Competência do Juizado Especial Criminal em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Inquérito Policial XXXXX20208260050 SP

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    Cuida-se de delito que refoge à competência do Juizado Especial Criminal, uma vez que a pena máxima prevista ultrapassa o limite de 2 anos, estabelecido no art. 61 da Lei nº 9099 /95."... Juizado Especial Criminal do Foro Central da Capital AUTOS Nº XXXXX-98.2020.8.26.0050 : MM

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  • TJ-SP - Inquérito Policial XXXXX20228260050 SP

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    do Juizado Especial Criminal para o processamento e julgamento de infrações de menor potencial ofensivo... Impõe-se o arquivamento parcial do presente inquérito policial em relação ao investigado ALEX AGUIAR , com a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Criminal para análise quanto à eventual crime de... III , do CPP , redistribuindo-se os autos, em seguida, ao Juizado Especial Criminal competente, na forma do art. 60 , caput , c/c art. 61 , ambos da Lei nº 9.099 /95, para análise quanto a eventuais crimes

  • TJ-RN - INQUÉRITO POLICIAL XXXXX20218205001

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    VIGÊNCIA DE OUTRAS PREVISÕES LEGAIS DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL... do Juizado Especial Criminal... A competência do Juizado Especial Criminal está adstrita ao previsto no art. 61 da Lei nº 9.099 /95 que limita a sua competência aos crimes e às contravenções penais a que a lei comine pena máxima não

  • TJ-ES - PETIÇÃO CÍVEL XXXXX20228080048

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Des. João Manoel Carvalho , Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574556 PROCESSO Nº XXXXX-82.2022.8.08.0048 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FABIO LIMA PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do (a) REQUERENTE: LEONARDO ZEHURI TOVAR - ES10147 SENTENÇA Tratam os presentes autos de ação na qual FABIO LIMA PEREIRA impugna a penalidade administrativa de demissão que lhe foi imposta pelo MUNICÍPIO DE SERRA, com alicerce nas razões dispostas na exordial. É o Relatório. DECIDO. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública integram o microssistema dos juizados especiais e têm sua competência definidas pelas normas que compõe as Leis de nº 9.099 /95 e nº 12.153 /09. Assim, diante do pedido aqui formulado, merece transcrição o disposto no artigo 2º , parágrafo 1º , da Lei nº 12.153 /09, in verbis. “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.” Logo, resta flagrante a incompetência deste 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda. Em face do exposto, tendo em vista a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51 , inciso III , da Lei 9.099 /95, utilizado de forma analógica c/c artigo 2º , § 1º , inciso II , da Lei 12.153 /09. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. P.R. I.C. SERRA-ES, 25 de janeiro de 2023. Juiz (a) de Direito

