Inadimplemento Prisão Civil em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Cumprimento Provisório de Decisão XXXXX20228060001 CE

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    PRISÃO CIVIL NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL (SÚMULA 309 /STJ). PANDEMIA DE COVID-19. RISCO DE CONTÁGIO. PRISÃO DOMICILIAR... PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO NÃO AFASTA POSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CORRE NO INTERESSE DO CREDOR. MAIORIDADE DO ALIMENTADO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR... Ante o exposto, decreto a prisão civil do executado Fábio Gardel de Araújo Lima , devidamente qualificado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que pague, integralmente, a dívida alimentar de fls. 51

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  • TJ-CE - Cumprimento Provisório de Decisão XXXXX20228060001 CE

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    PRISÃO CIVIL NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL (SÚMULA 309 /STJ). PANDEMIA DE COVID-19. RISCO DE CONTÁGIO. PRISÃO DOMICILIAR... PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO NÃO AFASTA POSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CORRE NO INTERESSE DO CREDOR. MAIORIDADE DO ALIMENTADO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR... Ante o exposto, decreto a prisão civil do executado Fábio Gardel de Araújo Lima , devidamente qualificado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que pague, integralmente, a dívida alimentar de fls. 51

  • TJ-MG - [CÍVEL] CARTA PRECATÓRIA CÍVEL XXXXX20178130114 Ibirité - MG

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    ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - NECESSIDADE DE PROVA DE DÉBITO ATUAL - "Recurso em 'Habeas Corpus' - Obrigação alimentar - Prisão Civil - A decretação da prisão civil deve fundamentar-se na necessidade de socorro... ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL- DECRETO POR SIMPLES FALTA DE PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE- "Alimentos - Pensão alimentícia- Prisão civil -Inadmissibilidade - Alimentante desempregado que vive de pensão alimentícia... A decretação da prisão civil serve como coação física do devedor para cumprir a sua obrigação alimentícia

  • TRT-4 - ATOrd XXXXX20105040451 TRT04

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    No que toca à prisão civil, propriamente dita, a Constituição Federal de 1988 assim dispôs, em seu art. 5º , inciso LXVII : "Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento... A Suprema Corte, no entanto, mediante Fls.: 3 a edição da Súmula Vinculante 25 , declarou a inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel... Observe-se que os sistema processual pátrio prevê a cominação de várias espécies de sanção, as quais tanto podem incidir sobre a pessoa do destinatário (hipótese da prisão civil), quanto sobre seu patrimônio

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20168260076 Foro de Bilac - SP

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    C.e , tratando-se de alimentos, indispensáveis à sobrevivência da menor, não há outro meio de forçar o alimentante a cumprir sua obrigação, senão sua prisão civil, prisão essa que já havia sido suspensa... C.e , tratando-se de alimentos, indispensáveis à sobrevivência da menor, não há outro meio de forçar o alimentante a cumprir sua obrigação, senão sua prisão civil, prisão essa que já havia sido suspensa... Por r. decisão datada de 20 de abril de 2016 (fls. 272/273), estabeleceu-se que as prestações (diferenças) que autorizam a prisão civil são as três prestações anteriores ao ajuizamento da ação (setembro

  • TJ-RJ - Execução de Alimentos XXXXX20208190202 RJ

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    Manifestação dos exequentes, em regular contraditório, às fls. 207/226, reiterando o pedido de prisão civil do executado... Expeça-se Mandado de Prisão, do qual deverá constar que se trata de Prisão Civil de devedor de alimentos a ser cumprida no formato domiciliar. Intimem-se. Øþ... Por todo o exposto, com fundamento no art. 528 , § 3º do CPC , decreto a Prisão Civil de MARCELLO MURO por 30 dias, como medida excepcional, devendo ser cumprida em regime domiciliar, na forma do artigo

  • TJ-BA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS XXXXX20168050001 SALVADOR - BA

