Discussão Acerca da Tarifa de Cadastro e Juros Remuneratórios em Jurisprudência

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  • TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX20158090082

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. INCIDÊNCIA DO CDC . JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IOF E TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRESTAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇO. ABUSIVIDADE. TEMA 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Nos contratos bancários é perfeitamente cabível a incidência do CDC . 2. A abusividade e onerosidade contratuais devem ser demonstradas para que haja a revisão contratual. 3. A pactuação dos juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não é indicativo de abusividade contratual. 4. Na linha de julgamento do Superior Tribunal de Justiça, a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas somente emergirá quando o percentual avençado for superior a uma vez e meia, ou ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado ( REsp. nº 1.359.365 ). 5. A capitalização mensal de juros é legal quando a taxa mensal, multiplicada por doze, não for superior à taxa anual. 6. Não há falar em exclusão da cobrança de IOF - Imposto sobre Operações Financeiras, pois trata-se de tributo, sendo válida sua exigência, mormente porque decorrente de lei. 7. Não se encontra tisnada de ilegalidade a tarifa de cadastro devidamente pactuada. 8. A estipulação contratual quanto ao seguro prestamista, conforme já decidido reiteradas vezes por este egrégio Tribunal de Justiça, é abusiva e em nada beneficia o consumidor, revelando-se, na verdade, venda casada e/ou transferência de despesas inerentes à atividade da instituição financeira, o que não se admite, por inequívoca violação ao Código de Defesa do Consumidor , artigos 39 , inciso I , e 51 , inciso IV . 9 .O Superior Tribunal de Justiça, em 28/11/2018, ao julgar o Recurso Especial nº 1.578.553 , com afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos, para servir de representativo do Tema 958, em conjunto com o REsp nº 1.578.526/SP e REsp nº 1.578.490/SP , decidiu que são válidas as tarifas de avaliação do bem e registro, havendo abusividade da cobrança apenas quando o serviço não for efetivamente prestado. 10. O reparo parcial da sentença objurgada implica na redistribuição dos ônus sucumbenciais. 11. Não há falar na majoração dos honorários em grau recursal, quando o recurso for parcialmente provido. Inteligência do artigo 85 , § 11º do CPC . APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

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  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20198160018 Maringá XXXXX-76.2019.8.16.0018 (Decisão monocrática)

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    RECURSAL DENISE HAMMERSCHMIDT RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DECLAROU LEGAL A COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. RECURSO INOMINADO, DO AUTOR, PARA REFORMAR A SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DA REFERIDA TARIFA. NO PRESENTE CASO, RESTA INCONTROVERSO QUE O CONTRATO OBJETO DA DEMANDA É O PRIMEIRO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DESTA FORMA, A DISCUSSÃO SE MOSTRA ACERCA DA ABUSIVIDADE DO VALOR DA TARIFA. O VALOR COBRADO DA TARIFA FOI DE R$ 1.000,00. NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, A TAXA MÉDIA DE TARIFA DE CADASTRO ERA DE R$ 386,82. ASSIM, O VALOR COBRADO DO RECORRENTE SUPERA EM MAIS QUE DUAS VEZES A TAXA MÉDIA. DESTA FORMA, O VALOR COBRADO

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001

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    APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SÚMULA Nº 566 DO STJ. REFORMA DO DECISUM. Cinge -se a controvérsia dos autos sobre a legalidade da cobrança por tarifa de cadastro. A hipótese versa sobre relação de consumo, impondo-se, portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa do réu no evento danoso, uma vez que, o § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor expressamente incluiu a atividade bancária no conceito de serviço. Sobre o tema, a Circular 3.371/2007, que complementa a Resolução CMN nº 3.518/2007, autorizou a cobrança da Tarifa de Cadastro, sendo, desse modo, decidido pelo STJ, no julgamento do Tema 620: "Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Com isso, foi editada a súmula 566 também pela Corte Especial: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". E este é o caso dos autos, pois, conforme o contrato juntado aos autos às fls. 66, a tarifa de cadastro foi cobrada no início do relacionamento com o cliente, pelo que legítima a cobrança questionada pelo autor. Provimento do recurso.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX21004857002 MG

