Processual Penal Competencia em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. OBSERVÂNCIA. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. INAUGURAÇÃO DO EXERCÍCIO JURISDICIONAL NO SEGUNDO GRAU. NORMATIZAÇÃO PELAS REGRAS INTERNAS DOS TRIBUNAIS. RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO PELO E. DESEMBARGADOR RELATOR. DEVER DE IMPUGNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA PELA DEFESA. PRECLUSÃO. PERPETUATIO JURISDICIONIS. REVISÃO NONAGESIMAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O princípio do juiz natural constitui garantia de natureza constitucional e, nesse aspecto, impõe, num primeiro viés, que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" (art. 5º , LIII , da CF ) e, por outro, que "não haverá juízo ou tribunal de exceção" (art. 5º , XXXVII , da CF ). Em reverência à dignidade da pessoa humana - ponto nuclear das diretrizes principiológicas e programáticas da Constituição Federal de 1988 -, o princípio do juiz natural constitui, a um só tempo, faceta e percurso do princípio do devido processo legal, garantia que torna eventual édito condenatório devido e justo. II - O desrespeito das normas que promovem o devido processo legal implica, em regra, nulidade do ato nas hipóteses de descumprimento da sua finalidade e da ocorrência de efetivo e comprovado prejuízo, segundo orientação dos princípios pas de nullité sans grief e da instrumentalidade, que, por sua vez, reforça a manutenção de determinados atos não só pela economia processual, mas pela agilidade que se deve empreender em busca do ato final do processo, a sentença, a teor dos arts. 565 a 572 do CPP . III - A competência por prevenção, discutida no presente mandamus é, em regra, entendida como critério subsidiário de fixação da competência territorial, definindo como juízo prevento aquele para quem foi precedida a distribuição do feito concreto, dentre outros igualmente competentes, e que inaugurou o exercício da atividade jurisdicional no feito concreto, antes mesmo do oferecimento da denúncia ou da queixa. No âmbito do segundo grau, referidas regras encontram relativa incidência em face da normatização própria pelos regimentos internos dos Tribunais a quo visando atendimento das especificidades do colegiado. IV - No caso, foi proferido despacho pelo e. Desembargador Relator reconhecendo a prevenção para julgamento do feito, de modo que caberia à parte a interposição do recurso cabível, antes mesmo do julgamento da referida impetração. Assim, se por um lado, a defesa não demonstrou em que aspecto as regras internas do eg. Tribunal de Justiça não foram observadas, sequer mencionando nas razões da impetração os dispositivos do Regimento Interno que regulamentam a atuação dos órgãos colegiados, por outro, olvidou em impugnar, antes mesmo da apreciação da impetração originária, a distribuição para a Turma distinta que houvera atuado em feitos conexos, de modo que, a teor da Súmula 706 /STF, "É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção", restando, assim, a matéria acobertada pelo manto da preclusão e prorrogada a competência pela incidência do princípio da perpetuatio jurisdicionis. V - Esta eg. Quinta Turma assestou a higidez da fundamentação da segregação cautelar imposta aos agravantes nos autos do AgRg no HC n. 628.892/MS , por v. acórdão publicado em 11/3/2021. VI - Esta eg. Corte Superior, quanto ao art. 316 , parágrafo único , do CPP , entende pela obrigatoriedade de revisão do decreto prisional, a cada 90 dias, seja pelo juízo ou pelo Tribunal que decretar a prisão preventiva, dever que se estende até o proferimento de juízo de culpabilidade em desfavor do constrito. VII - No caso, segundo informações prestadas nos autos do RHC n. 155.475/SP , foi revogada a prisão preventiva de E M X, em 17/9/2021. Já quanto aos agravantes J G M e K G M, foi mantida a prisão preventiva, segundo decisao de 21/9/2021, em atenção ao disposto no art. 316 , parágrafo único , do CPP , tendo o d. juízo de primeiro grau destacado que "Por fim, registro que a situação dos acusados K G M e J G M [suprimi] distingue-se da situação dos demais denunciados postos em liberdade pela E. Corte Regional, uma vez que ambos são apontados como os líderes da organização criminosa, possuem condenações por delitos relacionados ao tráfico de drogas, foram presos em solo estrangeiro e não possuem idade avançada ou outra condição de saúde que recomende a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. Nesse sentido e não havendo qualquer fato novo que altere o entendimento firmado por este juízo quando da decretação da prisão preventiva dos acusados, entendo que esta deve ser mantida. Pelo exposto, em juízo de reanálise nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP , as prisões preventivas dos acusados MANTENHO as prisões preventivas". VIII - E assente nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que, "Mantidas as circunstâncias fáticas, a fundamentação da revisão da prisão preventiva não exige a invocação de elementos novos, razão pela qual, para o cumprimento do disposto no art. 316 , parágrafo único , do CPP , é suficiente que as decisões que mantêm as prisões preventivas contenham fundamentação mais simplificada do que aquela empregada nos atos jurisdicionais que as decretaram" (QO no PePrPr n. 4/DF, Corte Especial, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJe de 22/06/2021). IX - E pacífico o entendimento quanto à necessidade de se trazer, no agravo regimental, novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

