Faculdade Concedida Ao Autor de Optar por Demandar no Juízo Comum em Jurisprudência

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  • TJ-MG - XXXXX20188130518 MG

    Jurisprudência • Sentença • 

    FACULDADE CONCEDIDA AO AUTOR DE OPTAR POR DEMANDAR NO JUÍZO COMUM. VEDADA A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO... Assim, não sendo absoluta a natureza da competência do Juizado previsto pela lei 9.099 /95, não há como o juízo comum declinar de ofício do processamento e julgamento do feito... Por fim, salienta-se que a parte requerente, atentando-se para os aspectos aqui delineados, poderá ingressar com nova demanda, inclusive junto ao Juízo Comum, para fins de se discutir eventual direito

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  • TJ-MG - XXXXX20188130518 MG

    Jurisprudência • Sentença • 

    FACULDADE CONCEDIDA AO AUTOR DE OPTAR POR DEMANDAR NO JUÍZO COMUM. VEDADA A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO... Assim, não sendo absoluta a natureza da competência do Juizado previsto pela lei 9.099 /95, não há como o juízo comum declinar de ofício do processamento e julgamento do feito... Por fim, salienta-se que a parte requerente, atentando-se para os aspectos aqui delineados, poderá ingressar com nova demanda, inclusive junto ao Juízo Comum, para fins de se discutir eventual direito

  • TJ-MG - XXXXX20198130518 MG

    Jurisprudência • Sentença • 

    FACULDADE CONCEDIDA AO AUTOR DE OPTAR POR DEMANDAR NO JUÍZO COMUM. VEDADA A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO... Assim, não sendo absoluta a natureza da competência do Juizado previsto pela lei 9.099 /95, não há como o juízo comum declinar de ofício do processamento e julgamento do feito... Por fim, salienta-se que a parte requerente, atentando-se para os aspectos aqui delineados, poderá ingressar com nova demanda, inclusive junto ao Juízo Comum, para fins de se discutir eventual direito

  • TJ-MG - XXXXX20178130518 MG

    Jurisprudência • Sentença • 

    FACULDADE CONCEDIDA AO AUTOR DE OPTAR POR DEMANDAR NO JUÍZO COMUM. VEDADA A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO... Assim, não sendo absoluta a natureza da competência do Juizado previsto pela lei 9.099 /95, não há como o juízo comum declinar de ofício do processamento e julgamento do feito... Neste ponto, cumpre destacar que, almejando o requerente valor superior a título de condenação, poderia ingressar com tal pleito junto ao Juízo Comum, pois a competência dos Juizados Especiais, em tais

  • TJ-MS - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX-90.2023.8.12.0006 Camapuã - MS

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    1 Autos nº XXXXX-90.2023.8.12.0006 Autor (es): Aurenice Silverio de Pauda Réu (s): Estado de Mato Grosso do Sul Sentença. Vistos, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para confirmar a tutela antecipada concedida às f. 50/54. Incabível a condenação em custas processuais... DIREITO À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA - ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS NO ATENDIMENTO À SAÚDE - TEMA 793 DO STF - POSSIBILIDADE DE A PARTE INTERESSADA DEMANDAR

