Julho.2009 em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Cumprimento de Sentença XXXXX20178260100 Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, SP - SP

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    Relatório da Administração Senhores Acionistas, É com grande satisfação que submetemos à apreciação de V.Sas. as Demonstrações Financeiras acompanhadas do Relatório dos Auditores Independentes, sobre as Demonstrações Financeiras elaboradas de acordo com a legislação societária e expressando os resultados alcançados no exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2017. Em nosso Balanço patrimonial em 31 de dezembro de 2017 (Em milhares de Reais) em 31 de dezembro de 2017 (Em milhares de Reais) Ativo Nota 2017 2016 Passivo Nota 2017 2016 (Em milhares de Reais, exceto quando indicado de outra forma) Nota 2017 2016 2017 2016 Circulante Circulante 15 Fluxo de caixa das atividades operacionais Caixa e equivalentes de caixa 6 362 53.774 12 1.634 - Receita operacional líquida Lucro/Prejuízo líquido do exercício 17.839 (126.421) - Fornecedores Custo dos serviços prestados 10 e 11 (2.650) (2.120) Contas a receber - 371 Fornecedores - partes relacionadas 437 353 Depreciação e amortização (6.555

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  • TJ-MA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA XXXXX20218100001 Fórum da Capital - MA

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    13 Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Energia ......... 15 Art. 1º Fica concedida, com base na Lei nº 9.858 , de 1º de Secrertaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano . 15 julho... que a responsa- - I. - bilidade pela aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos pela municipalidade era do ex-gestor; e que (ii) o atual gestor compro- A Lei Estadual n.º 6.690, de 11 de julho... 8.666 /93 , o art. 82,"Outro ângulo da questão relaciona-se com a situação inciso V, da Lei Estadual nº 8.959/2009 e, ainda, a Orientação nº 04/ subjetiva do particular que participou da contratação 2009

  • TJ-SP - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20208260602 Foro de Sorocaba - SP

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    SENTENÇA Processo nº: XXXXX-45.2020.8.26.0602 Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente: Fast Help Assistência 24 Horas Ltda, Guincho Nove de Julho... Afirmam que, nos dias 05/11/2015 e 16/01/2013 , por razões administrativas, foram recolhido em seu pátio os veículos CITROEN, ano 2009, Placa ENM 1210 e HONDA CBX 250, ano 2008, Placa DQU4794

  • TRT-1 - ATOrd XXXXX20175010017 TRT01

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    computada a projeção do aviso- prévio); - 13º salário proporcional de 2017 (6/12- já computada a projeção do aviso- prévio); - FGTS mensal não recolhido no curso do contrato de trabalho, a partir do mês de julho... : R$ 40.000,00 Partes: RECLAMANTE: ROSANE MOTA TEIXEIRA ADVOGADO: PEDRO EDUARDO NOLETO DE CASTRO ADVOGADO: GABRIELA DE SOUZA LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: RACHEL RIO COIFFEUR LTDA - ME RECLAMADO: DIEGO 2009... ME, WERNER SYSTEMS CABELEIREIROS LTDA, HERNANI GLATT, GITLA MIRIAM GLATT Relatório Em 21/03/2017, ROSANE MOTA TEIXEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de RACHEL RIO COIFFEUR LTDA – ME, DIEGO 2009

  • TRT-2 - ATOrd XXXXX20155020052 TRT02

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    A participação da Reclamante nas Reuniões do Núcleo Docente Estruturante, 2009 a 2012, é incontroversa, de modo que cabia à Reclamada comprovar a sua realização dentro da carga horária mensal, fato que... planejamento e coordenação do curso de pós graduação de fisioterapia em neonatologia e pediatria durante os anos de 2010 e 2011, participação nas reuniões do núcleo docente estruturante entre os anos de 2009... /09/2015 Valor da causa: R$ 500.000,00 Partes: RECLAMANTE: CRISTIANE APARECIDA MORAN ADVOGADO: PATRICIA RUBIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUCIANO BERNARDINO SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO