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  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP

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    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA PARA A AÇÃO PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. I – O Código de Processo Penal , ao fixar a competência para apurar e julgar a infração penal, estabeleceu a competência do foro do local do crime, adotando, para tanto, a teoria do resultado, que considera como local do crime aquele em que o delito se consumou. II - A opção do legislador ordinário pelo local da consumação do delito se justifica pelo fato de ser esse o local mais indicado para se obterem os elementos probatórios necessários para o perfeito esclarecimento do ilícito e suas circunstâncias. III – Contudo, o próprio dispositivo legal permite o abrandamento da regra, tendo-se em conta os fins pretendidos pelo processo penal, em especial a busca da verdade real. IV – No caso sob exame, a maior parte dos elementos de prova concentram-se na Comarca de Guarulhos/SP, local onde residiam a vítima e o réu, onde se iniciaram as investigações, onde a vítima foi vista pela última vez, onde reside também grande parte das testemunhas, de forma que, por questões práticas relacionadas à coleta do material probatório e sua produção em juízo, o foro competente para processar e julgar a ação penal deve ser o da Comarca de Guarulhos/SP. V – Ordem denegada.

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. PROTEÇÃO JURISDICIONAL CÉLERE E EFICAZ. MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO DE PESSOAS VULNERÁVEIS. DOMICÍLIO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA COMPETÊNCIA RELATIVA À EVENTUAL AÇÃO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. A interpretação sistemática do art. 13 da Lei n. 11.343 /06, em conjunto com o art. 147 , incisos I e II , da Lei n. 8.069 /90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente ) e do art. 80 da Lei n. 10.741 /03 ( Estatuto do Idoso ), permite a aplicação do princípio do juízo imediato às ações em que se pleiteiam medidas protetivas de urgência de caráter penal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. Independentemente do local onde tenham inicialmente ocorrido as supostas condutas criminosas que motivaram o pedido da vítima, o juízo do domicílio da mulher em situação de violência doméstica e familiar é competente para processar e julgar o pleito de medidas protetivas de urgência por aplicação do princípio do juízo imediato. 3. A aplicação do princípio do juízo imediato na apreciação dos pedidos de medidas protetivas de urgência não entra em conflito com as demais disposições da Lei n. 11.343 /06. Ao contrário, essa medida facilita o acesso da mulher vítima de violência doméstica a uma rápida prestação jurisdicional, que é o principal objetivo perseguido pelas normas processuais especiais que integram o microssistema de proteção de pessoas vulneráveis que já se delineia no ordenamento jurídico brasileiro. 4. A competência para examinar as medidas protetivas de urgência atribuída ao juízo do domicílio da vítima não altera a competência do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, que deve ser definida conforme as regras gerais fixadas pelo Código de Processo Penal . 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX SC XXXX/XXXXX-7

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONFLITANTES: JUÍZOS DE DIREITO NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA. RÉU SEGREGADO EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE FOI CONDENADO. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO, EM REGRA, DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO DEPRECADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONSULTA AO JUÍZO DESTINATÁRIO, PARA QUE ESCLAREÇA A VIABILIDADE MATERIAL DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM UNIDADE PRISIONAL NA COMARCA EM QUE FOI IMPLEMENTADA A PRISÃO DO APENADO. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A deprecação unilateral da execução criminal não é admissível. A prévia consulta ao Juízo da Comarca em que foi cumprido o mandado de prisão é imprescindível, para que seja esclarecida a viabilidade material de que o cumprimento da pena privativa de liberdade prossiga em presídio local. Precedentes. 2. A execução da pena, em regra, compete ao Juízo da condenação, não implicando deslocamento de competência o implemento da prisão em comarca diversa, em razão da possibilidade de ser deprecada a fiscalização do cumprimento da pena. 3. Parecer ministerial acolhido. Conflito negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito das Execuções Penais da Comarca de Cianorte - PR, o Suscitado.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL: EDcl no AgRg na APn 862 DF XXXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA CORTE PARA JULGAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Somente ao órgão julgador prolator da decisão embargada compete o julgamento dos embargos de declaração, por ser recurso integrativo e de exame horizontal. 2. Assim, ainda que seja o caso de declínio da competência para outro juízo, prorroga-se a competência do órgão prolator da decisão embargada. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos do acórdão que julgou o agravo regimental.

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX RN XXXX/XXXXX-5

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA . FATOS OCORRIDOS EM JURISDIÇÕES DISTINTAS. DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PREVENÇÃO FIRMADA. ARTS. 71 E 83 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . CONEXÃO PROBATÓRIA EVIDENCIADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Se as agressões que poderiam constituir ilícitos penais ocorreram de maneira continuada e permanente em territórios sujeitos a diferentes jurisdições, a competência tanto para as medidas protetivas, previstas na Lei Maria da Penha , como para eventual ação penal é firmada pela prevenção, nos termos dos arts. 71 e 83 do Código de Processo Penal . 2. Deferidas as medidas protetivas pelo Juízo de Santana de Parnaíba/SP, a competência para eventual ação penal também passou a ser desse Juízo, inclusive em relação aos fatos ocorridos em Natal/RN, diante da prevenção e da conexão probatória entre os fatos ocorridos nas duas Comarcas, ex vi do art. 76 , inciso III , do Código de Processo Penal . 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana de Parnaíba - SP, o Suscitado.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSTULANDO O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL AVENÇADA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA CONTRATUAL PELA CORTE ESTADUAL. 1. Em que pese ser a cláusula penal elemento oriundo de convenção entre os contratantes, sua fixação não fica ao total e ilimitado alvedrio destes, porquanto o atual Código Civil , diferentemente do diploma revogado, introduziu normas de ordem pública, imperativas e cogentes, que possuem o escopo de preservar o equilíbrio econômico financeiro da avença, afastando o excesso configurador de enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. 2. Entre tais normas, destaca-se o disposto no artigo 413 do Código Civil de 2002 , segundo o qual a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 3. Sob a égide do Código Civil de 2002 , a redução da cláusula penal pelo magistrado deixou, portanto, de traduzir uma faculdade restrita às hipóteses de cumprimento parcial da obrigação (artigo 924 do Código Civil de 1916 ) e passou a consubstanciar um poder/dever de coibir os excessos e os abusos que venham a colocar o devedor em situação de inferioridade desarrazoada. 4. Superou-se, assim, o princípio da imutabilidade absoluta da pena estabelecida livremente entre as partes, que, à luz do código revogado, somente era mitigado em caso de inexecução parcial da obrigação. 5. O controle judicial da cláusula penal abusiva exsurgiu, portanto, como norma de ordem pública, objetivando a concretização do princípio da equidade - mediante a preservação da equivalência material do pacto - e a imposição do paradigma da eticidade aos negócios jurídicos. 6. Nessa perspectiva, uma vez constatado o caráter manifestamente excessivo da pena contratada, deverá o magistrado, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução, a fim de fazer o ajuste necessário para que se alcance um montante razoável, o qual, malgrado seu conteúdo sancionatório, não poderá resultar em vedado enriquecimento sem causa. 7. Por sua vez, na hipótese de cumprimento parcial da obrigação, deverá o juiz, de ofício e à luz do princípio da equidade, verificar se o caso reclamará ou não a redução da cláusula penal fixada. 8. Assim, figurando a redução da cláusula penal como norma de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, ante sua relevância social decorrente dos escopos de preservação do equilíbrio material dos contratos e de repressão ao enriquecimento sem causa, não há falar em inobservância ao princípio da adstrição (o chamado vício de julgamento extra petita), em preclusão consumativa ou em desrespeito aos limites devolutivos da apelação. 9. Recurso especial não provido.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX DF

