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16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário • XXXXX-29.2020.8.26.0027 • Vara Única do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara Única

Assunto

Desacato

Juiz

ALYNE SOUSA DA SILVA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Iacanga Foro de Iacanga Vara Única Rua Padre Jorge Mattar, Nº 150, Iacanga-SP - cep XXXXX-000 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min XXXXX-29.2020.8.26.0027 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: XXXXX-29.2020.8.26.0027 Classe – Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desacato Documento de Origem: Termo Circunstanciado, Termo Circunstanciado - 3064791/2020 - DEL.POL.IACANGA, 14764626 - DEL.POL.IACANGA Autor: Justiça Pública Réu: MURILO MIGUEL FRANCISCO FERREIRA Juiz (a) de Direito: Dr (a). ALYNE SOUSA DA SILVA MURILO MIGUEL FRANCISCO FERREIRA, já qualificado nos autos, foi denunciado pelas suposta prática dos crimes descritos no artigos 331, 329, § 2º, e 129, § 12, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal. Segundo se apurou, no dia 20 de abril de 2020, por volta das 21h47min, na Rua José Ticianeli Neto, altura do nº 100, Centro, nas circunstâncias de tempo e local descritas no item “1” acima, Policiais Militares realizaram uma abordagem ao adolescente Gustavo Antonio Francsico, primo do denunciado. Por discordar da atuação dos agentes públicos, MURILO, que estava nas imediações, passou a desacatar os policiais, chamando-os de “vagabundos”, em franco menosprezo à função pública por eles exercida. Ato contínuo, MURILO interveio e se opôs à execução do ato legal mediante violência contra o Policial Militar Pedro Lopes Silva, com chutes e socos, causando nele as lesões corporais de natureza leve descritas no laudo acostado às fls. 39/40. Denuncia recebida aos 04/03/2021 (fls. 66/67). Citado, o réu ofertou defesa prévia arrolando duas testemunhas (fl. 93). Não sendo hipótese de absolvição sumária, realizou-se audiência de instrução, oportunidade em que as vitimas foram ouvidas e o réu foi interrogado. Em alegações finais escritas no termo, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido contido na exordial acusatoria. A defesa, a seu turno, apresentou alegações finais orais com o pedido principal pela absolvição. É o relatório. Passo a Decidir. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada que se destina a apurar a responsabilidade pela prática por parte do denunciado de condutas que, em tese, estaria a configurar os delitos de i) lesão corporal leve praticado em face de policial; ii) crime de resistência e iii) desacato. Ao término da instrução criminal e após um atento exame das provas existentes nos autos, não há como se deixar de reconhecer que a materialidade e a autoria dos fatos narrados na denúncia ficaram satisfatoriamente comprovadas. A materialidade decorre do laudo de lesão corporal anexado às fls. 42/43. Os demais delitos, por sua vez, são corroborados pelo boletim de ocorrência e pelos depoimentos colhidos em juízo. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado. Em juízo, MURILO alegou que em momento algum proferiu palavras injuriosas em desfavor dos policiais. Salientou que na verdade buscou proteger seu primo que estava sendo agredido e que não contou sua versão em Delegacia com receio de ser ameaçado. Em que pese a negativa do acusado, não há como acolher a sua versão. De inicio, o laudo de lesão corporal de fls. 42/43 comprova que o Policial Militar, Pedro Lopes da Silva, sofreu uma lesão corporal leve compreendida em “escoriação em membro superior direito”. Para além da prova pericial, a vitima também confirmou que tentou conter o réu, por ocasião da prisão do adolescente Gustavo, primo do sentenciado, mas este apresentou resistência e veio a lhe causar tais lesões. Além disso, o ofendido também confirmou que diversas palavras como "vagabundo", foram proferidas pelo réu. De igual modo, foi o testemunho do Policial Militar Cristiano Ferreira de Santana. Ao prestar seu depoimento, o agente público confirmou toda a descrição fática, confirmando a agressão sofrida por Pedro, as palavras proferidas pelo réu e a resistência dele ofertada à ordem policial. Não há como, portanto, acolher a teoria de que tudo isso foi inventado pelos agentes públicos. O relato prestado pela informante, prima do réu e irmã do adolescente Gustavo, não demonstrou crível diante das provas periciais e testemunhais, já que seu relato foi contraditório, na medida em que na ocasião da prisão do réu não havia outras testemunhas envolvidas no fato. Assim, a