Cédula de crédito bancário – Revisão – Postulado do "pacta sunt servanda" que não é aplicável de forma absoluta – Hipótese em que, nas contratações de consumo, não se pressupõe autonomia plena de vontade - Mitigação do referido princípio que, entretanto, não basta para modificar o resultado da causa. Cédula de crédito bancário – Juros remuneratórios – Instituições financeiras que podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto 22.626 /33 – Juros que, todavia, devem ser previamente informados ao consumidor – Art. 46 , primeira parte, do CDC - Caso não tenha ocorrido informação antecipada da respectiva taxa, os juros remuneratórios devem corresponder à taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira for mais proveitosa para o cliente – Orientação firmada pelo STJ, ao aplicar a " Lei de Recursos Repetitivos " - Súmula 530 do STJ. Cédula de crédito bancário – Juros remuneratórios – Financiamento de veículo - Prevista no título em questão taxa de juros de 2,41% ao mês, correspondendo a 33,08% ao ano - Taxa que deve ser respeitada, previamente informada à autora, não caracterizando abuso capaz de violar as normas do CDC , nem os limites da boa-fé objetiva e da função social que norteiam qualquer espécie de contrato. Cédula de crédito bancário - Capitalização dos juros – Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a " Lei de Recursos Repetitivos " - Permitida a capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados posteriormente a 31.3.2000, data da publicação da MP XXXXX-17/2000, desde que expressamente pactuada – Suficiência, para tanto, da previsão no contrato da taxa de juros anual superior a doze vezes taxa de juros mensal nele estipulada - Súmulas 539 e 541 do STJ. Cédula de crédito bancário – Capitalização dos juros - Financiamento de veículo - Cédula emitida posteriormente a 31.3.2000, mais precisamente, em 7.7.2021 – Estabelecida taxa de juros anual de 33,08%, superior a doze vezes a taxa de juros mensal de 2,41%, há de se reputar como prevista a periodicidade da capitalização desses frutos civis, ou seja, mensal – Banco réu que pode cobrar juros remuneratórios de 2,41% ao mês, capitalizados mensalmente. Cédula de crédito bancário – "Método de Gauss" – Regime que não pode ser usado como sistema de amortização – "Método de Gauss" que não é utilizado como progressão geométrica, mas como progressão aritmética – "Método de Gauss" que não atende à finalidade almejada – Cálculo das prestações que deve ser realizado conforme pactuado (Tabela Price). Cédula de crédito bancário – IOF - Imposto no valor de R$ 1.365,90 que representa obrigação tributária – Possibilidade de as partes convencionarem o pagamento do IOF mediante financiamento acessório ao mútuo principal, submetendo-o aos mesmos encargos do contrato – Irregularidade no cálculo do IOF não atestada - Percentual que é definido pela legislação em vigor (Decreto nº 6.339 /08), cuja incidência se dá sobre o valor da operação de crédito. Cédula de crédito bancário – Tarifa de cadastro – Financiamento de veículo - Cobrança prevista no título em debate, emitido em 7.7.2021, no valor de R$ 652,00 – Tarifa cobrada "exclusivamente para a realização de pesquisa de dados e informações cadastrais necessárias para início de relacionamento" - Súmula 566 do STJ – Autora que podia optar pela isenção dessa tarifa mediante a apresentação da documentação que comprovasse a regularidade cadastral e financeira - Legítima a cobrança dessa tarifa pelo banco réu. Cédula de crédito bancário – Tarifas – Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a " Lei de Recursos Repetitivos " – REsp XXXXX/SP , relativo ao Tema 958 – Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, assim como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Cédula de crédito bancário – Tarifa de avaliação de bem – Ajustado no aludido título o pagamento da importância de R$ 408,00 – Serviço cuja prestação foi demonstrada pela autora e pelo banco réu por intermédio de "Termo de Avaliação de Veículo" - Tarifa que não pode ser reputada como abusiva, devendo persistir. Cédula de crédito bancário – Tarifa de registro de contrato – Estipulado no ajuste o pagamento da quantia de R$ 165,53 – Cobrança válida, uma vez que ficou demonstrado o serviço prestado – Banco réu que juntou comprovante de que efetuou a restrição financeira perante o Sistema Nacional de Gravames – Legítima a cobrança dessa tarifa pelo banco réu. Cédula de crédito bancário – Seguro – Considerado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a " Lei de Recursos Repetitivos " – REsp XXXXX/SP , relativo ao Tema 972 – Prevista a cobrança de R$ 1.450,00 a título de seguro de proteção financeira – Título no qual foi facultado à autora escolher contratar ou não o aludido seguro – Proposta de adesão na qual há detalhamento de garantias tanto ao mutuante quanto à prestamista, tendo a autora declarado que tomou conhecimento prévio das condições gerais do seguro, com as quais concordou integralmente – Proposta da qual constou que "a contratação do seguro é opcional, sendo facultado o seu cancelamento a qualquer tempo, com a devolução do prêmio referente ao período a decorrer, se houver" – Venda casada não atestada - Legitimidade do referido encargo – Valor cobrado que não se mostrou abusivo, por se tratar de cobertura securitária pelo prazo do financiamento, ou seja, por quarenta e oito meses – Mantida a sentença de improcedência da ação - Apelo da autora desprovido.