Discussão Acerca da Tarifa de Cadastro e Juros Remuneratórios em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20238260625 Taubaté

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    Assim, presume-se a legalidade da cobrança de “tarifa de cadastro”. Fixada a licitude da tarifa de cadastro, há de se verificar a existência de irregularidade no valor cobrado... De todo modo, relativamente às teses trazidas pela parte ativa, tem-se que devem prevalecer os juros remuneratórios contratados pelas partes... Nessa perspectiva, a tarifa de cadastro só pode ser exigida se o contrato em questão foi o elemento desencadeador do relacionamento entre as partes

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  • TJ-GO - XXXXX20228090158

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO CONSIGNATÓRIA COM PEDIDO DE URGÊNCIA. LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ E RESP XXXXX/RS . CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL DE FORMA EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DESPESAS DECORRENTES DA COBRANÇA PELA INADIMPLÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na dicção da Súmula 382 do STJ, a pactuação de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não é indicativo de abusividade contratual, de modo que impõe-se a sua redução somente quando comprovada sua discrepância em relação à taxa média do mercado, nos termos do REsp nº 1.061.530/RS . 2.Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada. Por expressamente pactuada deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros ( REsp XXXXX/RS , Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 3. Não há que cogitar em afastar a cobrança da comissão de permanência quando não há previsão contratual. 4. A cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação é válida, desde que tenha previsão contratual. 5. Evidenciada a sucumbência recursal nesta instância, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85 , § 11 , do CPC . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-05.2021.8.09.0051 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/05/2022, DJe de 09/05/2022). (grifei). Quanto ao sistema de amortização do saldo devedor, aponta que o contrato faz menção a atualização do Sistema de Amortização Constante, apelidado de PRICE, deixando de informar o contrato que a utilização da GAUSS seria mais benéfico, ensejando em prática de amortização de dívida fidelizada ao regime composto. Destaco o trecho da petição: "Nobre Magistrado, para aclarar o valor que o Autor entende com o devido, obtém-se mediante a taxa de juros correta e a aplicação de forma simples, ou seja, pelo método ?Gauss?, evitando desta forma o enriquecimento ilícito do Réu, com base nas suas práticas abusivas (utilizando taxa maior do que informada na contratação e ainda de forma capitalizada)." A utilização Tabela Price não é ilegal, vez que não é sinônimo de capitalização de juros, porque sua utilização presta a encontrar valor uniforme da parcela a pagar, o todo dos juros do período e uma parte do capital emprazado, embora em sua fórmula haja exponenciação dos juros, pelo que a capitalização é dela afastada, em razão do conceito de que não há capitalização de juros porque estes são por inteiro quitados no período. Sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. C/C CONSIGNATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CDC . CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. SÚMULA 565 /STJ. PEDIDO CONSIGNATÓRIO. EXTINÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. 1. (...) . 3. Considerada legítima a incidência da capitalização mensal dos juros, esvazia-se a pretensão de afastar a Tabela Price atacada sob o argumento de que propicia o anatocismo. 4. Inexistindo previsão contratual de cobrança da comissão de permanência, resta afastada a sua pretensa revisão judicial. 5. Observado que o contrato foi firmado antes de 30/04/2008, não há falar-se em ilegalidade da cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), consoante súmula 565 do STJ. 6. O pedido consignatório foi extinto em decisão interlocutória anteriormente proferida, sem que tenha havido interposição do recurso cabível no momento oportuno, de modo que a discussão está acobertada pelo manto da preclusão. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-89.2010.8.09.0175 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO CDC . JUROS REMUNERATÓRIOS NA MÉDIA DE MERCADO. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. (...) 4- A utilização do sistema francês de amortização, Tabela Price não é ilegal e nem enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação ( CPC ) 5206743- 68.2017.8.09.0087, Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2020, DJe de 27/06/2020). (grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. Não se detecta a alegada abusividade no Compromisso de Compra e Venda firmado (capitalização mensal de juros, tabela Price, comissão de permanência), o que pode ser aferido mediante simples inspeção ocular no contrato jungido. A avença prevê o reajuste das prestações em periodicidade anual pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM) e juros remuneratórios de 6% ao ano, correspondente a 0,5% ao mês, bem como, para a hipótese de inadimplência, a cumulação de multa com juros de mora. De outro lado, a suposta alegação de prática ilegal, com suporte na afirmação de que não foi observado os termos do contrato, não está dotada de verossimilhança, o que pode ser inferido pela evolução do valor das parcelas, entre outros elementos de cognição. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-11.2018.8.09.0051 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2022, DJe de 12/07/2022).(grifei). Em regra, portanto, não há abusividade na aplicação da Tabela Price, razão pela qual é possível a sua aplicação ao contrato. No que pertine a substituição da Tabela Price pelo Método de Gauss, vejo que razão não assiste a autora, porquanto tal método não é exato, já que não se tem a certeza de que ao final os juros serão calculados de forma simples, não sendo adequada sua aplicação em substituição à Tabela Price. Aliás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLAUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO CONSIGNATÓRIO. 1. Ao teor da Súmula 539 do STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do SFN a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Tabela Price como método de amortização da dívida, uma vez que esta não enseja, por si só, ilegalidade ou abusividade contratual, razão pela qual não há justificativa para sua substituição pelo método Gauss. 2. (...) 6. Reformada parcialmente a sentença, decaindo ambas as partes de suas pretensões, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos pro rata. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.

