Crédito Constituído em Ação Judicial em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20178090021

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    EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR DO CRÉDITO (ILÍCITO) ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. ART. 59 LEI 11.101 /05. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. 01. Cuidam-se os presentes autos de ação mandamental que aponta como ilegal a decisão judicial que, na ação autuada sob o nº 5407128-23, determinou a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial da empresa OI S/A, comunicando a necessidade do pagamento do crédito constituído naqueles autos, sob o fundamento de que se trataria de crédito extraconcursal. 02. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099 /1995, visto que toda a matéria decidida no iter processual é remetida para o recurso inominado ( RE XXXXX/BA , tema 77). Desse modo, somente em casos excepcionais, quando a decisão interlocutória não puder ser discutida no recurso ordinário (RI), ou quando a sua decisão nesse momento se revelar ineficaz, presente situação de dano efetivo ou potencial, admitir-se-á a utilização do Mandado de Segurança (STF: RMS 26.265 AgR). 03. Versando o caso sobre decisão que determina a expedição de ofício ao juízo recuperando, a fim de colocar o processo na fila de ordem cronológica de pagamento, por considerar o crédito constituído como extraconcursal, é cabível a interposição de Mandado de Segurança, ante a notável impossibilidade de tal decisão ser discutida via recurso ordinário. 04. Segundo o caput do art. 49 da Lei federal nº 11.101 /2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 05. Tratando-se de responsabilidade civil, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que o crédito nasce da relação jurídica que originou a ação (fato gerador da obrigação) e não da sentença que o reconhece. Assim, considerando, portanto, que o fato gerador do qual emerge o crédito (11/11/2015) antecede o pedido de Recuperação Judicial (20/06/2016), o crédito possui natureza concursal e, por isso, após a sua habilitação nos autos da recuperação judicial, impõe-se a extinção da execução. Precedentes do TJGO (v.g. AI XXXXX-17, AC XXXXX-20 e AI XXXXX-37). 06. Segurança concedida, a fim de determinar a extinção do processo, com a expedição de Certidão de Crédito em favor da Impetrada para fins de habilitação no plano de Recuperação Judicial, nos termos da Lei nº 11.101 /05. 07. Sem custas e honorários, conforme art. 55 , da Lei 9.099 /95. 08. Serve a ementa como voto, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099 /95. 09. SEGURANÇA CONCEDIDA.

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  • TRT-2 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo: ATSum XXXXX20195020084 SP

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    Regional, consoante se observa do aresto ora transcrito: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO CINCO ANOS APÓS O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL... Desse modo, extrai-se que o crédito exequendo foi constituído após a homologação do plano de recuperação judicial, tratando-se, pois, de crédito extraconcursal, sendo competente esta Justiça Especializada... Isto porque existe clara distinção entre créditos de natureza concursal - aqueles existentes antes da decretação da recuperação judicial - e créditos de natureza extraconcursal - aqueles constituídos após

  • TJ-SP - XXXXX20218260566 SP

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    Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional... O requerente representou os interesses de seu cliente contra a requerida, em ação judicial que foi julgada procedente, onde a recuperanda foi condenada a pagar as custas, despesas processuais e honorários... Na ação judicial em que o habilitante representou seu cliente, a sentença de procedência foi proferida 22/11/2018, tendo havido o trânsito em julgado em 26/03/2021, data posterior à distribuição da recuperação

  • TRT-23 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20225230071

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    Com vistas a compensar as vantagens decorrentes da antecipação do crédito indenizatório, como medida para vedação ao enriquecimento sem causa, aplica-se redutor de 30%... Como reforço de fundamentação, cito da doutrina: “ Com relação aos processos judiciais, situação é relativamente simples... PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACIARA ATOrd XXXXX-31.2022.5.23.0071 RECLAMANTE: G. S. F. E OUTROS (2) RECLAMADO: M. T. L