  • TJ-ES - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL XXXXX20248080048

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho , Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº XXXXX-46.2024.8.08.0048 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ( LEI MARIA DA PENHA )- CRIMINAL (1268) REQUERENTE: BRUNNA DE OLIVEIRA TURRA INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: CLIEDERSON PORTO FERREIRA SENTENÇA Trata-se de Procedimento Cautelar de Medidas Protetivas em desfavor de Cleiderson Porto Ferreira . No plantão judiciário, foi concedida medida protetiva em favor da vítima. Parecer do Ministério Público pela incompetência desta Vara (ID XXXXX). É o sucinto Relatório. Analisando o procedimento, constato a cristalina Incompetência desta Vara Especializada em Violência Doméstica em apreciar o presente processo. Isto porque, o art. 5º , da chamada Lei Maria da Penha , configura como violência doméstica e familiar contra a mulher, toda espécie de violência ou agressão, baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, importando em violação dos direitos humanos, independente da habitualidade da agressão. Com efeito, a incidência desta Lei especial sobre a violência doméstica possui como pressuposto a motivação de gênero, diante de uma situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência, que possa causar qualquer tipo de opressão doméstica ou familiar contra a mulher. Neste contexto, a Lei nº 11.340 /06 está em vigor para punir os agressores e amparar as mulheres vítimas de tais atos, ou seja, a intenção do Legislador foi proteger a mulher em situação de fragilidade, tanto diante do ofensor do sexo masculino como do sexo feminino, em decorrência de qualquer relação íntima, com ou sem coabitação, em que possam ocorrer atos de violência contra esta mulher. Logo, entendo que, para que a Lei Maria da Penha seja aplicada, impõe-se a presença de 03 (três) requisitos, a saber: (i) a violência deve ter sido praticada contra mulher; (ii) a agressão/ofensa deve ter ocorrido no âmbito da unidade doméstico-familiar, ou ser decorrente de relação íntima de afeto; e (iii) finalmente, a violência sofrida deve ter como motivação a opressão ao gênero feminino. Tais considerações deflagram importantes consequências no mundo jurídico, porque, de acordo com a linha hermenêutica mais prestigiada pelas Cortes brasileiras, a incidência da Lei Maria da Penha somente se justifica nas situações de inferioridade ou vulnerabilidade da vítima frente ao agressor. Dessa forma, fica claro que a norma exige, para a aplicação das medidas de proteção em favor da mulher que a ação ou omissão se dê no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, mas desde que baseada no gênero, ou seja, que exista comprovada situação de vulnerabilidade a qual a vítima esteja sujeita. No caso dos autos, a conduta praticada pelo investigado de ter perseguido a vítima, diga-se, esta sem qualquer enquadramento no art. 5º da norma, não denota a finalidade da norma, que é, repita-se, a de proteção de mulheres na especial condição de vítimas de violência e opressão no âmbito de suas relações domésticas. Nesta linha de análise, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou este entendimento, in verbis: CRIMINAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 41 DA LEI Nº 11.340 /06. NÃO VERIFICAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO FAMILIAR. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA . INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA. ... III. Hipótese cujo mérito é afastar a aplicação da Lei Maria da Penha em suposta lesão corporal praticada por tia contra sobrinha que não residia no mesmo domicílio. IV. Para a aplicação da Lei Maria da Penha , é necessária a demonstração da motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade que caracterize situação de relação íntima. Precedentes. V. Embora o inciso II , do art. 5º , da Lei nº 11.340 /06 disponha que a violência praticada no âmbito da família atrai a incidência da Lei Maria da Penha , tal vínculo não é suficiente, por si só, a ensejar a aplicação do referido diploma, devendo-se demonstrar a adequação com a finalidade da norma, de proteção de mulheres na especial condição de vítimas de violência e opressão, no âmbito de suas relações domésticas, íntimas ou do núcleo familiar, decorrente de sua situação vulnerável. VI. A previsão de aplicação da Lei nº 11.340 /06 à violência praticada no âmbito da unidade doméstica, do mesmo modo, não almeja a proteção do mero espaço físico contra agentes externos que nele adentrem para cometer o delito, mas sim ao próprio âmago sentimental que se estabelece entre indivíduos que compartilham a mesma moradia, com fim de proteção dos mais vulneráveis dentro desse grupo de pessoas. VII. Ademais, o art. 129 , § 9º , do Código Penal , não se aplica a situação dos autos, não sendo a paciente ascendente, descendente, irmã, cônjuge ou companheira da vítima, inexistindo convivência, ou prevalecimento das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. VIII. Ordem parcialmente conhecida e concedida. ( HC XXXXX/RS , Rel. Ministro GILSON DIPP , QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZ DE DIREITO. CRIME COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. CRIME CONTRA HONRA PRATICADO POR IRMÃ DA VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.340 /06. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. Delito contra honra, envolvendo irmãs, não configura hipótese de incidência da Lei nº 11.340 /06, que tem como objeto a mulher numa perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou inferioridade física e econômica. 2. Sujeito passivo da violência doméstica, objeto da referida lei, é a mulher. Sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade. 2. No caso, havendo apenas desavenças e ofensas entre irmãs, não há qualquer motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade que caracterize situação de relação íntima que possa causar violência doméstica ou familiar contra a mulher. Não se aplica a Lei nº 11.340 /06. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Governador Valadares/MG, o suscitado. ( CC XXXXX/MG , Rel. Ministro OG FERNANDES , TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 05/12/2008, DJe 18/12/2008) Seguindo a mesma linha de análise, em caso análogo, o TJ/ES pacificou o entendimento do feito não ser apreciado nesta Vara Especializada: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA 6ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA - INAPLICABILIDADE DA LEI 11.340 /06 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. 1. A Lei Maria da Penha foi criada com o objetivo de proteger a mulher no âmbito das relações familiares e nas relações afetivas e de intimidade, desde que a agressão tenha se dado por submissão ao gênero feminino. 2. Configura-se violência doméstica e familiar contra a mulher, segundo o artigo 5º da Lei 11.340 /2006, ¿... Qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial...¿ 3. No presente caso, o que parece ter ocorrido foi um "excesso de correção" ou de agressões sofridas pela vítima em razão de medida disciplinar praticada por sua genitora. 4. Inexistência de motivação para a agressão relacionada com o gênero da vítima (sexo feminino), mas apenas com base na relação parental, não se tratando, portanto, de caso de incidência da Lei Maria da Penha (Lei 11340 /2006). 5. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJES, Classe: Conflito de Jurisdição, 35140000775, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO , Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/04/2015, Data da Publicação no Diário: 28/04/2015) Não se está, portanto, diante de uma mulher vitimada em razão da opressão de gênero, motivo pelo qual o fato em apreço não indica a necessidade de especial proteção conferida pela Lei nº 11.340 /2006. Importante destacar que no bojo do inquérito policial nº XXXXX-61.2024.8.08.0048 proferi decisão declinando a competência em razão da questão de ausência de gênero. Isto Posto, REVOGO as medidas protetivas deferidas pelos motivos expostos acima. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. DILIGENCIE-SE. SERRA-ES, 19 de março de 2024. Juiz (a) de Direito

