EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - APONTAMENTO BAIXADO - PRESCRIÇÃO - PRAZO TRIENAL - TERMO INICIAL - DATA DA EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - EXISTÊNCIA DO DÉBITO - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA APELANTE - NÃO CONFIGURAÇÃO - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - MODIFICAÇÃO MÍNIMA DA SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO - ADMISSIBILIDADE. 1. Conquanto o direito consumerista seja aplicável aos casos em que a parte é exposta a práticas comerciais do fornecedor, a pretensão de reparação por dano moral decorrente de inscrição indevida em Cadastro de Proteção ao Crédito se sujeita ao prazo prescricional trienal do artigo 206 , § 3º , V , do Código Civil , eis que não há no Código de Defesa do Consumidor regramento para a prescrição de demandas dessa natureza. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional no caso de negativação indevida baixada é a data em que o registro foi excluído. 3. A constatação de que o ajuizamento da ação se deu após o transcurso de 3 (três) anos, a contar da data de exclusão do registro, inevitavelmente leva ao reconhecimento da prescrição do direito de ação em relação ao pedido indenizatório. 4. Não evidenciada de forma clara e induvidosa a ocorrência de litigância temerária, ante a ausência de prova robusta, sendo certo que somente a presença de dolo instrumental, estimulador da conduta, cujo resultado é o ilícito processual, serve de fundamento à aludida pena, não há falar na condenação da apelante em litigância de má-fé. 5. O reconhecimento da litigância de má-fé e a aplicação da respectiva multa, só por si, não implicam na revogação da gratuidade da justiça, tendo em vista a inexistência de previsão legal nesse sentido. 6. Sendo mínima a modificação da sentença, a apelante arcará com a integralidade do ônus sucumbencial, impondo-se, ainda, na espécie, a majoração dos honorários advocatícios, ex vi do artigo 85 , § 11 , do CPC .