?APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA. 1. PRELIMINARES. 1.1- Inépcia da denúncia. Não há que se falar em inépcia da denúncia quando a peça acusatória descreve pormenorizadamente o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, trazendo a qualificação do acusado e a classificação jurídica das condutas, inexistente prejuízo ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. (...). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO?. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal XXXXX-05.2021.8.09.0112 , Rel. Des (a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023). Grifei e negritei.Outrossim, acerca da alegação de ausência de justa causa, verifico que a matéria arguida pela Defesa reputa-se ao mérito da ação, dependendo de instrução probatória.Ato contínuo, referente ao pedido de análise quanto a aplicabilidade retroativa do acordo de não persecução penal, verifica-se que o Ministério Público posicionou-se desfavorável ao pleito. Desta forma, REJEITO as preliminares arguidas pela Defesa. II ? DA PRESCRIÇÃO.Da análise dos autos, verifico a ocorrência de causa prejudicial de mérito, a qual deverá ser declarada de ofício por esta Magistrada, nos termos do art. 61 , do CPP , qual seja, a prescrição.Denota-se que o crime imputado ao Denunciado possui pena de detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa (art. 244 , do CP ).No caso vertente, afigura-se presente a hipótese de aplicação da prescrição virtual ou antecipada. Nada obstante o tema da prescrição virtual ou antecipada gerar fundadas discussões sobre a pertinência de seu reconhecimento, fato é, que no caso em julgamento, antevendo-se a pena eventualmente a ser aplicada ao Acusado, observa-se que esta, não superaria a mínima legalmente prevista para as condutas por ele praticadas. Assim, no caso sub judice, inexiste razão para se exigir o pronunciamento judicial, fixando a pena ao Acusado para que, após, seja reconhecida a prescrição, faltando na hipótese, o interesse de agir, sendo que a movimentação de toda a máquina judicial, para ao final ser reconhecida a prescrição, seria procedimento inútil, e, contrário a economia e celeridade processual.Com isso, se o crime já foi atingido pela prescrição, a morosidade que corrompeu o processo não poderá perdurar, devendo ser reconhecida, de pronto, a causa extintiva da punibilidade.Ademais, parcela da jurisprudência se inclina a admitir o reconhecimento da prescrição virtual, consideradas as peculiaridades do caso.Nesse sentido: ?Prescrição antecipada ou em perspectiva. Criação pretoriana. Riscos de sua adoção. Acolhimento, no caso concreto, à vista das peculiaridades do feito e da vontade manifestada pelo embargante, conformando-se com a pretensão punitiva? (JTAERGS 99/21). No mesmo sentido, TARS: RT 733/692.Com efeito, não há nos autos, indicativo de que observando as circunstâncias, à luz do art. 59 do Código Penal , na primeira fase a pena aplicada alcançaria o patamar máximo previsto ao crime, tampouco na segunda e terceira fases, de forma que a pena permaneceria no mínimo legal de 1 (um) ano de detenção.Ainda que sejam consideradas outras circunstâncias modificadoras, a pena definitiva não seria superior a 2 (dois) anos de detenção, cuja prescrição operar-se-ia em 4 (quatro) anos, na forma do art. 109 , inciso V , do Código Penal .Desta forma, verifica-se que entre o recebimento da denúncia 18/09/2018 até o presente momento, já se passou tempo superior ao previsto para a prescrição, a qual restou implementada na data de 18/09/2022.Ante o exposto, reconheço a prescrição, e de consequência JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de IVANALDO LINO, qualificado nos autos, com fulcro nos arts. 107 , inciso IV , e 109 , inciso V , todos do Código Penal .Sem custas, face o reconhecimento da prescrição.Notifique-se o Ministério Público.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.Confiro força de Mandado/Ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário.Publicada e registrada no sistema. Intime-se. Cumpra-se.Jaraguá, datado e assinado digitalmente.ZULAILDE VIANA OLIVEIRAJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)