  • TJ-SC - Procedimento Comum Cível XXXXX20158240103 Jaraguá do Sul - SC

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    dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual ”... cumulada da comissão de permanência, juros remuneratórios, juros moratórios e da multa durante o período da anormalidade contratual... Diante disso, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2.4 Da cobrança de tarifas A parte autora pugna pela declaração da impossibilidade de exigência das tarifas relativas à tarifa de cadastro

  • TJ-GO - XXXXX20198090071

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    ementa já transcrita em linhas volvidas. No caso entendo que deve reconhecida a legalidade de tal tarifa, ante a demonstração de que realizado o registro de contrato perante o DETRAN na data de 11/02/2019, data da inclusão no DUT do veículo. Sobre o tema, colaciono: RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGALIDADE DESDE QUE DEVIDAMENTE PREVISTAS E DISCRIMINADAS NO CONTRATO. I ? As questões aqui tratadas estão pacificadas no STJ, bem como nas Turmas, sendo cabível o julgamento monocrático. II - O contrato celebrado previu cobrança de tarifa de cadastro, serviços de terceiro, registro de contrato e tarifa de avaliação do bem. III- Consoante a jurisprudência, são válidas a cobrança da taxa de registro de contrato de alienação fiduciária e tarifa de cadastro expressamente previstas no contrato e cobradas no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira ( REsp1.251.331/RS . Julgado em 28/08/2013). IV- A tarifa de avaliação de bem também é devida em se tratando de veículo usado. V ? É correto a cobrança de serviços prestados por terceiros ( RCL XXXXX/RJ . JULGADO EM26/03/2014), contudo o mesmo não especifica qual (is) serviço (s) fora (m) prestado (s) por terceiros, afrontando os deveres de informação e transparência, bem como configurando situação de vantagem excessiva para a instituição financeira. VI -Mantém-se a cobrança de registro de contrato, tarifa de avaliação do bem, tarifa de cadastro e exclui-se a cobrança dos serviços prestados por terceiros, com devolução de forma simples, por não se enquadrar na hipótese do artigo 42 , parágrafo único do CDC . VII- Recurso conhecido e provido em parte para determinar a devolução tão somente da taxa de serviços de terceiros, na forma simples. Sem custas, nem honorários. (2ª Turma Mista dos Juizados Especiais, Rel. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5053865.31, 02/06/2016) DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM Houve a cobrança de tarifa de avaliação de bem, no importe de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), conforme contrato. Segundo decidiu recentemente a 2ª Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, é válida a cobrança de tarifa de avaliação do bem, dado em garantia, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Nessa perspectiva: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA XXXXX/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015 : 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011,sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro PAULO DETARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (negritei). É a partir da vistoria, que se observa todos os detalhes do bem e, por conseguinte, encontra-se o respectivo valor de mercado do automóvel, isto é o básico. Destarte, parece-me indene de dúvidas que o serviço realizado acima possui um custo para se efetivar, daí a regularidade da tarifa de avaliação cobrada do autor. Ademais não vislumbro qualquer abusividade no valor da referida tarifa, porque se trata de aquisição de veículo usado, o qual se presta como garantia do cumprimento da obrigação. Assim é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, entretanto, conforme o item 2.3.1, exige-se a comprovação de sua efetiva prestação, o que se presume nos autos, por se tratar de veículo usado cuja avaliação é necessária para a realização do financiamento, devendo pois ser reconhecida a sua validade. A propósito, eis o julgado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA DE CADASTRO. REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO. AVALIAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais