Concausa em Jurisprudência

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  • TRT-5 - ATOrd XXXXX20145050021 TRT05

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    Ora, trata-se de doença decorrente de vários anos de atuação no acionado e sem que nos autos conste, concretamente, qualquer outro fator que, no caso do reclamante, pudesse ter atuado como concausa ou

  • TRT-18 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20165180009

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    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA Rua T 29, 1403, Setor Bueno, GOIANIA - GO - CEP: 74215-901 RTOrd - XXXXX-05.2016.5.18.0009 AUTOR: E. H. D. RÉU: M. S. R E L A T Ó R I O E. H. D. , qualificado (a) na petição inicial, propôs reclamação trabalhista em face de M. S. , alegando datas de admissão e desligamento, função (ões) e evolução salarial. Está acometida de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e deve ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos. Pediu ainda a condenação da reclamada no pagamento de adicional de insalubridade, diferenças salariais e reflexas, horas extras, intervalo intrajornada, supressão de horas de intervalo térmico, intervalo do art. 384 da CLT , tempo à disposição, horas in itinere , diferenças de férias, 13º salários e FGTS, multa por descumprimento de norma coletiva, multa do art. 477 da CLT . Fundamentou outras lesões a direitos seus. Requereu a gratuidade da

  • TRT-2 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo: ATSum XXXXX20215020715

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    De acordo com a lei 8.213 /91, a concausa equipara-se ao acidente / doença do trabalho: “Art. 21... Perito, às fls.4651 do laudo apresentado, que o levaram à conclusão da existência de nexo de concausa... resposta de ofício ao INSS fls.4621), a última concessão de benefício previdenciário se deu até 15/11/2020 (termo inicial do período de estabilidade provisória), diante do reconhecimento de nexo de concausa

  • TJ-GO - XXXXX20218090051

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    ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE VEÍCULOS. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES ? DPVAT . DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL. FACULDADE DO AUTOR NA ESCOLHA DO FORO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 94 , CAPUT, DO CPC . LOCAL DO ACIDENTE OU DE SEU DOMICÍLIO. ART. 100 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC . 1. Para fins do art. 543-C do CPC : Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ? DPVAT , constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio ( parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil ); bem como, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo Diploma). 2. No caso concreto, recurso especial provido. ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 24/09/2013). O que importa frisar, acima de tudo, é que se trata de competência concorrente, ficando a eleição a cargo da parte promovente. Assim sendo, ao ajuizar a demanda em epígrafe no presente juízo, a parte demandante optou pelo foro do domicílio de filial da parte promovida, o que está em plena consonância com a súmula acima transcrita, motivo pelo qual concluo pela competência deste juízo para o processamento e julgamento do presente feito. Destarte, afasto tal preliminar defensiva. De outro vértice, ACOLHO a impugnação ao valor da causa, a fim de atribuir à presente demanda o valor corresponde ao proveito econômico total perseguido pela parte requerente, notadamente a indenização securitária por invalidez permanente (perda anatômica e/ou funcional) completa do seu membro inferior direito, qual seja, a importância de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), nos termos da Lei nº 6.194 /74, em consonância com o art. 292, § 3º, do Diploma Processual Cível. Suplantados os óbices preliminares, presentes os pressupostos processuais e não havendo irregularidades a serem sanadas, adentro-me no âmago da pretensão autoral. Trata-se de demanda através da qual busca, a parte requerente, a obtenção de importância pecuniária, a título de indenização pelo pagamento do seguro obrigatório de invalidez permanente. Depreende-se da leitura do caderno processual, que a parte autora, de fato, foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 08/09/2020, conforme faz prova o Boletim de Ocorrência de nº 17170736, coligido em evento nº 01. Ademais, os relatórios médicos, igualmente jungidos em evento nº 01, tratam de confirmar a veracidade das lesões apresentadas. Em que pese a regra para o pagamento do seguro DPVAT seja o acidente ocorrer em via pública, com o veículo em circulação, excepcionalmente admite-se que o sinistro ocorra com o automóvel parado ou estacionado. O fundamental é que o veículo seja o causador do dano, independente de estar em trânsito, e que ele não seja mera concausa passiva do acidente. No caso em disceptação, o aludido Boletim de Ocorrências que acompanha a peça preambular demonstra que a motocicleta não estava ligando e, apesar de estar parada, caiu em cima da perna da parte demandante quando ela se desequilibrou ao descer do veículo, no momento em que estava tentando se locomover na fazenda onde trabalha, vide evento nº 01, arquivo nº 06. Portanto, não restam dúvidas de que a motocicleta participou ativamente do acidente sofrido pela parte postulante, a ponto de lhe provocar invalidez permanente, não consubstanciando mera concausa passiva, pois foi a razão determinante da lesão, sendo evidente a relação de causalidade (nexo causal). Para corroborar esse entendimento, trago à colação o posicionamento da Casa Goiana de Justiça acerca do tema, verbatim: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT . QUEDA DE MOTOCICLETA. CAUSA DETERMINANTE DO DANO. 1. Em que pese a regra para o pagamento do seguro DPVAT seja o acidente ocorrer em via pública, com o veículo em circulação, excepcionalmente admite-se que o sinistro ocorra com o automóvel parado ou estacionado. O fundamental é que o veículo seja o causador do dano, independente de estar em trânsito, e que ele não seja mera concausa passiva do acidente. 2. In casu, o Boletim de Ocorrências que acompanha a inicial demonstra que a motocicleta, apesar de estar parada, caiu em cima da perna do Autor/Apelado quando este se desequilibrou ao descer do veículo no momento em que chegou em sua residência. Nesse contexto, é certo que a motocicleta não consiste em mera concausa passiva, pois foi a razão determinante da lesão, sendo evidente a relação de causalidade (nexo causal). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-GO - XXXXX20208090051

