ementação do Núcleo de Perícias Dpvat , fora designada perícia em consultório particular (mov. 39). Colacionados aos autos o laudo médico pertinente (mov. 64), as partes sobre se manifestaram, sem, contudo, impugná-lo (mov. 68 e 70). Vieram-me conclusos os autos. É o que se oportuna relatar. Decido. Cuidam os autos de ação de cobrança securitária - DPVAT , buscando o recebimento do seguro DPVAT , em virtude de acidente automobilístico no qual resultou em invalidez. Ab initio, cumpre salientar que o artigo 480 do Código de Processo Civil faculta ao juiz a realização de uma segunda perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, sendo que ela não substitui a primeira perícia, cabendo ao magistrado apreciar o valor de uma e de outra. Pois bem. Ressalto que a realização da perícia foi produzida em via judicial, sendo esta exercida por profissional especialista no assunto da matéria discutida no presente processo, razão pela qual deve ser reconhecida a validade e a suficiência do laudo elaborado pelo profissional de confiança do Juízo. Nesse sentido, o laudo pericial elaborado por peritos oficiais do Juízo goza de presunção de veracidade juris tantum, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, há de ser ele considerado verdadeiro. A propósito, sobre o tema em debate, reputo oportuna a transcrição do seguinte entendimento do Egrégio TJ/GO: "APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT . INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 631.240/MG . PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. NÃO INDUZ À SUCUMBÊNCIA MÍNIMA A PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS PELA SEGURADORA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A simples discordância da conclusão do perito oficial, desprovida de elementos aptos a desqualificar a técnica da perícia, não é suficiente para rechaçar o laudo apresentado. 2. a 6. Omissis. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-80.2014.8.09.0049 , Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE , 5A CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/04/2016, DJe 2022 de 06/05/2016). grifos nossos."Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial acostado na mov. 68, pelos fundamentos alhures expostos. Passo, então, à análise das preliminares de mérito agitadas pela requerida. Da impugnação ao valor da causa. Ressalto, desde já, que o valor indicado na exordial trata-se de valor subjetivo, apenas pretendido em razão da parte autora não saber ao certo o valor que tem direito, visto que somente se estabelece o grau e a extensão da lesão sofrida após a realização de perícia médica judicial, onde após análise técnica da situação é que se consegue fixar o valor real da indenização, sendo que antes disso existe um grau enorme de dificuldade em razão das partes não possuírem capacidade técnica para analisar o caso. Outrossim, o fato da parte autora ter recebido pagamento na via administrativa não a impede de buscar a complementação na via judicial, caso entenda que o valor não corresponde com o grau da lesão perseguida, motivo pelo qual AFASTO a preliminar em questão. Da inépcia da inicial. Quanto à preliminar supra, arguida em razão da ausência de juntada de comprovante de endereço da parte autora, também REJEITO-A, desde já, tendo em vista que da leitura da norma do art. 319 do CPC , torna-se possível verificar que ela não estabelece a necessidade de comprovação (dar provas da existência), na petição inicial, do endereço da parte autora, apenas exigindo a sua indicação (dar a conhecer). De igual forma, a norma não exige que o comprovante de endereço esteja em nome da parte autora, mas apenas que conste a indicação de seu domicílio ou residência. Ademais, constata-se, da leitura do art. 320 do CPC , que o comprovante de endereço, além de não constituir documentação indispensável para a propositura da ação, também é irrelevante para o deslinde da causa, eis que não opera qualquer influência para o julgamento do mérito. Afastadas as preliminares de mérito e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Prefacialmente, reputo necessário enfrentar as teses defensivas lançadas pela ré para justificar o valor de pagamento na via administrativa, qual seja, a ausência de cobertura de danos estéticos e a ausência de participação ativa do veículo no infortúnio. Quanto a pedido de indenização por danos morais e estéticos, há de se considerar que a invalidez considerada para fins indenizatórios é aquela consistente na perda definitiva de membro, sentido ou função, que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica (art. 3º , § 1º , da Lei n.