na qual alega aparte autora que firmara contrato de financiamento junto à instituição requerida, porém, foram embutidas cobranças não pactuadas, como Tarifa de Cadastro (R$ 749,00),Seguro (R$ 1.145,13), Registro do Contrato (R$ 193,06) e Avaliação do Bem (R$485,00). Aduzira ainda que o valor cobrado referente a Tarifa de Cadastro mostrara-se abusivo, pleiteando a sua redução ao montante de R$ 100,00 e a restituição em dobro sobre essa diferença (R$ 1.298,00). Em relação à Tarifa de Avaliação de Bens e ao registro de contrato diz que não restaram comprovados. Continuara o autor afirmando que fora compelido a adquirir ao seguro, vez que não optara pela contratação, tampouco obtivera informações a respeito. Na sentença do evento 14 o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. Foi interposto recurso no evento 17 onde insiste o recorrente pela procedência dos pedidos. Contrarrazões no evento 20. 2. A súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer a possibilidade de cobrança de tarifa de cadastro, nos contratos firmados após a Resolução- CMN 3.518/2007, em30/4/2008. A autora se absteve do ônus de comprovar que mantinha vínculo com a instituição financeira antes da assinatura do contrato de financiamento. Destarte, não há dúvida quanto a declaração de legalidade da cobrança da referida taxa. 3. No que tange à tarifa de registro de contrato, não restaram efetivamente demonstradas as prestações dos serviços a esses títulos, cumprindo gizar que não basta a simples indicação da rubrica a que se refere a cobrança. Frisa-se, ainda, que não consta do contrato apresentado pela recorrida em sede de contestação (evento 9, arquivo 2) qualquer carimbo ou etiqueta cartorária que indique que o referido contrato foi registro, razão pela qual a restituição se revela devida, ao teor do REsp 1.578.553 -SP (Tema958). 4. No que respeita à cobrança de seguro, tais serviços encontram-se devidamente definidos e aceitos conforme proposta de adesão específica carreada com a peça de defesa. Tais cobranças devem ser consideradas legais, porquanto o autor se encontrava ciente da sua contratação, sendo informado pelo banco, inclusive do seu valor, e, sobretudo, porque tem por finalidade beneficiar o próprio consumidor em caso de morte, invalidez permanente, desemprego involuntário e incapacidade física temporária por acidente, além do mais o reclamante não comprovou que o valor se mostra excessivo, bem com que tenha sido obrigado ou forçado a contratá-lo como condição de liberação do financiamento. 5. Em sede de julgamento de recurso repetitivo, com força vinculante, o STJ ( REsp 1.578.553 - SP) firmara as seguintes teses: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015 : [...] 2.3.Validade da tarifa de avaliação do bem, dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2.possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Como já visto é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, entretanto, conforme o item 2.3.1, exige-se a comprovação de sua efetiva prestação, o que se presume nos autos, por se tratar de veículo usado cuja avaliação é necessária para a realização do financiamento, devendo pois ser reconhecida a sua validade. 6. Por fim, para a configuração do dano moral não bastam meros aborrecimentos. Somente deve ser reputado como dano moral a dor intrínseca que foge à normalidade, aquela que atenta contra a própria dignidade da pessoa humana, roubando a paz do indivíduo, causando-lhe inevitável e desarrazoado desequilíbrio. O aborrecimento inerente à cobrança e o consequente pagamento de taxas consideradas abusivas pela parte recorrente, quando desacompanhadas de outras consequências sobre o patrimônio imaterial do consumidor, não enseja a indenização pretendida. 7. De igual modo, não se verifica no caso o dolo ou má-fé nas cobranças realizadas razão pela qual a restituição deve se dar na forma simples; 8. Ante o exposto, conheço do recurso interposto e dou-lhe parcial provimento a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido de determinar a restituição simples dos valores referentes ao registro do contrato. 9. Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099 /95.