  • TJ-GO - XXXXX20218090149

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    ?ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. ART. 320 , INCISO II, DO CPC . 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor ? pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se o artigo 320 , II, do CPC . 2. Agravo regimental não provido?. ( AgRg nos EDcl no REsp XXXXX / MT , Relator (a) Ministro CASTRO MEIRA, DJe 03/08/2012).Diante do exposto, decreto a revelia do Estado De Goiás, porém, deixo de aplicar os seus efeitos materiais, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis, nos moldes do artigo 345 , inciso II , do Código de Processo Civil .Superadas tais questões, passo ao exame do mérito da causa.Depreende-se do processo que a parte autora objetiva o pagamento do abono de permanência referente ao período de trâmite de seu processo de transferência para a reserva remunerada.Cumpre destacar que, a despeito das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103 /2019, que, diga-se, remeteu aos Entes Federativos a regulação da matéria, a disciplina do artigo 36 da mesma Emenda, mantém o regramento constitucional anterior até que sobrevenha a legislação local específica. Nestes termos, pontuo necessário a reprodução do dispositivo:Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:[?]II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea a do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente;Portanto, considerando que a Emenda Constitucional 103 /2019 somente entrará em vigor, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, quanto aos Regimes Próprios de Previdência Social respectivos, por ocasião da publicação de lei específica que referende as alterações constitucionais e promova a regência da matéria, é de se concluir, que, a análise do tema deve ser orientada segundo a disciplina constitucional precedente.Assentada essa premissa, segue-se à análise do § 19 do art. 40 da Constituição Federal , em sua redação anterior à Emenda Constitucional nº 103 /2019:?§ 19 ? O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II?.Com efeito, o abono de permanência é devido tão somente aos servidores que, embora tendo cumprido os requisitos para se aposentarem, continuem em serviço até a data da aposentadoria compulsória. Tem objetivo também o de promover maior economia ao Estado que, com a permanência do servidor em atividade, consegue postergar a despesa dupla de pagar proventos a este e remuneração àquele que o substituirá.Desse modo, o abono de permanência é um incentivo que o servidor permaneça em suas atividades quando já possui condições para se aposentar. Uma vez sendo devido, o abono deve corresponder à totalidade da contribuição previdenciária cobrada no correspondente mês.No entanto, a previsão constitucional não se aplica ao caso dos servidores militares. Isso porque, como cediço, os militares em geral, submetem-se a regime próprio, que não se confunde com o dos servidores públicos civis, motivo pelo qual não se mostra possível aplicar-se àqueles as normas a que estes estão jungidos.Assim, caso a garantia constitucional aqui reivindicada fosse extensível aos militares, não haveria razão lógica para que o constituinte dispusesse, expressamente, no art. 42, § 1º, os dispositivos aplicáveis aos militares, dentre os quais não há previsão expressa do art. 40, § 19. Confira-se in verbis:§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 , de 15/12/98).Sabe-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 954.408, firmou a jurisprudência no sentido de conferir legitimidade ao pagamento do abono de permanência ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40 , § 4º , da Carta Magna ).Nessa esteira, veja-se o julgado:Ementa: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40 , § 19 , da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40 , § 4º , da Carta Magna ). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.Não obstante, o Tribunal ressalvou a hipótese em que os beneficiários são servidores militares. A propósito, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 570.177, a Suprema Corte reconheceu expressamente que não se aplica aos militares o regime jurídico dos servidores civis, conforme a ementa a seguir transcrita:Ementa: CONSTITUCIONAL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. SOLDO. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º , III , 5º , CAPUT, E 7º , IV , DA CF . INOCORRÊNCIA. RE DESPROVIDO. I - A Constituição Federal não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores. II - O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios. III ? Os cidadãos que prestam serviço militar obrigatório exercem um múnus público relacionado com a defesa da soberania da pátria. IV - A obrigação do Estado quanto aos conscritos limita-se a fornecer-lhes as condições materiais para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas Forças Armadas. V ? Recurso extraordinário desprovido? (grifei).Com o mesmo enfoque, o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1058688 AgR/SP, onde expressamente se reconheceu a impossibilidade de aplicação das regras constitucionais relativas ao abono de permanência aos servidores militares.E m e n t a : A G R A V O R E G I M E N T A L N O R E C U R S O EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. P O L I C I A L M I L I T A R . A B O N O D E P E R M A N Ê N C I A . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I ? O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios. II ? Não se aplica ao militar o abono de permanência devido aos servidores públicos civis. III ? Agravo regimental a que se nega provimento. ( ARE XXXXX AgR / SP - SÃO PAULO, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 27/09/2019, Publicação: 09/10/2019, Órgão julgador: Segunda Turma).Todavia, em que pese não se tratar de direito constitucionalmente assegurado, mister se tenha em conta que cada ente Federativo detém poder discricionário para, no exercício da autonomia gerencial, dispor sobre os direitos e garantias dos militares. Nesse viés, é o que se extrai da interpretação sistemática entre os artigos 42 , § 1º e 142 , § 3º , X da Constituição Federal :Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14 , § 8º ; do art. 40 , § 9º ; e do art. 142 , §§ 2º e 3º , cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142 , § 3º , inciso X , sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18 , de 1998) Destarte, competindo à legislação estadual discorrer sobre os direitos e garantias dos militares dos Estados, nada obsta que a disciplina local assegure àqueles servidores o direito ao abono de permanência.Ao corroborar nesse entendimento, a própria Emenda Constitucional nº 103 /2019 tratou de facultar a regulamentação da matéria aos Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo.No caso em tela, o abono de permanência dos militares do Estado de Goiás encontrava-se regido pela Lei Complementar Estadual nº 77, de 22 de janeiro de 2010, que assim preceituava quanto à bonificação em espeque.Art. 139. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária de que tratam os arts. 51 e 57 desta Lei Complementar e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e que faça opção expressa por permanecer em atividade, fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 50, a ser concedido com efeito a partir da data da opção expressa formalizada por meio do próprio requerimento de abono. - Redação dada pela Lei Complementar nº 88, de XXXXX-10-201 .§ 5º Ao militar que, mesmo havendo preenchido os requisitos para a obtenção de sua transferência para a reserva remunerada, opte por permanecer em atividade, será concedido um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para a inatividade compulsória.Contudo, a legislação em questão foi inteiramente revogada pela Lei Complementar nº 161, de 30 de dezembro de 2020, que passou a dispor sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás ? RPPS/GO.A despeito de fazer menção ao abono de permanência em alguns dos seus preceitos, a legislação em vigor nada previu quanto à aplicabilidade da bonificação aos servidores militares.No entanto, em seu artigo 159, ressalvou as regras do Regime Próprio de Previdência dos Militares ? RPPM, anteriormente disciplinadas pela Lei Complementar 77/2010, cuja previsão continuaria vigente até 1º de janeiro de 2022. Veja-se:Art. 159. Fica revogada a Lei Complementar estadual nº 77, de 2010, excepcionando-se de seus efeitos as regras do Regime Próprio de Previdência dos Militares ? RPPM, que permanecerá aplicável aos seus segurados e respectivos dependentes até 1º de janeiro de 2022.Sendo assim, restou assegurado aos militares, integrantes do Regime Próprio, a manutenção da ordem jurídica anterior, normatizada pela Lei Complementar 77/2010, mormente quanto aos direitos adquiridos ao tempo de sua revogação.Sob esse prisma, uma vez preenchidos os requisitos para obtenção do abono de permanência, sob a égide da legislação pretérita, deve ser assegurado ao servidor militar o recebimento da bonificação, em respeito não só ao direito adquirido, mas à ultratividade da norma, posta pelo artigo 159, da Lei Complementar nº 161/2020.Diante disso, ao militar que, havendo preenchido os requisitos para a obtenção de sua transferência para a reserva remunerada, opte por permanecer em atividade, deverá ser garantido o abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até que complete as exigências para a inatividade compulsória, nos termos do que preceitua o artigo 139 da Lei Complementar nº 77/2010.In casu, o autor já havia completado o tempo necessário para ser transferido para a inatividade, todavia, em decorrência de demora na apreciação de seu pleito de reforma, foi compelido a continuar ativo por um prazo 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses, ou seja, de fevereiro de 2019 a junho de 2021.Assim, durante o período de trâmite do processo administrativo do promovente, a despeito do ente público se beneficiar com a prestação de serviços do autor, não efetuou o pagamento do abono de permanência. De acordo com os documentos insertos ao processo, constata-se que, de fato, o autor já possuía, em 02/10/2019, tempo de contribuição equivalente a 31 (trinta e um) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias, o que lhe possibilitaria exercer o direito de ingressar na reserva remunerada já nessa data. Ocorre que a demora da administração em efetivar o seu direito obrigou-o a permanecer na ativa por 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses, de modo que enquadrou-se nas disposições previstas no comando constitucional. A propósito, vejam-se a jurisprudência desse Sodalício Estadual: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ABONO PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA. 1- De acordo com o artigo 40 , § 19 , da Constituição Federal , com a redação dada pela EC nº 41 /2003, fazem jus à percepção do abono de permanência os servidores públicos que completem os requisitos para a aposentadoria voluntária, e que optem por permanecer no serviço até que sejam aposentados compulsoriamente. 2- O direito ao recebimento do benefício previsto no art. 40 , § 19 , da CF , não se verifica somente em relação ao período posterior ao requerimento do servidor, é devido a partir do momento em que este se encontrar na situação descrita no mencionado dispositivo. 3- Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos, ou impeditivos do mesmo. Apelação conhecida e desprovida. Remessa e recurso adesivo conhecidos e providos. (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO XXXXX-12.2007.8.09.0051 , Rel. DES. GILBERTO MARQUES FILHO, 4A CÂMARA CIVEL, julgado em 07/07/2011, DJe 872 de 02/08/2011) (destacado) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ABONO PERMANÊNCIA. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ARTIGO 3º , PARÁGRAFO 1º , EC 41 /03. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. De acordo com o artigo 40 , § 19 , da Constituição Federal , com a redação dada pela EC nº 41 /2003, fazem jus à percepção do abono de permanência os servidores públicos que completem os requisitos para a aposentadoria voluntária, e que optem por permanecer no serviço até que sejam aposentados compulsoriamente. 2. O direito ao recebimento do benefício previsto no art. 40 , § 19 , da CF , não se verifica somente em relação ao período posterior ao requerimento do servidor, é devido a partir do momento em que implementou os requisitos necessários para o deferimento. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO XXXXX-55.2008.8.09.0051 , Rel. DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5A CÂMARA CIVEL, julgado em 31/01/2013, DJe 1244 de 15/02/2013) (destacado) Com efeito, ressalto que a norma estadual não estabelece nenhum outro critério para o direito ao abono, a não ser completar as exigências para aposentadoria voluntária e permanecer em atividade. Com este fundamento, recentemente a Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que exigia pedido administrativo expresso para o pagamento da bonificação, verbis: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SEGMENTO TEXTUAL ?A SER CONCEDIDO COM EFEITO A PARTIR DA DATA DA OPÇÃO EXPRESSA FORMALIZADA POR MEIO DO PRÓPRIO REQUERIMENTO DE ABONO?. ARTIGO 139, PARTE FINAL, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 77/2010, COM A R E D A Ç Ã O C O N F E R I D A P E L A L E I C O M P L E M E N T A R ESTADUAL 88/2011. ABONO DE PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO EXPRESSO POR PARTE DO SERVIDOR PÚBLICO. EXIGÊNCIA INEXISTENTE NO TEXTO C O N S T I T U C I O N A L . N O R M A C O N S T I T U C I O N A L AUTOAPLICÁVEL. INÍCIO A PARTIR DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. OPÇÃO TÁCITA. INCONSTITUCIONALIDADE VERIFICADA. Se o artigo 97, parágrafo 19, da Constituição do Estado de Goias, que é norma de repetição obrigatória do artigo 40 , parágrafo 19 , da Constituição da Republica , dispõe