Inadimplemento Prisão Civil em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Habeas Corpus Cível XXXXX20238130000

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    HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - EXAME DA LEGALIDADE SOB O PONTO DE VISTA FORMAL - COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA - ADIMPLEMENTO PARCIAL DAS PARCELAS. - No âmbito do habeas corpus, a cominação da prisão do devedor de pensão alimentícia deve ser examinada apenas sob o ponto de vista formal - Demonstrada a obrigação de prestar alimentos, o inadimplemento das prestações alimentícias vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da execução, além daquelas que se venceram no curso do processo, nos termos do enunciado da Súmula 309, do Superior Tribunal de Justiça, e a insuficiência da justificativa apresentada pelo alimentante, denota-se descaracterizada qualquer coação ilegal da decisão - Conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a possibilidade da prisão civil.

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  • TJ-MG - Habeas Corpus Cível XXXXX20238130000

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    EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - HABEAS CORPUS - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PENSÃO ALIMENTÍCIA - DECRETO DE PRISÃO - LEGALIDADE - ORDEM DENEGADA. - Nos termos da súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. - O "Habeas Corpus" é instrumento processual-constitucional caracterizado pela cognição sumária e pelo rito célere, não comportando a análise de questões que demandam aprofundamento em elementos fáticos e probatórios, de modo que o seu exame deve se restringir à legalidade ou não da ordem de prisão - Não tendo sido comprovada, de plano, a total impossibilidade de pagamento dos alimentos, decorrente de caso fortuito ou força maior, ou o pagamento integral do débito alimentar, cabível a manutenção da ordem de prisão - Ordem denegada.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 RS

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    \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS PELO RITO DE PRISÃO CIVIL. CONVERSÃO PARA O RITO PENHORA, DE OFÍCIO. CABIMENTO. CASO CONCRETO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE REVELA MAIS EFICIÊNCIA NA CONVERSÃO PARA O RITO DE EXPROPRIAÇÃO PATRIMONIAL. \nIncumbe ao magistrado se valer de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.\nInteligência do art. 139 , IV , do CPC .\nAdmitida a conversão do rito da prisão civil para expropriação patrimonial, tendo em vista a efetividade da medida na busca do crédito em virtude da atual Pandemia da COVID-19.\nInteligência do art. 530 do CPC .\nPrecedentes do TJRS.\nAgravo de instrumento desprovido.

  • TJ-DF - : XXXXX - Segredo de Justiça XXXXX-94.2016.8.07.0000

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. NÃO AUTORIZADA. INADIMPLEMENTO INVOLUNTÁRIO E ESCUSÁVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. A Constituição Federal , em seu art. 5º , LXVII , autoriza a prisão civil por dívida de devedor de alimentos que de forma voluntária e inescusável deixa de adimplir a sua obrigação alimentar, já que o dever de prestar alimentos é obrigação intimamente ligada à preservação da dignidade da pessoa humana. 2. A decretação da prisão civil, decorrente de dívida de prestação alimentícia, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, também encontra respaldo no art. 528 , § 3º do Código de Processo Civil , caso o executado, após ser intimado para pagamento, não pague ou caso a justificativa apresentada por ele não seja aceita. 3. A exceção da prisão civil se baseia no princípio da dignidade da pessoa humana, nos direitos das crianças e dos adolescentes e na função constitucional da família em garantir a sobrevivência dos familiares hipossuficientes. 4. Por se tratar de restrição ao direito fundamental de liberdade, ainda que a obrigação tenha natureza alimentar, não se pode utilizar o instituto da prisão de modo precipitado e desarrazoado, de modo que, caso o inadimplemento seja involuntário e escusável, a prisão do devedor não pode ser deferida. 5. Estando o inadimplemento da obrigação devidamente justificado por meio dos documentos acostados aos autos, acertada a decisão que indeferiu o pedido de prisão do devedor. 6. Agravo conhecido e improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . DEPOSITÁRIO INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45 /2004. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NOVEL POSICIONAMENTO ADOTADO PELA SUPREMA CORTE. 1. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em seu art. 7º, § 7º, vedou a prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese do devedor de alimentos. Contudo, a jurisprudência pátria sempre direcionou-se no sentido da constitucionalidade do art. 5º, LXVII, da Carta de 1.988, o qual prevê expressamente a prisão do depositário infiel. Isto em razão de o referido tratado internacional ter ingressado em nosso ordenamento jurídico na qualidade de norma infraconstitucional, porquanto, com a promulgação da constituição de 1.988, inadmissível o seu recebimento com força de emenda constitucional. Nesse sentido confiram-se os seguintes julgados da Suprema Corte: RE XXXXX - GO , Relator Ministro MOREIRA ALVES , Primeira Turma, DJ de 29 de junho de 2.006 e RE 206.482 - SP , Relator Ministro MAURICIO CORRÊA , Tribunal Pleno, DJ de 05 de setembro de 2.003.2. A edição da EC 45 /2.004 acresceu ao art. 5º da CF/1.988 o § 3º, dispondo que "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados , em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais", inaugurando novo panorama nos acordos internacionais relativos a direitos humanos em território nacional.3. Deveras, "a ratificação, pelo Brasil, sem qualquer reserva do pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica, (art , 7º, 7), ambos do ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da constituição , porém acima da legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação.Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código civil de 1916 e com o Decreto-Lei 911 /1969, assim como em relação ao art. 652 do novo Código Civil (Lei 10.406 /2002)."(voto proferido pelo Ministro GILMAR MENDES , na sessão de julgamento do Plenário da Suprema Corte em 22 de novembro de 2.006, relativo ao Recurso Extraordinário n.º 466.343 - SP , da relatoria do Ministro CEZAR PELUSO).4 . A Constituição da Republica Federativa do Brasil , de índole pós-positivista, e fundamento de todo o ordenamento jurídico, expressa, como vontade popular, que a República Federativa do Brasil , formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana como instrumento realizador de seu ideário de construção de uma sociedade justa e solidária.5. O Pretório Excelso, realizando interpretação sistemática dos direitos humanos fundamentais, promoveu considerável mudança acerca do tema em foco, assegurando os valores supremos do texto magno. O Órgão Pleno da Excelsa Corte, por ocasião do histórico julgamento do Recurso Extraordinário n.º 466.343 - SP , Relator MIn. Cezar Peluso , reconheceu que os tratados de direitos humanos têm hierarquia superior à lei ordinária, ostentando status normativo supralegal, o que significa dizer que toda lei antagônica às normas emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de validade, máxime em face do efeito paralisante dos referidos tratados em relação às normas infra-legais autorizadoras da custódia do depositário infiel. Isso significa dizer que, no plano material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade.6. No mesmo sentido, recentíssimo precedente do Supremo Tribunal Federal, verbis: "HABEAS CORPUS" - PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO JUDICIAL - REVOGAÇÃO DA SÚMULA 619 /STF - A QUESTÃO DA INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA - CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, n. 7) - NATUREZA CONSTITUCIONAL OU CARÁTER DE SUPRALEGALIDADE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS? - PEDIDO DEFERIDO. ILEGITIMIDADE JURÍDICA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL, AINDA QUE SE CUIDE DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL. - Não mais subsiste, no sistema normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade depositária, independentemente da modalidade de depósito, trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito necessário, como o é o depósito judicial. Precedentes.Revogação da Súmula 619 /STF. TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS: AS SUAS RELAÇÕES COM O DIREITO INTERNO BRASILEIRO E A QUESTÃO DE SUA POSIÇÃO HIERÁRQUICA. - A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, n. 7). Caráter subordinante dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos e o sistema de proteção dos direitos básicos da pessoa humana. - Relações entre o direito interno brasileiro e as convenções internacionais de direitos humanos ( CF, art. 5º e §§ 2º e 3º). Precedentes. - Posição hierárquica dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento positivo interno do Brasil: natureza constitucional ou caráter de supralegalidade? - Entendimento do Relator, Min. CELSO DE MELLO , que atribui hierarquia constitucional às convenções internacionais em matéria de direitos humanos. A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO DE MUTAÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO . - A questão dos processos informais de mutação constitucional e o papel do Poder Judiciário: a interpretação judicial