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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRT13 • Tutela Antecipada Antecedente • XXXXX-31.2017.5.13.0002 • Vara do Trabalho - 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa do Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara do Trabalho - 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa

Assunto

Honorários Advocatícios 10655
Seguro Desemprego 2478
DIREITO DO TRABALHO 864
Tomador de Serviços / Terceirização 2704
Partes e Procuradores 8842
Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar 55546
Ação Rescisória 55301
Levantamento / Liberação 2037
Ente Público 55217
Contratuais 55228
Responsabilidade Solidária / Subsidiária 1937
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO 8826
Liberação / Entrega das Guias 2480
Contrato Individual de Trabalho 1654
Rescisão do Contrato de Trabalho 2620
Sucumbência 8874
FGTS 2029

Juiz

VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA

Partes

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa

TutAntAnt XXXXX-31.2017.5.13.0002
REQUERENTE: S. T. N. E. P. S. G. P.
REQUERIDO: C. L. S. E. M., I. F. E. C. E. T. P.
Fundamentação

SENTENÇA

Vistos, etc.

I - RELATÓRIO

S. T. N. E. P. S. G. P.DE SERVIÇOS GERAIS DA PARAÍBA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Tutela Antecipada Antecedente em face de C. L. S. E. M./strong> e INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA, requerendo, em sede de tutela de urgência, a liberação dos valores depositados nas contas vinculadas dos empregados dispensados pela primeira ré, mediante expedição de alvarás; bem como o bloqueio de todos os valores devidos pelo segundo réu à primeira ré. Pugna pela concessão da justiça gratuita e honorários advocatícios assistenciais. Requer, por fim e entre outros pedidos, que os valores permaneçam bloqueados e depositados em conta judicial, ficando à disposição deste Juízo até julgamento das Reclamações Trabalhistas a serem ajuizadas exclusivamente pelo sindicato autor, que figurará no polo ativo das reclamações trabalhistas, pugnando, ainda, que, tais reclamatórias, ajuizadas nas condições acima, sejam recebidas como AÇÃO PRINCIPAL desta tutela de urgência, tornando-se prevento este Juízo para apreciá-las. Deu à causa do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Juntou documentos.

Deferida a tutela de urgência (ID. Dbf13d9), com a expedição de alvarás, em nome dos substituídos elencados, para saque dos saldos depositados nas contas vinculadas; além do bloqueio dos valores valores devidos pelo segundo réu à primeira ré.

Regularmente notificadas, somente o segundo réu apresentou manifestação (ID. b6767b2), para informar acerca do cumprimento do bloqueio determinado e da adoção de todas as medidas tendentes a minimizar eventuais prejuízos aos terceirizados vinculados ao contrato".

Pelo decisão do ID. ee52870, foi indeferido o pedido do sindicato autor de nova tentativa de bloqueio junto ao segundo demandado (IFPB), decisão esta resconsiderada (ID. 700ec78), para determinar o bloqueio dos valores previstos nas notas fiscais apontadas, referentes ao contrato de prestação de serviços nº 005/2013. Determinação cumprida, conforme guias de depósito judicial trazidas aos autos (ID. a9ea519).

A parte autora apresentou manifestação aos documentos trazidos pelo segundo demandado (ID. bcd43d6).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o breve relatório.

Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Os artigos 303 e 304 do NCPC regulam a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente, que não era prevista no CPC de 1973. Até a edição da reforma do Novo Código, o pedido antecipatório somente poderia ser formulado na petição inicial, juntamente com o pedido principal, ou incidentalmente. No novo Código de Processo Civil, a depender do grau de urgência, permite-se que a tutela antecipada seja formulada em petição inicial incompleta, cuja complementação ocorrerá posteriormente, por meio de aditamento.

Segundo a dicção do art. 303 do NCPC, quando a urgência for contemporânea à propositura da ação, o requerente poderá, na petição inicial, limitar-se a requer o pleito antecipatório e a indicar o pedido correspondente à tutela final com a exposição da lide e do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo estes os mesmos requisitos que eram exigidos para a tutela cautelar requerida em caráter antecedente.

No entanto, o mesmo Código que autorizou a tutela antecipada, com base na urgência, também determinou que a petição inicial deveria conter os requisitos do art. 319, uma vez que será essa petição que instaurará a relação processual, bem como a sua complementação (ou aditamento) depois da análise da tutela de urgência (art. 303, § 1º, inciso I, do CPC/2015), fato não observado no caso em comento.

O caso é de falta de interesse superveniente tácito, uma vez que, não tendo o autor aditado a petição inicial, inclusive reiterando o pedido de tutela final, forçoso concluir que dela se desinteressou para fins de manejo de ação principal.

Assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 303, § 2º do CPC).

Contudo, destaco que a tutela antecipada concedida conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida em ação própria ( 304, § 3º, do CPC), observado, no entanto, o prazo previsto no § 5º, também do artigo 304.

Quanto às despesas processuais, requer o sindicato autor os benefícios da justiça gratuita, no que procede, com fulcro no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado analogicamente à espécie.

Desnecessária a análise das demais questões levantadas.

Dispositivo

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo concernente à Ação de Tutela Antecipada Antecedente ajuizada por S. T. N. E. P. S. G. P.DE SERVIÇOS GERAIS DA PARAÍBA em face de C. L. S. E. M./strong> e I. F. E. C. E. T. P., na forma do artigo 303, § 2º do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.

Custas processuais, pelo requerente, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), calculadas sobre R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), porém, dispensadas, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Intimem-se as partes, sendo o requerente através do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 13ª Região.

Assinatura

JOAO PESSOA, 12 de Março de 2018


VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto

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