ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb. Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel , Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº XXXXX-80.2016.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GO TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do (a) REQUERIDO: IGOR FRIZERA DE MELO - ES17093 SENTENÇA (Embargos de Declaração) Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS (fls. 365-367) e por PHTE TRANSPORTES LTDA (fls. 370-382) em face da sentença de fls. 359-361. A Embargante Brasil Veículos afirma que o decisum possui erro material, posto que distribuiu o ônus sucumbencial sem observar que ela decaiu em parte mínima do pedido. A Embargantes PHTE Transportes Ltda, por sua vez, aduz que o decisum é omisso, visto que deixou de se manifestar acerca da totalidade dos valores descontados no ato do pagamento do sinistro, bem como, acerca do valor total a título de dano material. É o relatório, DECIDO. _____________________________________________________ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por ambos os Embargantes. Pois bem. Preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil : Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada. Tal constatação também implica reconhecer que o mero inconformismo da parte embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível para tanto se esse é seu intuito. Tecidas tais elucidações, passo a enfrentar separadamente cada um dos embargos oferecidos. I) Dos Embargos de Declaração opostos por Brasil Veículos: A Embargante afirma que o decisum possui erro material, posto que distribuiu o ônus sucumbencial sem observar que ela decaiu em parte mínima do pedido. Após verificar com acuidade os argumentos elencados, entendo que a parte não possui razão. Isso pois, pretende, por meio de embargos de declaração, a modificação do entendimento deste juízo acerca da forma de distribuição do ônus sucumbencial. Portanto, a meu ver, os presentes possuem nítido caráter de apelação, posto que objetivam rediscutir as conclusões exaradas por este juízo quando da prolação da sentença objurgada, o que não é possível pela presente via. Nesse sentido: [...]5 - Os embargos de declaração constituem uma espécie recursal de fundamentação vinculada, de modo que sua utilização deve estar adstrita ao disposto no art. 535 , do Código de Processo Civil , ou seja, quando houver na decisão combatida vício de obscuridade, omissão e⁄ou contradição. Portanto, quando opostos com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada, devem ser improvidos. (TJ- ES - ED: XXXXX20098080024 , Relator: MANOEL ALVES RABELO , Data de Julgamento: 09/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2015) Logo, vê-se que não houve a indicação de nenhum vício que justificasse o manejo deste recurso, o qual é cabível, na forma do art. 1.022 do CPC , quando na decisão houver obscuridade; contradição; omissão; ou erro material. Sendo assim, não estando presentes os requisitos legais, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Brasil Veículos Ltda. II) Dos Embargos de Declaração opostos por PHTE Transportes Ltda. A Embargante aduz que o decisum é omisso, visto que deixou de se manifestar acerca da totalidade dos valores descontados no ato do pagamento do sinistro, bem como, acerca do valor total a título de dano material. Após revisitar os termos da sentença proferida, bem como, analisar as alegações da Embargante, verifico que estas não merecem prosperar. Tal conclusão se justifica porque a parte pretende, por meio dos aclaratórios, a modificação do entendimento firmado por este juízo acerca do valor a ser recebido por ela em razão dos danos sofridos. É dizer, a Embargante pretende uma nova análise das provas e dos fatos por ela apresentados, o que é vedado por esta via. Vê-se, pois, que os presentes possuem nítido caráter de apelação, posto que objetivam rediscutir as premissas e conclusões exaradas por este juízo quando da prolação do decisum objurgado. Logo, vê-se que não houve a indicação de nenhum vício que justificasse o manejo deste recurso, o qual é cabível, na forma do art. 1.022 do CPC , quando na decisão houver obscuridade; contradição; omissão; ou erro material. Sendo assim, não estando presentes os requisitos legais, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por PHTE Transportes Ltda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VIANA-ES, 9 de abril de 2024. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0307/2024)