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    < APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - VEÍCULO AUTOMOTOR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO PRECEDENTES DO STJ - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - REGISTRO DO CONTRATO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. < APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - VEÍCULO AUTOMOTOR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO PRECEDENTES DO STJ - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - REGISTRO DO CONTRATO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. < APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - VEÍCULO AUTOMOTOR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO PRECEDENTES DO STJ - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - REGISTRO DO CONTRATO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. < APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO -- VEÍCULO AUTOMOTOR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO PRECEDENTES DO STJ - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - REGISTRO DO CONTRATO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - O CDC é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ. - É vedada a cumulação da comissão de permanência com outros encargos remuneratórios, todavia, sua cobrança apresenta-se viável no período da inadimplência se não restar abusiva, todavia no caso dos autos não há cobrança da comissão de permanência. - O fato gerador da cobrança de tarifa de cadastro é o agrupamento de dados do cliente no momento primeiro em que se inicia a relação bancária, ressalvando-se, ainda, a possibilidade de que os documentos comprobatórios da higidez financeira do consumidor sejam por ele próprio obtidos. Precedentes do STJ. - A cobrança de tarifa de registro de contrato e avaliação do bem configura-se em enriquecimento ilícito da instituição financeira porque não tem causa ou fundamento legal, uma vez que a contraprestação do cliente bancário é o pagamento mensal das parcelas pelo empréstimo, tornando-se manifestamente abusiva, segundo os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor , pois coloca o cliente em desvantagem desproporcional em relação ao ente financeiro - inteligência dos artigos 39 , V , e 51 , § 1º , I e III , do CDC .

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20198060001 CE XXXXX-27.2019.8.06.0001

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    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. TAXA CONTRATADA DEMASIADAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO. TARIFA DE CADASTRO. PERMITIDA NO INÍCIO DE RELACIONAMENTO, O QUE OCORRE NO CASO CONCRETO. COBRANÇA EM VALOR IRRAZOÁVEL E DESPROPORCIONAL AO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO TJCE E STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NO SENTIDO DE RECONHECER A ONEROSIDADE EXCESSIVA QUANTOS AOS JUROS REMUNERATÓRIOS E À TARIFA DE CADASTRO, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES E DESCARACTERIZAÇÃO DE EVENTUAL MORA. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 30 de junho de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

  • TJ-MT - XXXXX20198110041 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO CONTRAPOSTO DE REVISÃO CONTRATUAL – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – PREVISÃO EXPRESSA – POSSIBILIDADE – TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SEMI -NOVO – EXPRESSAMENTE PACTUADA – LEGALIDADE – TARIFA DE CADASTRO – VALIDADE – VALOR ABUSIVO – NECESSIDADE DE REDUÇÃO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS – INVIABILIDADE – MORA NÃO ELIDIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A capitalização diária de juros é permitida, considerando-se que houve informação expressa a respeito da taxa de juros mensal e anual. É válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem desde que comprovada à efetiva prestação do serviço, e previamente pactuada, situações observadas no presente caso. Segundo o Tema 618 do STJ é válida a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que expressamente pactuada no contrato e não conste onerosidade excessiva. Observada a abusividade do valor cobrado, a tarifa de cadastro deve ser reduzida ao valor médio indicado na tabela divulgada pelo Banco Central em relação à época da contratação. A comissão de permanência pode ser cobrada quando pactuada durante o período de inadimplência, nos termos previstos pela Resolução nº. 1.129/86 do Banco Central do Brasil (BACEN), contudo, é abusiva a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios. A constituição da mora do devedor só pode ser afastada quando as cláusulas contratuais são declaradas nulas durante o período da normalidade, ou seja, da adimplência.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260326 SP XXXXX-04.2021.8.26.0326