  • TJ-GO - XXXXX20208090036

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    EMENTAR?. Destarte, como não sobreveio Lei Complementar e esse dispositivo constitucional foi revogado pela EC 40 /03, não há que se falar, no que tange às instituições financeiras, em limitação dos juros a 12% ao ano. Nesse compasso, consigno que, excepcionalmente, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios. Isso com base no artigo 51 , § 1º , do Código de Defesa do Consumidor , quando delineada a abusividade desse encargo. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, no intuito de adotar critérios objetivos, defende as teses, segundo as quais, se a taxa de juros remuneratórios for 1, 2 ou 3 vezes maior que a taxa média praticada em operações equivalentes, restará delineada a abusividade, impondo-se, assim, a redução do percentual contratado a esse título ( REsp XXXXX/RS ). Ocorre que o pedido de revisão contratual também tem amparo na regra prevista no artigo 6º , inciso V , da Lei nº 8.078 /90, sendo certo que a onerosidade excessiva restaria configurada em razão dos supostos encargos abusivos praticados, ocasionando aumento considerável no valor da dívida, assistindo ao consumidor amplo direito de rever os encargos cobrados. No caso dos autos, observo pelos dados do contrato fornecido, que a taxa de juros aplicada ao pacto é de 3,10% ao mês, e de 44,24% ao ano. Já a taxa média aplicada à época do contrato (04/10/2019), segundo estatística extraída do próprio site do Banco Central, era de 98,55% ao ano. Logo, verifico que, in casu, as taxas praticadas pelo agente financeiro no contrato não ultrapassam a taxa média praticada nas operações de crédito do mercado financeiro para as modalidades do contrato acima descrito, pois não superam uma vez e meia a da média, razão pela qual não reconheço a abusividade. Por ser didático, trago a colação os julgados do Egrégio Tribunal e Justiça do Estado de Goiás: ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REVISIONAL C/C MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (súmula 25 do TJGO). 2. Comprovada a mora do autor, legítimo é o ajuizamento de ação de busca e apreensão, agindo a instituição financeira em verdadeiro exercício regular de direito, nos termos do artigo 188 , inciso I , do Código Civil , razão pela qual não há dever de indenizar. 3. O fato de as taxas de juros remuneratórios excederem o limite de 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, impondo-se sua redução tão somente quando comprovada sua discrepância em relação à taxa média do mercado ( REsp nº 1.061.530/RS ). 4. Ao teor da Súmula nº 539 do STJ é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do SFN a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 5. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula nº 541 do STJ). 6. Inexistindo no pacto a cobrança da comissão de permanência, falta à consumidora interesse de agir quanto a esse pedido revisional. 7. Desnecessário que o julgador se manifeste expressamente sobre cada argumento aduzido pelas partes, pois, entre as funções desta Corte, não se inclui a de órgão consultivo. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-68.2014.8.09.0146 , Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/04/2018, DJe de 17/04/2018)? ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. (...). ABUSIVIDADE. (...).. 1. De conformidade com o entendimento pacificado desta Corte e do STJ, ?A limitação dos juros remuneratórios somente deverá ocorrer diante da efetiva demonstração da excessividade do lucro da instituição financeira ou de ostensivo desequilíbrio contratual, tomando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato.? (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-65.2010.8.09.0051 , Rel. Dr. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/09/2016, DJe 2126 de 06/10/2016).? Dessarte, entendo que o encargo de juros remuneratórios contratado não extrapola o razoável, pelas razões acima alinhavadas, razão pela qual não merece ser revisto. De outra banda, quanto à capitalização dos juros, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para permitir a incidência da capitalização mensal de juros. Assim, não se faz necessária a previsão expressa de cláusula que conste a capitalização de juros, bastando que sejam explicitadas com clareza as taxas que estão sendo cobradas Ademais, não se pode olvidar que, em se tratando de Contrato bancário de financiamento de veículo, como é o caso, é permitida a capitalização de juros, após 31.3.2000, nos termos do que estabelece a Medida Provisória n. 1.963-17/2000. Ressalto que referido tema foi tratado no julgamento do REsp nº 973.827, sob o regime do art. 543-C do CPC/73 , cuja ementa restou assim redigida: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626 /1933 MEDIDA PROVISÓRIA XXXXX-36/2001. (?). 3. Teses para os efeitos do art. 543 - C do CPC : - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP XXXXX-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (?). 