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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário • XXXXX-12.2019.8.19.0001 • Vara Criminal (Jac) do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara Criminal (Jac)

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorTJRJ_e535804e5eaceba65c01c3e63800ec9ee2a8173a.pdf
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Fls. Processo: XXXXX-12.2019.8.19.0001

Processo Eletrônico

Réu preso

Classe/Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo (Art. 157 - Cp); Prisão em flagrante Prisão em Flagrante; Roubo (Art. 157 - Cp)

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu: THIAGO OLIVEIRA DE AZEVEDO

Flagrante XXXXX-14625/2019 07/12/2019 32a Delegacia Policial

___________________________________________________________

Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz

Raphaela de Almeida Silva

Em 26/06/2021

Sentença

Trata-se de ação penal na qual se imputa ao acusado a prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I (4 vezes) e artigo 333 do Código Penal.

Denúncia no index 03/04.

Instruem a inicial o Auto de Prisão em Flagrante nº 032-14625/2019 de index 7/8; Registro de Ocorrência de index 16/29; Autos de Apreensão e Entrega de index 30/33 e 52/53; Termos de Declarações de index 56/59.

Audiência de Custódia documentada no index 64/68. Na oportunidade foi decretada a prisão preventiva do réu.

FAC no index 71/78.

Cota ministerial com o oferecimento da denúncia no index 82/83.

Decisão de recebimento da denúncia em index 84. Na ocasião a prisão do réu foi mantida.

Laudo do simulacro no index 96/98.

Resposta à acusação no index 106/107.

Mantido o recebimento da denúncia e designada AIJ no index 108.

Informações de HC prestadas no index 124/132.

AIJ documentada nas assentadas de index 220, 275, 337, 369.foram ouvidas três testemunhas e o réu foi interrogado.

Alegações finais ministeriais no index 379. O MP requereu a condenação nos termos da denúncia.

Alegações finais defensivas no index 394. A Defesa requereu a aplicação da atenuante da confissão, o reconhecimento do roubo simples e a absolvição quanto ao crime de corrupção ativa.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Finda a instrução criminal, os fatos restaram comprovados, recaindo inequivocamente a autoria do delito sobre o acusado.

A materialidade do crime de roubo está comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante nº 032-14625/2019 de index 7/8; Registro de Ocorrência de index 16/29; Autos de Apreensão e Entrega de index 30/33 e 52/53, além das provas judicialmente produzidas.

A autoria é extraída dos depoimentos das testemunhas em juízo. Os relatos deram conta de pormenorizar e descrever de forma crível a atuação do réu no roubo apurado.

Nessa perspectiva, a vítima VIVIANE CARDOSO narrou, na audiência, que comemorava seu aniversário. O réu chegou de moto e pediu o celular. Apontou a arma para ela. A sua bolsa e seu telefone foram subtraídos. O seu esposo estava sem celular, pois fora assaltado uma semana antes. Não houve agressão física. Foi tudo muito rápido. O seu telefone foi recuperado na delegacia da Taquara. Viu o réu roubando outra vítima mais à frente. O seu esposo anotou a placa da moto e passou para a polícia. A vítima reconheceu o réu em audiência.

O policial militar WANDERSON TELES SILVA detalhou que foi alertado sobre o réu, que estava roubando na área. Viu a moto passando e identificou o indiciado. Passou uma vítima e o reconheceu. O réu confessou e disse que a res furtiva estava em casa. Os policiais conduziram-no e os pertences foram devolvidos. O réu ofereceu R$ 1.600,00 para que fosse liberado. O simulacro estava no banco da moto. A vítima narrou a subtração e reconheceu o réu de imediato. Estavam ocorrendo muitos roubos com a motocicleta na localidade. Foram devolvidos quatro telefones celulares. Uma das vítimas disse que ainda pagava o telefone. O réu ofereceu a quantia que foi apreendida no dia.