como instrumento juridicamente idôneo de mudança informal da Constituição . A legitimidade da adequação, mediante interpretação do Poder Judiciário, da própria Constituição da Republica , se e quando imperioso compatibilizá-la, mediante exegese atualizadora, com as novas exigências, necessidades e transformações resultantes dos processos sociais, econômicos e políticos que caracterizam, em seus múltiplos e complexos aspectos, a sociedade contemporânea. HERMENÊUTICA E DIREITOS HUMANOS: A NORMA MAIS FAVORÁVEL COMO CRITÉRIO QUE DEVE REGER A INTERPRETAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. - Os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. - O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs. - Aplicação, ao caso, do Artigo 7º, n. 7, c/c o Artigo 29, ambos da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica): um caso típico de primazia da regra mais favorável à proteção efetiva do ser humano. ( HC 96772 , Relator (a): Min. CELSO DE MELLO , Segunda Turma, julgado em 09/06/2009, PUBLIC XXXXX-08-2009 EMENT VOL-02370-04 PP-00811) 7. Precedentes do STJ: RHC XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009; HC XXXXX/RS , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 14/09/2009; AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR , QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 28/09/2009; RHC XXXXX/RS , Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 14/10/2009; EDcl no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra DENISE ARRUDA , PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 11/05/2009; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 19/02/2009; HC XXXXX/SP , Rel. Ministra LAURITA VAZ , QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 09/02/2009) 8. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE. TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL . DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELOS CONDENADOS HIPOSSUFICIENTES. PRINCÍPIO DA INTRASCENDÊNCIA DA PENA. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti , 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "[n]os casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 2. Entretanto, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio , Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso , Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public.6/8/2019), o Pretório Excelso firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal , promovida Lei n. 9.268 /1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, levada a cabo pela Lei n. 13.964 /2019.3. Em decorrência do entendimento firmado pelo STF, bem como em face da mais recente alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do Código Penal , o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti , 3ª S., DJe 21/9/2021), reviu a tese anteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".4. Ainda consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal julgamento da ADI n. 3.150/DF , "em matéria de criminalidade econômica, a pena de multa desempenha um papel proeminente de prevenção específica, prevenção geral e retribuição".5. Na mesma direção, quando do julgamento do Agravo Regimental na Progressão de Regime na Execução Penal n. 12/DF, a Suprema Corte já havia ressaltado que, "especialmente em matéria de crimes contra a Administração Pública - como também nos crimes de colarinho branco em geral -, a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, há de ser a de natureza pecuniária. Esta, sim, tem o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvam apropriação de recursos públicos".6. Mais ainda, segundo os próprios termos em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela indispensabilidade do pagamento da sanção pecuniária para o gozo da progressão a regime menos gravoso, "[a] exceção admissível ao dever de pagar a multa é a impossibilidade econômica absoluta de fazê-lo. [...] é possível a progressão se o sentenciado, veraz e comprovadamente, demonstrar sua absoluta insolvabilidade. Absoluta insolvabilidade que o impossibilite até mesmo de efetuar o pagamento parcelado da quantia devida, como autorizado pelo art. 50 do Código Penal" (Rel. Ministro Roberto Barroso , Tribunal Pleno, DJe-111 divulg. 10/6/2015 public. 