que a fruição do abono de permanência não está condicionada à formalização de qualquer requerimento prévio administrativo, mas tão s o m e n t e à i m p l e m e n t a ç ã o d o s r e q u i s i t o s p a r a a aposentadoria voluntária, de modo que a opção do servidor público por permanecer em atividade seria manifestada de forma tácita, pela simples omissão do interessado em requerer a aposentadoria, declara-se a inconstitucionalidade material do segmento textual ?a ser concedido com efeito a partir da data da opção expressa formalizada por meio do próprio requerimento de abono?, presente na parte final do artigo 139 da Lei Complementar E s t a d u a l 7 7 / 2 0 1 0 , c o m a r e d a ç ã o c o n f e r i d a p e l a L e i Complementar Estadual 88/2011, porque impõe requisito não exigido no Texto Constitucional para o usufruto do benefício pelo servidor público que atende às condições para a aposentadoria voluntária. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. (TJGO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE XXXXX-19.2014.8.09.0000 , Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/01/2016, DJe 1955 de 25/01/2016). Nessa linha de raciocínio, mostra-se abusiva qualquer interpretação que restrinja indevidamente o alcance da norma que estabelece o benefício de permanência ao militar que preenche os requisitos para se passar à reserva remunerada. Resta hialino pelos julgados acima que o abono de permanência é devido ao servidor desde a data em que preencheu os requisitos para aposentadoria, em razão de continuar efetivamente trabalhando durante o período em que já poderia estar aposentado. Verifica-se assim, que o auferimento da bonificação pelo demandante independe de pedido administrativo e deve se perpetrar a partir da satisfação dos requisitos. Com relação ao marco temporal, a partir do qual deve cessar a percepção do benefício, importa destacar que a intenção do servidor de passar para a inatividade não interfere em nada no serviço que foi efetivamente prestado enquanto tramitava o processo de aposentadoria. Entendimento contrário implica em enriquecimento ilícito da Administração, que se beneficiou com a prestação de serviços do servidor, a despeito de qualquer intenção íntima que esse pudesse nutrir quanto a permanência na atividade. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. A B O N O D E P E R M A N Ê N C I A . R E Q U E R I M E N T O ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE.1. Entende-se por direito líquido e certo a comprovação dos fundamentos de fato alegados, mediante prova estritamente documental, sem que haja necessidade de maior dilação probatória. Atendido o requisito pelo impetrante, o conhecimento do mandamus é medida que se impõe. 2. O abono de permanência objetiva incentivar o servidor, que já cumpriu com as exigências para a aposentadoria voluntária, a permanecer na ativa.3. A ordem de suspensão do pagamento do abono de permanência ao servidor que protocola pleito administrativo de aposentadoria configura afronta ao direito líquido e certo a ensejar a proteção mandamental, uma vez que, mesmo durante o período de tramitação do requerimento, o servidor permanece em atividade.4. Deve ser considerado como termo final do direito à percepção do benefício, o ato de aposentadoria, seja ela compulsória ou voluntária.5. A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. 6. R E E X A M E N E C E S S Á R I O C O N H E C I D O , M A S DESPROVIDO. (TJGO, Reexame Necessário XXXXX- 31.2016.8.09.0051, Rel. Des (a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, julgado em 03/03/2020, DJe de 03/03/2020). Destarte, ainda que o servidor tenha dado início ao processo de aposentadoria, faz ele jus aos valores referentes ao pagamento da contribuiçãoprevidenciária até a data da efetiva inativação, haja vista que continuou em atividade durante todo o procedimento para reserva remunerada.Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487 , inciso I do Código de Processo Civil para condenar o ESTADO DE GOIÁS a pagar ao requerente CLÁUDIO DE ARAÚJO DO ESPIRITO SANTO a quantia de R$ 35.121,52 (trinta e cinco mil, cento e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos a título de abono de permanência, referente aos meses de fevereiro de 2019 a junho de 2021.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA-E. (Superior Tribunal de Justiça - STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo).Sem custas e honorários de advogado, conforme o artigo 55 da Lei 9.099 /95. Deixo, também, de submeter a causa ao reexame necessário, com espeque no artigo 11 da Lei 12.153 /09. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 0

