Condenação por Dois Crimes de Roubo Majorado em Concurso Material em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Ação Penal - Procedimento Ordinário XXXXX20218060108 CE

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    Os crimes de roubo e latrocínio em questão foram cometidos em concurso material, porquanto praticados mediante ações inequivocamente autônomas... manutenção da regra do concurso material. 12... No caso dos crimes de roubo majorado e latrocínio, sequer é necessário avaliar o requisito subjetivo supracitado ou o lapso temporal entre os crimes, porquanto não há adimplemento do requisito objetivo

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  • TJ-BA - Ação Penal - Procedimento Ordinário XXXXX20208050078 Euclides da Cunha - BA

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    Quanto ao crime de roubo majorado pelo emprego da arma de fogo e em concurso de agentes, a materialidade do crime encontra-se comprovada através dos depoimentos coletados no inquérito policial, na instrução... Por fim, em razão do concurso formal de infrações (art. 70 , do CP ), ante a evidência de que os 05 (cinco) crimes de roubo (pág. 09) se deram em uma única ação, aumento a pena em 1/3 (um terço), e torno... DA SOMA DAS PENAS E DO REGIME INICIAL Em virtude do concurso material, promovendo-se o somatório das sanções, alcança-se, finalmente, a pena de 11 (onze) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias de reclusão

  • TJ-SP - Ação Penal - Procedimento Ordinário: AP XXXXX20238260114 Campinas

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    Requereu seja reconhecido o concurso material entre os crimes de roubo e de extorsão, somando-se as penas impostas ao réu. Pugnou pelo regime fechado... Os crimes de roubo e extorsão foram praticados em concurso material, uma vez que, não obstante possuam a mesma natureza, são de espécies distintas... Recurso especial provido para reconhecer a ocorrência do crime de roubo e de extorsão, em concurso material, bem como restabelecer a condenação do recorrido pelo crime de estupro, nos termos da sentença

  • TJ-RN - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: AP XXXXX20208205121

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    Rejeito, neste ponto, a tese da acusação de que teria havido concurso material entre os delitos... II. 2.4 - Do Crime Continuado Neste ponto, verifico haver continuidade delitiva entre os 02 (dois) delitos, tentativa de latrocínio contra a vítima Jonathan Brendo e roubo majorado contra a vítima Fernando... Assim, temos definitivamente caracterizada a figura de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. II.2.3 - Da Tentativa de Latrocínio contra a vítima Matson da Silva Oliveira

  • TJ-RJ - Ação Penal - Procedimento Ordinário XXXXX-12.2019.8.19.0001 RJ

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    Entre os crimes de roubo e corrupção ativa verifica-se a ocorrência do concurso material de crimes... DO CONCURSO MATERIAL: Somando-se, as penas totalizam 07 (sete) anos de reclusão e 22 (vinte e dois) dias multa... ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 , 68 , E 157 , § 2º , I , TODOS DO CP , E 381 DO CPP . CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA

  • TJ-MG - XXXXX20188130672 MG

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    Desse modo, não restam dúvidas de que os acusados praticaram o crime de roubo majorado pelo concurso de agentes em sua forma consumada e tentada, em continuidade delitiva... condições de tempo, lugar e maneira de execução ( modus operandi similar), o roubo majorado consumado deve ser havido como continuação do primeiro crime, a saber, do roubo majorado tentado, devendo ser... A dois, há continuidade delitiva (art. 71) entre a tentativa de roubo e o roubo consumado praticados, eis que os acusados, mediante mais de uma ação, praticaram dois crimes da mesma espécie em que, pelas

  • TJ-CE - Ação Penal - Procedimento Ordinário XXXXX20218060108 CE

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    Os crimes de roubo e latrocínio em questão foram cometidos em concurso material, porquanto praticados mediante ações inequivocamente autônomas... manutenção da regra do concurso material. 12... No caso dos crimes de roubo majorado e latrocínio, sequer é necessário avaliar o requisito subjetivo supracitado ou o lapso temporal entre os crimes, porquanto não há adimplemento do requisito objetivo