credibilidade do relatado pelos agentes públicos é superior. Nesse sentido: A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita. As declarações prestadas pelos agentes que efetuaram a prisão do acusado são válidas e têm o mesmo valor relativo que qualquer outra prova que se produza nos autos; por gozarem de fé pública, suas versões devem ser reputadas fidedignas, até que se prove o contrário. (TJSP; Apelação Criminal XXXXX-66.2019.8.26.0621; Relator (a): Grassi Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Lorena - Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 30/06/2021) Portanto, sendo o fatos típicos, antijurídicos e sendo o acusado culpável, passo a dosar as penas, em respeito ao Princípio da Individualização das Penas, bem como ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do CP. Em atendimento às circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, observo que o réu é primário e não ostenta maus antecedentes (fls. 53/54).Assim, fixo as penas-base em 2 meses de detenção (art. 329), 6 meses de detenção (art. 331) e 03 meses de detenção (art. 129). Esclareço que, no caso em tela, a pena de multa será insuficiente para a ressocialização do acusado, motivo pelo qual deixo de aplicá-la. Além disso, o réu é assistido pela DPE e isso, ao menos em sede de cognição sumária, demonstra ausência de recursos para custear a pena de multa. Não há agravantes. Há a atenuante da menoridade relativa, mas fixando a pena no mínimo legal não há como reduzir (sumula nº 231 do STJ). Na derradeira etapa, não há causas de aumento ou diminuição de pena em relação aos crime de desacato e resistência. No entanto, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) considerando que o crime de lesão corporal foi praticado em face de Policial Militar. Assim, exaspero a pena de lesão corporal leve em 1/3 fixando-a em 04 (quatro) meses de detenção. A míngua de outras causas de aumento fica o réu definitivamente condenado a pena de: 2 meses de detenção pelo crime de resistência (art. 329), 6 meses de detenção pelo crime de desacato e 04 (quatro) meses de detenção pelo crime de lesão corporal leve. Por fim, incide a espécie o concurso material que culmina com a soma das penas em 01 (um) ano de detenção. Estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento das penas dos delitos de desacato e resistência. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque houve o emprego de violência à pessoa ( CP, art. 44, I). Entretanto, por preencher os requisitos previstos no artigo 77, do Código Penal, concedo ao acusado o benefício da suspensão condicional da pena, com o período de prova correspondente a dois anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: durante o primeiro ano, prestará serviços à comunidade, por oito horas semanais, em local, tarefa e horário condizentes com seu trabalho e aptidão, que serão especificados pelo Juízo da Execução; proibição de frequentar determinados lugares; proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização judicial; e comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar MURILO MIGUEL FRANCISCO FERREIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigos 331, 329, § 2º, e 129, § 12, na forma do artigo 69, caput, impondo-lhe a pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto, que ficam suspensas, nos termos do artigo 77 e 78, §§ 1º e 2º, alíneas a a c, do Código Penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois respondeu solto ao processo. À míngua de pedidos, deixo de fixar valor de indenização. Com o trânsito em julgado: 1) em observância ao art. 393, inc. V, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, comunique-se o desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao IIRGD. 2) extraia-se guia de recolhimento para a execução da pena privativa de liberdade (art. 105 da Lei nº 7.210/84), ou provisório, em caso de recurso. 3) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, fazendo-se as anotações de estilo, nos termos do art. 393, II, do CPP, c/c art. 5º, LVII, da Constituição Federal; 4) comunique-se ao Juízo Eleitoral para as providências cabíveis, tal qual constado art. 15, III, da Constituição Federal; Considerando que o réu foi intimado nesta data da sentença, dispensa-se a designação de audiência admonitória, devendo apenas ser intimado para dar inicio à prestação de serviços à comunidade. Aguarde-se o vencimento do prazo para a defesa do acusado, não havendo recurso certifique-se o trânsito em julgado. Iacanga, 01 de julho de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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