Mandado de Segurança – Telefonia – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e indenizatória de danos morais – Conexão com processo em trâmite por Juizado Especial Cível e determinação de remessa dos autos ao Juizado – Impossibilidade – Demandar em Juizado Especial é faculdade conferida ao litigante. Sabe-se que a propositura de ação nos juizados especiais é facultativa, pois não há obrigatoriedade de demandar segundo o procedimento estabelecido pela Lei nº 9.099 /95, principalmente em razão das restrições existentes no tocante ao valor e à complexidade da causa e à atividade probatória. A propósito, o artigo 3º , § 3º , da Lei 9.099 /95 dispõe que "a opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo". Assim, ainda que exista conexão entre ação proposta no Juizado Especial e ação ajuizada no Juízo Comum, não haverá a reunião dos processos, pois se trata de procedimentos distintos, tendo sido assentado por esta Corte que "é direito subjetivo da parte optar por um ou outro Juízo para demandar e, tratando-se de competência concorrente, não se pode obrigá-la a aceitar o processamento no Juízo comum, ou vice-versa, mesmo que seja para se evitar eventuais decisões conflitantes" (Conflito de Competência nº XXXXX-14.2018.8.26.0000, Câmara Especial, Relator: Desembargador Fernando Torres Garcia, j. em 12.03.18, v. u .). Segurança concedida.