CARLOS RAFAEL BARBOSA, policial militar, em juízo, contou que identificou o réu. Tinha recebido informações pelo rádio e verificou a placa da moto, que estava com as letras tampadas com papelão. Indagou o réu e com ele nada foi encontrado. A princípio ele negou os fatos. Passou uma das vítimas, Kaio e reconheceu o réu. A réplica estava no banco da motocicleta e os celulares estavam na residência do réu. Havia uma sacola com 04 celulares. Tudo foi levado à delegacia. O réu ofereceu os telefones e R$ 1.600,00 para não ser preso.

Em seu interrogatório judicial, o réu confirmou os fatos. Disse que está arrependido. Foi tomar uma cerveja no Gardênia e ficou bêbado. Assaltou três meninas na calçada. A moto era da sua irmã. Disse que usou uma arma de brinquedo. Roubou uma mulher que estava com o marido. Não agrediu ninguém. Disse que as vítimas pegaram os telefones na delegacia. Tiveram dois meninos também. Roubou o celular de um homem. Ao todo foram um casal, um homem, uma mulher. Foi preso porque voltou para a festa para beber. Entregou os pertences. Os policiais disseram que se ele devolvesse os telefones, seria liberado. Não ofereceu nada aos policiais. Eles colocaram a propina nele para aumentar a pena. Disse às vítimas: "Perdeu! Passa o celular". O simulacro estava encaixado na moto.

Diante das provas produzidas, não restam dúvidas acerca da materialidade e da autoria do roubo. A prova oral coligida foi suficiente para demonstrar a versão narrada na denúncia. Não há outro caminho a ser percorrido senão o da condenação.

A vítima Viviane descreveu a abordagem e acrescentou que viu o réu assaltando outras pessoas mais à frente. O acusado confirmou a subtração de quatro telefones. Inicialmente disse que

roubou três moças. Depois, o casal. Após ser indagado sobre rapazes, disse que também os roubou.

Diante dos relatos dos policiais Wanderson e Carlos, reconhecimento da vítima Viviane e confissão do réu, não há controvérsias sobre os roubos descritos na denúncia.

Restou nítida a consumação dos roubos na medida em que o réu levou os policiais à sua casa, onde os aparelhos foram arrecadados e lavados à delegacia policial. Lá, as vítimas recuperaram seus telefones, segundo consta nos autos.

Quanto à utilização de arma pretendida pelo MP, é inviável o seu reconhecimento. O laudo de index 96/98 confirma a versão do réu quanto à utilização de arma de brinquedo para ameaçar as vítimas.

Diante disso, não há que se falar em roubo majorado, devendo-se reconhecer a figura simples do delito, conforme jurisprudência dominante, vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, 68, E 157, § 2º, I, TODOS DO CP, E 381 DO CPP. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA.DESNECESSIDADE QUANDO ATESTADA A PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONFISSÃO DO AGRAVANTE QUANTO À UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO.PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA.ÔNUS DA DEFESA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito, como no caso concreto, em que demonstrado pela própria Corte de origem que por meio do depoimento da vítima e do corréu, que o apelante com o corréu praticaram o roubo utilizando arma de fogo.2. O uso de arma de fogo foi objeto de confissão pelo agravante, razão pela qual não há que se falar em afastamento da causa de aumento de pena. Precedentes.3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a utilização de arma carente de potencial lesivo, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém não permite o reconhecimento da majorante de pena, em face da sua ineficácia para a realização de disparos. (AgRg no REsp XXXXX/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).

Verifica-se que THIAGO confessou ter roubado quatro telefones, motivo pelo qual verifica-se a ocorrência do crime continuado, eis que as subtrações ocorreram nas mesmas circunstâncias e tiveram o mesmo modo de execução.

Em suma, diante da comprovação da materialidade e da autoria do crime de roubo simples, depreende-se a adequação típica do fato ao tipo penal previsto no art. 157, caput, do Código Penal.

Quanto ao crime previsto no artigo 333 do CP, de igual forma verifica-se a sua ocorrência.