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    ementação do Núcleo de Perícias Dpvat , fora designada perícia em consultório particular (mov. 39). Colacionados aos autos o laudo médico pertinente (mov. 64), as partes sobre se manifestaram, sem, contudo, impugná-lo (mov. 68 e 70). Vieram-me conclusos os autos. É o que se oportuna relatar. Decido. Cuidam os autos de ação de cobrança securitária - DPVAT , buscando o recebimento do seguro DPVAT , em virtude de acidente automobilístico no qual resultou em invalidez. Ab initio, cumpre salientar que o artigo 480 do Código de Processo Civil faculta ao juiz a realização de uma segunda perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, sendo que ela não substitui a primeira perícia, cabendo ao magistrado apreciar o valor de uma e de outra. Pois bem. Ressalto que a realização da perícia foi produzida em via judicial, sendo esta exercida por profissional especialista no assunto da matéria discutida no presente processo, razão pela qual deve ser reconhecida a validade e a suficiência do laudo elaborado pelo profissional de confiança do Juízo. Nesse sentido, o laudo pericial elaborado por peritos oficiais do Juízo goza de presunção de veracidade juris tantum, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, há de ser ele considerado verdadeiro. A propósito, sobre o tema em debate, reputo oportuna a transcrição do seguinte entendimento do Egrégio TJ/GO: "APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT . INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 631.240/MG . PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. NÃO INDUZ À SUCUMBÊNCIA MÍNIMA A PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS PELA SEGURADORA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A simples discordância da conclusão do perito oficial, desprovida de elementos aptos a desqualificar a técnica da perícia, não é suficiente para rechaçar o laudo apresentado. 2. a 6. Omissis. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-80.2014.8.09.0049 , Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE , 5A CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/04/2016, DJe 2022 de 06/05/2016). grifos nossos."Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial acostado na mov. 68, pelos fundamentos alhures expostos. Passo, então, à análise das preliminares de mérito agitadas pela requerida. Da impugnação ao valor da causa. Ressalto, desde já, que o valor indicado na exordial trata-se de valor subjetivo, apenas pretendido em razão da parte autora não saber ao certo o valor que tem direito, visto que somente se estabelece o grau e a extensão da lesão sofrida após a realização de perícia médica judicial, onde após análise técnica da situação é que se consegue fixar o valor real da indenização, sendo que antes disso existe um grau enorme de dificuldade em razão das partes não possuírem capacidade técnica para analisar o caso. Outrossim, o fato da parte autora ter recebido pagamento na via administrativa não a impede de buscar a complementação na via judicial, caso entenda que o valor não corresponde com o grau da lesão perseguida, motivo pelo qual AFASTO a preliminar em questão. Da inépcia da inicial. Quanto à preliminar supra, arguida em razão da ausência de juntada de comprovante de endereço da parte autora, também REJEITO-A, desde já, tendo em vista que da leitura da norma do art. 319 do CPC , torna-se possível verificar que ela não estabelece a necessidade de comprovação (dar provas da existência), na petição inicial, do endereço da parte autora, apenas exigindo a sua indicação (dar a conhecer). De igual forma, a norma não exige que o comprovante de endereço esteja em nome da parte autora, mas apenas