  • TJ-ES - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO XXXXX20238080024

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, nº 80, Enseada do Suá, Vitória/ES Telefone:(27) 3134-4713 // e-mail: 1falencia-vitoria@tjes.jus.br AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO XXXXX-89.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr. Marcos Pereira Sanches Vistos . Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por Eber José Lemes Júnior e Rafael de Andrade Mendes , devidamente qualificados com o intuito de ver reconhecido e incluído, em meio ao quadro de credores da recuperanda Calçados Itapuã Ltda o crédito que em face desta possuiriam, nos montantes de R$ 3.304,18 (três mil trezentos e quatro reais e dezoito centavos) e R$ 234,36 (duzentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos), respectivamente. A Administradora Judicial, a recuperanda e o Ministério Público requereram a improcedência da demanda, tendo em vista a natureza extraconcursal dos créditos pleiteados (id's XXXXX, 37386318 e XXXXX). A parte autora, por sua vez, mesmo devidamente intimada, não se manifestou (id XXXXX). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. In casu, trata-se de habilitação de verbas rescisórias e honorários sucumbenciais decorrentes de contrato de trabalho vigente de 16/08/2021 a 13/11/2021, e de sentença proferida em 25/04/2022, nos autos da ação trabalhista XXXXX-03.2022.5.03.0097 , que tramitou na 4ª Vara Federal do Trabalho de Coronel Fabriciano/ES, enquanto o pedido de Recuperação Judicial da Requerida se deu em 20/04/2021. Assim, aplica-se o disposto no art. 49 , caput, da Lei 11.101 /2005, in verbis: “Art. 49 . Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” Nota-se, portanto, que as verbas rescisórias são decorrentes de contrato de trabalho integralmente vigente após o pedido de recuperação judicial e que o crédito relativo aos honorários sucumbenciais é posterior ao pedido de recuperação judicial, não se submetendo ao procedimento de recuperação judicial, conforme orientação jurisprudencial do C. STJ, verbis: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O direito (creditício) aos honorários advocatícios sucumbenciais surge por ocasião da prolação da sentença, como consequência do fato objetivo da derrota no processo, por imposição legal. Assim, não obstante o aludido crédito, surgido posteriormente ao pedido de recuperação, não possa integrar o plano, é vedada a expropriação de bens essenciais à atividade empresarial, na mesma linha do que entendia a jurisprudência quanto ao crédito fiscal, antes do advento da Lei n. 13.043 /2014. Portanto, tal crédito não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções prosseguem, porém o juízo universal deve exercer o controle sobre atos de constrição ou de expropriação patrimonial. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no CC XXXXX/SP , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017). DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49 , caput, da Lei n. 11.101 /2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp XXXXX/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais)é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49 , caput da Lei 11.101 /05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5. Recurso especial provido. ( REsp 1.841.960-SP , SEGUNDA SEÇÃO, Min. Rel. Luis Felipe Salomão , julgamento 12/02/2020) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487 , inciso I , do CPC . Preclusas as vias recursais, ou desprovido eventual recurso, arquivem-se com as devidas cautelas. P. I. C.