  • TJ-ES - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20238080024

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho , 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº XXXXX-38.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SINVAL SANTOS PEREIRA SILVA , LUCIANA DANTAS DANIEL SILVA , LUCAS DANTAS DANIEL SILVA , GABRIELA DANTAS DANIEL SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogado do (a) AUTOR: GABRIELA DANTAS DANIEL SILVA - ES34324 Advogado do (a) AUTOR: GABRIELA DANTAS DANIEL SILVA - ES34324 Advogado do (a) AUTOR: GABRIELA DANTAS DANIEL SILVA - ES34324 Advogado do (a) AUTOR: GABRIELA DANTAS DANIEL SILVA - ES34324 Advogado do (a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Nome: SINVAL SANTOS PEREIRA SILVA Endereço: Avenida Rio Branco, 1151, apto 902, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-643 Nome: LUCIANA DANTAS DANIEL SILVA Endereço: Avenida Rio Branco, 1151, 902, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-643 Nome: LUCAS DANTAS DANIEL SILVA Endereço: Avenida Rio Branco, 1151, 902, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-643 Nome: GABRIELA DANTAS DANIEL SILVA Endereço: Avenida Rio Branco, 1151, 902, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-643 Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, - de 971/972 a 1399/1400, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 , Lei nº 9.099 /95) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por SINVAL SANTOS PEREIRA SILVA , LUCIANA DANTAS DANIEL SILVA , LUCAS DANTAS DANIEL SILVA , GABRIELA DANTAS DANIEL SILVA em face da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), postulando, em sede de tutela antecipada, o cumprimento do contrato com a emissão de passagens aéreas com destino a Roma. No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada, bem como a indenização por danos materiais na importância de R$ 4.512,00 (quatro mil, quinhentos e doze reais) e a compensação pelos danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em breve síntese da inicial, os Requerentes alegam que compraram passagens aéreas para 04 (quatro) pessoas com saída de São Paulo com destino a Roma, na Itália, no período de 03 a 17/02/2024 (Id. XXXXX), tendo desembolsado a importância de R$ 4.512,00 (quatro mil, quinhentos e doze reais) (Id. XXXXX). Alega que a Requerida anunciou que não cumprirá com os voos comercializados, frustrando as expectativas dos Requerentes, visto que o valor das passagens à época do ajuizamento da demanda, custam cinco vezes mais. Receando o descumprimento contratual, ajuizou a presente demanda. A tutela antecipada não foi concedida (Id. XXXXX). Em sua defesa, a Requerida sustentou, inicialmente, que protocolou pedido de recuperação judicial, razão pela qual o pedido liminar eventualmente deferido deverá ser habilitado no bojo da demanda de recuperação judicial. Alegou ainda que deve a presente demanda ser extinta ou suspensa, fundamentando a pretensão nos temas 60 e 589 do STJ. Alegou, em sede de preliminar, a ausência do interesse de agir. No mérito, a legalidade do pacote “promo”; a inviabilidade da emissão dos pedidos de setembro a dezembro de 2023; a inexistência de danos morais indenizáveis; a necessidade da preservação da empresa; requereu a justiça gratuita; e a necessidade de afastamento por eventual multa pelo descumprimento da liminar. Ao final, pugnou pela improcedência total da demanda (Id.34629156). Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id. XXXXX). Os Requerentes apresentaram réplica (Id. XXXXX). É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099 /95). Fundamento. Passo a decidir. Tendo em vista o fato de que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88). A Requerida postulou a suspensão do processo em razão da recuperação judicial. Contudo, a suspensão do processo sob fundamento de recuperação judicial é mitigada pela jurisprudência, uma vez que, enquanto o art. 6º , caput, da Lei nº 11.101 /2005 estabelece genericamente a suspensão de todas as ações e execuções contra a empresa falida ou em recuperação judicial, por outro turno, o § 1º, do mesmo dispositivo legal, excepciona da suspensão os processos em que se demandar quantias ilíquidas. Assim, nestas hipóteses há necessidade prosseguimento da ação até a apuração do valor líquido do crédito, remetendo-se tão somente ao juízo falimentar ou da recuperação judicial, os atos executórios relacionados a estes feitos. Ainda que assim não fosse, a suspensão deve ser analisada em consonância com os princípios informadores da Lei 9.099 /95, notadamente a celeridade (que assume maior relevância nesse sistema especial), incompatível com a suspensão por prazo indeterminado. Isso porque a Lei 9.099 /95 prevê hipóteses restritas de suspensão, apenas para sucessão das partes, com prazo determinado de 30 dias, impondo como sanção a extinção do processo (art. 51 , V e VI , Lei 9.099 /95). Por isso mesmo, já se tornou pacífico esse entendimento no sistema dos Juizados Especiais, sintetizado pelo Enunciado nº 51, do FONAJE, a saber: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro – Vitória/ES") Dessa forma, REJEITO o pedido de suspensão do processo. Cumpre consignar que a Requerida formulou ainda pedido de suspensão deste processo com base nos Temas 60 e 589 do STJ, até o julgamento das ações civis públicas registradas sob os números XXXXX-31.2022.8.19.0001 e XXXXX-59.2023.8.19.0001 , em curso na 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro. Em que se pesem as alegações da Requerida, verifico que não lhe assiste razão. A fim de cumprir a prestação jurisdicional, sem