Sociedade Conjugal em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40035648001 Campina Verde

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA - PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO - RESTABELECIMENTO DE SOCIEDADE CONJUGAL - POSSIBILIDADE - REGIME DE BENS - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREPARO DO SEGUNDO RECURSO - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE - DESERÇÃO. O recolhimento do preparo do primeiro recurso, por si só, é um elemento que demonstra a perda da eventual situação de necessidade, pois já evidencia um ato incompatível com a miserabilidade econômica, por isso deve ser mantido o indeferimento da gratuidade de justiça. A ausência de preparo evidencia a inadmissibilidade do segundo recurso interposto. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal (artigo 1.577 , do Código Civil ). O restabelecimento da sociedade conjugal é permitido nos termos em que foi constituída, não sendo permitida a modificação do regime de bens (artigo 46 , da Lei n. 6.515 , de 1977 e artigo 50, da Resolução n. 35 , de 2007, do CNJ). Ausente nos autos qualquer prova de incapacidade ou coação para que fosse feito o restabelecimento da sociedade conjugal, não há que se falar em nulidade. Sendo a única herdeira legítima do falecido a cônjuge sobrevivente, ela terá direito, à título de herança, ao patrimônio individual do falecido (bens particulares, adquiridos antes do casamento), ainda que o casamento tenha sido celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, cumprindo destacar que apenas na ausência dos herdeiros necessários (relacionados nos incisos I a III do artigo 1.829 , do CC )é que os herdeiros colaterais, como os irmãos do falecido, são chamados a suceder. Descabe a condenação dos réus por litigância de má-fé quando utilizam meio processual legítimo para defender seus interesses nos autos, não restando caracterizada a deslealdade processual ou o caráter manifestamente protelatório do recurs o.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10294638002 MG

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    DIREITO DE FAMÍLIA - I. SEPARAÇÃO JUDICIAL - PARTILHA - ACORDO HOMOLOGADO - RESTABELECIMENTO SOCIEDADE CONJUGAL - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR NOVA PARTILHA DO BEM - II. REGIME DE VISITAS - MUDANÇA DO GENITOR QUE TEM A GUARDA PARA OUTRA CIDADE - FATO QUE DEVE SER SOPESADO - PREVALECIMENTO DA RAZOABILIDADE E DO MELHOR INTERESSE DO MENOR - III. DIVÓRCIO - MANUTENÇÃO NOME DE CASADA - FACULDADE DE QUEM ADOTOU O NOME - DESCABIDA DISCUSSÃO SOBRE CULPA - IV. ALIMENTOS - VALOR DA PENSÃO - PROVAS SITUAÇÃO ECONOMICA DO RÉU MAIOR DO QUE A ALEGADA - NECESSIDADE DA ALIMENTADA - PRIMAZIA DA REALIDADE - ADEQUAÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. I.O restabelecimento da sociedade conjugal não tem o condão de tornar ineficaz a homologação da partilha feita em sentença de separação judicial, mormente se esta não possui qualquer vício que enseje nulidade. II. Alegada dificuldade na visitação tendo em vista que a mãe levou o filho para residir em cidade distinta, serão adotadas soluções para resguardar o interesse do menor, harmonizando o direito de convívio com a condição de vida dos pais. III. Tratando-se de divórcio e não de separação, descabida a discussão da culpa, mormente a vedação de qualquer dos cônjuges sobre a faculdade do outro de manter ou não o sobrenome adotado à época de casado. IV. A pensão alimentícia deve se adequar ao binômio necessidade\possibilidade. Uma vez provada a necessidade da alimentada e contundentes as provas no sentido que a situação econômica do réu é maior do que a alegada, será a pensão alimentícia proporcional ao ganhos auferidos na realidade fática, em decorrência da primazia da realidade.

  • TJ-SC - Conflito de competência: CC XXXXX20168240000 Rio do Sul XXXXX-81.2016.8.24.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM LIQUIDAÇÃO DE COTAS SOCIAIS E APURAÇÃO DE HAVERES DISTRIBUÍDA NA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE EM RAZÃO DA CONEXÃO COM A DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL COM PARTILHA DE BENS DOS DOIS ÚNICOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DECLINADA À VARA CÍVEL. CONFLITO SUSCITADO POR ESTE JUÍZO. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE NÃO ENCONTRA COMPETÊNCIA NA VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL QUE, NO QUE CONCERNE À PARTILHA, TEM CUNHO MERAMENTE DECLARATÓRIO. Não obstante a sociedade empresarial constituir um dos patrimônios dos litigantes, únicos sócios da referida sociedade, o pleito de retirada de um dos sócios da mencionada sociedade (dissolução parcial) não deve ser tratado perante a Vara da Família, Órfãos, Sucessões e Infância e Juventude. É que a ação de dissolução parcial de sociedade empresaria, cumulada com liquidação de cotas sociais e apuração de haveres, é matéria que deve ser tratada pelo juízo competente para o Direito Empresarial, visto que, nessa via ordinária, o caso será melhor examinado, de acordo com o alcance dos direitos e obrigações das partes à luz do direito societário, v.g. aplicação do princípio da preservação da empresa, concessão de prazo à sócia que não se retirou da sociedade para readequar o quadro/contrato social, nomeação de perito para apurar os haveres do sócio retirante, etc. CONFLITO REJEITADO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12099758001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS - ACESSÃO CONSTRUÍDA EM IMÓVEL PRÉ-ADQUIRIDO - PARTILHA DO DIREITO - INDENIZAÇÃO DAS BENFENTORIAS REALIZADAS NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL - BENS ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO - PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. 1. No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união estável, observadas as exceções legais. 2. É possível a meação das benfeitorias realizadas na constância da união estável, em imóvel particular de um dos conviventes, consoante o disposto no inciso IV do art. 1.660 do Código Civil . 3. A desconstrução da presunção de esforço comum dos companheiros exige prova inequívoca do empenho exclusivo de um para a constituição do patrimônio familiar.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260001 São Paulo

