EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. CONTROLE DO JUÍZO UNIVERSAL EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA COM RESSALVAS. I- Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101 /2005 somente estarão sujeitos ao plano de recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. II- Ora, é exatamente este o caso dos autos. Isso porque, é incontroverso no feito que o plano de recuperação judicial foi aprovado em 29/06/2016, enquanto o crédito objeto dos autos foi constituído em data posterior, qual seja, 06/07/2016, data da prolação da sentença exequenda. Em sendo assim, não há que se falar em suspensão da execução do crédito constituído em momento posterior à decretação do processamento da recuperação judicial da agravante, sendo seu prosseguimento, medida de rigor. III- Os créditos constituídos em data posterior à distribuição do pedido de recuperação judicial não se sujeitam aos seus efeitos, razão pela qual o prosseguimento da fase de execução é medida de rigor. Entretanto, é vedada a expropriação de bens essenciais à atividade empresarial e todo ato de constrição e expropriação patrimonial deve ser submetido ao controle do juízo universal, de forma a garantir o princípio da preservação da empresa. AGRAVO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA COM RESSALVAS.