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    O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento do cumprimento da sentença e as que se vencerem no curso do processo... A prisão civil por ser exceção à regra na Constituição Federal , somente será decretada em casos extremos; contudo, a demora na execução da decisão dos alimentos em socorro às necessidades do alimentando... Da análise dos autos, infere-se que foram esgotadas todas as medidas capazes de compelir o Devedor de alimentos a saldar sua obrigação, não restando outra alternativa senão a decretação de sua prisão civil

  • TJ-SP - Cumprimento de sentença XXXXX20168260554 Foro de Santo André - SP

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    PRISÃO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DESEMPREGO. PAGAMENTO PARCIAL... I - A prisão civil de devedor de pensão alimentar é cabível quando a cobrança se refere às três últimas parcelas em atraso, anteriores à citação e as que lhe são subseqüentes... Possibilidade de decretação da prisão civil do devedor. Recurso impróvido."

  • TJ-GO - XXXXX20218090149

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    ?EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º , XLIX , E 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37 , § 6º , subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º , inciso XLIX , da Constituição Federal ). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal . 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional . 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. ( RE XXXXX , Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG XXXXX-07-2016 PUBLIC XXXXX-08-2016) Conforme dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. Vejamos: ?Art. 37. (...) § 6º ? As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.?O exame do encimado dispositivo revela que o dever de indenizar do Estado surge, pois, independentemente de culpa ou dolo. Aliás, a própria ressalva feita pela Carta Magna quanto ao direito de regresso está a confirmar que, em face da administração, não se levará em conta qualquer aspecto subjetivo da conduta do agente ou mesmo da regularidade da prestação do serviço (culpa anônima da administração).Neste sentido, incide-se a hipótese da responsabilidade objetiva, porque, como ensina a administrativista MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, ?parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente? (apud Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 2000, pág. 504). Por este motivo, a teoria do risco administrativo dispensa às vítimas a prova de culpa do agente administrativo, bastando, tão somente, a demonstração do nexo de causalidade entre o evento e o dano. Assim, tratando de dano decorrente do falecimento de preso sob custódia do Estado, a responsabilidade objetiva do Estado decorre da Teoria do Risco Administrativo, o qual disciplina o seguinte:?o Estado tem o dever de exercer a sua atividade administrativa, mesmo quando perigosa ou arriscada, com absoluta segurança, de modo a não causar dano a ninguém. Está vinculado, portanto, a um dever de incolumidade, cuja violação enseja o dever de indenizar independentemente de culpa.? (CAVALIERI FILHO, Sergio, Programa de responsabilidade civil. 11. ed. - São Paulo: Atlas, 2014, p. 288).?Fixados os contornos de direito sobre a questão posta à apreciação, examino a matéria de fato, a fim de averiguar a existência ou não, o plano fático, dos requisitos configuradores da responsabilidade civil do Estado.DO DANO E DO NEXO CAUSALO dano é inconteste, eis que demonstrado o óbito pela certidão inserta no evento 01, arquivo 02, a qual atesta o falecimento do pai do requerente. De igual forma axiomática a conduta, eis que o fato de que o de cujus era detento e sofreu lesões fatais dentro do estabelecimento prisional conforme narrado na certidão de óbito (evento 01, arquivo 10):?Local de Falecimento: Presídio de Trindade, em Trindade-GO.Causa da Morte: Choque hipovolêmico, anemia aguda severa, traumatismo torácico e meio de ação pérfuro cortante?.O nexo de causalidade também se faz evidente, haja vista que, na Certidão de Óbito consta como causa da morte ?meio de ação pérfuro cortante?.De fato, a partir do momento em que não foram observadas as regras mínimas de segurança, permitindo a ofensa à incolumidade do detento, assumiu o Estado a obrigação de indenizar, independentemente da aferição de culpa.Vislumbra-se, pois, o nexo de causalidade pela falta anônima do serviço (ação ou omissão) e o evento morte.Desse modo, entre a omissão da administração no cuidado da segurança dos detentos e o resultado danoso, há evidente nexo de causalidade a justificar