  • TJ-RJ - Ação Penal - Procedimento Ordinário XXXXX-67.2021.8.19.0001 Comarca da Capital - RJ

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    CONDENAÇÃO PELA CONCURSO MATERIAL. APELO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO, POR MAIORIA... ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES . CONCURSO MATERIAL... ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES . POSSIBILIDADE

  • TJ-GO - XXXXX20198090162

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    "(...) que estava em deslocamento pela BR-040, quando ouviu pelo rádio a informação de que uma Hilux preta, placa OTE 5432, havia sido roubada no Jardim Ingá (...); que na altura de Cidade Ocidental a equipe se deparou com a Hilux em questão no sentido Luziânia-Brasília; que já chegando próximo ao bairro Parque Esplanada 5, a Hilux pegou a contramão (...); Que os indivíduos que se encontravam no interior da Toyota Hilux começaram a efetuar disparos de arma de fogo em direção à guarnição policial; que ante tal situação a equipe policial também efetuou disparos contra o veículo; que então a caminhonete veio a colidir com o gard rail, próximo ao Shopping Sul; que após a colisão o ocupante do lado do motorista desceu com uma pistola na mão e efetuou novos disparos; que a equipe revidou aos disparos, vindo a atingir tal indivíduo, que caiu no chão com a pistola (PT 56 HC plus, calibre 380, n. KHR49221, com seis munições em seu carregador), ao seu lado; que no carro havia mais um ocupante que também foi atingido durante a ?troca de tiros?; que no interior do automóvel roubado foi localizado um simulacro de pistola, uma bolsa contendo documentos pessoais e dinheiro, duas capsulas deflagradas (calibre 380), dentre outros (...)?. (fls. 13/14). Igualmente ratificando a versão dada à Autoridade Policial (fls. 11/12), Wendel declarou que receberam informação de um roubo de uma Hilux e se depararam com uma caminhonete com as características na BR-040. Disse que fizeram o retorno e entraram em perseguição e que, em uma barreira policial, o condutor jogara o veículo contra o guard rail, causando o capotamento. Asseverou que os indivíduos desceram armados, resistiram à prisão e portavam uma arma de fogo e um simulacro. Narrou que um deles fora baleado e levado ao hospital e que a vítima reconhecera ambos. Quanto aos réus, no interrogatório judicial, confessaram, em parte. CRISTIANO, no interrogatório judicial, confessou, em parte. Confirmou a prática do roubo, mas afirmou que não atirou nos Policiais, relatando que não portava a arma de fogo, mas o simulacro. Também negou o uso de arma durante o roubo. LUIS FERNANDO disse que pegara uma carona com CRISTIANO e, no meio do caminho, realizaram o assalto. Contudo, negou ter resistido à prisão e usado arma de fogo. Ora, embora os acusados tenham negado que fizeram uso de arma de fogo, restou evidenciado, pelo termo de exibição e apreensão de fls. 24/25, que fora apreendida uma arma de fogo, calibre 380, em perfeito funcionamento (fls. 192/198). Sobre o crime de resistência, do mesmo modo, ficou devidamente provado que os réus tentaram empreender fuga da viatura policial, ingressando com o veículo na contramão da rodovia e efetuando disparos de arma de fogo contra os agentes de segurança pública, opondo-se, mediante violência e grave ameaça, à execução de ato legal. Com efeito, além dos depoimentos dos Policiais que atuaram na prisão, tem-se, ainda, a apreensão de duas cápsulas deflagradas, calibre 380, levando a crer que, ao menos dois disparos foram efetuados de dentro do veículo (fl. 24). De todo modo, tenho que houve confissão quanto ao crime roubo e a utilizo como uma das provas da autoria, considerando o disposto nos arts. 197 e 200 do CPP . Elucidativo a esse respeito é o ensinamento de Renato Marcão: ?Na valoração da prova, o juiz poderá aceitar como verdadeira toda a confissão ou apenas parte dela, o que demonstra sua divisibilidade, autorizada expressamente no art. 200 do CPP .A título de exemplo, se o acusado confessar a autoria de um furto e alegar, na mesma ocasião, que agiu em estado de necessidade, finda a instrução, ao cotejar as provas o juiz poderá concluir que a confissão está em consonância com outras provas colhidas, quanto à autoria, e que a alegada excludente não restou provada.