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    PARTILHA POSTERIOR AO DIVÓRCIO – FRUTOS DE LOCAÇÃO – Procedência – Partes que se separaram e restabeleceram a sociedade conjugal por duas vezes, vindo finalmente a divorciarem-se – Ajuizamento, pela varoa, de ação de partilha de bens (05 imóveis) posterior ao divórcio e de partilha de rendimentos da locação – Ação de partilha de bens já julgada, com extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485 , inc. V , do CPC , por reconhecimento da existência de coisa julgada – Partilha dos bens avençada pelas partes na audiência de conciliação realizada em 28/04/2010, nos autos da primeira separação consensual (processo nº XXXXX-24.2009.8.26.0001 ), homologada pelo juiz por sentença transitada em julgado – Restabelecimento da sociedade conjugal que opera efeitos ex tunc, não atingindo, salvo expressa manifestação das partes com consequente ressalva na sentença, o ato jurídico perfeito relativo à partilha, que só pode ser alterado se houver novo acordo entre os ex-cônjuges – Inexistência de ressalva quanto à partilha na petição de restabelecimento da sociedade conjugal e na sentença que4 homologou tal pedido – Prevalência da partilha realizada em 28/]04/2010 – Bens cujos frutos são pleiteados pertencentes ao réu desde aquela data – Ação improcedente – Inversão dos ônus sucumbenciais – Recurso provido, com determinação.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL. PROCESSAMENTO NOS AUTOS DA AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.577 , CAPUT, DO CC E 46 DA LEI Nº 6.515 /77. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70078259520, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 31/10/2018).

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20188260453 SP XXXXX-42.2018.8.26.0453

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    COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. Contrato de cessão de direitos de promissário comprador. Anulação por ausência de outorga uxória no compromisso de venda e compra que lhe antecedeu. Decadência não ocorrida. Ação proposta pela esposa na constância da sociedade conjugal, antes dom termo inicial do prazo decadencial. Impossibilidade de anulação do negócio, por mais de uma razão. Outorga uxória inexigível em contratos preliminares, com efeitos simplesmente obrigacionais. Entendimento pacificado do STJ no sentido que a outorga uxória somente é exigível no momento da celebração do contrato definitivo. Anulação que, diante das circunstâncias do caso concreto, configuraria abuso de direito. Comportamento contraditório da autora em consentir tacitamente com o negócio e se beneficiar do recebimento do preço, para depois negar-lhe validade. Venire contra factum proprium, a violar a boa-fé objetiva. Autora que anteriormente ajuizou e perdeu, em litisconsórcio ativo com o marido, ação de resolução do contrato, o que pressupõe o reconhecimento de sua validade. Litigância de má-fé incabível, contudo. Sentença reformada. Ação improcedente. Recurso provido.

  • TJ-RS - "Apelação Cível": AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS. PARTILHA DE BENS.1. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. REQUISITOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. A obrigação alimentar entre cônjuges/companheiros está lastreada no dever de mútua assistência, persistindo após a separação quando demonstrada a dependência econômica de uma parte em relação à outra, observando-se, sempre, o binômio necessidade-possibilidade. Caso concreto em que a virago, embora se trate de pessoa relativamente jovem, comprovou que dependia economicamente do varão durante o casamento e atual incapacidade, parcial e temporária, para o trabalho, decorrente de problemas de saúde, fazendo jus aos alimentos nos moldes fixados.2. PARTILHA DE BENS. CASAMENTO REALIZADO PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. AUTOMÓVEL ADQUIRIDO PELA MULHER EM PERÍDO NO QUAL OS LITIGANTES ESTAVAM SEPARADOS JUDICIALMENTE. INCOMUNICABILIDADE.Pelo regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se todos os bens adquiridos onerosamente na constância do matrimônio, presumindo-se o esforço comum (art. 1.658 do CCB ). Não se comunicam os bens adquiridos durante período no qual os litigantes estavam separados judicialmente, ainda que, posteriormente, tenham retomado o casamento. O restabelecimento da sociedade conjugal opera efeitos ex nunc.APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70082890831, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 27-11-2019)