A materialidade ressai do Auto de Prisão em Flagrante nº 032-14625/2019 de index 7/8; Registro de Ocorrência de index 16/29, além das provas judiciais.

A autoria é firme e exsurge dos relatos dos militares Wanderson e Carlos. Na audiência, as testemunhas foram claras ao detalharem que THIAGO lhes ofereceu os aparelhos apreendidos e a quantia de R$ 1.600,00 para que não fosse preso.

Embora o réu tenha negado a prática da corrupção ativa, não se pode desprezar os relatos dos policiais que não teriam razão para imputar ao acusado o crime por ele praticado.

Destaque-se que a jurisprudência majoritária é no sentido de que os policiais, em seus relatos merecem a mesma credibilidade dada aos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição.

A propósito, confiram-se os termos da Súmula nº 70 deste Tribunal: "O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2002.203.00001. Julgamento em 04/08/2003. Relator: Des. J. C. Murta Ribeiro. Votação unânime. Registro de Acórdão em 05/03/2004.

É importante, também, destacar que depoimentos policiais são merecedores de plena credibilidade, principalmente quando são harmônicos com as provas produzidas nos autos, sublinhando-se que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "A prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se desclassifica tão-só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. Precedente." (HC XXXXX/AC - 2a Turma, Rel. Min. Maurício Correa, DJU 13.12.96, p. 50167).

Assim, as declarações prestadas pelos agentes da Lei são seguras, não havendo nos autos o menor indício de que estejam faltando com a verdade para prejudicar THIAGO.

Entre os crimes de roubo e corrupção ativa verifica-se a ocorrência do concurso material de crimes. Com ações distintas foram atingidos bens jurídicos diversos, o que implica no reconhecimento e aplicação da norma do artigo 69 do Código Penal.

Destarte, demonstrada a tipicidade, vê-se de igual forma a ilicitude da conduta ora descrita ou a relação de antagonismo estabelecida entre uma conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico, encontra respaldo no conjunto probatório contido nos autos.

Depreende-se também a culpabilidade do acusado, eis que imputável, sendo ao tempo da ação inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, e eis que estava também ciente da ilicitude de suas condutas. Não existindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade aplicável ao caso.

À conta de tais razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva constante da denúncia para CONDENAR o réu THIAGO OLIVEIRA DE AZEVEDO nas penas do art. 157, caput, do Código Penal (por quatro vezes), na forma do artigo 71, e artigo 333 do Código Penal, tudo na forma do art. 69, do Código Penal.

Passo a aplicar a dosimetria da pena, observando o que dispõe o artigo 68 do Código Penal.

Para o roubo praticado contra a vítima VIVIANE:

1a FASE - A culpabilidade do acusado não excedeu a normal do tipo e não são grandes as consequências da infração, visto que a vítima recuperou seus pertences. A conduta social e a personalidade do acusado não são possíveis de serem avaliadas por este Juízo. Os motivos do crime são inerentes ao tipo legal. THIAGO deve ser considerado tecnicamente primário, visto o esclarecimento de index 419. Assim, aplico a pena base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

2a FASE: Embora tenha confessado a prática criminosa, deixo de aplicar a atenuante por observar a Súmula 231 do STJ. Não há agravantes, de modo que mantenho a pena no mínimo legal de 04

(quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

3a FASE: Inexistem causas de aumento e/ou diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Para o roubo praticado contra a vítima BETHANIA:

1a FASE - A culpabilidade do acusado não excedeu a normal do tipo e não são grandes as consequências da infração, visto que as vítimas recuperaram seus pertences. A conduta social e a personalidade do acusado não são possíveis de serem avaliadas por este Juízo. Os motivos do crime são inerentes ao tipo legal. THIAGO deve ser considerado tecnicamente primário, visto o esclarecimento de index 419. Assim, aplico a pena base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

2a FASE: Embora tenha confessado a prática criminosa, deixo de aplicar a atenuante por observar a Súmula 231 do STJ. Não há agravantes, de modo que mantenho a pena no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