a sua responsabilidade e, consequentemente, o pedido indenizatório.Ora, o Estado, à luz do artigo 5º , inciso XLIX , da Constituição Federal tem a obrigação de zelar pela integridade física dos detentos que se encontram sob sua custódia, garantindo-lhes o cumprimento da pena em estabelecimento adequado, com condições dignas de sobrevivência.A responsabilidade civil do Estado configura-se, assim pela quebra do dever de segurança. Nesse sentido leciona Rui Stoco, conforme parte de acórdão que transcrevo:?O assassinato de preso na prisão por outro detento gera ao Poder Público o dever se indenizar, pois cumpre ao Estado tomar as medidas necessárias para assegurar a integridade física de seus custodiados, o que efetivamente não ocorre quando o agente público, além de recolher o encarcerado à cela com excesso de lotação, não toma as medidas necessárias para evitar a introdução de arma no recinto.? RT 751/202.Desta forma, ainda que a morte tenha sido causada por ato de outro detento, era do Estado o munus de proteção aos presos reclusos na cadeia pública.Indubitavelmente, a responsabilidade fundada na teoria do risco administrativo admite excludentes, as quais são imprescindíveis de comprovação no presente feito. Todavia, inexistentes estas alegações pelo ente estatal, não há que se falar no reconhecimento de supressores ou mitigadores da responsabilidade estatal.Logo, notoriamente, demonstrados os requisitos conduta, dano e nexo de causalidade, à medida que não há prova de excludentes de responsabilidade, o réu deve ser responsabilizado pela morte de SAMUEL TEODORO DE ASSIS.Em caso semelhante, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás exarou a seguinte ementa:?AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL REFLEXO. MORTE DE DETENTO NO PRESÍDIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES STF E STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. RETRATAÇÃO PARCIAL QUANTUM AO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494 /97. 1- A mãe possui legitimidade ativa para pleitear em seu nome indenização em virtude do falecimento de seu filho, pois quando se verifica que terceiro efetivamente sofre com a ruptura brusca da vida do ente querido, nasce para ele um dano moral reflexo, que é específico e autônomo. 2- O STJ já acatou, em diversas ocasiões, a possibilidade de indenização por danos morais indiretos ou reflexos, sendo irrelevante, para esse fim, a comprovação de dependência econômica entre os familiares lesados ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe de 21/9/2010 e AgRg no Ag XXXXX/RJ , 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 1/2/2011, entre outros). 3 - Estando o detento sob sua custódia em um estabelecimento prisional, é seu dever zelar pela integridade física dos que ali se encontram, tendo a jurisprudência pátria se posicionado no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado, de conformidade com o que preconiza o art. 37, § 6º, da Carta Constitucional. 4 - A par da dificuldade em extremar o aspecto pecuniário da indenização, seu importe obedecerá a noções de razoabilidade e proporcionalidade, além de considerar as particularidade de cada caso. 5 - Na espécie, impõe-se a majoração do valor reparatório para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), segundo orienta a jurisprudência do STJ e deste Sodalício em casos análogos. 6 - Os encargos pertinentes à correção monetária e juros moratórios devem fluir a partir do arbitramento judicial, observando-se o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97. Agravo conhecido e parcialmente provido.? (TJGO, APELACAO CIVEL XXXXX-32.2013.8.09.0087 , Rel. DR (A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CÂMARA CIVEL, julgado em 30/04/2015, DJe 1782 de 12/05/2015) [negrito inserido]Destarte, evidenciada a responsabilidade a recair sobre o ente público estadual, prossigo na análise do pedido indenizatório consistente em dano moral.DO DANO MATERIALPleiteia a autora a condenação de dano material na modalidade lucro cessante caracterizada pelo pensionamento mensal.Acerca do tema Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Responsabilidade Civil, 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 160 leciona que:?Ocorrendo a morte da vítima, a indenização consistirá no pagamento de pensão às pessoas a quem o de cujus devia alimentos (lucro cessante), consoante o art. 948 do Código Civil .?Pois bem. Pelo disposto no artigo 948 do Código Civil , a pensão mensal será devida:?Art. 948 . No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:(?) II ? na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.?Através dos documentos pessoais, especificamente Certidão de