RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DÉBITO INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO IMPUGNADO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O FORNECEDOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO QUE SE APRESENTA NECESSÁRIA, TENDO EM VISTA QUE FIXADA EM PATAMAR EXAGERADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO. 1. É iníquo imputar ao consumidor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (não regularidade do débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito), diante da notória impossibilidade de se produzir prova de fato negativo (negativa non sunt probanda). Natural que recaia sobre o fornecedor o ônus de demonstrar a existência da relação jurídica de direito material e a regularidade do débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Fornecedora, ora recorrente, que não se desincumbiu desse ônus. 2. Fato do serviço que restou configurado, uma vez que o consumidor teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito. Dano que resta presumido diante das peculiaridades do caso concreto, nos termos do art. 375 do NCPC . 3. Indenização fixada em valor exagerado pelo magistrado de piso, merecendo redução na forma como vem entendendo esta Turma Recursal. 4. Litigância de má-fé afastada. A recorrente somente exerceu seu direito de defesa, contrariando os argumentos postos na petição inicial. O fato de não comprovar as alegações não configura litigância de má-fé. 5. Termo inicial dos juros moratórios. Tratando-se de responsabilidade extracontratual os juros de mora são contados a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da súmula n.º 54 do STJ. Recuso inominado ao qual se dá parcial provimento.