3a FASE: Inexistem causas de aumento e/ou diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Para o roubo praticado contra a vítima KAIO:

1a FASE - A culpabilidade do acusado não excedeu a normal do tipo e não são grandes as consequências da infração, visto que a vítima recuperou seus pertences. A conduta social e a personalidade do acusado não são possíveis de serem avaliadas por este Juízo. Os motivos do crime são inerentes ao tipo legal. THIAGO deve ser considerado tecnicamente primário, visto o esclarecimento de index 419. Assim, aplico a pena base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

2a FASE: Embora tenha confessado a prática criminosa, deixo de aplicar a atenuante por observar a Súmula 231 do STJ. Não há agravantes, de modo que mantenho a pena no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

3a FASE: Inexistem causas de aumento e/ou diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Para o roubo praticado contra a vítima MARIA THAYNARA:

1a FASE - A culpabilidade do acusado não excedeu a normal do tipo e não são grandes as consequências da infração, visto que a vítima recuperou seus pertences. A conduta social e a personalidade do acusado não são possíveis de serem avaliadas por este Juízo. Os motivos do crime são inerentes ao tipo legal. THIAGO deve ser considerado tecnicamente primário, visto o esclarecimento de index 419. Assim, aplico a pena base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

2a FASE: Embora tenha confessado a prática criminosa, deixo de aplicar a atenuante por observar a Súmula 231 do STJ. Não há agravantes, de modo que mantenho a pena no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

3a FASE: Inexistem causas de aumento e/ou diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Quanto à aplicação do CRIME CONTINUADO entre os roubos:

Considerando a regra inserta no artigo 71 do Código Penal, acresço à pena 1⁄4, uma vez que foram confessadas quatro subtrações. Assim, a pena repousa em 05 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias multa.

Para o crime do artigo 333 do CP:

1a FASE - A culpabilidade do acusado não excedeu a normal do tipo e não são grandes as consequências da infração. A conduta social e a personalidade do acusado não são possíveis de serem avaliadas por este Juízo. Os motivos do crime são inerentes ao tipo legal. THIAGO deve ser considerado tecnicamente primário, visto o esclarecimento de index 419. Assim, aplico a pena base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

2a FASE: Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, de modo que mantenho a pena no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

3a FASE: Inexistem causas de aumento e/ou diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

DO CONCURSO MATERIAL:

Somando-se, as penas totalizam 07 (sete) anos de reclusão e 22 (vinte e dois) dias multa.

Deixo de proceder a detração penal já que não irá alterar o regime a ser aplicado ao réu.

REGIME DE PENA - Com observância do que dispõe o artigo 33, § 2o, do Código Penal e tendo em mira a detração acima operada, determino que pena de reclusão imposta ao condenado seja cumprida inicialmente em REGIME SEMIABERTO.

Inviável a substituição da pena por restritiva de direito em razão da grave ameaça empregada. O réu responde ao processo preso, situação que deve se manter. Permanecem íntegros os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão, sendo certo que a atual condenação agrega a necessidade da custódia para a garantia da aplicação da lei penal.

Deixo de fixar valor para reparação de danos havidos com o crime em consonância com o entendimento sumulado pelo Enunciado nº 8 do TJRJ.

Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais, conforme dispõe o artigo 804 do Código de Processo Penal.

Extraia-se carta de sentença para execução provisória, remetendo-a à Vara de Execuções Penais (VEP).

Oficie-se para que o réu seja transferido a estabelecimento prisional compatível com o regime que lhe foi fixado.

Transitada em julgado a sentença condenatória, comunique-se e cumpra-se o art. 105 da Lei de Execucoes Penais.

Publique-se. Intimem-se.

Rio de Janeiro, 07/07/2021.

Autos recebidos do MM. Dr. Juiz

Raphaela de Almeida Silva

Em ____/____/_____

Código de Autenticação: 4PLL.K4Q8.QF47.ZV23

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Øþ

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