Nascimento dos autores, colacionadas na inicial, verifica-se que os requerentes são filhos do de cujus SAMUEL TEODORO DE ASSIS (evento 01, arquivos 03 e 05).Segundo o Supremo Tribunal Federal, o dano decorrente da morte de uma pessoa ligada a outra por vínculo de parentesco é presumido:?Responsabilidade civil. O dano resultante da morte de uma pessoa ligada a outra por vínculo de sangue é presumido. Daí, o direito a indenização. Recurso extraordinário provido.? (STF. RE 72679 , Relator (a): Min. DJACI FALCÃO, Primeira Turma, julgado em 13/12/1971, DJ XXXXX-04-1972 PP-02174 EMENT VOL-00869-01 PP-00262) Nesse descortino, resta clara a obrigação de pensionamento do réu aos autores, mormente, tendo em vista a presunção da existência de dependência dos requerentes em relação ao seu genitor. Veja-se:?EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. MULTA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA I. Tratando-se de morte de detento em estabelecimento prisional, é objetiva a responsabilidade do Estado, a teor do art. 37 , § 6º da CF , pois há dever de zelar pela segurança e incolumidade física do preso sob sua custódia. Assim, é evidente a falha do estabelecimento prisional, pelo que se impõe o reconhecimento da responsabilidade do Estado apelante. II. No caso de morte de detento, é devida pensão mensal a favor da filha menor de idade da vítima, porquanto perdeu a oportunidade de contar com o auxílio do genitor para seu sustento, ressaltando-se que, ainda que não haja comprovação da atividade laborativa remunerada do de cujus, deve prevalecer a presunção de dependência econômica dos filhos menores em relação ao pai. Nesse espectro, nos termos da Súmula 490 do STF, e dos precedentes deste Tribunal, correta a fixação da aludida pensão em 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, até quando a autora/apelada completar 25 (vinte e cinco) anos de idade. III. Deve ser afastada a multa cominada para o caso de não pagamento da pensão na data determinada na sentença, tendo em vista que cabe a parte perseguir os meios executórios, no caso de inadimplemento do julgado. IV. O dano moral na espécie é in re ipsa, sendo que a fixação do quantum da indenização deve ser norteada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) adequado para a hipótese em apreço. V. Após a vigência da Lei 11.960 /2009, a correção monetária deve ocorrer pela utilização do IPCA-E. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.(TJGO, Apelação / Reexame Necessário XXXXX-51.2018.8.09.0093 , Rel. Des (a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020) [negrito inserido]No caso em comento, apesar da afirmação de que o falecido trabalhava na lanchonete do presídio, os autores não cuidaram de comprovar que o de cujus exercia atividade remunerada, tampouco o valor que recebia pelo exercício desta.Destaque-se que, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a utilização do salário-mínimo como parâmetro para arbitramento da pensão não ofende a Constituição Federal . Veja-se:?Agravo regimental no agravo de instrumento. Indenização por ato ilícito. Pensionamento mensal. Utilização do salário mínimo para fixação do valor inicial da pensão. Inexistência de ofensa à Constituição Federal . Precedentes. 1. Não ocorreu, no caso, vinculação ao salário mínimo, havendo as instâncias ordinárias utilizado a remuneração do de cujus apenas como parâmetro para a fixação da pensão mensal. 2. Ademais, esta Corte já se pronunciou no sentido de que não ofende a Constituição Federal a utilização do salário mínimo como base para calcular o valor inicial da pensão mensal decorrente de reparação por ato ilícito, em vista de seu caráter alimentar. 3. Agravo regimental não provido.? ( AI XXXXX AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/03/2011, Dje-108 DIVULG XXXXX-06-2011 PUBLIC XXXXX-06-2011 EMENT VOL-02538-03 PP-00389) [negrito inserido]Conforme firme orientação jurisprudencial, o pensionamento mensal devido pela morte do genitor, deve equivaler a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, devendo perdurar até a data em que o dependente completará 25 (vinte e cinco) anos de idade.Para tanto, deve ser considerado o valor do salário-mínimo vigente à época de cada pagamento, assim como o termo a quo da pensão se dá a partir da data da ocorrência do evento, sendo que no caso em testilha, deve ser paga retroativamente a 09/08/2018, quando ocorreu a morte da vítima. Inclusive, nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:?REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUDENTES NÃO DEMONSTRADAS. 