Ação de Tutela Antecipada em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Tutela Antecipada Antecedente XXXXX20218260001 SP

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    Trata-se de AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por BIANCA TENGAN CARBONARI FERNANDES em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL... Requer a procedência da ação para que, em tutela de urgência, seja deferida a cobertura dos procedimentos necessários... SENTENÇA Processo Digital nº: XXXXX-32.2021.8.26.0001 Classe - Assunto Tutela Antecipada Antecedente - Liminar Requerente: Bianca Tengan Carbonari Fernandes Requerido: Amil Assistência Médica Internacional

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  • TJ-SP - Tutela Antecipada Antecedente XXXXX20208260100 SP

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    NATALIA DI ROCCO VOZZA JUNQUEIRA move "Ação de Tutela Antecipada Antecedente" contra PRISCILA DE OLIVEIRA REZENDE alegando, em síntese: 1- que é renomada modelo, estilista influenciadora digital e empresária... SENTENÇA Processo Digital nº: XXXXX-88.2020.8.26.0100 Classe - Assunto Tutela Antecipada Antecedente - Liminar Requerente: Natalia Di Rocco Vozza Junqueira Requerido: Priscilla de Oliveira Rezende Juiz... No mérito, a ação é parcialmente procedente

  • TJ-SP - Tutela Antecipada Antecedente XXXXX20178260053 Fazenda Pública/Acidentes - SP

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    SENTENÇA Processo nº: XXXXX-12.2017.8.26.0053 - Tutela Antecipada Antecedente Requerente: Freguezia Super Lanche Ltda Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos... A tutela provisória de urgência foi deferida (fls. 37)... Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e para a sustação do protesto

  • TRT-18 - Tutela Antecipada Antecedente: TutAntAnt XXXXX20235180001

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    A Tutela Antecipada Antecedente e a Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada incidental, têm procedimentos diametralmente distintos e que importam em tramitação completamente diferente... instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no §... No caso dos autos, o autor elegeu o rito da Tutela Antecipada Antecedente, embora tenha qualificado sua ação como Ação Ordinária (com pedido de tutela provisória) tendo protocolado o processo em tal classe

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20208260002 SP

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    TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL... TUTELA em SENTENÇA. A tutela antecipada pode ser pedida e concedida a qualquer momento dentro da fase de instrução do processo. Pode até ser deferida na sentença proferida pelo juiz... tem adequação com a ação proposta

  • TRT-2 - Tutela Antecipada Antecedente: TutAntAnt XXXXX20205020022 SP

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    de urgência, julgo PROCEDENTE a ação, a fim de confirmar a tutela deferida na decisão de ID “5bb2289”... A documentação carreada aos autos demonstrou o preenchimento dos requisitos para a concessão de tutela de urgência (vide deferimento da decisão de ID “5bb2289”) e os alvarás pleiteados foram emitidos (... presente reclamação não enseja obrigação de pagar, fazer ou não fazer em face da ré, mas sim perante a CEF, e que a pretensão (expedição dos alvarás judiciais) foi totalmente satisfeita em sede de tutela

  • TRT-12 - Tutela Antecipada Antecedente XXXXX20205120023 SC

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    Diante de todo o exposto, inviável deferir a tutela de urgência requerida... De mais a mais, até mesmo para que a trabalhadora possa manejar, caso queira, a ação adequada, de plano reconheço a falta de interesse processual da parte autora e, como consequência lógica, julgo extinto... A requerente NAIANI DA ROSA GOMES postula a concessão de tutela de urgência, a fim de que a requerida, COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COOPERJA, seja compelida a dispensá-la de suas atividades durante o período

  • TRT-23 - Tutela Antecipada Antecedente: TutAntAnt XXXXX20195230101 MT

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    Nestes termos, torno definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela para que a reclamada transfira o contrato de locação para o nome do esposo/companheiro da autora, senhor TONI ANDERSOM VILHENA... S.A., julgar PROCEDENTE o pedido de permanência no imóvel, tornando definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela para que a reclamada transfira o contrato de locação para o nome do esposo/companheiro... ROSIANE NASCIMENTO CARDOSO , Juíza do Trabalho Substituta, determinou a publicação da sentença relativa à Ação Trabalhista de nº XXXXX-94.2019.5.23.0101 , da 1ª Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde

  • TJ-GO - XXXXX20228090150

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. TELA SISTÊMICA. PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO JUNTO A ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O enunciado da súmula 18 da TUJ estabelece que ?telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas?. 2. Portanto, não havendo outros elementos de prova a corroborar a efetiva relação jurídica (minuta do contrato com assinatura, registros telefônicos e/ou áudios, onde a requerente se encontre anuente com a contratação) e tendo a autora impugnado a contratação dos serviços do recorrente, referente ao contrato nº 0293970560, inaplicável a excludente de responsabilidade do fornecedor a que alude o art. 14 , § 3º , do CDC , estando, com efeito, caracterizada a falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar a título de dano moral. 3. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízo. 4. Pelos princípios que regem as relações contratuais, é inadmissível a cobrança e o apontamento em órgãos de proteção ao crédito de débito não comprovado e documentado. 5. Nessa perspectiva, a parte reclamada deixou de apresentar nos presentes autos mínimas provas hábeis a sustentar sua alegação de legitimidade da dívida, tais como contrato de prestação serviço, gravações em áudio da referida contratação, cuidando-se, portanto, de alegações genéricas desacompanhadas de qualquer documento probatório, razão pela qual mantém-se a declaração de inexistência do débito impugnado. 6. No que se refere ao valor da indenização fixado em primeira instância (R$ 5.000,00) e considerando os precedentes desta Turma Recursal, tem-se que não há motivos para seu redimensionamento. 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos e condenando-se a recorrente vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 , da Lei nº 9099 /95. ( RI XXXXX-54.2021.8.09.0051 , Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator: Algomiro Carvalho Neto, Julgado em 29 de agosto de 2.022). (grifo nosso)?. Inobstante a promovida tenha sido intimada para apresentar contrato (evento 16), limitou-se a alegar que este fora celebrado na modalidade adesão o qual não possui forma especial e não é defeso em lei (evento 19). Embora assista razão quanto o contrato de adesão não ser proibido, não afasta a necessidade de manifestação de vontade da parte aderente, bem como, a comprovação desta, o que não vislumbro no presente caso. A requerida tenta afastar os elementos caracterizadores da responsabilização, todavia, não assistiu-lhe sorte em suas teorias, eis, que não logrou êxito em demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do reclamante. Sabe-se que para o direito, não são suficientes simples alegações, pois, allegatio et nom probatio et nom allegatio (alegar e não provar é o mesmo que nada alegar). Face aos fatos narrados e a jurisprudência aplicável ao caso, concluo que não outra medida senão a declaração de inexistência débito. DO DANO MORAL É direito dos credores procederem a inscrição do nome de consumidores inadimplentes no cadastro de proteção ao crédito, desde que, de forma clara e constando informações verídicas, em atendimento ao mandamento insculpido no artigo 43 , do Código de Defesa do Consumidor , o que não é o caso dos presentes autos. Resta incontroverso nos autos que a autora da demanda foi inscrita nos órgãos restritivos ao crédito por dívida inexistente. No tocante aos danos morais, o diploma civil pátrio determina em seu artigo 186 que ?aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito?. Da redação do transcrito artigo abstraímos os elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil, quais sejam, conduta ou ato humano, nexo de causalidade e dano ou prejuízo. A ocorrência do dano moral leva a prejuízos de ordem não patrimonial, pois, trata-se de lesão que afeta a mente, a dignidade, a honra e a reputação da vítima, sendo a reparação devida, como forma de compensação da dor. O simples fato de promover a inscrição indevida junto ao Serviço de Proteção ao Crédito sem que haja prévia notificação e sem comprovação da existência de débito, gera obrigação indenizatória por danos morais. A doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento pacificado no sentido de que, a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito constitui dano in re ipsa, ou seja, o prejuízo presumido, sendo desnecessária a sua efetiva comprovação, em virtude de derivar do próprio ato ilícito. Sobre o tema, manifestou-se o festejado doutrinador Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2009, p. 86): ?Essa é outra questão que enseja alguma polêmica nas ações de indenização. Como, em regra, não se presume o dano, há decisões no sentido de desacolher a pretensão indenizatória por falta de prova do dano moral. Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação, através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorna à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo de tal modo que provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral?. Na mesma linha exegética, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: ?AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, REFERENTE A CONTRATO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 7.000,00 POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES (STJ - AREsp: XXXXX RJ XXXXX/XXXXX-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 09/08/2018) . O quantum indenizatório possui caráter dúplice, devendo ser arbitrado com prudência, pois, visa ao mesmo tempo compensar o dano e dissuadir da ofensa à reiteração da conduta abusiva. Trago à baila julgado da 3ª Turma Julgadora dos Juizados Especiais, o qual fixa a indenização por danos morais no total de R$ 3.000,00 (dois mil reais), haja vista a existência de inscrições supervenientes à inscrição objeto da lide, vejamos: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. In casu , insurge-se a Recorrente em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por dano moral e, ainda, a condenou por litigância de má-fé e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. 2. Na espécie, embora a Recorrida tenha apresentado no evento 16 a Ficha de Apresentação das Condições Comerciais para Revendedor (a) Avon , na qual se estabelecem principalmente as regras para revenda, forma de pagamentos, entrega e devolução de produtos e outros, não demonstrou a origem do débito. É importante destacar que a referida ficha se trata apenas de cadastro de candidatos a eventuais revendedores, sujeita a aprovação de cadastro conforme o seu item 1, o que de per se, não possui o condão de gerar débito perante a Recorrida. 3. Considerando que atribuir a autora o ônus de demonstrar a inexistência de obrigação, geradora do débito, perante a Recorrida se traduz em prova negativa genérica, há que se invocar o artigo 373 , II do CPC , cabendo à Recorrida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Outrossim, denota-se que atendidos os requisitos para aprovação do cadastro, só haverá a configuração de débito caso o (a) Revendedor (a) efetue pedido de produtos para serem revendidos e não efetue o pagamento dos mesmos à Recorrida. 4. Malgrado a Recorrida tenha apresentado documento demonstrando o interesse da Recorrente em realizar eventual relação comercial consigo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não informou se o cadastro da autora foi aprovado, tampouco demonstrou a origem do débito, o qual poderia ser originário de várias formas de obrigação legal, dentre elas a realização de pedidos de produtos para revenda. 5. No que se refere ao dano moral, insta salientar que o dano moral oriundo de negativação indevida é in re ipsa, sendo dispensada a demonstração do efetivo prejuízo. Todavia, o valor da reparação por dano moral deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o julgador pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. Desta feita, considerando que no momento do ajuizamento da ação a autora já possuía outra negativação, todavia posterior, afigura-se adequado o valor de R$ 2.000,00, pois não excessivo a ensejar enriquecimento ilícito nem inexpressivo como reparação. 6. Não demonstrada a origem do débito, afasta-se a condenação por litigância de má-fé, declarando-se inexistentes os débitos discutidos nestes autos. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença fustigada reformada para reconhecer a inexistência do débito, afastar a condenação por litigância de má-fé, bem como o pagamento de custas e honorários advocatícios e condenar a Recorrida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados monetariamente (INPC), a partir deste arbitramento, em obediência à Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ (Negativação indevida). Sem custas e honorários (art. 55 - 2ª parte, Lei 9.099 /95).