ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:() PROCESSO Nº XXXXX-80.2020.8.08.0020 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JONATHAS REIS DE CARVALHO Advogados do (a) REU: MARIA VICTORIA VIEIRA LOUREIRO DE OLIVEIRA - ES36224, PATRICK DA CUNHA FARIA - ES27481 SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por meio da Promotoria de Justiça Criminal desta Comarca de Guaçuí, com base no Inquérito Policial no 056/2020 em 18 de março de 2021 denunciou JONATHAS REIS DE CARVALHO , qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo art. 129 , caput c/c art. 147 , na forma do art. 69 do Código Penal . Segundo a peça acusatória, pg. 02/03, PDF 01, ID XXXXX: “(...) Consta do Inquérito Policial em referência, suporte desta peça acusatória, que no dia 5 de abril de 2020, por volta das 22h48min, na rua Carlos Spala, Centro, em Guaçuí-ES, o ora denunciado, agindo com consciência e vontade e mediante mais de uma ação, ofendeu a integridade corporal da vítima Simone dos Reis , bem como a ameaçou causar-lhe mal injusto e grave. Conforme apurado, o denunciado é sobrinho da vítima e, na ocasião, adentrou na residência dessa a fim de ver o seu filho, momento em que, após uma discussão, desferiu socos no rosto da vítima, bem como a agrediu no braço com um pedaço de madeira, causando-lhe lesões, conforme laudo de lesões corporais de fl. 07. Ato contínuo, ameaçou matá-la. Assim agindo, o denunciado se encontra incurso na sanção penal constante do art. 129 , caput c/c art. 147 , na forma do art. 69 do Código Penal , razão pela qual o Ministério Público requer seja recebida e autuada a presente denúncia, instaurando-se a competente ação penal, bem como a citação do denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo legal, procedida a instrução criminal e, ao final, ser o acusado condenado nas penas previstas em lei. (...)” O Inquérito Policial seguiu instruído pelo auto de prisão em flagrante, contendo, dentre outros documentos: laudo de lesões corporais da vítima (pg. 01/02, PDF 02), nota de culpa (pg. 05, PDF 02), boletim unificado XXXXX (pg. 13, PDF 02, pg. 01/03 PDF 03), laudo de lesões corporais do acusado (pg. 06/07, PDF 03) e relatório final de inquérito policial (pg. 06/12, PDF 04). Denúncia recebida em 04 de maio de 2021 (pg. 21, PDF 12). O acusado foi devidamente citado conforme certidão acostada aos autos (pg. 04, PDF 13). Sendo nomeado defensor dativo para promover a sua defesa (pg. 06, PDF 13), apresentou resposta à acusação às páginas 20, PDF 13. Realizada audiência de instrução e julgamento em 06 de outubro de 2022, foi decretada a revelia do acusado, que apesar de intimado, não compareceu ao ato. Após, foram ouvidas as testemunhas policiais militares Daniel da Silva Viana Filho e Elaine Amancio Rodrigues de Faria , bem conforme termo de audiência (pg. 12, PDF 15) e registro de mídia audiovisual. O Ministério Público insistiu na oitiva da vítima e requereu a condução coercitiva da mesma. A magistrada proferiu despacho para designação de audiência em continuação para fins de inquirição da vítima. Realizada audiência em continuação em 20 de setembro de 2023, foi nomeada defensora dativa para promover a defesa do réu no feito em razão da ausência do advogado dativo nomeado anteriormente. Após, foi inquirida a vítima Simone dos Reis , conforme termo de audiência e registro de mídia audiovisual (ID XXXXX). Encerrada a instrução processual, manifestou-se o órgão ministerial em alegações finais orais pela procedência da pretensão punitiva estatal, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, requereu a vista dos autos para a apresentação de memoriais. A Defesa, em alegações finais em forma de memoriais (ID XXXXX), requereu a absolvição por não existir provas suficientes para condenação, devendo prevalecer o princípio constitucional da presunção de inocência e do in dubio pro reo, conforme o artigo 386 , II , V e VII do Código de Processo Penal ; havendo condenação, requereu a fixação da pena-base em seu patamar mínimo legal, nos termos do artigo 59 , caput do Código Penal ; e que seja substituída a pena restritiva de liberdade pela pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal . Em síntese, é o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A instrução criminal teve seu rito regular, com a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sem que nulidades subtraiam a validade de suas aferições para fins de formação da convicção judicial. Ademais, a persecução criminal não apresenta obstáculos procedimentais ou mesmo temporais (prescricionais) ao seu regular andamento, motivos pelos quais passo à análise do mérito criminal propriamente dito, nos termos seguintes. A denúncia imputa ao réu a prática dos crimes objetos do art. 129 , caput e art. 147 , ambos do Código Penal , cujo texto legal consigna o seguinte: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Objetivamente, o delito de ameaça se refere ao ato de prometer causar a alguém um ato injusto e grave. Subjetivamente considerado, exige-se o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de o agente amedrontar a vítima, manifestando idônea intenção maléfica. Enquanto crime formal, consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento do mal prometido, independente da real intimidação, bastando capacidade para tanto (nesse sentido, RT738/691, 702/345, 677/370), sendo no caso concreto a materialidade confirmada por tudo que dos autos consta, em especial, a declaração da vítima, conforme detalhado a seguir. Restou demonstrada a materialidade e autoria delitiva por meio do laudo de lesões corporais da vítima (pg. 01/02, PDF 02), boletim unificado XXXXX (pg. 13, PDF 02, pg. 01/03 PDF 03) e dos depoimentos prestados em juízo. DO DELITO DE LESÃO CORPORAL: A testemunha PM ELAINE AMÂNCIO RODRIGUES DE FARIA ao prestar declarações em juízo, afirmou: “Que atuou no caso; que esteve com a vítima no dia do fato; que quem conversou com a vítima e o réu foi o PM Daniel pois era o policial mais antigo no momento da ocorrência; que só viu a lesão no braço da vítima.” A vítima SIMONE DOS REIS , ao prestar declarações em juízo, afirmou: “Que o réu não a ameaçou; que invadiu a sua casa pois queria agredir a sua ex esposa que estava lá; que o réu estava alcoolizado e “meteu o pé” na porta desferindo socos na vítima e dizendo: eu vou matar vocês — se referindo à vítima e a sua ex esposa; que o réu estava acompanhado de sua atual companheira que também apresentava sinais de embriaguez; que o réu deu soco na declarante e esta ficou lesionada; que não retiraria a queixa pois o réu invadiu sua casa e a agrediu; que hoje o réu não apresenta comportamento agressivo e se arrependeu do ocorrido.” O acusado não foi interrogado, visto que fora decretada sua revelia, conforme Termo de Audiência juntado ao ID XXXXX. Assim, compulsando os autos é de se reconhecer que delito de lesão corporal ocorreu como bem salientou a vítima, corroborada pelo exame de corpo de delito (pg. 01/02, PDF 02). As testemunhas em juízo narraram os fatos tal como se deu e foi narrado na denúncia. Por meio dos elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, não pairam dúvidas sobre a responsabilidade criminal do acusado, o qual se encontra incurso nas penas no art. 129 do Código Penal , uma vez que ofendeu a integridade corporal de Francisco Degerlan . Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129 , § 9º , DO CP ), RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL LEVE, ESTES PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 129 , CAPUT, C/C O ART. 69 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL ). CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. 1. ALEGAÇÃO DE LESÃO CORPORAL PRATICADA EM LEGÍTIMA DEFESA CONTRA A VÍTIMA ADILSON ALVES DE ALMEIDA . USO DE MEIOS NÃO MODERADOS PARA REPELIR AGRESSÃO DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. TESE DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE NÃO SE SUSTENTA. 2. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 129 , § 4º , DO CP , EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL PERPETRADO CONTRA A VÍTIMA ADILSON ALVES DE ALMEIDA . DENUNCIADA QUE AGIU SOB VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. OFENDIDO QUE DESFERE SOCO NA PERNA DA ACUSADA E INICIA DISCUSSÃO BANAL COM A DENUNCIADA. REDUÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL (1/6). 3. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA. REAÇÃO INDEVIDA A ATUAÇÃO DE AGENTE ESTATAL QUE BUSCAVA CONTER A ACUSADA. USO NECESSÁRIO DA FORÇA POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE INJUSTA AGRESSÃO. TESE QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. 4. ARGUIÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO CONTRA O POLICIAL MILITAR MARCOS HENRIQUE SANTOS BARBOSA E PLEITO SUCESSIVO DE RECONHECIMENTO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA CONTRA A VÍTIMA MARCOS H (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20168150451 , Câmara Especializada Criminal, Relator DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA , j. em XXXXX-05-2019) (TJ-PB XXXXX20168150451 PB, Relator: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA , Data de Julgamento: 16/05/2019, Câmara Especializada Criminal). Com efeito, restou configurado o delito de lesão corporal, não apenas porque foi confirmado pelas provas produzidas durante o decorrer do processo, mas também porque atingiu seu objetivo, na medida em que provocou na vítima o resultado constante do laudo de pg. 01/02, PDF 02, já mencionado acima. DO DELITO DE AMEAÇA A aferição quanto à autoria criminal consta da prova testemunhal colacionada nos autos principais e transcrita no parágrafo a seguir. A seguir trechos dos depoimentos que corroboram o delito de ameaça: A vítima SIMONE REIS declara - “[…] que o réu estava alcoolizado e “meteu o pé” na porta desferindo socos na vítima e dizendo: eu vou matar vocês — se referindo à vítima e a sua ex esposa […]” Assim, compulsando os autos é de se reconhecer que delito de ameaça ocorreu como bem salientou as testemunhas, corroborada pelos elementos dos autos. Por meio dos elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, não pairam dúvidas sobre a responsabilidade criminal do acusado, o qual se encontra incurso na pena do art. 147 do Código Penal , uma vez que prometeu causar dano grave e injusto a SIMONE REIS . Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL . CRIME DE AMEAÇA. INTENÇÃO DE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE. DELITO FORMAL. ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS . VIAS DE FATO. BRIGA ENTRE VIZINHOS. ACUSADO TERIA TACADO UMA PEDRA ATINGINDO A PERNA DA VÍTIMA E AMEAÇADO ELA DE MORTE. FUNDADO TEMOR CAUSADO A VÍTIMA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RELATOS COERENTES COM O FATO OCORRIDO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS QUE DESABONEM O RELATO DA VÍTIMA OUVIDA EM JUÍZO. PALAVRA DA OFENDIDA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CORROBORADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. VONTADE DIRIGIDA AO FATO. DOLO EVIDENCIADO. SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-79.2016.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 16.09.2019) (TJ-PR - APL: XXXXX20168160169 PR XXXXX-79.2016.8.16.0169 (Acórdão), Relator: Juiz Aldemar Sternadt , Data de Julgamento: 16/09/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/09/2019). Com efeito, restou configurado o delito de ameaça, não apenas porque foi confirmado pelas provas produzidas durante o decorrer do processo, mas também por se tratar de crime formal, consumando-se quando a vítima toma conhecimento do mal prometido. Quanto a tese arguida pela defesa de absolvição por não constituírem provas suficientes para a condenação, não merece prosperar, uma vez que as provas constantes nos autos indicam, de forma segura a prática, pelo réu, de fato típico e ilícito, de forma que não acolho a tese defensiva relacionada à eventual falta de provas. Constato ainda, que o réu praticou os crimes em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal , eis que praticou dois crimes de espécies diferentes, mediante mais de uma ação. 3. DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia e, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal , CONDENO o Réu JONATHAS REIS DE CARVALHO como incurso nas penas do artigo art. 129 , caput c/c art. 147 , na forma do art. 69 do Código Penal . Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada em estrita observância ao disposto no art. 68 Código Penal . ART. 129 , CAPUT, CÓDIGO PENAL De forma neutra é considerada a personalidade do acusado, também sua conduta social, porque não foram infirmadas nos autos. A culpabilidade do acusado não ultrapassou o grau ordinário, comumente empregado em tais delitos. Antecedentes imaculados. Os motivos do crime não são graves. As circunstâncias revelam-se adequadas ao tipo penal. As consequências também apresentam-se comuns. Nada se pode cogitar acerca do comportamento da vítima. Por fim, poucos elementos foram apurados para se formar convicção acerca da situação econômica do réu. Analisadas todas as circunstâncias judiciais, conforme exposto acima, e considerando a necessidade de resposta suficiente e adequada para reprovação e prevenção do delito praticado, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição ou aumento da pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 03 (três) meses de detenção. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL De forma neutra é considerada a personalidade do acusado, também sua conduta social, porque não foram infirmadas nos autos. A culpabilidade do acusado não ultrapassou o grau ordinário, comumente empregado em tais delitos. Antecedentes imaculados. Os motivos do crime não são graves. As circunstâncias revelam-se adequadas ao tipo penal. As consequências também apresentam-se comuns. Nada se pode cogitar acerca do comportamento da vítima. Por fim, poucos elementos foram apurados para se formar convicção acerca da situação econômica do réu. Analisadas todas as circunstâncias judiciais, conforme exposto acima, e considerando a necessidade de resposta suficiente e adequada para reprovação e prevenção do delito praticado, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição ou aumento da pena, razão pela qual torno definitiva a pena imposta ao réu em 01 (um) ano de detenção. Conforme detalhado no corpo da sentença, o réu cometeu os crimes em concurso material, razão pela qual, na forma do art. 70 , do CP , SOMO as penas, a qual torno DEFINITIVA em 04 (quatro) meses de detenção. Fixo para início do cumprimento da pena, o regime aberto, conforme disposição do art. 33 , § 2º , c, do Código Penal . Mantém o acusado o direito de recorrer em liberdade porque permaneceu solto durante a instrução, não tendo havido modificação do quadro fático a ensejar sua prisão cautelar. Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista tratar-se de crime praticado com violência à pessoa. Cabível a suspensão da pena, prevista no art. 77 do Código Penal . No entanto, considerando que no caso concreto tal suspensão se mostra mais prejudicial ao réu, deixo de aplicá-la. Condeno o Acusado ao pagamento das custas do processo, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal . Todavia, suspendo sua exigibilidade, tendo em vista que foi assistido por defensor dativo. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos prejuízos sofridos, conforme preceito do art. 387 , IV , do Código de Processo Penal , nada obstando que a vítima se valha do procedimento cível para tanto. Até porque, a ausência de pedido nesse sentido, durante a instrução do processo, retirou do Acusado a possibilidade de formulação de defesa quanto a este ponto. Condeno o Estado do Espírito Santo a pagar honorários advocatícios, que fixo respectivamente em favor do Dr. Aluizo Suheth JR . OAB/ES 23.479 e Dr. Patrick da Cunha Faria OAB/ES 27.481, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), e em favor da Dra. Maria Victória Vieira Loureiro de Oliveira (OAB/ES 36.224) no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), eis que todos nomeados neste feito como advogados dativos, ante a ausência de Defensor Público nesta Comarca e incumbir a este ente público o ônus da assistência judiciária gratuita. Cumpra-se conforme disposto no Decreto Estadual nº 2821-R, de 11 de Agosto de 2011, atualizado pelo Decreto nº 4.987-R, de outubro de 2021 c/c Ato Normativo Conjunto PGE/TJES nº 001/2021. P.R.C.I. GUAÇUÍ-ES, 4 de março de 2024. Valquiria Tavares Mattos Juiz (a ) de Direito