AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI À PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. PRISÃO CAUTELAR COMO CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 492 , I , E, DO CPP . ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No âmbito desta Corte Superior, é ilegal a prisão preventiva, ou a execução provisória da pena, como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri. Precedentes. ( HC XXXXX/PE , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR , SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 12/08/2020) 2. Na espécie, o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, sobretudo considerando a pena a que condenado - superior a 15 anos -, nos termos do art. 492 , § 4º , do CPP , contrariando o entendimento firmado nesta Corte de que não cabe a prisão para execução provisória de pena. 3. Por outro lado, expeciona-se o art. 97 da Constituição de República, tendo em vista que não houve juízo de inconstitucionalidade, mas apenas interpretação conforme. Ora, a interpretação desta Corte é que, a prisão antes de esgotados todos os recursos cabíveis, apenas poderá ocorrer por decisão individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal , sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. ( AgRg no RHC n. 130.301/MG , relator Ministro Ribeiro Dantas , Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) 4. Agravo regimental improvido. ( AgRg no HC n. 768.239/SC , relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) Pelo exposto, diante da ausência dos requisitos legais que ensejam a custódia preventiva do sentenciado no presente momento processual, CONCEDO o direito de recorrer em liberdade. DAS CUSTAS E HONORÁRIOSCustas pelo sentenciado, que ficarão suspensas, uma vez que faz jus a assistência judiciária.Considerando-se que a defesa do acusado foi franqueada pela Defensoria Pública, deixo de fixar honorários advocatícios. DISPOSIÇÕES FINAISApós o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências:1. Expeça-se a guia de execução penal definitiva para que a condenação seja lançada nos sistemas pertinentes, para fins de reincidência e remeta-se ao juízo da execução. 2. Proceda à Escrivania a suspensão dos direitos políticos por intermédio do Sistema de Informações de Óbito e Direitos Políticos (INFODIP). 3. Cumpra-se o disposto no art. 809 , § 3º , CPP , procedendo-se ao registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal ? SINIC. 4. Tomadas as providências acima determinadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. 5. Registre-se. Dou esta sentença por publicada e as partes intimadas.Sala das Sessões do Júri em Trindade, 01º de novembro de 2022. (assinado digitalmente via PROJUDI) RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito Presidente do Tribunal do Júri