(Recurso n. XXXXX.25, Relator: Fernando Moreira Gonçalves,Origem: Comarca de Trindade)." . (grifo nosso) "EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ANOTAÇÃO RESTRITIVA AO CRÉDITO. ÔNUS DE POSITIVAR A OBRIGAÇÃO NEGADA. AUSÊNCIA DE POSITIVAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS. INEFICÁCIA PROBATÓRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. ANOTAÇÃO POSTERIOR. QUANTUM. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. DA ADMISSIBILIDADE: 1.1 Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado, motivos pelos quais merece ser conhecido. 2. DOS FATOS E DO DIREITO: 2.1 Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por dano moral em virtude de anotação restritiva ao crédito; a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente o débito negado, bem como para condenar a recorrente a pagar à recorrida o valor de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais; no recurso, o recorrente alega que a relação jurídica restou devidamente comprovada e, por isso, sustenta a legalidade da anotação restritiva, pugnando pela improcedência dos pedidos e, alternativamente, requer a redução da condenação, porque a recorrida possui anotação restritiva superveniente.2.2 Na inicial, a autora, ora recorrida, veiculou como causa de pedir a negação de um fato, qual seja, a existência de obrigação que deu causa à inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito por determinação da recorrente, de modo que, na esteira da jurisprudência pacífica do Colendo STJ, impõe-se a ré, ora recorrente, o dever de positivar a obrigação negada, mesmo porque exigir o contrário (a prova do fato negativo) significaria impor à parte autora a produção de uma prova diabólica. 2.3 No caso sub judice, a recorrente não comprovou a existência de vínculo contratual, o que seria possível com a simples juntada do contrato assinado pela recorrida, bem como os seus documentos pessoais, ou a gravação da conversa telefônica aderindo aos seus serviços. Nesse contexto, é imperioso o acolhimento do pleito declaratório de inexistência do débito. 2.4 Simples telas do sistema interno do fornecedor, produzidas unilateralmente, não possuem, por si só, eficácia probatória, porque não expressam a certeza de reconhecimento da obrigação pela parte supostamente devedora, ainda que acompanhada de histórico de pagamento de anteriores faturas. 2.5 No caso em apreço, o dano moral (anotação restritiva ao crédito perante o SPC ? evento 1, arquivo 4) caracteriza-se in re ipsa, vale dizer, decorre da simples violação da honra objetiva da recorrida, prescindindo, portanto, de comprovação de prejuízo concreto. 2.6 De acordo com a jurisprudência deste Colegiado, anotações posteriores não comprovadamente ilegítimas ou, pelo menos, não impugnadas não autorizam a aplicação da Súmula 385 do STJ, mas influenciam no quantum da indenização. No caso concreto, a recorrida possui anotação restritiva superveniente ao seu crédito (evento 1, arquivo 4), qual seja, anotação realizada pela ?FIDC IPANEMA?, incluída em 17/03/2019, data posterior à inscrição do débito discutido na presente ação, cuja inscrição se deu em 04/02/2019. 2.7 Nesse contexto, o quantum da indenização arbitrada (R$ 8.000,00), reputado exorbitante pelo recorrente, realmente se mostra desproporcional ao dano e não observa as condições pessoais das partes, além de não respeitar os parâmetros utilizados por este Colegiado em situações idênticas, vale dizer, quando há anotação restritiva superveniente, razão pela qual reduz-se a condenação para R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. DO DISPOSITIVO: 3.1 Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a condenação por dano moral para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo, no mais, a sentença combatida. 3.2 Em virtude do provimento do recurso, ainda que parcial, não é cabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em respeito ao art. 55 da Lei nº 9.099 /95, ressalvado, nesse ponto, o entendimento do relator.

  • TRT-13 - Tutela Antecipada Antecedente: TutAntAnt XXXXX20175130002

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    Dispositivo III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo concernente à Ação de Tutela Antecipada Antecedente ajuizada por S. T. N. E. P. S. G... P.DE SERVIÇOS GERAIS DA PARAÍBA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Tutela Antecipada Antecedente em face de C. L. S. E. M... Contudo, destaco que a tutela antecipada concedida conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida em ação própria ( 304 , § 3º , do CPC ), observado

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