  • TRT-5 - ATOrd XXXXX20195050005 TRT05

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    Se o sistema utilizado pelo empregador for o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP conforme Portaria MTE 1.510 de 21 de agosto de 2009 ou outro devidamente certificado pelo Ministério do Trabalho... do Trabalho da 5a Região Ação Trabalhista - Rito Ordinário XXXXX-55.2019.5.05.0005 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 30/05/2019 Valor da causa: R$ 40.645,58 Partes: RECLAMANTE: EVERTON JULHO... DA BOA MORTE RECLAMADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO: EVERTON JULHO DA BOA MORTE, qualificado na exordial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de BOMPREÇO BAHIA

  • TRT-1 - ATOrd XXXXX20175010061 TRT01

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    Somente no mês de julho/2016, o autor recebeu R$3.183,64 (ID 7cd6481 - Pág. 2)... Data da Autuação: 07/11/2017 Valor da causa: R$ 40.000,00 Partes: RECLAMANTE: BRUNNO DA SILVA SOUSA ADVOGADO: GABRIELA DE SOUZA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: PEDRO EDUARDO NOLETO DE CASTRO RECLAMADO: DIEGO 2009

  • TRT-1 - ATOrd XXXXX20175010045 TRT01

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    Rio de Janeiro, 31 de julho de 2018 CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO JUÍZA DO TRABALHO RIO DE JANEIRO, 11 de Setembro de 2018 CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juiz do Trabalho Titular... Eletrônico Data da Autuação: 21/02/2017 Valor da causa: R$ 38.000,00 Partes: RECLAMANTE: ALINE MONTEIRO ADVOGADO: Felipe Adolfo Fernandes Kalaf RECLAMADO: RACHEL RIO COIFFEUR LTDA - ME RECLAMADO: DIEGO 2009... ALINE MONTEIRO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de (1) RACHEL RIO COIFFEUR LTDA , (2) DIEGO 2009 COIFFEUR CABELEIREIRO EIRELI e (3) WERNER SYSTEMS CABELEIREIROS LTDA situadas nos endereços descritos

  • TRT-1 - ATOrd XXXXX20175010016 TRT01

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    DECIDO DIREITO INTERTEMPORAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Com o advento da "Reforma Trabalhista" (Lei nº 13.467 , de 13 de julho de 2017, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017), impõe-se o exame... da Autuação: 21/03/2017 Valor da causa: R$ 40.000,00 Partes: RECLAMANTE: AILZA MARTINS DA SILVA ADVOGADO: PEDRO EDUARDO NOLETO DE CASTRO ADVOGADO: GABRIELA DE SOUZA LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: DIEGO 2009... PROCESSO: XXXXX-44.2017.5.01.0042 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: GERLANE DA SILVA ARAUJO RECLAMADAS: DIEGO 2009 COIFFEUR CABELEIREIRO EIRELI - ME ( 1a RÉ ), RACHEL RIO COIFFEUR

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