EMENTAR?. Destarte, como não sobreveio Lei Complementar e esse dispositivo constitucional foi revogado pela EC 40 /03, não há que se falar, no que tange às instituições financeiras, em limitação dos juros a 12% ao ano. Nesse compasso, consigno que, excepcionalmente, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios. Isso com base no artigo 51 , § 1º , do Código de Defesa do Consumidor , quando delineada a abusividade desse encargo. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, no intuito de adotar critérios objetivos, defende as teses, segundo as quais, se a taxa de juros remuneratórios for 1, 2 ou 3 vezes maior que a taxa média praticada em operações equivalentes, restará delineada a abusividade, impondo-se, assim, a redução do percentual contratado a esse título ( REsp XXXXX/RS ). Ocorre que o pedido de revisão contratual também tem amparo na regra prevista no artigo 6º , inciso V , da Lei nº 8.078 /90, sendo certo que a onerosidade excessiva restaria configurada em razão dos supostos encargos abusivos praticados, ocasionando aumento considerável no valor da dívida, assistindo ao consumidor amplo direito de rever os encargos cobrados. No caso dos autos, observo pelos dados do contrato fornecido, que a taxa de juros aplicada ao pacto é de 3,10% ao mês, e de 44,24% ao ano. Já a taxa média aplicada à época do contrato (04/10/2019), segundo estatística extraída do próprio site do Banco Central, era de 98,55% ao ano. Logo, verifico que, in casu, as taxas praticadas pelo agente financeiro no contrato não ultrapassam a taxa média praticada nas operações de crédito do mercado financeiro para as modalidades do contrato acima descrito, pois não superam uma vez e meia a da média, razão pela qual não reconheço a abusividade. Por ser didático, trago a colação os julgados do Egrégio Tribunal e Justiça do Estado de Goiás: ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REVISIONAL C/C MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (súmula 25 do TJGO). 2. Comprovada a mora do autor, legítimo é o ajuizamento de ação de busca e apreensão, agindo a instituição financeira em verdadeiro exercício regular de direito, nos termos do artigo 188 , inciso I , do Código Civil , razão pela qual não há dever de indenizar. 3. O fato de as taxas de juros remuneratórios excederem o limite de 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, impondo-se sua redução tão somente quando comprovada sua discrepância em relação à taxa média do mercado ( REsp nº 1.061.530/RS ). 4. Ao teor da Súmula nº 539 do STJ é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do SFN a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 5. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula nº 541 do STJ). 6. Inexistindo no pacto a cobrança da comissão de permanência, falta à consumidora interesse de agir quanto a esse pedido revisional. 7. Desnecessário que o julgador se manifeste expressamente sobre cada argumento aduzido pelas partes, pois, entre as funções desta Corte, não se inclui a de órgão consultivo. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-68.2014.8.09.0146 , Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/04/2018, DJe de 17/04/2018)? ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. (...). ABUSIVIDADE. (...).. 1. De conformidade com o entendimento pacificado desta Corte e do STJ, ?A limitação dos juros remuneratórios somente deverá ocorrer diante da efetiva demonstração da excessividade do lucro da instituição financeira ou de ostensivo desequilíbrio contratual, tomando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato.? (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-65.2010.8.09.0051 , Rel. Dr. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/09/2016, DJe 2126 de 06/10/2016).? Dessarte, entendo que o encargo de juros remuneratórios contratado não extrapola o razoável, pelas razões acima alinhavadas, razão pela qual não merece ser revisto. De outra banda, quanto à capitalização dos juros, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para permitir a incidência da capitalização mensal de juros. Assim, não se faz necessária a previsão expressa de cláusula que conste a capitalização de juros, bastando que sejam explicitadas com clareza as taxas que estão sendo cobradas Ademais, não se pode olvidar que, em se tratando de Contrato bancário de financiamento de veículo, como é o caso, é permitida a capitalização de juros, após 31.3.2000, nos termos do que estabelece a Medida Provisória n. 1.963-17/2000. Ressalto que referido tema foi tratado no julgamento do REsp nº 973.827, sob o regime do art. 543-C do CPC/73 , cuja ementa restou assim redigida: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626 /1933 MEDIDA PROVISÓRIA XXXXX-36/2001. (?). 3. Teses para os efeitos do art. 543 - C do CPC : - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP XXXXX-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (?). 