que conste a indicação de seu domicílio ou residência. Ademais, constata-se, da leitura do art. 320 do CPC , que o comprovante de endereço, além de não constituir documentação indispensável para a propositura da ação, também é irrelevante para o deslinde da causa, eis que não opera qualquer influência para o julgamento do mérito. Afastadas as preliminares de mérito e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Prefacialmente, reputo necessário enfrentar as teses defensivas lançadas pela ré para justificar o valor de pagamento na via administrativa, qual seja, a ausência de cobertura de danos estéticos e a ausência de participação ativa do veículo no infortúnio. Quanto a pedido de indenização por danos morais e estéticos, há de se considerar que a invalidez considerada para fins indenizatórios é aquela consistente na perda definitiva de membro, sentido ou função, que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica (art. 3º , § 1º , da Lei n.º 6.194 /74), não havendo previsão na lei em referência para qualquer cobertura por danos estéticos ou morais. Outrossim, em relação à tese de que a indenização não é devida, a parte requerida aduz que o veículo estava parado e veio a cair sobre a parte autora, sendo portanto mera concausa para o acidente. Verifico que o Boletim de Ocorrência (mov. 1/ arq. 9) atestou que ?a vítima foi descer da moto e a mesma caiu em cima de sua perna?. Conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, em que pese a regra para o pagamento do seguro DPVAT seja o acidente ocorrer em via pública, com o veículo em circulação, excepcionalmente admite-se que o sinistro ocorra com o automóvel parado ou estacionado, desde que veículo seja a causa determinante para o acidente. Veja-se:"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS DE VIA TERRESTRE ( DPVAT ). ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. [...] 3. Em regra, para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT , é imprescindível que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor. 4. É cabível indenização securitária na hipótese excepcional em que o veículo automotor esteja parado ou estacionado. Para isso, é necessário comprovar que o acidente decorreu de ação não provocada pela vítima, de forma culposa ou dolosa, e que o veículo automotor seja causa determinante da ocorrência do evento danoso. 5. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que o veículo automotor não foi a causa determinante do dano sofrido pela recorrente, sendo, portanto, incabível a indenização. 6. Na hipótese, rever a conclusão do aresto recorrido para admitir que o recorrente preenche os requisitos previstos na Lei nº 6.194 /1974 implicaria a revisão do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2021)-(grifei)."Além disso, conforme a jurisprudência majoritária, a indenização por sinistro coberto pela Seguradora, aduz que o veículo automotor deve, necessariamente, ser o causador do acidente, além de gerar o dano pessoal à vítima, não bastando a mera presença do veículo no cenário do infortúnio ou a atuação deste como simples concausa. A propósito, eis o entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça e deste Eg. TJGO, em casos similares:"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DPVAT . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REQUISITOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO, DANO PESSOAL E NEXO CAUSAL. TRATOR. CAUSA DETERMINANTE NO INFORTÚNIO. PARTICIPAÇÃO ATIVA. INVALIDEZ PERMANENTE. CARACTERIZAÇÃO. 