11/6/2015).7. Nota-se o manifesto endereçamento das decisões retrocitadas àqueles condenados que possuam condições econômicas de adimplir a sanção pecuniária, de modo a impedir que o descumprimento da decisão judicial resulte em sensação de impunidade.8. Oportunamente, mencione-se também o teor da Recomendação n. 425, de 8 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, a qual institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades, abordando de maneira central a relevância da extinção da punibilidade daqueles a quem remanesce tão-somente o resgate da pena pecuniária, ao estabelecer, em seu art. 29, parágrafo único, que, "[n]o curso da execução criminal, cumprida a pena privativa de liberdade e verificada a situação de rua da pessoa egressa, deve-se observar a possibilidade de extinção da punibilidade da pena de multa".9. Releva, por seu turno, obtemperar que a realidade do País desafia um exame do tema sob outra perspectiva, de sorte a complementar a razão final que inspirou o julgamento da Suprema Corte na ADI XXXXX/DF . Segundo dados do Infopen, até dezembro de 2020, 40,91% dos presos no país estavam cumprindo pena pela prática de crimes contra o patrimônio; 29,9%, por tráfico de drogas, seguidos de 15,13% por crimes contra a pessoa, crimes que cominam pena privativa de liberdade concomitantemente com pena de multa.10. Não se há, outrossim, de desconsiderar que o cenário do sistema carcerário expõe as vísceras das disparidades sócio-econômicas arraigadas na sociedade brasileira, as quais ultrapassam o inegável caráter seletivo do sistema punitivo e se projetam não apenas como mecanismo de aprisionamento físico, mas também de confinamento em sua comunidade, a reduzir, amiúde, o indivíduo desencarcerado ao status de um pária social. Outra não é a conclusão a que poderia conduzir - relativamente aos condenados em comprovada situação de hipossuficiência econômica - a subordinação da retomada dos seus direitos políticos e de sua consequente reinserção social ao prévio adimplemento da pena de multa.11. Conforme salientou a instituição requerente, o quadro atual tem produzido "a sobrepunição da pobreza, visto que o egresso miserável e sem condições de trabalho durante o cumprimento da pena (menos de 20% da população prisional trabalha, conforme dados do INFOPEN), alijado dos direitos do art. 25 da LEP , não tem como conseguir os recursos para o pagamento da multa, e ingressa em círculo vicioso de desespero".12. Ineludível é concluir, portanto, que o condicionamento da extinção da punibilidade, após o cumprimento da pena corporal, ao adimplemento da pena de multa transmuda-se em punição hábil tanto a acentuar a já agravada situação de penúria e de indigência dos apenados hipossuficientes, quanto a sobreonerar pessoas próximas do condenado, impondo a todo o seu grupo familiar privações decorrentes de sua impossibilitada reabilitação social, o que põe sob risco a implementação da política estatal proteção da família (art. 226 da Carta de 1988).13. Demais disso, a barreira ao reconhecimento da extinção da punibilidade dos condenados pobres, para além do exame de benefícios executórios como a mencionada progressão de regime, frustra fundamentalmente os fins a que se prestam a imposição e a execução das reprimendas penais, e contradiz a inferência lógica do princípio isonômico (art. 5º, caput da Constituição Federal ) segundo a qual desiguais devem ser tratados de forma desigual. Mais ainda, desafia objetivos fundamentais da República, entre os quais o de "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (art. 3º, III).14. A extinção da punibilidade, quando pendente apenas o adimplemento da pena pecuniária, reclama para si singular relevo na trajetória do egresso de reconquista de sua posição como indivíduo aos olhos do Estado, ou seja, do percurso de reconstrução da existência sob as balizas de um patamar civilizatório mínimo, a permitir outra vez o gozo e o exercício de direitos e garantias fundamentais, cujo panorama atual de interdição os conduz a atingir estágio de desmedida invisibilidade, a qual encontra, em última análise, semelhança à própria inexistência de registro civil.15. Recurso especial provido, para acolher a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20198090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. JUSTIFICATIVA QUE COMPROVA A IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE PAGAR O DÉBITO. DECRETO PRISIONAL AFASTADO. DECISÃO REFORMADA. 1. A prisão civil é meio executivo de finalidade econômica, utilizado não para punir o devedor dos alimentos, mas para forçá-lo, indiretamente, a pagar o débito, partindo-se do pressuposto de que, possuindo meios, esquiva-se de cumprir a obrigação. 2. A imposição da prisão civil por débito alimentar pressupõe o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar alimentos, na qual o executado, intimado, deixa escoar o prazo de três dias sem pagar, nem provar que já o fez, ou que está impossibilitado de fazê-lo. Inteligência do artigo 528 , caput e § 3º , do Código de Processo Civil . 3. A modificação da situação financeira do agravante gerou sua impossibilidade de efetuar o pagamento da obrigação alimentar, razão pela qual o decreto de prisão deve ser afastado, nos termos do artigo 528 , § 2º , do Código de Processo Civil . 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208217000 RS

