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16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRF1 • PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • DIREITO CIVIL (899) • XXXXX-96.2021.4.01.3400 • Vara Federal Cível do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara Federal Cível

Assuntos

DIREITO CIVIL (899), Obrigaões (7681), Espécies de Contratos (9580), Sistema Financeiro da Habitação (4839), Revisão do Saldo Devedor (4854

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF01_7e1e43d0ed79a82248d635a438e2f60728acd3e4.pdf
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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Distrito Federal

2a Vara Federal Cível da SJDF

PROCESSO: XXXXX-96.2021.4.01.3400

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

POLO ATIVO: ALDEMAR DA SILVA MARIANO

REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA ACBAS MARTINELLI - SP403570

POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

DECISÃO

Cuida-se de ação cível proposta por ALDEMAR DA SILVA MARIANO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o objetivo de revisão de cláusulas de contrato de financiamento imobiliário, requerendo o depósito judicial da quantia incontroversa do financiamento entabulado entre as partes, afastando-se parcialmente a mora e, por conseguinte, proibindo a inscrição do nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito.

Afirma, em suma, que pretende depositar em juízo os valores incontroversos enquanto se discute a ilegalidade da cobrança da taxa de administração, dos juros remuneratórios contratuais acima da taxa média do BACEN e o uso do Sistema de Amortização SAC.

Requer a gratuidade de justiça.

Junta procuração e documentos.

Este Juízo deixou para examinar o pedido de tutela provisória após a manifestação da ré (Id XXXXX).

Manifestação da CEF no Id XXXXX, pelo indeferimento da tutela provisória de urgência.

Contestação da CEF no Id XXXXX, na qual suscita preliminar de inépcia da inicial e de incompetência do juízo para processar e julgar a demanda. No mérito, defende que não há abusividade nas cláusulas contratuais pactuadas.

Os autos vieram conclusos.

É o relato do necessário. Decido.

Quanto à alegação de incompetência deste juízo para processamento e julgamento da presente ação revisional, ao argumento de que não foi observada a disposição contratual que estipula como foro eleito para discutir o contrato o da Seção Judiciária da Justiça Federal, da localidade do imóvel objeto da garantia (Id XXXXX), também não tem como ser acolhida.

Trata-se a presente ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário, incidindo no caso, o Código de Defesa do Consumidor, de modo que nos termos do art. 101, I, do CDC, ao consumidor cabe optar pelo ajuizamento da ação em seu domicílio ou em outro que melhor atenda as suas necessidades para a defesa do seu direito, desconsiderando-se a foro de eleição previsto em contrato de adesão. Nesse sentido:

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE

CONSUMO.ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. FORO DO DOMICÍLIO DO

CONSUMIDOR.

1. Nos contratos de adesão, o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador.

2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3a Vara Cível de Uruguaiana/RS. ( CC n. 182.690, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 04/11/2021.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO

REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR PERANTE O

JUÍZO DO DOMICÍLIO DE SUCURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.

SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO DO DECISUM PELO TRIBUNAL DE ORIGEM,

POR RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.

IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA.

PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Verifica-se, indubitavelmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é de consumo. Assim sendo, é conferido ao consumidor, na condição de demandante, ao ajuizar ação em face do fornecedor, o direito de demandar no foro de seu domicílio. Naturalmente, em se tratando de um direito (e não um dever), ao seu titular é dada a possibilidade de renunciá-lo, valendo-se das regras ordinárias de competência. Em tais casos, a competência é relativa, não podendo ser, de ofício, declinada, como erroneamente deu-se na espécie. Precedentes da Segunda Seção do STJ.

2. Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp n. 814.539/PR, relator Ministro Marco

Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 27/10/2016.)

No caso, optou o autor, observando a regra geral de fixação da competência (art. 46, do CPC), por ajuizar a ação revisional, no foro do domicílio do réu, não havendo qualquer óbice para tanto.

Ante o exposto, rejeito a alegação de incompetência do juízo.

No tocante à alegação de inépcia da inicial, não merece prosperar, na medida em que a parte discriminou todas as obrigações contratuais que pretende discutir, bem como apresentou tabela apontando os valores que entende devidos, exatamente nos termos do que determina o art. 330, § 2º, do CPC.

Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, diz art. 300 do Código de Processo Civil que o juiz pode, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência desde que estejam presentes os seguintes requisitos: (a) a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Há ainda a previsão de que não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

No caso em análise, a necessária probabilidade do direito alegado não está evidenciada.

A jurisprudência tem entendido que "[a] utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, exceto na hipótese de amortização negativa" ( AC XXXXX-52.2017.4.01.3811, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/04/2020 PAG.), não sendo possível, neste momento, verificar a ocorrência da amortização negativa.

Em relação a taxa de administração, também é pacífico na jurisprudência que desde que expressamente prevista no contrato, como no caso (previsão expressa no contrato - Id XXXXX), a sua cobrança não é ilegal. (TRF-1 - AC: XXXXX20064013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 18/06/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 22/06/2018)

Por sua vez, em relação aos juros remuneratórios, a sua cobrança em si não é ilegal, somente sendo considerada abusiva se demonstrada a sua efetiva discrepância em relação à taxa média do mercado, o que no caso, não restou demonstrado.

Não há, nesta sede de cognição sumária, portanto, elementos bastantes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pelo requerente, devendo, ao menos por ora, prevalecer o postulado do "pacta sunt servanda".

Pelas razões expostas, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.

Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se.

Intimem-se.

Brasília, 07 de junho de 2022.

(Assinado eletronicamente)

ANDERSON SANTOS DA SILVA

Juiz Federal Substituto da 2a Vara/SJDF

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