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp XXXXX / RS , Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 24/09/2012, g). Analisando o contrato entabulado entre as partes, verifico que, além de ter sido firmado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00 (em vigor como MP XXXXX-01), a taxa anual de juros pactuada foi de 44,24%, tendo como taxa mensal o percentual de 3,10%. Destarte, considerando tais percentuais, verifico que, segundo o parâmetro consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), qual seja, taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, houve a expressa pactuação da capitalização de juros. Neste toar, em razão da expressa previsão contratual, é de rigor a manutenção do encargo de capitalização contratado. Inclusive, este é o entendimento que vem sendo aplicado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Senão vejamos: ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. INCIDÊNCIA DO CDC . JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IOF E TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRESTAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇO. ABUSIVIDADE. TEMA 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Nos contratos bancários é perfeitamente cabível a incidência do CDC . 2. A abusividade e onerosidade contratuais devem ser demonstradas para que haja a revisão contratual. 3. A pactuação dos juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não é indicativo de abusividade contratual. 4. Na linha de julgamento do Superior Tribunal de Justiça, a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas somente emergirá quando o percentual avençado for superior a uma vez e meia, ou ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado ( REsp. nº 1.359.365 ). 5. A capitalização mensal de juros é legal quando a taxa mensal, multiplicada por doze, não for superior à taxa anual. 6. Não há falar em exclusão da cobrança de IOF - Imposto sobre Operações Financeiras, pois trata-se de tributo, sendo válida sua exigência, mormente porque decorrente de lei. 7 . Não se encontra tisnada de ilegalidade a tarifa de cadastro devidamente pactuada. 8. A estipulação contratual quanto ao seguro prestamista, conforme já decidido reiteradas vezes por este egrégio Tribunal de Justiça, é abusiva e em nada beneficia o consumidor, revelando-se, na verdade, venda casada e/ou transferência de despesas inerentes à atividade da instituição financeira, o que não se admite, por inequívoca violação ao Código de Defesa do Consumidor , artigos 39 , inciso I , e 51 , inciso IV . 9 .O Superior Tribunal de Justiça, em 28/11/2018, ao julgar o Recurso Especial nº 1.578.553 , com afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos, para servir de representativo do Tema 958, em conjunto com o REsp nº 1.578.526/SP e REsp nº 1.578.490/SP , decidiu que são válidas as tarifas de avaliação do bem e registro, havendo abusividade da cobrança apenas quando o serviço não for efetivamente prestado. 10. O reparo parcial da sentença objurgada implica na redistribuição dos ônus sucumbenciais. 11. Não há falar na majoração dos honorários em grau recursal, quando o recurso for parcialmente provido. Inteligência do artigo 85 , § 11º do CPC . APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, APELACAO XXXXX-20.2015.8.09.0082 , Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/03/2020, DJe de 30/03/2020).?(Grifei) Ainda, de bom alvitre destacar que o artigo 28 , § 1º , inciso I , da Lei nº 10.931 /2.004 estabelece que: ?Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.? A respeito do tema, colaciono o entendimento do E. Tribuna de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ? EMPRÉSTIMO - CAPITAL DE GIRO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTADO AFASTADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DO MERCADO.. ENCARGOS MORATÓRIOS. PREVISÃO NO CONTRATO. MANUTENÇÃO. 1. A cédula bancária constitui título executivo extrajudicial, na modalidade do art. 784 , inc. XII do CPC , como todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva, distinguindo-se do documento particular para o qual a lei exige a assinatura de duas testemunhas (art. 784 , inc. III , CPC ). 2. Destarte, a Legislação específica confere força executiva à cédula de crédito bancária, afastando-se a alegada nulidade. 3. A abusividade restará evidenciada quando a taxa de juros remuneratórios contratada for superior a uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado ( REsp. nº 1.359.365 ), situação não constatada no caso dos autos. 4. De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal de juros será permitida nos contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que, expressamente, pactuada, ou seja, quando a taxa anual de juros ultrapassar o duodécuplo da taxa mensal. 5. Sendo assim, prevista expressamente na cédula de crédito bancário, é permitida a capitalização diária de juros, nos termos do art. 28 , § 1º , I , da Lei nº 10.931 /2004. 6. Restando convencionada, expressamente, no contrato, a aplicação de multa moratória e, se encontrando essa dentro dos patamares comumente aceitos pelos Tribunais (2%), não há razão para modificá-la. 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.