  • TJ-ES - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO XXXXX20238080024

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4713 (cartório)/4721 (gabinete) // e-mail: 1falencia-vitoria@tjes.jus.br AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO XXXXX-65.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr. Marcos Pereira Sanches Vistos . Trata-se de habilitação de crédito proposta por Alessandra Carlos Souza Santos e Lamara Vieira nos autos da recuperação judicial de "Calçados Itapuã S.A.", requerendo a habilitação de seus créditos, tidos como trabalhistas, na relação de credores daquele procedimento de reorganização. A Administradora Judicial, instada a se manifestar, opinou pela inclusão de R$ 8.365,32 (oito mil, trezentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos), bem como pelo indeferimento da habilitação dos honorários sucumbenciais, eis que extraconcursais (ID XXXXX). O Ministério Público e a recuperanda concordaram com a habilitação nos moldes propostos pela Auxiliar do Juízo (ID's XXXXX e XXXXX). A parte autora, então, intimada para ciência acerca do parecer da Administradora Judicial, apenas requereu a concessão da gratuidade de justiça (ID XXXXX). É o relatório. Fundamento e decido. In casu, o crédito perseguido é oriundo de reclamação trabalhista conforme certidão de ID XXXXX. Ve-se que a requerente Alessandra Carlos Souza Santos apresentou cópia dos atos que o legitima à habilitação almejada, produzindo prova de seu crédito, em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101 /2005. No tocante ao valor do crédito, constato a partir da análise dos cálculos apresentados pela Administradora Judicial, que o montante fora atualizado até a data do pedido da recuperação da Requerida, em 20/04/2021, conforme exigência do inciso II do art. 9º da Lei 11.101 /2005, perfazendo o valor de R$ 8.365,32 (oito mil, trezentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos) para o autor mencionado, na classe I - créditos trabalhistas. Entretanto, quanto ao pedido de habilitação dos honorários advocatícios do autor Lamara Vieira , cabe observar que conforme a sentença cuja cópia foi acostada aos autos, considera-se que o mesmo se originou em 10/11/2021 (ID XXXXX), enquanto o pedido de Recuperação Judicial da Requerida se deu em 20/04/2021. Assim, aplica-se o disposto no art. 49 , caput, da Lei 11.101 /2005, in verbis: “Art. 49 . Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” Nota-se, portanto, que o crédito relativo aos honorários advocatícios é posterior ao pedido de recuperação judicial, não se submetendo ao procedimento de recuperação judicial, conforme orientação jurisprudencial do C. STJ, verbis: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O direito (creditício) aos honorários advocatícios sucumbenciais surge por ocasião da prolação da sentença, como consequência do fato objetivo da derrota no processo, por imposição legal. Assim, não obstante o aludido crédito, surgido posteriormente ao pedido de recuperação, não possa integrar o plano, é vedada a expropriação de bens essenciais à atividade empresarial, na mesma linha do que entendia a jurisprudência quanto ao crédito fiscal, antes do advento da Lei n. 13.043 /2014. Portanto, tal crédito não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções prosseguem, porém o juízo universal deve exercer o controle sobre atos de constrição ou de expropriação patrimonial. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no CC XXXXX/SP , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017). DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49 , caput, da Lei n. 11.101 /2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp XXXXX/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais)é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49 , caput da Lei 11.101 /05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5. Recurso especial provido. ( REsp 1.841.960-SP , SEGUNDA SEÇÃO, Min. Rel. Luis Felipe Salomão , julgamento 12/02/2020). Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar ao Administrador Judicial a inclusão do crédito principal, que deverá ser lançado no Quadro Geral de Credores, no importe de R$ 8.365,32 (oito mil, trezentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos), em favor de Alessandra Carlos Souza Santos , na classe I - créditos trabalhistas, INDEFERINDO o pedido de crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, pondo fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487 , inciso I , do CPC , c.c art. 15 , inciso I , da Lei n. 11.101 /05. Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, lá notificando-se a AJ para que agregue à relação de credores a rubrica respectiva. Enfim, remetam-se estes autos ao arquivo no sistema PJe. P.I.C.

  • TJ-SP - Habilitação de Crédito XXXXX20228260347 Matão

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    O crédito do habilitante está fundado em ação judicial que tramitou perante a Vara do Trabalho desta Comarca de Matão, no Processo nº 0010739-14.2018... Crédito constituído após a distribuição da recuperação judicial não se sujeita à recuperação judicial, nos termos do artigo 49, “caput”, da Lei n.º 11.101 /2005... Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional

  • TJ-RN - HABILITAçãO DE CRéDITO XXXXX20218205103

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    Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC )- EMBARGOS À EXECUÇÃO - CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO SUBMISSÃO AO PLANO - RECURSO ESPECIAL... A ação de recuperação judicial da parte ré foi proposta em 16 de dezembro de 2016... No caso dos autos, o crédito em questão foi constituído após a distribuição do pedido de recuperação judicial, posto que o referido crédito ocorreu em 16 de abril de 2020, o que não o sujeita ao plano

  • TJ-SP - Habilitação de Crédito XXXXX20218260100 SP

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    Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional... Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49 , caput, da Lei n. 11.101 /2005). 2... Assim, no que atine a essas verbas, a parte deverá pleitear em ação própria

  • TJ-SP - Habilitação de Crédito XXXXX20218260100 SP

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    Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional... Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49 , caput, da Lei n. 11.101 /2005). 2... Diante do exposto, o Ministério Público opina pela improcedência do incidente, devendo o causídico pleitear o crédito em ação própria. São Paulo, data na margem

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