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp XXXXX / RS , Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 24/09/2012, g). Analisando o contrato entabulado entre as partes, verifico que, além de ter sido firmado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00 (em vigor como MP XXXXX-01), a taxa anual de juros pactuada foi de 44,24%, tendo como taxa mensal o percentual de 3,10%. Destarte, considerando tais percentuais, verifico que, segundo o parâmetro consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), qual seja, taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, houve a expressa pactuação da capitalização de juros. Neste toar, em razão da expressa previsão contratual, é de rigor a manutenção do encargo de capitalização contratado. Inclusive, este é o entendimento que vem sendo aplicado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Senão vejamos: ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. INCIDÊNCIA DO CDC . JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IOF E TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRESTAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇO. ABUSIVIDADE. TEMA 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Nos contratos bancários é perfeitamente cabível a incidência do CDC . 2. A abusividade e onerosidade contratuais devem ser demonstradas para que haja a revisão contratual. 3. A pactuação dos juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não é indicativo de abusividade contratual. 4. Na linha de julgamento do Superior Tribunal de Justiça, a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas somente emergirá quando o percentual avençado for superior a uma vez e meia, ou ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado ( REsp. nº 1.359.365 ). 5. A capitalização mensal de juros é legal quando a taxa mensal, multiplicada por doze, não for superior à taxa anual. 6. Não há falar em exclusão da cobrança de IOF - Imposto sobre Operações Financeiras, pois trata-se de tributo, sendo válida sua exigência, mormente porque decorrente de lei. 7 . Não se encontra tisnada de ilegalidade a tarifa de cadastro devidamente pactuada. 8. A estipulação contratual quanto ao seguro prestamista, conforme já decidido reiteradas vezes por este egrégio Tribunal de Justiça, é abusiva e em nada beneficia o consumidor, revelando-se, na verdade, venda casada e/ou transferência de despesas inerentes à atividade da instituição financeira, o que não se admite, por inequívoca violação ao Código de Defesa do Consumidor , artigos 39 , inciso I , e 51 , inciso IV . 9 .O Superior Tribunal de Justiça, em 28/11/2018, ao julgar o Recurso Especial nº 1.578.553 , com afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos, para servir de representativo do Tema 958, em conjunto com o REsp nº 1.578.526/SP e REsp nº 1.578.490/SP , decidiu que são válidas as tarifas de avaliação do bem e registro, havendo abusividade da cobrança apenas quando o serviço não for efetivamente prestado. 10. O reparo parcial da sentença objurgada implica na redistribuição dos ônus sucumbenciais. 11. Não há falar na majoração dos honorários em grau recursal, quando o recurso for parcialmente provido. Inteligência do artigo 85 , § 11º do CPC . APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, APELACAO XXXXX-20.2015.8.09.0082 , Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/03/2020, DJe de 30/03/2020).?(Grifei) Ainda, de bom alvitre destacar que o artigo 28 , § 1º , inciso I , da Lei nº 10.931 /2.004 estabelece que: ?Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.? A respeito do tema, colaciono o entendimento do E. Tribuna de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ? EMPRÉSTIMO - CAPITAL DE GIRO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTADO AFASTADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DO MERCADO.. ENCARGOS MORATÓRIOS. PREVISÃO NO CONTRATO. MANUTENÇÃO. 1. A cédula bancária constitui título executivo extrajudicial, na modalidade do art. 784 , inc. XII do CPC , como todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva, distinguindo-se do documento particular para o qual a lei exige a assinatura de duas testemunhas (art. 784 , inc. III , CPC ). 2. Destarte, a Legislação específica confere força executiva à cédula de crédito bancária, afastando-se a alegada nulidade. 3. A abusividade restará evidenciada quando a taxa de juros remuneratórios contratada for superior a uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado ( REsp. nº 1.359.365 ), situação não constatada no caso dos autos. 4. De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal de juros será permitida nos contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que, expressamente, pactuada, ou seja, quando a taxa anual de juros ultrapassar o duodécuplo da taxa mensal. 5. Sendo assim, prevista expressamente na cédula de crédito bancário, é permitida a capitalização diária de juros, nos termos do art. 28 , § 1º , I , da Lei nº 10.931 /2004. 6. Restando convencionada, expressamente, no contrato, a aplicação de multa moratória e, se encontrando essa dentro dos patamares comumente aceitos pelos Tribunais (2%), não há razão para modificá-la. 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.