º 6.194 /74), não havendo previsão na lei em referência para qualquer cobertura por danos estéticos ou morais. Outrossim, em relação à tese de que a indenização não é devida, a parte requerida aduz que o veículo estava parado e veio a cair sobre a parte autora, sendo portanto mera concausa para o acidente. Verifico que o Boletim de Ocorrência (mov. 1/ arq. 9) atestou que ?a vítima foi descer da moto e a mesma caiu em cima de sua perna?. Conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, em que pese a regra para o pagamento do seguro DPVAT seja o acidente ocorrer em via pública, com o veículo em circulação, excepcionalmente admite-se que o sinistro ocorra com o automóvel parado ou estacionado, desde que veículo seja a causa determinante para o acidente. Veja-se:"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS DE VIA TERRESTRE ( DPVAT ). ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. [...] 3. Em regra, para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT , é imprescindível que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor. 4. É cabível indenização securitária na hipótese excepcional em que o veículo automotor esteja parado ou estacionado. Para isso, é necessário comprovar que o acidente decorreu de ação não provocada pela vítima, de forma culposa ou dolosa, e que o veículo automotor seja causa determinante da ocorrência do evento danoso. 5. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que o veículo automotor não foi a causa determinante do dano sofrido pela recorrente, sendo, portanto, incabível a indenização. 6. Na hipótese, rever a conclusão do aresto recorrido para admitir que o recorrente preenche os requisitos previstos na Lei nº 6.194 /1974 implicaria a revisão do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2021)-(grifei)."Além disso, conforme a jurisprudência majoritária, a indenização por sinistro coberto pela Seguradora, aduz que o veículo automotor deve, necessariamente, ser o causador do acidente, além de gerar o dano pessoal à vítima, não bastando a mera presença do veículo no cenário do infortúnio ou a atuação deste como simples concausa. A propósito, eis o entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça e deste Eg. TJGO, em casos similares:"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DPVAT . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REQUISITOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO, DANO PESSOAL E NEXO CAUSAL. TRATOR. CAUSA DETERMINANTE NO INFORTÚNIO. PARTICIPAÇÃO ATIVA. INVALIDEZ PERMANENTE. CARACTERIZAÇÃO. 1. O seguro DPVAT possui a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei nº 6.197/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e agrícola) ou a carga transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano. 2. Se o veículo de via terrestre, em funcionamento, teve participação ativa no acidente, a provocar danos pessoais graves em usuário, não consistindo em mera concausa passiva, existe a hipótese de incidência do seguro DPVAT . No caso, o trator foi a razão determinante da invalidez permanente do autor, sendo evidente a relação de causalidade (nexo causal). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: XXXXX MT XXXXX/XXXXX-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , Data de Julgamento: 15/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2016)"- (grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA DPVAT . ACIDENTE PELO USO DE MOTOCICLETA. SINISTRO ALCANÇADO PELA COBERTURA. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A indenização por sinistro coberto pelo seguro DVPAT possui como únicos requisitos legais ser o acidente causado por veículo automotor, dano pessoal e relação de causa e efeito entre esses elementos. Reputo presente, na hipótese, a causalidade, ponto sobre qual se insurge a recorrente, conquanto, a queda que ocasionou a lesão no apelado ocorreu durante manobra para estacionar a sua motocicleta. 2. Para disponibilizar a via especial e extraordinária, consideram-se prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados, aos quais não se contrariou, nem se negou vigência. 3. Por força do § 11 , do art. 85 , do CPC , majoro os honorários advocatícios de sucumbência. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-33.2020.8.09.0134 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO , Quirinópolis - 1ª Vara Cível - I, julgado em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022)"-(grifei)."EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT . QUEDA DE MOTOCICLETA. CAUSA DETERMINANTE DO DANO. 1. Em que pese a regra para o pagamento do seguro DPVAT seja o acidente ocorrer em via pública, com o veículo em circulação, excepcionalmente admite-se que o sinistro ocorra com o automóvel parado ou estacionado. O fundamental é que o veículo seja o causador do dano, independente de estar em trânsito, e que ele não seja mera concausa passiva do acidente. 2. In casu, o Boletim de Ocorrências que acompanha a inicial demonstra que a motocicleta, apesar de estar parada, caiu em cima da perna do Autor/Apelado quando este se desequilibrou ao descer do veículo no momento em que chegou em sua residência. Nesse contexto, é certo que a motocicleta não consiste em mera concausa passiva, pois foi a razão determinante da lesão, sendo evidente a relação de causalidade (nexo causal). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.