(...) A confissão pode ser retratada pelo acusado.Uma vez feita, o confitente poderá voltar atrás; desdizer-se e apresentar, ou não, elementos de convicção a respeito dessa nova versão.(?) A credibilidade da retratação está submetida à livre apreciação judicial, e não é por outra razão que a parte final do art. 200 do CPP admite a retratação 'sem prejuízo do livre-convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto'.Em regra, na prática forense a retratação é feita de maneira pura e simples, desacompanhada de qualquer elemento de convicção, o que no mais das vezes inviabiliza sua credibilidade.Não raras vezes o acusado, acompanhado de advogado, confessa a autoria delitiva na fase de inquérito, perante a autoridade policial, e depois se retrata em juízo. Em casos tais, se a confissão extrajudicial estiver corroborada por outras provas colhidas em juízo e a retratação judicial se apresentar isolada nos autos, será conferida maior credibilidade àquela.? (MARCÃO, Renato, 2018, pp. 514/515) Portanto, entendo que as provas acima formam um conjunto harmonioso no sentido de demonstrar que LUIS FERNANDO e CRISTIANO praticaram as infrações penais descritas na denúncia. Comprovadas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação. Os réus eram, na data do fato, imputáveis, tinham plena consciência da ilicitude de suas condutas, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-los. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR CRISTIANO CRISPIM DA SILVA e LUIS FERNANDO VICENTE CARVALHO como incursos no art. 157 , § 2º , II , e § 2º-A, I, e no art. 329 do Código Penal . Passo à dosimetria das penas, observando o mandamento constitucional da individualização (art. 5º, XLVI), bem como o sistema trifásico previsto no art. 68 , caput, do CP . I. Do réu CRISTIANO CRISPIM DA SILVA I. 1 Do Crime Previsto no art. 157 , § 2º , II , e § 2º-A, I, do CP Na primeira fase, examinando as circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do diploma penal, tenho que a culpabilidade suplanta o normal para a espécie delitiva. Isto porque houve a prática de direção perigosa durante a fuga, que resultou, inclusive, no capotamento do veículo subtraído e em prejuízo de cerca de 35 mil reais para a vítima, afora o risco a outros condutores e transeuntes. Quanto aos antecedentes, constam ao menos três condenações definitivas por fatos praticados anteriormente ao ora julgado (fls. 213/221, 259, 358/367 e 596/598). No ponto, uso, para reconhecimento dos maus antecedentes, a condenação que transitou em julgado na data de 19/09/2011. E destaco que, de acordo com o colendo STJ, ?em se tratando de agente que ostenta mais de uma condenação definitiva anterior, não configura bis in idem nem ofensa à Súmula 241 do STJ a utilização de anotações criminais distintas na primeira e segunda etapa da dosimetria para reconhecer, respectivamente, os maus antecedentes e a agravante de reincidência.?. Ademais, a colenda Corte entende que ?condenações atingidas pelo período depurador previsto no art. 64 , I , do Código Penal , embora não caracterizem mais reincidência, podem ser sopesadas a título de maus antecedentes.?. Não há elementos que caracterizem a má conduta social nem a personalidade do condenado. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não destoam do esperado em atos dessa natureza. Quanto ao comportamento da vítima, obviamente não é possível afirmar que contribuiu para o cometimento do delito. Nesse quadro, diante de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa. Na segunda etapa da dosimetria, tem lugar a atenuante da confissão (art. 65 , III , ?d?, CP ). Incide, também, a agravante da reincidência (art. 61 , I , CP ). Considerando que a reincidência constitui circunstância preponderante, conforme jurisprudência já adotada no âmbito do excelso Supremo Tribunal Federal, elevo a reprimenda para 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa. Na terceira etapa, a pena deve ser majorada em razão da presença das circunstâncias previstas no inciso IIdo § 2º e no inciso Ido § 2º-A do art. 157 do CP . Utilizo tão-somente a fração de 2/3 (dois terços), considerando o posicionamento do colendo Superior Tribunal e Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Assim, torno a PENA DEFINITIVA de CRISTIANO CRISPIM DA SILVA, pelo crime de roubo majorado, em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa. I. 2 Do Crime Previsto no art. 329 do CP Na primeira fase, tenho que a culpabilidade é normal à espécie delitiva. Os antecedentes, como visto, restam configurados. Não há elementos que caracterizem a má conduta social nem a personalidade do condenado. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não destoam do esperado em atos dessa natureza. Quanto ao comportamento das vítimas, não é possível afirmar que contribuiu para o cometimento do delito. Nesse quadro, diante de uma única circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 02 meses e 10 dias de detenção. Na segunda fase da dosimetria, por força da reincidência, agravo a reprimenda para 02 meses e 22 dias de detenção. Na terceira fase, na falta de minorantes e de majorantes, torno a PENA DEFINITIVA de CRISTIANO CRISPIM DA SILVA, pelo crime de resistência, em 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. I. 3 DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS Por se tratar de concurso material, as penas devem ser somadas, como prevê o art. 69, caput, do diploma penal. Assim, estabeleço a PENA FINAL de CRISTIANO CRISPIM DA SILVA em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 25 (vinte e cinco) dias-multa. II. Do réu LUIS FERNANDO VICENTE CARVALHO II.1 Do Crime Previsto no art. 157 , § 2º , II , e § 2º , I , do CP Na primeira fase, quanto à culpabilidade, conforme linhas anteriores, é caso de exasperação da pena, em razão da prática de direção perigosa na condução do veículo subtraído durante a fuga e no alto prejuízo causado à vítima. Quanto aos antecedentes, consta uma única condenação definitiva (fls. 261 e 595), a qual será considerada tão-somente para fins de reincidência, sob pena de bis in idem. Não há elementos que caracterizem a má conduta social nem a personalidade do condenado. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não destoam do esperado em atos dessa natureza. Quanto ao comportamento da vítima, obviamente não é possível afirmar que contribuiu para o cometimento do delito. Nesse quadro, havendo uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 04 anos e 08 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda etapa da dosimetria, tem lugar a atenuante da confissão. Incide, também, a agravante da reincidência. Adotando o entendimento de que a reincidência constitui circunstância preponderante, elevo a reprimenda para 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa. Na terceira etapa, majoro a reprimenda em 2/3 (dois terços), em razão da presença das circunstâncias previstas no inciso IIdo § 2º e no inciso Ido § 2º-A do art. 157 do CP . Portanto, torno a PENA DEFINITIVA de LUIS FERNANDO VICENTE CARVALHO, pelo crime de roubo majorado, em 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa. II.2 Do Crime Previsto no art. 329 do CP Na primeira fase, tenho que a culpabilidade é normal à espécie. Quanto aos antecedentes, como dito, não restam configurados. Não há elementos que caracterizem a má conduta social nem a personalidade do condenado. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não destoam do esperado em atos dessa natureza. Quanto ao comportamento das vítimas, não é possível afirmar que contribuiu para o cometimento do delito. Nesse quadro, diante da ausência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 02 meses de detenção. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, estabeleço a pena provisória em 02 meses e 10 dias de detenção. Na terceira fase, na falta de minorantes e de majorantes, torno a PENA DEFINITIVA de LUIS FERNANDO VICENTE CARVALHO, pelo crime de resistência, em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. II.3 DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS Aplicando a regra do concurso material, estabeleço a PENA FINAL de LUIS FERNANDO VICENTE CARVALHO em 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção e 20 (vinte) dias-multa. Considerando a capacidade econômica dos réus, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Registro que LUIS FERNANDO e CRISTIANO estão presos provisoriamente há 328 e 325 (trezentos e vinte e oito e trezentos e vinte e cinco) dias, respectivamente, restando a cumprir, na presente data, 24/03/2022, por força da DETRAÇÃO: a) para LUIS FERNANDO, 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção; e b) para CRISTIANO, 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, e 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Em conformidade com o art. 33 , § 2º , ?a?, do Código Penal , fixo o REGIME INICIAL FECHADO para os dois condenados. Ante a quantidade da pena, a natureza dos crimes e a reincidência, incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o sursis, conforme os arts. 44 e 77 do CP . Com relação à segregação cautelar, entendo que continuam presentes os requisitos previstos no art. 312 do diploma de processo penal. Com efeito, a liberdade dos sentenciados representa risco grave e concreto à ordem pública. As certidões de antecedentes de fls. 213/221, 259, 261, 358/367 e 595/598 levam a crer que CRISTIANO e LUIS FERNANDO estão profundamente inseridos no mundo da ilicitude e só vêm intensificando e diversificando sua atividade criminosa, os quais possuem condenações que variam entre os crimes de furto, tráfico, roubo e homicídio. Assim, tenho que não houve mudanças aptas a demonstrarem a desnecessidade da segregação cautelar, razão pela qual MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos sentenciados. Expeçam-se novos mandados de prisão, com validade até 23/03/2038, e as guias de execução provisória. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Quanto aos objetos apreendidos e depositados (fls. 24/25, 28 e 371), determino, ouvido o Ministério Público e mediante a lavratura de termo circunstanciado: A DESTRUIÇÃO do simulacro e o ENCAMINHAMENTO da arma de fogo e munições ao Comando do Exército, nos termos dos arts. 228, § 4º, e 229 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial; O PERDIMENTO do dinheiro em favor do FUNDESP ? PJ, em consonância com o art. 210 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial; e A DOAÇÃO ou DESTRUIÇÃO dos demais objetos, a depender da utilidade e proveito, em conformidade com os arts. 221, II, e 223 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Com base no Item PROCESSOS PENAIS - 2, ?a?, do Anexo da Portaria nº 77/2016 da Secretaria de Estado de Governo do Estado de Goiás, fixo em 02 (dois) UHD a remuneração do (s) Defensor (es) dativo (s) nomeado à fl. 381. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão necessária ao pagamento. Após o trânsito em julgado: a) expeçam-se as guias de execução definitiva;b) proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, se houver, em conformidade com o disposto no artigo 50 do CP e no artigo 686 do CPP ; c) comunique-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado acerca da condenação, para cumprimento da suspensão de seus direitos políticos, nos termos do art. 15 , III , da Constituição Federal ;d) cumpra-se o disposto no art. 809 , § 3º , do CPP , para o devido registro no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal. Intimem-se. Oportunamente, não restando providências pendentes, arquive-se. Luziânia, data e hora da assinatura eletrônica. Luciana Oliveira de Almeida Maia da SilveiraJuíza de Direito

  • TJ-MG - XXXXX20148130079 MG

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    DO ROUBO A Lei Penal, quando tipificou o delito de roubo procurou salvaguardar dois bens jurídicos: o patrimônio e a integridade física e psíquica do ser humano, sendo crime complexo, material, de dano... Nos crimes de roubo, praticados mediante violência ou grave ameaça, prevalece o entendimento de que a consumação do crime ocorre no exato momento de subtração dos bens com violência à pessoa ou grave ameaça... “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - NULIDADES - INOCORRÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS

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