  • TJ-AM - Procedimento Comum Cível XXXXX20228040001 AM

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    Tarifa de Cadastro e de Seguro Tenho por válida a tarifa de cadastro eis que cobrada no início da relação contratual. A matéria inclusive já está pacificada pelo STJ... Possibilidade do pacto de Juros Remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano e Pertinência dos Juros Remuneratórios e Moratórios em cumulatividade obrigacional (Acórdãos pacificados pelo STJ) Juros Remuneratórios... A Corte estadual, quanto ao tema, assim se pronunciou: TARIFA DE CADASTRO Houve a cobrança do valor de R$659,00 a título de Tarifa Cadastro

  • TJ-MG - XXXXX20158130040 MG

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    REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE -TARIFA DE CADASTRO - VALIDADE DA COBRANÇA - IOF -LEGALIDADE... A tarifa de cadastro foi efetivamente cobrada no contrato, no valor de R$ 509,00 (quadro “5”, “Custo Efetivo Total da Operação”)... Não constatada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, impõe-se a manutenção dos juros remuneratórios conforme contratado

  • TJ-RN - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20208205128

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    JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...)... Em relação à Tarifa de Cadastro inexiste também qualquer irregularidade na cobrança... TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ E TARIFA DE CADASTRO APÓS 30/4/2008. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ)

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20218260030 Apiaí

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    JUROS REMUNERATÓRIOS. [...] TARIFA DE CADASTRO. [...] TARIFAS [...] SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGUROS). Venda casada. Reconhecimento. Financeira estipulante e única beneficiária. Prática ilegal... Ao final, pleiteou a confirmação da tutela, a revisão do contrato para reduzir a taxa de juros e a restituição em dobro dos valores pagos a título de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bem e tarifa... A autora requer a revisão do contrato para reduzir a taxa de juros e a restituição em dobro dos valores pagos a título de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bem e tarifa de registro de contrato

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20218260248 SP

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    Da Tarifa de Cadastro (R$850,00) A questão levantada a respeito da cobrança da Tarifa de Cadastro encontra entendimento consolidado pelo E... DAS TAXAS ADMINISTRATIVAS Narra, a inicial, que no contrato em discussão há previsão abusiva das XXXXX-71.2021.8.26.0248 - lauda 9 seguintes taxas administrativas: Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato... STJ , no sentido de que a cobrança da Tarifa de Cadastro é válida, pois expressamente tipificada em ato normativo expedido pelo Conselho Monetário Nacional

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