Julho.2009 em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DE 3º E 4º QUIRODÁCTILOS ESQUERDO CID-10: T92.6. LESÃO CONSOLIDADA. NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONFIGURADOS. 1. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei nº 8.213 /91. 2. Hipótese dos autos em que presente a redução da capacidade laborativa do segurado, decorrente de acidente do trabalho, reduzindo a capacidade laborativa do autor, exigindo emprego de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais que habitualmente exercia. Jurisprudência do STJ.CONSECTÁRIOS LEGAIS. 3. Alteração de posicionamento do Colegiado, para adequação à decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 870.947 , no qual foi conferida Repercussão Geral. 4. A correção monetária incidirá pelo IGP-DI (no período de 05/96 a 03/2006, conforme art. 10 da Lei nº 9.711 /1998, combinado com art. 20 , § 5º , da Lei nº 8.880 /1994); INPC (no período de 04/2006 a 29/06/2009, conforme art. 31 da Lei nº 10.741 /2003, combinado com o art. 1º da Lei nº 11.430 /2006, precedida da MP nº 316 , de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213 /1991); e TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494 /1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960 /2009). 5. Os juros de mora, até 29/06/2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322 /87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Precedentes STJ e Súmula 75 TRF-4). E, a contar de então, os juros incidirão, uma única vez até o efetivo pagamento, com base nos percentuais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F , da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09.APELO DESROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXEME NECESSÁRIO.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STJ - AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt na ExeMS XXXXX DF XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DESSES CONSECTÁRIOS LEGAIS. A PARTIR DO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO DIA, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. SELIC DEVIDA ATÉ JUNHO/2009 SEM INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE QUALQUER OUTRO FATOR. TEMA XXXXX/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O termo inicial a ser considerado, para cada um dos consectários legais (correção monetária e juros de mora), incidentes sobre o valor retroativo da reparação econômica de caráter indenizatório devida ao anistiado político, é a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora, o que encontra amparo, inclusive, na disposição contida no art. 12 , § 4º , da Lei nº 10.559 /2002. 2. Como a ordem concessiva nos autos é de natureza indenizatória, em atenção ao Tema XXXXX/STJ, até junho/2009 deve incidir a SELIC, sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator, uma vez que tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária. 3. Agravo interno improvido.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20154058300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. JUROS DE MORA. ANÁLISE DO ACÓRDÃO RECORRIDO À LUZ DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO RE 870.947 (TEMA 810) e PELO STJ NO RESP XXXXX/MG (TEMA 905). VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. ADEQUAÇÃO PARCIAL. 1. Autos encaminhados ao Relator pela Vice-Presidência desta Corte, sob o rito do art. 1.040 , II , do CPC , para realizar eventual juízo de retratação ante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp XXXXX/MG (Tema 905), que tem como questão controvertida os índices de juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública; 2. O STJ, apreciando o REsp XXXXX/MG (Tema 905), decidiu: "as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E"; 3. Quanto à questão afetada, o acórdão ora reapreciado fixou os juros de mora à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês; 4. Verifica-se que o acórdão combatido não está sintonizado com o referido paradigma, merecendo adequação quanto aos juros de mora das condenações judiciais referentes a servidores públicos, a qual haverá de ser parcial, porém, em razão da vedação da reformatio in pejus. 5. Adequação parcial do acórdão fustigado para fixar a taxa de juros de mora de 0,5% de julho/2001 até junho/2009 e, a partir de julho/2009, conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança. (sta)