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    RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS – Reconhecimento de abusividades existentes no contrato que se mostra possível em sede de ação de busca e apreensão – JUROS REMUNERATÓRIOS – As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estabelecida pela Lei da Usura – Fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade – Hipótese em que a taxa de juros remuneratórios aplicada se afigura abusiva, muito superior à média de mercado apurada pelo Banco Central no período – Abusividade constatada – CUSTO EFETIVO TOTAL – Ausência de abusividade – Custo Efetivo Total do contrato que é resultante de todas as despesas da avença, o que não é considerado pela "Calculadora do Cidadão" – TARIFA DE CADASTRO – Possibilidade nos termos do art. 3º, inc. I, da Res. 3.919/10 – Recurso Repetitivo nº 1.251.331/RS – Abusividade constatada, todavia, em razão da evidente onerosidade excessiva – Limitação da cobrança à média praticada pelo mercado – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – Ocorrência – Existência de abuso na exigência dos "encargos da normalidade", impondo-se a improcedência do pedido da instituição financeira na ação de busca e apreensão – Orientação firmada também em sede de recurso repetitivo – Necessidade de observância da taxa média de mercado apurada pelo Bacen na data da contratação – Necessidade de imediata devolução do automóvel ao requerido e emissão de boletos para pagamento das demais parcelas do financiamento com o recálculo das parcelas – Em caso de venda extrajudicial do veículo, impedindo sua restituição ao requerido, cabível a aplicação de multa de 50% sobre o valor do financiamento – Além disso, ficaria a instituição financeira condenada ao ressarcimento do valor de mercado do bem (art. 3º , §§ 6º e 7º , do Decreto-Lei 911 /69)– Possibilidade de compensação dos débitos em fase de liquidação de sentença – Redistribuição dos ônus sucumbenciais – Recurso parcialmente provido.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20138050274 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Vitória Da Conquista

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-24.2013.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: WASHINGTON MENDES DOS SANTOS Advogado (s): MARTINHO NEVES CABRAL APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DE SEGURO. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. CET NÃO SE CONFUNDE COM JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. ANATOCISMO. PREVISTO NO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. TAC E TEC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 1.578.553/SP. SERVIÇOS PRESTADOS. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- Cinge-se o presente caso acerca de discussão sobre a legalidade das taxas e encargos cobrados pela Instituição Financeira integrante da lide, em contrato de financiamento de veículo com garantia fiduciária firmado pelas partes. II- De proêmio, destaca-se que o recurso apresentado é manifestamente inadmissível quanto ao pedido de invalidação do seguro adquirido, sob alegação de configurar-se venda casada, porquanto o pleito de restituição dos valores pagos diz respeito à questão que não foi objeto da inicial proposta (Id.19317830) ou da lide e, portanto, consiste em induvidosa inovação recursal. III- Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas em que figuram instituições bancárias, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ. IV- No que diz respeito à taxa de juros remuneratórios contratada, a perquirição da abusividade não é estanque, deve o Juiz avaliar o caso concreto e utilizar a taxa média de mercado como referencial, para, então, decidir acerca da abusividade dos juros pactuados, segundo entendimento do STJ. V- No presente caso, em análise ao Contrato de Abertura de Crédito – Veículos (Id.19318026), assinado em 21/01/2011, nota-se que a taxa de juros remuneratórios contratada foi 1,37% ao mês e 18,04% ao ano. Para aquele mesmo período, a taxa média de mercado ficou em 2,02% ao mês e 27,15% ao ano, conforme site do BACEN, inocorrendo abusividade, uma vez que a taxa contratada foi abaixo da taxa média de mercado. VI- A taxa relativa ao “CET” representa, em verdade, mera informação do somatório dos encargos contratuais ajustados, não se confundindo com juros remuneratórios. VII- Quanto à capitalização mensal dos juros, expressamente prevista no contrato em discussão, o STJ já firmou entendimento, no julgamento do Resp XXXXX/RS , sob o rito de Recursos Repetitivos, de que é perfeitamente possível a sua pactuação. VIII - Da análise do contrato, verifica-se que não houve a estipulação de Taxa de Abertura de Crédito - TAC e de Taxa Emissão de Carnê – TEC, cuja pactuação é vedada em contratos posteriores a 30/04/2008. IX- Em que pese não seja possível a pactuação de TAC e de TEC após 30/4/2008 (início da vigência da Resolução 3.518/2007 do CMN), é permitida a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que pactuada no início da relação contratual, como no caso em questão. X- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.578.526/SP , submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido que é válida a cobrança de serviços de terceiros, desde que especificamente previstas no contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. XI - No caso em questão, tendo em vista que houve especificação do serviço prestado por terceiros, na cláusula 2.3.3. do contrato de Id.19318026, não há que se falar em abusividade da cobrança do Pagamento de Serviço de Terceiros (“Lojista/revenda”). XII- Outrossim, o Licenciamento do veículo, acostado ao Id. XXXXX, demonstra o lançamento da anotação da garantia no prontuário do automóvel perante o Órgão de Trânsito, ou seja, há comprovação nos autos de que a providência relacionada à Taxa de Registro foi efetivada pela parte demandada, razão pela qual mantém-se incólume a sentença. XIII- Apelo improvido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-24.2013.8.05.0274 , em que figuram como apelante WASHINGTON MENDES DOS SANTOS e como apelado BANCO PAN S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 07-239

