ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4713 (cartório)/4721 (gabinete) // e-mail: 1falencia-vitoria@tjes.jus.br AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO XXXXX-65.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr. Marcos Pereira Sanches Vistos . Trata-se de habilitação de crédito proposta por Alessandra Carlos Souza Santos e Lamara Vieira nos autos da recuperação judicial de "Calçados Itapuã S.A.", requerendo a habilitação de seus créditos, tidos como trabalhistas, na relação de credores daquele procedimento de reorganização. A Administradora Judicial, instada a se manifestar, opinou pela inclusão de R$ 8.365,32 (oito mil, trezentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos), bem como pelo indeferimento da habilitação dos honorários sucumbenciais, eis que extraconcursais (ID XXXXX). O Ministério Público e a recuperanda concordaram com a habilitação nos moldes propostos pela Auxiliar do Juízo (ID's XXXXX e XXXXX). A parte autora, então, intimada para ciência acerca do parecer da Administradora Judicial, apenas requereu a concessão da gratuidade de justiça (ID XXXXX). É o relatório. Fundamento e decido. In casu, o crédito perseguido é oriundo de reclamação trabalhista conforme certidão de ID XXXXX. Ve-se que a requerente Alessandra Carlos Souza Santos apresentou cópia dos atos que o legitima à habilitação almejada, produzindo prova de seu crédito, em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101 /2005. No tocante ao valor do crédito, constato a partir da análise dos cálculos apresentados pela Administradora Judicial, que o montante fora atualizado até a data do pedido da recuperação da Requerida, em 20/04/2021, conforme exigência do inciso II do art. 9º da Lei 11.101 /2005, perfazendo o valor de R$ 8.365,32 (oito mil, trezentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos) para o autor mencionado, na classe I - créditos trabalhistas. Entretanto, quanto ao pedido de habilitação dos honorários advocatícios do autor Lamara Vieira , cabe observar que conforme a sentença cuja cópia foi acostada aos autos, considera-se que o mesmo se originou em 10/11/2021 (ID XXXXX), enquanto o pedido de Recuperação Judicial da Requerida se deu em 20/04/2021. Assim, aplica-se o disposto no art. 49 , caput, da Lei 11.101 /2005, in verbis: “Art. 49 . Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” Nota-se, portanto, que o crédito relativo aos honorários advocatícios é posterior ao pedido de recuperação judicial, não se submetendo ao procedimento de recuperação judicial, conforme orientação jurisprudencial do C. STJ, verbis: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O direito (creditício) aos honorários advocatícios sucumbenciais surge por ocasião da prolação da sentença, como consequência do fato objetivo da derrota no processo, por imposição legal. Assim, não obstante o aludido crédito, surgido posteriormente ao pedido de recuperação, não possa integrar o plano, é vedada a expropriação de bens essenciais à atividade empresarial, na mesma linha do que entendia a jurisprudência quanto ao crédito fiscal, antes do advento da Lei n. 13.043 /2014. Portanto, tal crédito não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções prosseguem, porém o juízo universal deve exercer o controle sobre atos de constrição ou de expropriação patrimonial. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no CC XXXXX/SP , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017). DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49 , caput, da Lei n. 11.101 /2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp XXXXX/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais)é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49 , caput da Lei 11.101 /05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5. Recurso especial provido. ( REsp 1.841.960-SP , SEGUNDA SEÇÃO, Min. Rel. Luis Felipe Salomão , julgamento 12/02/2020). Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar ao Administrador Judicial a inclusão do crédito principal, que deverá ser lançado no Quadro Geral de Credores, no importe de R$ 8.365,32 (oito mil, trezentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos), em favor de Alessandra Carlos Souza Santos , na classe I - créditos trabalhistas, INDEFERINDO o pedido de crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, pondo fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487 , inciso I , do CPC , c.c art. 15 , inciso I , da Lei n. 11.101 /05. Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, lá notificando-se a AJ para que agregue à relação de credores a rubrica respectiva. Enfim, remetam-se estes autos ao arquivo no sistema PJe. P.I.C.