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    \n\nEXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. CABIMENTO. 1. COMO A DÍVIDA ALIMENTAR É LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL, E A JUSTIFICATIVA DO DEVEDOR É INCONSISTENTE, SENDO CORRETAMENTE REJEITADA, FICA MANTIDA A DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO. 2. NÃO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE PAGAR OS ALIMENTOS, É CABÍVEL O DECRETO DE PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR, POIS NÃO SE TRATA DE UMA MEDIDA DE EXCEÇÃO, SENÃO PROVIDÊNCIA PREVISTA NA LEI PARA A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS QUE TRAMITA SOB A FORMA PROCEDIMENTAL DO ART. 528 , CPC . 3. DESCABE QUESTIONAR EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS QUESTÕES RELATIVAS AO BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE, POIS A ADEQUAÇÃO OU NÃO DA VERBA ALIMENTAR SOMENTE PODERÁ SER EXAMINADA EM AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS, SENDO QUE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PERMANECE INALTERADA ATÉ QUE SEJA LANÇADA NOVA DECISÃO JUDICIAL ALTERANDO O VALOR. 4. SOBREVINDO PETIÇÃO DO EXECUTADO INFORMANDO O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E POSTULANDO O AFASTAMENTO DO DECRETO PRISIONAL, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DO PEDIDO DE ABATIMENTO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS. 5. NO ENTANTO, CONSIDERANDO QUE SOBREVEIO PETIÇÃO DAS EXEQUENTES NOTICIANDO QUE O DEPÓSITO REALIZADO PELO EXECUTADO NÃO CORRESPONDE A INTEGRALIDADE DO DÉBITO ALIMENTAR, DESCABE A REVOGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E DESPROVIDO.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20208090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. JUSTIFICATIVAS PARA O INADIMPLEMENTO NÃO ACEITAS. DETERMINAÇÃO PARA A JUNTADA DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. VERBA REFERENTE AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE DEZEMBRO DE 2007 A NOVEMBRO DE 2018. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA PARA REVER A QUANTIA FIXADA EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PRIMEVA. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, o que importa dizer que as questões nele debatidas devem restringir-se ao exame das matérias ventiladas pelo ato judicial, sendo defeso ao órgão ad quem extrapolar a discussão para matéria estranha, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Esta máxima aplica-se ainda que se trate de matérias de ordem pública, como a prescrição e a competência, arguidas pelo agravante. 2. Perlustrando os documentos juntados com o agravo, vejo que o agravante não obteve êxito em comprovar a sua real impossibilidade de arcar com os alimentos no patamar estabelecido em decisão judicial. É que os documentos juntados não deixam clarividente seu real estado de saúde ou incapacidade patrimonial, a ponto de restringi-lo ao adimplemento de sua obrigação alimentar. Outrossim, como salienta a Procuradoria-Geral de Justiça '(?) as justificativas apresentadas pelo recorrente não têm o condão de, por si só, afastar o decreto de prisão. Isto porque incumbe ao devedor de alimentos provar satisfatoriamente a impossibilidade de efetuar o pagamento da pensão devida, não bastando meras conjecturas ou incursões sobre problemas de saúde e dificuldades financeiras enfrentadas, a serem discutidas na via revisional própria. (...)'. 3. Apenas a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar é capaz de justificar o inadimplemento da verba alimentar, o que não é o caso dos autos.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20198090000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS COMO JUSTIFICATIVA DE IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLEMENTO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a alegação de dificuldades financeiras, desemprego ou insolvência não se traduz em óbice à decretação da prisão civil (artigo 528 , § 3º , do Código de Processo Civil ), cabendo ao executado/alimentante comprovar o pagamento ou demonstrar, de forma absoluta a impossibilidade de fazê-lo, o que não ocorreu na espécie. 2. As matérias invocadas pelo agravado/devedor são típicas da ação de conhecimento, pois referem-se ao binômio necessidade/possibilidade, não encontrando, assim, espaço para discussão e comprovação no juízo executório. 3. Não comprovado o pagamento da dívida alimentar, inexiste ilegalidade no decreto de prisão civil do devedor de alimentos, mesmo porque o adimplemento parcial dos alimentos devidos não inibe a prisão civil, vez que insuficiente para elidir o débito existente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

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