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20228120005 Aquidauana

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - MANUTENÇÃO DOS JUROS COBRADOS - TARIFAS DE REGISTRO E DE CADASTRO – LEGALIDADE – SEGURO PRESTAMISTA LIVREMENTE CONTRATADO - IOF – LEGALIDADE DA COBRANÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrado que o percentual da taxa referente aos juros remuneratórios mensais efetivamente cobrados é inferior ao previsto no contrato, portanto não deve ser imputado como abusivo. Dessa forma, ausentes provas de efetiva abusividade na cobrança mister a manutenção das taxas de juros praticada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n.º 1.578.553/SP, Tema 958, firmou o entendimento de ser válida a tarifa de registro de contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço que não foi efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, cada caso concreto. Havendo expressa contratação e cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, considera-se válida a cobrança da tarifa de cadastro, conforme Incidente de Recurso Repetitivo instaurado no REsp n.º 1.255.573 , no Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo prova de que a contratação do seguro foi imposta ao consumidor, não constituindo venda casada, deve ser reconhecida a legalidade da cobrança. É legítima a estipulação do Imposto sobre Operação Financeira (IOF) existente no contrato, bem como seu pagamento por meio de financiamento acessório, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260642 SP XXXXX-75.2022.8.26.0642

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    Cédula de crédito bancário – Revisão – Postulado do "pacta sunt servanda" que não é aplicável de forma absoluta – Hipótese em que, nas contratações de consumo, não se pressupõe autonomia plena de vontade - Mitigação do referido princípio que, entretanto, não basta para modificar o resultado da causa. Cédula de crédito bancário – Juros remuneratórios – Instituições financeiras que podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto 22.626 /33 – Juros que, todavia, devem ser previamente informados ao consumidor – Art. 46 , primeira parte, do CDC - Caso não tenha ocorrido informação antecipada da respectiva taxa, os juros remuneratórios devem corresponder à taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira for mais proveitosa para o cliente – Orientação firmada pelo STJ, ao aplicar a " Lei de Recursos Repetitivos " - Súmula 530 do STJ. Cédula de crédito bancário – Juros remuneratórios – Financiamento de veículo - Prevista no título em questão taxa de juros de 2,41% ao mês, correspondendo a 33,08% ao ano - Taxa que deve ser respeitada, previamente informada à autora, não caracterizando abuso capaz de violar as normas do CDC , nem os limites da boa-fé objetiva e da função social que norteiam qualquer espécie de contrato. Cédula de crédito bancário - Capitalização dos juros – Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a " Lei de Recursos Repetitivos " - Permitida a capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados posteriormente a 31.3.2000, data da publicação da MP XXXXX-17/2000, desde que expressamente pactuada – Suficiência, para tanto, da previsão no contrato da taxa de juros anual superior a doze vezes taxa de juros mensal nele estipulada - Súmulas 539 e 541 do STJ. Cédula de crédito bancário – Capitalização dos juros - Financiamento de veículo - Cédula emitida posteriormente a 31.3.2000, mais precisamente, em 7.7.2021 – Estabelecida taxa de juros anual de 33,08%, superior a doze