abarrotar os órgão judiciários com processos individuais que, devido a imensa quantidade chega a inviabilizar a atuação judiciária, o Superior Tribunal de Justiça aplicou às ações civis públicas o mesmo entendimento das regras contidas no regime de recursos repetitivos, ao conferir efeito vinculante às decisões proferidas nas ações coletivas que versam sobre as macro-lides com caráter multitudinário. Assim, visa-se agrupar as lides, que identicamente se repetem, em poucos processos, suficientes para o conhecimento e decisão de todos os aspectos da lide, sem inundar o judiciário com inúmeros processos individuais idênticos. E com o fito de evitar decisões conflitantes, a orientação dos temas 60 e 589 do STJ, invocados pela Requerida, é no sentido de suspender as ações individuais até o julgamento da tese central da ação coletiva que contenha a mesma macro-lide. No entanto, na hipótese que ora se apresenta, não se verifica a identidade de teses que justifique a suspensão desta ação, conforme pleiteado pela Requerida. A Requerida aduziu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, sustentando que o pacote adquirido pelos Requerentes é de 2024. Contudo, não merece acolhimento, uma vez que presente o binômio necessidade/utilidade, visto que o Requerente necessitou ajuizar a presente demanda para ver satisfeita a sua pretensão. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A análise detida da questão trazida a julgamento revela a procedência dos pedidos da inicial. Em que pese a insistente tentativa das empresas de não se subordinarem aos ditames da legislação federal que regulamenta a relação de consumo, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo. E em se tratando de relação de consumo, temos que o artigo 14 do mesmo Diploma Legal estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Inicialmente, imperioso consignar que é incontroverso que foram adquiridas passagens pelos Requerente junto à Requerida (Id. XXXXX), razão pela qual o pedido principal era o cumprimento forçado da obrigação de emissão dos bilhetes. Após a aquisição, foi noticiada a Recuperação Judicial da empresa, quando deixou de cumprir as obrigações contratadas pelos consumidores, em todo país, sendo evidente que a Requerida tem se negado a agendar as viagens adquiridas, ocasionando na dificuldade na compra de novas passagens. Diante da evidente da falha na prestação de serviços e em razão da impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer, entendo pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Acerca do tema, assim dispõe a legislação: Art. 499 , CPC : A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Art. 84 , CDC : Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1º A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (…) No caso dos autos, a fim de adequar a pretensão buscada pelos Requerentes à realidade dos fatos, tendo em vista a situação financeira da empresa Requerida, bem como que a data da viagem já passou, é evidente que tornou-se impossível a obtenção do resultado prático equivalente, hipótese em que é possível a conversão em perdas e danos de ofício. Desse modo, a fim de solucionar o conflito, determino a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor desembolsado pelos Requerentes na aquisição da passagem aérea, sem qualquer ônus ou cobrança de multa, acrescido de correção monetária e juros de mora. Nesse mesmo sentido, tem entendido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE CONSISTE NA EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS ( CDC , ART. 84 , § 1º ). EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EM STAY PERIOD. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (de págs. 37-38) proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela provisória de urgência, ajuizada contra 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda., que indeferiu o pedido de tutela de urgência por não estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar. Em suas razões recursais, a agravante requer que a empresa/agravada emita imediatamente as passagens aéreas compradas e que, cautelarmente, seja efetivado o bloqueio judicial do valor de R$ 3.000,00 na conta da recorrida. Diante da repercussão nacional, é de conhecimento geral que, em 29 de agosto de 2023, foi protocolado pedido de recuperação judicial pela empresa recorrida (autuado sob a numeração XXXXX-26.2023.8.13.0024 ), tendo sido distribuído para a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, que deferiu (i) o processamento da recuperação judicial da recorrida e, liminarmente, (ii) o stay period, suspendendo, assim, as ações e execuções contra a recorrida por um prazo de 180 dias. A situação da referida empresa já se encontra em investigação pelo Ministério do Turismo e pela CPI das Pirâmides Financeiras, da Câmara dos Deputados, conforme amplamente divulgado nos noticiários nacionais. Considerando que foi deferido o processamento da recuperação judicial da recorrida com a suspensão das execuções e dos bloqueios de seus ativos por um período de 180 (cento e oitenta) dias, deverá incidir o § 1º do art. 84 do CDC , uma vez que havendo impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, deve ser admitida a sua conversão em perdas e danos. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (TJ-CE XXXXX-76.