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A EXISTÊNCIA DE LESÃO A INTERESSES OU BENS DA UNIÃO: IMPOSSIBILIDADE DO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX PI XXXX/XXXXX-2

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    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 /STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83 /STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83 /STJ, apontado pelo Tribunal a quo como fundamento para inadmitir o recurso especial. 4. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83 /STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. 5. In casu, em que pese tenha a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, incluído um tópico específico para impugnar a incidência do entrave do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte Superior (e-STJ fl. 2628/2630), verifico que, no ponto, se limitou a asseverar que não caberia ao Tribunal a quo adentrar no mérito do recurso especial, no exercício de juízo de admissibilidade, não logrando demonstrar, por meio do apontamento de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados no decisum que inadmitiu o recurso especial, que a jurisprudência deste Superior Tribunal se consolidou em sentido diverso. 6. Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal , mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais ( AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" ( AgInt no REsp. 1.569.916/PE , Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 7. Agravo regimental não provido.

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX DF XXXX/XXXXX-1

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA PELA VÍTIMA. NUMERÁRIO CREDITADO EM CONTA CORRENTE DO SUPOSTO ESTELIONATÁRIO. COMPETÊNCIA DO LOCAL DE DOMICÍLIO DA VÍTIMA. ART. 70 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP . ALTERAÇÃO ADVINDA DA LEI N. 14.155 /2021. LEI PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. TEMPUS REGIT ACTUM. COMPETÊNCIA DA JUÍZO SUSCITADO. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre Juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105 , inciso I , alínea d da Constituição Federal ? CF. 2. O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente para julgar crime de estelionato no qual a vítima, ludibriada pelo autor do delito, efetuou transferência bancária em favor do estelionatário. 3. A Lei n. 14.155/2021 de 27 de maio de 2021, vigente desde a data da sua publicação, passou a disciplinar a competência no crime de estelionato, introduzindo o parágrafo 4º do art. 70 do Código de Processo Penal , segundo o qual ?nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 ( Código Penal ), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção?. 4. Em se tratando de regra de competência promovida por lei de natureza processual, sua aplicabilidade deve ser imediata, conforme remansosa jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: CC XXXXX/RJ , Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe 18/12/2018; CC XXXXX/MG , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 20/2/2019 e CC XXXXX/MG , de minha relatoria, DJe 27/11/2020. 5. No caso dos autos, de acordo com declarações prestadas perante a Delegacia de Polícia de Birigui/SP, a vítima é residente e domiciliada nesta comarca. Observa-se ainda, que, conforme extrato de transferência bancária acostado aos autos, a vítima possui conta corrente em agência do Banco do Brasil situada no mesmo município em que reside. 6. Assim, deve-se reconhecer a competência do local do domicílio da vítima, considerando as inovações processuais de aplicabilidade imediata advindas da Lei n. 14.155 . de 27 de maio de 2021 sobre o juízo competente para análise do estelionato praticado mediante transferência de valores. 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Birigui/SP, o suscitado.

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