vezes a taxa de juros mensal de 2,41%, há de se reputar como prevista a periodicidade da capitalização desses frutos civis, ou seja, mensal – Banco réu que pode cobrar juros remuneratórios de 2,41% ao mês, capitalizados mensalmente. Cédula de crédito bancário – "Método de Gauss" – Regime que não pode ser usado como sistema de amortização – "Método de Gauss" que não é utilizado como progressão geométrica, mas como progressão aritmética – "Método de Gauss" que não atende à finalidade almejada – Cálculo das prestações que deve ser realizado conforme pactuado (Tabela Price). Cédula de crédito bancário – IOF - Imposto no valor de R$ 1.365,90 que representa obrigação tributária – Possibilidade de as partes convencionarem o pagamento do IOF mediante financiamento acessório ao mútuo principal, submetendo-o aos mesmos encargos do contrato – Irregularidade no cálculo do IOF não atestada - Percentual que é definido pela legislação em vigor (Decreto nº 6.339 /08), cuja incidência se dá sobre o valor da operação de crédito. Cédula de crédito bancário – Tarifa de cadastro – Financiamento de veículo - Cobrança prevista no título em debate, emitido em 7.7.2021, no valor de R$ 652,00 – Tarifa cobrada "exclusivamente para a realização de pesquisa de dados e informações cadastrais necessárias para início de relacionamento" - Súmula 566 do STJ – Autora que podia optar pela isenção dessa tarifa mediante a apresentação da documentação que comprovasse a regularidade cadastral e financeira - Legítima a cobrança dessa tarifa pelo banco réu. Cédula de crédito bancário – Tarifas – Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a " Lei de Recursos Repetitivos " – REsp XXXXX/SP , relativo ao Tema 958 – Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, assim como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Cédula de crédito bancário – Tarifa de avaliação de bem – Ajustado no aludido título o pagamento da importância de R$ 408,00 – Serviço cuja prestação foi demonstrada pela autora e pelo banco réu por intermédio de "Termo de Avaliação de Veículo" - Tarifa que não pode ser reputada como abusiva, devendo persistir. Cédula de crédito bancário – Tarifa de registro de contrato – Estipulado no ajuste o pagamento da quantia de R$ 165,53 – Cobrança válida, uma vez que ficou demonstrado o serviço prestado – Banco réu que juntou comprovante de que efetuou a restrição financeira perante o Sistema Nacional de Gravames – Legítima a cobrança dessa tarifa pelo banco réu. Cédula de crédito bancário – Seguro – Considerado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a " Lei de Recursos Repetitivos " – REsp XXXXX/SP , relativo ao Tema 972 – Prevista a cobrança de R$ 1.450,00 a título de seguro de proteção financeira – Título no qual foi facultado à autora escolher contratar ou não o aludido seguro – Proposta de adesão na qual há detalhamento de garantias tanto ao mutuante quanto à prestamista, tendo a autora declarado que tomou conhecimento prévio das condições gerais do seguro, com as quais concordou integralmente – Proposta da qual constou que "a contratação do seguro é opcional, sendo facultado o seu cancelamento a qualquer tempo, com a devolução do prêmio referente ao período a decorrer, se houver" – Venda casada não atestada - Legitimidade do referido encargo – Valor cobrado que não se mostrou abusivo, por se tratar de cobertura securitária pelo prazo do financiamento, ou seja, por quarenta e oito meses – Mantida a sentença de improcedência da ação - Apelo da autora desprovido.

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