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA , Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) (destaquei) Quanto ao pedido de danos morais, entendo pela sua procedência. A conduta da Requerida é evidentemente inaceitável e gera a indenização pelos danos morais requeridos. O dano é evidente, já que os Requerentes não realizaram a viagem pretendida. O nexo de causalidade decorre da conduta de não prestar atendimento satisfatório aos consumidores com o cumprimento do contrato firmado entre as partes. Insta salientar, que em que pese a situação enfrentada pela sociedade, as empresas continuam tendo o dever de prestar informações adequadas e transparentes, aparando o consumidor e resguardando o direito das partes, o que não aconteceu no presente caso. Cumpre destacar que na fixação do valor da indenização por dano moral, à falta de regulamentação específica, certos fatores têm sido apontados como determinantes do alcance da indenização. A conduta das partes, condições econômicas da ofendida e do ofensor e a gravidade do dano são de suma importância dentre os fatores hauridos da experiência comum. Na hipótese em análise, os Requerentes fazem jus a uma reparação não só para amenizar o sentimento de indignação e aviltamento sentido mas, sobretudo, pelo caráter pedagógico da medida, que visa desestimular a empresa de tais práticas. Para a fixação do valor da indenização deve ser considerado a extensão do dano (art. 944 CC ), a condição social das partes e o caráter punitivo e pedagógico da reparação. Nesses termos, entendo adequada a fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada Requerente. Por fim, anoto que os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes, nem mesmo em tese, de infirmar a conclusão adotada. Pelo exposto, nos termos do art. 487 , inciso I , do CPC , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial, razão pela qual CONDENO a Requerida (123 VIAGENS E TURISMO LTDA): a) a restituir aos Requerentes ( SINVAL SANTOS PEREIRA SILVA , LUCIANA DANTAS DANIEL SILVA , LUCAS DANTAS DANIEL SILVA , GABRIELA DANTAS DANIEL SILVA ) a quantia de R$ 4.512,00 (quatro mil, quinhentos e doze reais), corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais causados, com correção monetária pelo índice da Corregedoria local e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 397 , parágrafo único do c/c art. 405 do CC ) e corrigido monetariamente pelo índice da Corregedoria Local a contar do arbitramento (súmula 362). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099 /95. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 , caput, da Lei nº 9.099 /95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099 /95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Intime-se a parte credora a requerer, se for o caso, a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523 , § 1º , CPC , e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, que deverá ser realizado pela Secretaria independente de novo despacho se não houver requerimento; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art. 523 , § 1º do CPC/2015 ) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523 , § 1º , do CPC , mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº 8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil ) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77 , IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil ) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo. Publicação e intimação com a inserção no PJE. Local e data conforme registro em sistema. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42 , caput da Lei 9099 /95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado (s) ( § 2º do art. 41 da Lei 9099 /95); 2. O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial XXXXX00028866812 01. Documento Pessoal - Lucas Documento de Identificação XXXXX00028866813 02. Documento Pessoal - Sinval Documento de Identificação XXXXX00028866814 03. OAB - Gabriela Dantas Documento de Identificação XXXXX00028866815 04. Documento Pessoal - Luciana Documento de Identificação XXXXX00028866816 05. Procuracao - Lucas Documento de representação XXXXX00028866817 06. Procuracao - Sinval Documento de representação XXXXX00028866818 07. Procuracao - Luciana Documento de representação XXXXX00028866819 08. Comprovante de residencia Documento de comprovação XXXXX00028866821 09. CNPJ Documento de comprovação XXXXX00028866823 10. E-mails Documento de comprovação XXXXX00028866824 11. Substabelecimento Documento de representação XXXXX00028866825 12. Conversa no Wpp - Lucas Documento de comprovação XXXXX00028866826 13. Comprovante de pagamento do boleto Documento de comprovação XXXXX00028866827 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial XXXXX00028902432 Decisão - Ofício Decisão - Ofício XXXXX00028977013 Intimação eletrônica Intimação eletrônica XXXXX00028977013 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação XXXXX00028977013 Intimação eletrônica Intimação eletrônica XXXXX00029316613 AR COM ÊXITO - 123 Aviso de Recebimento (AR) XXXXX00030748135 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento XXXXX00030748132 Contestação Contestação XXXXX00033121689 1 - Procuração - Contrato Social - Liminar Recuperação Judicial Documento de comprovação XXXXX00033121692 1 - Reportagens PARTE 01 Documento de comprovação XXXXX00033121693 2 - Reportagens PARTE 02 Documento de comprovação XXXXX00033121698 Carta de preposição atualizada 01 Documento de comprovação XXXXX00033121701 Carta de Preposição Carta de Preposição XXXXX00033200975 1 - Contrato Social 123milhas Documento de comprovação XXXXX00033200980 2 - Procuração e Carta de preposição 123 Carta de Preposição em PDF XXXXX00033200979 1700 Termo de Audiência XXXXX00033220413 Termo de Audiência Termo de Audiência XXXXX00033220408 Réplica Réplica XXXXX00033387620 VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz

  • TJ-RN - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20178205001

    Jurisprudência • Sentença • 

    FACULDADE CONCEDIDA AO AUTOR DE OPTAR POR DEMANDAR NO JUÍZO COMUM. VEDADA A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO... Por tal razão, não é de natureza absoluta a competência dos juizados especiais cíveis e não há como o juízo comum declinar de ofício o processamento e julgamento do feito... Assim, não sendo absoluta a natureza da competência do Juizado previsto pela lei 9.099 /95, não há como o juízo comum declinar de ofício do processamento e julgamento do feito

  • TRF-1 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20214013400 SJDF - TRF01

    Jurisprudência • Sentença • 

    ANULAÇÃO DO DECISUM PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA... Assim sendo, é conferido ao consumidor, na condição de demandante, ao ajuizar ação em face do fornecedor, o direito de demandar no foro de seu domicílio... Há ainda a previsão de que não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão

  • TRF-1 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20214013400 SJDF - TRF01

    Jurisprudência • Sentença • 

    ANULAÇÃO DO DECISUM PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA... Assim sendo, é conferido ao consumidor, na condição de demandante, ao ajuizar ação em face do fornecedor, o direito de demandar no foro de seu domicílio... Há ainda a previsão de que não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão

  • TRF-1 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20214013400 SJDF - TRF01

    Jurisprudência • Sentença • 

    ANULAÇÃO DO DECISUM PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA... Assim sendo, é conferido ao consumidor, na condição de demandante, ao ajuizar ação em face do fornecedor, o direito de demandar no foro de seu domicílio... Há ainda a previsão de que não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão

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