1. O seguro DPVAT possui a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei nº 6.197/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e agrícola) ou a carga transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano. 2. Se o veículo de via terrestre, em funcionamento, teve participação ativa no acidente, a provocar danos pessoais graves em usuário, não consistindo em mera concausa passiva, existe a hipótese de incidência do seguro DPVAT . No caso, o trator foi a razão determinante da invalidez permanente do autor, sendo evidente a relação de causalidade (nexo causal). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: XXXXX MT XXXXX/XXXXX-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , Data de Julgamento: 15/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2016)"- (grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA DPVAT . ACIDENTE PELO USO DE MOTOCICLETA. SINISTRO ALCANÇADO PELA COBERTURA. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A indenização por sinistro coberto pelo seguro DVPAT possui como únicos requisitos legais ser o acidente causado por veículo automotor, dano pessoal e relação de causa e efeito entre esses elementos. Reputo presente, na hipótese, a causalidade, ponto sobre qual se insurge a recorrente, conquanto, a queda que ocasionou a lesão no apelado ocorreu durante manobra para estacionar a sua motocicleta. 2. Para disponibilizar a via especial e extraordinária, consideram-se prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados, aos quais não se contrariou, nem se negou vigência. 3. Por força do § 11 , do art. 85 , do CPC , majoro os honorários advocatícios de sucumbência. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-33.2020.8.09.0134 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO , Quirinópolis - 1ª Vara Cível - I, julgado em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022)"-(grifei)."EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT . QUEDA DE MOTOCICLETA. CAUSA DETERMINANTE DO DANO. 1. Em que pese a regra para o pagamento do seguro DPVAT seja o acidente ocorrer em via pública, com o veículo em circulação, excepcionalmente admite-se que o sinistro ocorra com o automóvel parado ou estacionado. O fundamental é que o veículo seja o causador do dano, independente de estar em trânsito, e que ele não seja mera concausa passiva do acidente. 2. In casu, o Boletim de Ocorrências que acompanha a inicial demonstra que a motocicleta, apesar de estar parada, caiu em cima da perna do Autor/Apelado quando este se desequilibrou ao descer do veículo no momento em que chegou em sua residência. Nesse contexto, é certo que a motocicleta não consiste em mera concausa passiva, pois foi a razão determinante da lesão, sendo evidente a relação de causalidade (nexo causal). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TRT-5 - ATOrd XXXXX20175050037 TRT05

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    -Resposta: concausa. 22) As doenças alegadas por ventura detectadas no exame, implicam em perda total ou parcial da capacidade laborativa do autor... POR EXEMPLO); MOBILIÁRIO INADEQUADO. 11- VERIFICA-SE QUE AS DOENÇAS DIAGNOSTICADAS, TEM CORRELAÇÃO COM SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS DESENVOLVIDAS AO LONGO DE SUA PROFISSÃO, ATUANDO A EMPRESA COMO CONCAUSA

  • TRT-18 - ATOrd XXXXX-19.2020.5.18.0102 TRT18

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    ] Dessa forma, ficou comprovado que a atividade desenvolvida pelo Autor em prol da Ré contribuiu de forma direta para o surgimento ou agravamento da patologia durante o pacto laboral, configurando concausa

  • TRT-6 - ATOrd XXXXX20215060007 TRT06

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    CONCAUSA. ESTABILIDADE... CONCAUSA. CONFIGURAÇÃO. 1... CONCAUSA. HÉRNIA DE DISCO. LESÕES NA COLUNA CERVICAL E LOMBAR. RESPONSABILIDADE CIVIL

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