ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho , 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº XXXXX-15.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDER JOSE DA SILVA EXECUTADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do (a) EXEQUENTE: GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA - ES11303 Advogado do (a) EXECUTADO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 SENTENÇA Processo nº XXXXX-15.2022.8.08.0024 SENTENÇA O Executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando, a ausência de citação e a nulidade dos atos processuais. Analisando os autos, verifico que o Executado se encontra com a razão, pelos fatos expostos a seguir. A parte Autora entrou com ação de conhecimento em face do Réu que tramitou junto ao sistema Projudi, sob o nº 0021925-55.2018.808.0347 , que declarou a revelia do Réu e o condenou da seguinte forma: “Pelo exposto, nos termos do art. 487 , inciso I , do CPC , ACOLHO os pedidos contidos na peça inicial, para: a) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que preveem taxa de administração integral, cláusula penal pela desistência/cancelamento e prazo para restituição e b) CONDENAR a ré (MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA-MULTIMARCAS CONS) a devolver à parte autora ( EDER JOSE DA SILVA ) imediatamente o valor de R$ 8.141,08 (oito mil cento e quarenta e um reais e oito centavos), referente às parcelas efetivamente pagas (com prova documental nos autos ? evento nº 2.9), imediatamente, com correção monetária, nos termos da Súmula 35 do E. STJ, desde a data do respectivo desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC ), deduzidos apenas os encargos contratuais de taxa de administração no percentual de 0,28% (afastado o desconto de multa compensatória da cláusula penal).” Na fase de execução foi penhorado o valor de R$ 11.254,26 (onze mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos), valor esse que foi liberado em favor da parte Exequente, que ajuizou a presente ação, requerendo a execução do valor que entende ser remanescente. Intimado para se manifestar quanto ao pedido de execução do saldo remanescente, o Executado apresentou uma exceção de pré-executividade, alegando que não foi citado no processo que tramitou junto ao Projudi, uma vez que seu único endereço é situado na Avenida Amazonas, 126, Centro, Belo Horizonte MG, CEP XXXXX-000. A parte autora foi intimada para se manifestar quanto a referida alegação, mas não o fez. Inicialmente destaco que a questão da nulidade da citação, trata-se de matéria que poderá ser arguida pelo executado no bojo da impugnação ao cumprimento de sentença, tal como estatui o art. 525 , § 1º , I do CPC , que assim dispõe, in verbis: "Art. 525 . Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;"A citação é o ato de chamamento da parte ré ao processo, que dá ciência ao demandado da pretensão manifestada em juízo pela parte autora, constituindo a relação jurídica processual (art. 238 do CPC ). Analisando os autos verifica-se que no processo originário, o AR de citação do Réu foi expedido para o endereço Avenida Nossa Senhora da Penha, 280, Ed. Praia Center Praia do Canto, Vitória/ES, CEP: 29050-055, mas retornou sem êxito (evento 07). Assim, foi expedido a citação para o mesmo endereço, porém, por Oficial de Justiça, no qual certificou que citou a Ré, porém, o Sr. Gustavo Santos da Silva , se recusou a exarar a sua assinatura. Após instaurado o cumprimento de sentença, foi expedida a carta de intimação, para o mesmo endereço, em face do executado, diligência que se amolda ao que dispões o art. 513 , § 2º , II do CPC , já que o réu, considerado revel na fase de conhecimento, não possuía procurador constituído nos autos e foi acostado o Aviso de Recebimento - AR, correspondente à carta de intimação expedida em face do executado (evento 59), na qual consta o nome de"Romildo Jadson"como o recebedor da correspondência. Destarte, pode-se afirmar que a carta de intimação foi recebida por pessoa estranha aos autos. Tem-se com isso que o executado não foi pessoalmente intimado para tomar ciência do cumprimento de sentença, porém, a ação prosseguiu com a penhora do valor através do sistema Bacen Jud e liberação do valor em favor da parte Autora. Na presente ação que tramita no Pje, em que a parte ajuizou requerendo a execução do valor remanescente, o AR de citação retornou sem êxito e intimada para se manifestar, a parte autora informou o endereço correto da Executada, qual seja, Avenida Amazonas, n.º 126, Centro, Belo Horizonte/MG, CEP XXXXX-000, a qual foi finalmente intimada da ação e apresentou a exceção de pré-executividade. Ressalta-se que em consulta a diversos processos da Executada no sistema Pje, o endereço que consta é Avenida Amazonas, n.º 126, Centro, Belo Horizonte/MG, CEP XXXXX-000 e em análise a alguns processos como os de números XXXXX-45.2018.808.0347 e XXXXX-89.2019.8.08.0347 , ou seja, na mesma época em que foi ajuizada a ação originária da parte Autora, verifiquei que os AR’s de citação para o endereço nesta cidade de Vitória retornaram como recusados e nos mandados de citação por oficial de justiça, há a recusa da parte de receber a citação sob a alegação de é uma empresa que presta serviços para a Executada. Portanto, a Executada nunca possuiu endereço Avenida Nossa Senhora da Penha, 280, Ed. Praia Center Praia do Canto, Vitória/ES, CEP: 29050-055 e, sim na cidade de belo Horizonte, como indicou a Autora na presente ação. Conforme se infere, muito embora a sentença tenha reconhecido a citação válida é de fácil constatação a nulidade de citação, pelos fatos acima expostos, já que o referido ato é personalíssimo, tal como estatui o art. 248 , § 1º do CPC . Nesse sentido, segue a seguinte jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DA CITAÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ARGUIÇÃO POR MERA PETIÇÃO - QUESTÃO NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO - CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE - VIOLAÇÃO À PESSOALIDADE DO ATO - NULIDADE RECONHECIDA - EXECUÇÃO EXTINTA - RECURSO PROVIDO. - O vício transrescisório da nulidade da citação constitui matéria passível de ser examinada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte, podendo ser objeto de ação específica ou, ainda, suscitada como matéria de defesa em sede de processo executivo. - Considerando que a carta citatória foi recebida por terceiro estranho à lide, impõe-se a anulação do ato e dos subsequentes, visto que a validade da citação constitui pressuposto de desenvolvimento regular do processo. - Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv XXXXX-4/001, Relator (a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 01 / 02 / 2024 ) Assim, acolho o pedido do Executado de arguição de nulidade de citação no processo originário que tramitou no Projudi sob o nº 0016870-89.2019.808.0347 e por conseguinte, anular todos os atos subsequentes, inclusive a sentença executada e os atos de constrição, julgando extinta a presente execução. P.R.Int-se as partes e transitando em julgado, arquive-se. VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juiz (a ) de Direito