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20144058500

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. JUROS DE MORA. ANÁLISE DO ACÓRDÃO RECORRIDO À LUZ DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO RE 870.947 (TEMA 810) e PELO STJ NO RESP XXXXX/MG (TEMA 905). VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. ADEQUAÇÃO PARCIAL.O 1. Autos encaminhados ao Relator pela Vice-Presidência desta Corte, sob o rito do art. 1.040 , II , do CPC , para realizar eventual juízo de retratação ante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp XXXXX/MG (Tema 905), que tem como questão controvertida os índices de juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública; 2. O STJ, apreciando o REsp XXXXX/MG (Tema 905), decidiu: "as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E"; 3. Quanto à questão afetada, o acórdão ora reapreciado fixou os juros de mora à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês; 4. Verifica-se que o acórdão combatido não está sintonizado com o referido paradigma, merecendo adequação quanto aos juros de mora das condenações judiciais referentes a servidores públicos, a qual haverá de ser parcial, porém, em razão da vedação da reformatio in pejus; 5. Adequação parcial do acordão fustigado para fixar os juros de mora à taxa de 0,5% de julho/2001 até junho/2009 e, a partir de julho/2009, conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança. (sta)

  • TRF-5 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL XXXXX20154058300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. ANÁLISE DO ACÓRDÃO RECORRIDO À LUZ DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO RE 870.947 (TEMA 810) e PELO STJ NO RESP XXXXX/MG (TEMA 905). 1. Autos encaminhados ao Relator pela Vice-Presidência desta Corte, sob o rito do art. 1.040 , II , do CPC , para realizar eventual juízo de retratação ante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp XXXXX/MG (Tema 905), que tem como questão controvertida os índices de juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública; 2. O STJ, apreciando o REsp XXXXX/MG (Tema 905), decidiu: "as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E"; 3. Quanto à questão afetada, o acórdão ora reapreciado entendeu que os juros incidentes sobre condenações da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias a seus servidores são de 0,5% ao mês, mesmo no período anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35/2001; 4. Verifica-se que o acórdão combatido não está sintonizado com o referido paradigma, merecendo adequação quanto aos índices de juros de mora das condenações judiciais referentes a servidores públicos à taxa de 1% ao mês até julho/2001, de 0,5% ao mês entre agosto/2001 e junho/2009, e, a partir de julho/2009, conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança; 5. Adequação do acórdão fustigado para considerar a taxa de juros de 1% ao mês até julho/2001, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. (sta)

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20154058300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. ANÁLISE DO ACÓRDÃO RECORRIDO À LUZ DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO RE 870.947 (TEMA 810) e PELO STJ NO RESP XXXXX/MG (TEMA 905). 1. Autos encaminhados ao Relator pela Vice-Presidência desta Corte, sob o rito do art. 1.040 , II , do CPC , para realizar eventual juízo de retratação ante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp XXXXX/MG (Tema 905), que tem como questão controvertida os índices de juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública; 2. O STJ, apreciando o REsp XXXXX/MG (Tema 905), decidiu: "as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E"; 3. Quanto à questão afetada, o acórdão ora reapreciado entendeu que os juros incidentes sobre condenações da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias a seus servidores são de 0,5% ao mês, mesmo no período anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35/2001; 4. Verifica-se que o acórdão combatido não está sintonizado com o referido paradigma, merecendo adequação quanto aos índices de juros de mora das condenações judiciais referentes a servidores públicos à taxa de 1% ao mês até julho/2001, de 0,5% ao mês entre agosto/2001 e junho/2009, e, a partir de julho/2009, conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança; 5. Adequação do acórdão fustigado para considerar a taxa de juros de 1% ao mês até julho/2001, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. (sta)

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20154050000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. JUROS DE MORA. ANÁLISE DO ACÓRDÃO RECORRIDO À LUZ DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO RE 870.947 (TEMA 810) e PELO STJ NO RESP XXXXX/MG (TEMA 905). 1. Autos encaminhados ao Relator pela Vice-Presidência desta Corte, sob o rito do art. 1.040 , II , do CPC , para realizar eventual juízo de retratação ante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp XXXXX/MG (Tema 905), que tem como questão controvertida os índices de juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública; 2. O STJ, apreciando o REsp XXXXX/MG (Tema 905), decidiu: "as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E"; 3. Quanto à questão afetada, o acórdão ora reapreciado determinou a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação dada pela Lei 11.960 /09, até o dia 25/03/15 - data da modulação dos efeitos das decisões de inconstitucionalidade proferidas nas ADI's no XXXXX/DF e nº 4.425/DF - e, a partir daquela data, juros de 0,5% (meio por cento) ao mês; 4. Verifica-se que o acórdão combatido não está sintonizado com o referido paradigma, merecendo adequação quanto aos índices de juros de mora das condenações judiciais referentes a servidores públicos à taxa de 1% ao mês até julho/2001, de 0,5% ao mês entre agosto/2001 e junho/2009, e, a partir de julho/2009, conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança; 5. Adequação do acórdão fustigado para fixar a taxa de juros de mora de conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no REsp XXXXX/MG (Tema 905). (sta)