1. No caso de morte de preso nas dependências de unidade prisional, a jurisprudência pátria dos Tribunais Superiores assentou-se no sentido de que o Estado responde de forma objetiva (art. 37 , § 6º , da CF ), sendo irrelevante se o dano advém de conduta própria (suicídio) ou praticada por terceiros (outro detento), porquanto o Poder Público ostenta o dever constitucional de zelar pela integridade física dos sujeitos sob sua custódia, materializado no art. 5º , inciso XLIX , da CF (Repercussão Geral, Tema XXXXX/STF). 2. Por sua vez, observa-se que o Estado de Goiás não logrou provar a ocorrência de qualquer fato hábil a eximi-lo da responsabilidade que lhe é imposta, revelando-se insuficiente o argumento de que o transtorno foi ocasionado por culpa exclusiva da vítima, posto que a morte foi resultante de suicídio. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. 3. Diante da presunção de dependência econômica dos filhos com seus genitores e da esposa em relação ao cônjuge, é devido o pagamento de pensão mensal aos demandantes pelo ente público. VALOR. 4. Segundo a súmula nº 490 do STF, "a pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se às variações ulteriores". VALOR. TERMO FINAL. 5. A pensão alimentícia mensal devida em razão do falecimento do pai equivale a 2/3 do salário-mínimo, até a data em que os filhos completarem 25 anos, pois, a partir daí, presume-se que exercerão atividade laboral própria. 6. O pensionamento deve ser destinado à viúva, até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. 7. A quantificação do prejuízo deve dar-se com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento indevido da ofendida, tampouco atribuição em valor irrisório. Assim, no caso em discussão, mostra-se razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 120.000,00 (cento mil reais), a ser dividida igualmente entre os dois filhos e a viúva. [...] REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, NOS TERMOS DO ART. 932 , V , DO CPC/2015 .? (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-04.2017.8.09.0051 , Rel. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2019, DJe de 07/02/2019) [negrito inserido]?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PENSÃO. DANOS MORAIS. MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. OMISSÃO NO DEVER DE VIGILÂNCIA. CULPA NA FORMA DE NEGLIGÊNCIA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. OMISSÃO ESPECÍFICA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. 1. Estando o detento em estabelecimento prisional, com custódia e proteção direta do Poder Público, é este responsável por sua integridade física, à luz do que dispõe o art. 5º , XLIX , da CF , devendo, para tanto, manter vigilância constante e eficiente, capaz de resguardar a incolumidade daquele. Por tal razão, omitindo-se na consecução desse mister, resta caracterizada a culpa da Administração, na modalidade de negligência; 2 - Presentes os demais requisitos ensejadores da responsabilidade do Estado (dano e nexo de causalidade), resta assentada sua obrigação de indenizar; 3 - Há de se ressaltar o posicionamento segundo o qual, em caso de omissão específica - aquela evidenciada quando o Estado, por omissão sua, cria a situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo ? a responsabilidade estatal é objetiva; 4 - Nas famílias de baixa renda, há presunção da dependência econômica nas relações familiares entre pais e filhos, de maneira que o direito ao pensionamento mensal independe da comprovação da atividade remuneratória exercida pelo cônjuge falecido; 5 - O dano moral causado à esposa do detento morto é, nestas circunstâncias, in re ipsa, pois deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, concernente à morte de um ente querido, especialmente o cônjuge. 6 - É cediço que cada evento apresenta particularidades próprias e variáveis importantes como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas por ricochete, o número de autores, a situação socioeconômica do responsável, os quais são elementos de concreção que devem ser sopesados no momento do arbitramento equitativo da indenização pelo juiz. Assim, in casu, deve ser reduzido de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) o valor arbitrado a título de indenização por danos morais; de acordo com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade; com observância da finalidade compensatória, da extensão do dano experimentado, do grau de culpa e da capacidade econômica das partes e, ainda, por não ensejar enriquecimento sem causa e nem demonstrar ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. Pelas mesmas razões, deve ser mantida a pensão arbitrada em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.? (TJGO, APELACAO XXXXX-97.2016.8.09.0065 , Rel. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2018, DJe de 07/11/2018) [negrito inserido]Acrescento que não há que se falar em inclusão de pagamento do 13º salário, porque este benefício é restrito ao campo das relações trabalhistas (Apud STF - 2ª T. - RE - Rel. Djaci Falcão - RTJ 117/454) e, como as parcelas indenizatórias têm caráter eminentemente alimentar, são inaplicáveis as vantagens do labor, senão aquelas diretamente voltadas aos alimentos, sendo indevido qualquer plus.DO DANO MORALO dano moral, que outrora fomentava calorosa discussão entre os doutrinadores e tornava claudicante a jurisprudência, com a promulgação da atual Carta Magna acabou por pacificado, porquanto expressamente contemplado em seu artigo 5º , inciso V , no qual define ser devida a sua compensação mediante o pagamento de indenização.Caio Mario da Silva Pereira, in: Responsabilidade Civil, Ed. Forense, 5 ed., p. 55, ensina que no dano moral, o fundamento do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças, uma de caráter punitivo para que o causador do dano, com a condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou, e outra de caráter compensatório para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres em contrapartida do mal sofrido.Com efeito, a reparação de danos morais, diferentemente dos danos patrimoniais, não se volta à recomposição do patrimônio do ofendido, com o restabelecimento puro e simples do status quo ante, mas, sobretudo, compensar, de alguma forma, as aflições da alma humana, sendo exigência social que o juiz permita ao ofensor compreender a gravidade de sua conduta, levando-o a ter consciência de que reiterações futuras poderão lhe custar mais. Atenta, assim contra este interesse social, a fixação de indenizações irrisórias.Sobre os critérios a serem adotados para a fixação do dano moral, não se pode perder de vista oportuna lição de JOSÉ RAFFAELLI SANTINI:?Na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu.? (in Dano Moral ? Doutrina, Jurisprudência e Prática, Editora de Direito, 1997, pág. 450). Não é diferente a advertência de ANTÔNIO JEOVÁ SANTOS: ?Se a indenização não contém um ingrediente que obstaculize a reincidência no lesionar, se não são desmanteladas as consequências vantajosas de condutas antijurídicas, se renuncia à paz social. A prevenção dos prejuízos, que constitui um objetivo essencial do direito de danos, ficaria como enunciado lírico, privado de toda eficácia.? (Dano Moral Indenizável, 2003, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 159).No presente caso, inquestionável a existência do dano moral, pois não paira dúvida de que a morte trágica e precoce lhe causou grande sofrimento, visto que deixou dois filhos pequenos, ora autores do presente feito.A meu sentir a existência de danos morais, in casu, prescinde de prova, tratando-se de dano in re ipsa, sendo inquestionável que a perda de um pai é fonte de extrema dor e abalo psicológico, atingindo diretamente o direito da personalidade.O quantum indenizatório a título de danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa, e proporcional ao dano causado.Com bastante propriedade Sergio Cavalieri Filho (in Programa de responsabilidade civil, 10. ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 105), leciona:?Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do racional deve ser bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que se fizerem presentes.?De mais a mais, consoante artigo 944 , do Código Civil sabe-se que ?A indenização mede-se pela extensão do dano?.Em casos de morte, o Superior Tribunal de Justiça entende que:?AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO FILHO DA AUTORA. GRAVES QUEIMADURAS CAUSADAS POR INCÊNDIO OCORRIDO NO ESTABELECIMENTO EM QUE ESTAVA RECOLHIDO EM DECORRÊNCIA DE REBELIÃO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. VALOR DOS DANOS MORAIS ARBITRADO EM R$ 50.000,00. INDENIZAÇÃO FIXADA COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Configurada está a responsabilidade do Estado diante da falha na segurança do presídio e dos internos, em adotar medidas preventivas para evitar a rebelião que gerou o falecimento do filho da Autora durante o cumprimento de pena. 2. A alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de afastar o nexo causal, e de diminuir o valor fixado (R$ 50.000,00) a título de reparação pelos danos morais sofridos, cujas razões fáticas foram sopesadas pela Corte de origem, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 /STJ. 3 . Agravo Interno do Estado da Paraíba a que se nega provimento.? ( AgInt no REsp XXXXX/PB , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 10/10/2016) [negrito inserido]Outro não é o posicionamento da Corte Goiana