  • TJ-DF - XXXXX20218070016 1605001

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    APELAÇÃO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS PELO EX-CÔNJUGE VIRAGO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO ENTRE O PADRÃO DE VIDA DOS EX-CONSORTES. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. MEDIDA EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. À luz do princípio da solidariedade recíproca entre os cônjuges, admite-se, de forma excepcional e lastreada nas especificidades do caso concreto, a fixação de alimentos compensatórios, de caráter indenizatório e transitório, com o escopo de reparar desequilíbrio econômico-financeiro entre o padrão de vida dos ex-consortes, acarretado, de forma abrupta, pela dissolução da sociedade conjugal. 2. Extrai-se dos autos que o matrimônio havido entre as partes perdurou mais de 31 (trinta e um) anos e, como fruto do relacionamento, nasceram dois filhos, sendo que um ainda reside com a genitora. Ademais, verifica-se que o ex-cônjuge varão, atualmente com 58 (cinquenta e oito) anos, aufere remuneração líquida de R$23.643,06 (vinte e três mil seiscentos e quarenta e três reais e seis centavos), e, por outro lado, o ex-cônjuge virago, atualmente com 59 (cinquenta e nove) anos, aufere rendimentos líquidos no importe de R$6.250,12 (seis mil duzentos e cinquenta reais e doze centavos). 3. Além disso, observa-se que o ex-casal residia em apartamento localizado na Asa Norte, Brasília/DF, e avaliado em mais de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), afigurando-se, das fotografias coligidas aos autos, que, além da aquisição patrimonial de imóveis e automóveis, o ex-casal, quando da constância da sociedade conjugal, realizou diversas viagens nacionais e internacionais, com amigos e familiares, bem como frequentavam vários restaurantes requintados em Brasília/DF, o que demonstra padrão de vida elevado. Ressalta-se que as partes confirmam que o ex-cônjuge varão, desde a separação de fato, efetuou depósitos mensais na conta bancária da recorrente e arcou com despesas básicas, permitindo-se concluir que se mostrou necessário, de forma concreta, permanecer contribuindo com a manutenção da qualidade de vida de sua ex-consorte. 4. Registre-se que, na constância do casamento, a ré gozou de licença, sem remuneração, ao se mudar para Florianópolis/SC, local onde o ex-cônjuge cursou mestrado, vislumbrando-se que, durante o aludido lapso temporal, a entidade familiar foi sustentada pela remuneração do ex-cônjuge varão e sequer foi possível ao ex-cônjuge virago contabilizar tal período para fins de aposentadoria, como informado pelo órgão ao qual é vinculada. 5. Se, do arcabouço fático que consta dos autos, constata-se que houve, efetivamente, com o divórcio, brusca ruptura do padrão de vida erigido pelo ex-casal quando da vigência da sociedade conjugal, o qual era proporcionado notadamente pela renda do ex-cônjuge varão, consubstanciada em quase o quádruplo da renda do ex-cônjuge virago, exsurge cabível a fixação de alimentos compensatórios vindicados. 6. Sopesando as especificidades do caso concreto, como os aspectos que: a) o casamento perdurou por extenso período (mais de 31 anos); b) a recorrente é servidora pública e possui 59 (cinquenta e nove) anos de idade; e c) a separação de fato ocorreu em dezembro de 2019 e foram realizados depósitos mensais pelo ex-cônjuge varão na média de R$3.000,00 (três mil reais), afigura-se que a fixação dos alimentos compensatórios no percentual de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos brutos do ex-cônjuge varão, abatidos os descontos compulsórios, mostra-se razoável e suficiente para corrigir o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente do fim da sociedade conjugal, possibilitando à recorrente se reestruturar na nova etapa de sua vida e manter, sponte sua, o padrão de vida anteriormente usufruído. 7. Ante a natureza transitória ínsita aos alimentos compensatórios e a sujeição à cláusula rebus sic stantibus, exsurgirá possível a revisão do arbitramento da prestação ora realizado caso alteradas as circunstâncias de fato, ou seja, se comprovado o incremento na renda do ex-cônjuge virago. 8. A Corte Especial do c. STJ, em 16/3/22, concluiu o julgamento do Tema 1.076, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e, por maioria, decidiu pela viabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa apenas quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo ( REsp n. 1.850.512/SP , relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-AL - Apelação Cível XXXXX20218020001 Maceió

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    DIREITO CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE QUE A AUTORA/APELADA E O EX-SERVIDOR ENCONTRAVAM-SE SEPARADOS DE FATO QUANDO DO SEU ÓBITO. NÃO ACOLHIDA. COABITAÇÃO QUE SE REVELA COMO REQUISITO DISPENSÁVEL PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. PRECEDENTES. ACERVO PROBATÓRIO QUE CONVERGE NO SENTIDO DA PERMANÊNCIA DO VÍNCULO MATRIMONIAL ATÉ O FALECIMENTO DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E REDIMENSIONAMENTO DA BASE DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL, EM CONFORMIDADE COM O ART. 85 , § 11 , DO CPC . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

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