ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av. Anísio Ferreira da Silva , 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri , Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº XXXXX-88.2020.8.08.0058 DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: MUNICIPIO DE IBITIRAMA REU: ATAIDE JOAO PINTO Advogado do (a) AUTOR: VICTOR NASSER FONSECA - ES14438 Advogado do (a) REU: PALMA LUANA VIMERCATI - ES35133 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de desapropriação c/c pedido liminar de imissão na posse proposta pelo Município de Ibitirama em face de Ataíde João Pinto , com fundamento no Decreto-Lei nº 3.365 /1941, relativa a uma área de terras que mede 203,00 m² (duzentos e três metros quadrados), conforme as descrições contidas no levantamento planimétrico de fl. 73, inserida em área maior cuja extensão perfaz 30.098,75m², objeto da matrícula nº 0019, AV-1/0019, registrado no RGI desta Comarca, de propriedade do requerido, conforme certidão de fl. 66, situada no distrito de Santa Marta. Com a inicial vieram documentos. A imissão na posse foi deferida, condicionada ao depósito prévio do valor da avaliação, conforme decisão de fls. 85/86. O Município depositou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fl. 104, conforme avaliado pela comissão municipal de avaliação, fls. 69/72. Foi cumprida a imissão de posse (fl. 113). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 119/125) impugnando o valor avaliado pela comissão do Município. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 130/131). O Ministério Público disse não ter interesse em intervir no feito (fl. 133). O autos foram digitalizados. Os honorários periciais foram pagos (id XXXXX). Laudo pericial no id XXXXX atribuindo ao imóvel litigioso o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, aduzindo ser exagerado o preço atribuído ao imóvel (id XXXXX). O requerido não se manifestou. É o relatório. Passo à fundamentação: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e validade do processo, e não havendo outras questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. Incialmente convém destacar que o art. 5º, inciso XII da CF/1988 garante o garante o direito de propriedade, sendo vedado o confisco, exceto as hipóteses legais, como é o caso, por exemplo da desapropriação, em razão da necessidade e utilidade pública ou interesse social, mediante prévia e justa indenização, nos termos do inciso XXIV do mesmo artigo. Nesse sentido, prevalece o interesse público em detrimento do interesse privado, em consonância ao Princípio da Supremacia do Interesse Público, um dos princípios norteadores da Administração Pública. A ação de desapropriação possui objeto limitado, possibilitando o debate apenas quanto ao valor oferecido pelo expropriante ou a vícios formais no processo expropriatório, sendo que as demais questões devem ser objeto de ação própria. Dispõe o art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365 /1941 que a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço, advertindo, ademais, que qualquer outra questão deverá ser decidida em ação direta. Analisando os autos, verifica-se que as formalidades legais foram obedecidas, porquanto o expropriante publicou o Decreto Municipal nº 217/2020 (fls. 79/80), declarando a utilidade pública para fins de desapropriação. No tocante à controvérsia à respeito do valor atribuído ao bem, constata-se que o perito nomeado elaborou o laudo pericial de id nº 32334035 de forma fundamentada, valendo-se de critérios objetivos e atuando de maneira imparcial. Assim sendo, a despeito da irresignação da parte autora quanto ao valor atribuído pelo perito ao bem a ser desapropriado, verifico que trata-se de simples discordância genérica, vez que o ente desapropriante, a despeito de não concordar com o valor apontado pelo perito, sequer solicitou esclarecimentos. Dessa forma, para a justa indenização, o mais adequado é levar em consideração a monta indicada pelo Perito Avaliador, porquanto é a quantia que corresponde ao valor real e atual do imóvel e atende o que prevê o art. 27 do Decreto-Lei nº 3.3365/1941. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar incorporado ao patrimônio do Município de Ibitirama o bem descrito na inicial, objeto do Decreto de Desapropriação de fls. 79/80, mediante o pagamento do valor da verba indenizatória fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observado o necessário decréscimo do valor já depositado e ainda não levantado (fl. 104). A diferença deverá ser paga no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de juros de mora de 1% ao mês (Decreto-lei 3.365 /41, art. 15-B , Tese Repetitiva 210, REsp XXXXX/GO , 2ª Turma, j. 3/12/2019 e EREsp XXXXX/MS, 1ª Seção, j. 11/11/2015).Após o trânsito em julgado, expeça-se a guia de depósito judicial para o pagamento da indenização. Fixo os juros compensatórios em 6% (seis por cento) ao ano, entre a diferença da quantia correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor depositado e a indenização fixada nesta sentença, contados a partir da data da imissão provisória na posse . Fixo os juros moratórios à razão de 6% (seis por cento) ao ano, se for o caso de aplicação, em favor dos expropriados, que incidirá a partir do primeiro dia útil do ano subsequente ao que a quantia deveria ter sido paga, conforme precedente do STJ quando do julgamento do REsp 1.118.103 , submetido ao regime dos recursos repetitivos, que decidiu “o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". Fixo os honorários de sucumbência em 4% (quatro por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização, devidamente atualizada (art. 27 , § 1º do Decreto-Lei nº. 3.365 /1941), observando os critérios estabelecidos no artigo 85 , § 2º incisos I a IV do CPC . Expeça-se alvará em favor do perito nomeado nos autos, para levantamento do depósito referente aos honorários periciais (ID XXXXX). Efetuado o pagamento, expeça-se o competente mandado definitivo de imissão na posse, valendo a sentença transitada em julgado como título hábil para a transcrição no Registro de Imóveis, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº. 3.365 /1941, cabendo à parte autora, após o trânsito em julgado, providenciar os registros e averbações necessárias. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, com fulcro no art. 28 , § 1º do Decreto-lei nº 3.365 /1941. Decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, com as cautelas legais e as nossas homenagens. Desnecessária a intimação do Ministério Público, nos termos do parecer de fl. 133. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juiz (a ) de Direito