de Justiça: ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE DETENDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A responsabilidade civil do Estado, conf. o art. 37 , § 6º , da C.F. , é objetiva, bastando ser demonstrado o nexo causal, ou seja, a conduta e o resultado dela decorrente. Neste contexto, exsurge o dever do Estado de manutenção da integridade física da pessoa que se encontra sob sua custódia, incluídos, aí, os detentos em estabelecimento prisional público, previsto no art. 5º , inciso XLIX , da C.F. 2. In casu, restou demonstrado que a morte do filho da Apelada/A., que se encontrava detido no estabelecimento prisional estadual da cidade de Santa Helena de Goiás, se deu por negligência da respectiva administração, que não se atentou para os riscos de desentendimentos ou agressões entre os detentos, procedendo, de forma temerária, a transferência de detento de alta periculosidade para a cela na qual encontrava-se detido a apontada vítima.3. Incontestável o direito da Apelada/A., mãe do detento assassinado, em ser indenizada pelos abalos psíquicos decorrentes da perda do ente querido, causada pela trágica morte, vez que não pairam dúvidas de que ela sofreu prejuízo indenizável, porquanto, ficou privada do convívio com o seu filho. 4. Verifica-se que o valor da indenização arbitrado na sentença, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), foi estimado dentro do quantum comumente fixado por este eg. Tribunal. [...] RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.? (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-12.2016.8.09.0142 , Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/12/2019, DJe de 10/12/2019)[negrito inserido] Não há, pois, parâmetros objetivos para se estabelecer esta indenização, devendo o Magistrado levar em consideração a extensão dos prejuízos, a situação econômica do ofensor e do ofendido, e as circunstâncias do fato lesivo, zelando para não tornar inócuo o caráter de punição a que visa esse tipo de compensação. Como a obrigação de indenizar no caso sub oculi decorre da inobservância do dever de segurança inerente à atuação estatal e não de uma ação direta de agente público, entendo que o valor da indenização deve se aproximar do mínimo estabelecido pela jurisprudência. Dessarte, considerando a dinâmica do ocorrido, notadamente, observados os critérios doutrinários e jurisprudenciais, a fixação de indenização no patamar de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada autor se mostra razoável para recompor/amenizar a dor sofrida por eles diante da perda do pai, bem como para estimular o Poder Público a prevenir que ações lesivas da mesma natureza se repitam. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do artigo 487 , inciso I , do Código de Processo Civil , para CONDENAR o Estado de Goiás ao pagamento de:a) indenização por lucros cessantes na modalidade pensionamento mensal em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente na data de cada pagamento até a data em que os requerentes completarão 25 (vinte e cinco) anos; cujas parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, 09/08/2018; sendo que, a partir do dia subsequente, a correção monetária e os juros de mora obedecerão aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494 /97, com a nova redação dada pela Lei n. 11.960 /2009; tudo a ser calculado em fase de liquidação de sentença;b) R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais a cada requerente, corrigidos monetariamente com base no INPC, a partir da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ), devendo os juros moratórios incidirem a partir do evento danoso e ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei n. 11.960 , publicada em 30/06/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494 /97. À luz da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 , §§ 2º e 3º , do Código de Processo Civil . Sem custas.Sentença sujeita ao reexame necessário ( CPC , art. 496 , I ).Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 20

  • TJ-SP - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20218260315 SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    Os fatos expostos não foram aceitos e novamente sua prisão civil foi decretada em 12 de abril de 2019 (fls. 241), com expedição de mandado de prisão em 30.04.2019... O pagamento apenas parcial dos alimentos devidos não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante. Súmula 568 /STJ . 3... Além disso, conforme jurisprudência já consolidada, pagamentos parciais não afastam o decreto de nova prisão civil. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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