  • TJ-ES - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL XXXXX20198080014

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio , COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSOS Nºs XXXXX-32.2019.8.08.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) REQUERENTE: CLEMENTE GOTARDO EMBARGADO: MUNICIPIO DE COLATINA Advogado do (a) REQUERENTE: MARCOS ROGERIO BOLSANELO - ES8017 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal proposta por CLEMENTE GOTARDO, em face Município de Colatina relativa ao processo de Execução n.º XXXXX-95.2015.8.08.0014 . Este Processo teve curso regular e, em ID XXXXX, o Município declarou que o Embargante efetuou o pagamento do valor executado Na petição de ID XXXXX o Embargante reafirma o pagamento e pede a extinção deste, sem condenação em custas e honorários. DECIDO: Os embargos à execução são uma ação de conhecimento autônoma, de caráter incidente à execução. Desta forma, por estar vinculada ao processo de execução, com o fim desta, pelo pagamento da obrigação nela cobrada, ocorre a perda de objeto dos embargos, devendo ser extinto o processo. Embora o Embargante alegue que não são devidos custas e honorários sucumbenciais, ao fundamento de que esta ação tramita em Juizado Especial, devo esclarecer que tanto a Execução como seus Embargos jamais poderiam ter curso em unidade com competência exclusiva em matéria de Juizado Especial de Fazenda Pública. O que ocorre é que esta unidade, outrora com competência em Fazenda Municipal (vara comum), passou a receber competência em Juizado Especial Criminal e de Fazenda Pública, mantendo-se, no entanto, o acervo remanescente da Fazenda Municipal. Por tal razão, este processo tem curso pelo juízo comum, sendo devidas as verbas de sucumbência. Portanto, satisfeita a obrigação, com renúncia à pretensão inicial, DECLARO EXTINTOS os Embargos com resolução de mérito, na forma do Art. 487 , c, do CPC . Pelo princípio da causalidade, CONDENO o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor a estes atribuído. P.R.I. e, oportunamente, ARQUIVEM-SE. P. R. I. COLATINA-ES, 28 de março de 2024. Juiz (a) de Direito

  • TJ-MS - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20148120104 4ª Vara Juizado Especial de Campo Grande - MS

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    A empresa requerida, por sua vez, pugnou pela improcedência da ação, na qual suscita em contestação: Preliminarmente : Da Incompetência Absoluta do Juizado Especial para Apreciar e Julgar o Presente Litígio... Especiais - N. 2011.007851-9 - Terceira Turma Cível – Rel. Des... Tratando-se de relação de consumo, ainda que seja de natureza pública ou especial, como no caso sub judice, em que há responsabilidade objetiva do fornecedor, a inversão do ônus da prova ocorre ope legis

  • TJ-MG - [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO XXXXX-21.2022.8.13.0105 Governador Valadares - MG

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    anos, atribui a competência para conhecimento e julgamento do feito à Justiça Criminal Comum, afastando-se a competência do Juizado Especial Criminal... do Juizado Especial Criminal . 3. (...). 6... Assim, curvo-me ao entendimento dominante do STJ no sentido de cominadas aos delitos, o que afastaria a competência do Juizado Especial Criminal para o processamento e julgamento da causa

  • TJ-RN - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20218205004

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    A causa envolve elementos fáticos e jurídicos que tornam a matéria discutida complexa, afastando a competência do Juizado Especial Cível para conhecer e decidir a matéria... COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO... Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte reformou a sentença para extinguir de ofício, entendendo pela necessidade da perícia

  • TJ-RJ - Procedimento do Juizado Especial Cível/Fazendário XXXXX20178190001 Capital - RJ

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    III – A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – CAUSA DE ALTA COMPLEXIDADE - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL A Lei 9.099 /95, no artigo 3º e seus parágrafos e incisos, define a competência dos juizados... TJ-DF - ACJ: XXXXX DF XXXXX-05.2014.8.07.0001 , Relator: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 04/11/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF Ocorre... RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1

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