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20144058300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. JUROS DE MORA. ANÁLISE DO ACÓRDÃO RECORRIDO À LUZ DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO RE 870.947 (TEMA 810) e PELO STJ NO RESP XXXXX/MG (TEMA 905). 1. Autos encaminhados ao Relator pela Vice-Presidência desta Corte, sob o rito do art. 1.040 , II , do CPC , para realizar eventual juízo de retratação ante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp XXXXX/MG (Tema 905), que tem como questão controvertida os índices de juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública; 2. O STJ, apreciando o REsp XXXXX/MG (Tema 905), decidiu: "as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E"; 3. Quanto à questão afetada, o acórdão ora reapreciado fixou os juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês; 4. Verifica-se que o acórdão combatido não está sintonizado com o referido paradigma, merecendo adequação quanto aos índices de juros de mora das condenações judiciais referentes a servidores públicos à taxa de 1% ao mês até julho/2001, de 0,5% ao mês entre agosto/2001 e junho/2009, e, a partir de julho/2009, conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança; 5. Adequação do acórdão fustigado para fixar a taxa de juros de mora de conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no REsp XXXXX/MG (Tema 905). (sta)

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20158120001 Campo Grande

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 905 – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. A incidência da atualização monetária e dos juros de mora sobre o valor da condenação deverá obedecer ao disposto no julgamento do REsp XXXXX/MG , de repercurssão geral, que fixou a premissa de que "As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E."

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20184019199

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. Para a obtenção do benefício pleiteado, não basta ser incapaz para o trabalho ou portador de doença incapacitante. A condição de segurado, na data do início da incapacidade, constitui requisito básico e indispensável para a concessão do benefício. 2. Não há controvérsia em torno da incapacidade laboral da parte autora. Em outubro/2013, julho/2014 e em abril/2016 o próprio INSS, por meio de perícias médicas realizadas pelo Sistema de Administração de Benefício por incapacidade, atestou que a parte autora originária apresentava incapacidade para o trabalho desde 01.03.2010. O indeferimento do benefício se deu exclusivamente por falta do cumprimento da carência legal (fls. 16, 35/37, 45/46). 3. Conforme registros constantes do CNIS (fls.39/41), entre fevereiro/1983 e julho/2009 a parte autora manteve pequenos vínculos formais de emprego rural (cinco vínculos e dezesseis meses de contribuição), com perda da qualidade de segurado em todos os intervalos. Embora não tenha ocorrido perda da qualidade de segurado entre o último vínculo formal de emprego mantido até julho/2009 e a data do início da incapacidade (março/2010), não houve cumprimento da carência legal de 12 meses de contribuição, sem perda da qualidade de segurado. 4. Quanto ao suposto trabalho rural sem registro, não se produziu prova documental mínima do exercício de atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência. Na certidão de casamento, o marido da parte autora é qualificado como "tratorista". Já, na certidão de óbito foi qualificado como "pedreiro aposentado" (fl. 22/23). 5. Na data do requerimento administrativo ou do óbito, a parte autora não preenchia todos os requisitos (qualidade de segurado/carência/incapacidade) para a obtenção do benefício por incapacidade, sendo incabível, portanto, a condenação do INSS no pagamento do benefício à sucessora habilitada nos autos. 6. Apelação a que se nega provimento.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo