Nulidade dos Atos Processuais a Partir da Sentença em Jurisprudência

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  • TJ-MG - [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA XXXXX20188130024 Belo Horizonte - MG

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    Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR... ID XXXXX – Impugnação aos cumprimento de sentença... de constrição como o ora determinado é promovida por servidores do juízo, a partir do comando como o ora expedido, não sendo possível fazê-lo previamente em gabinete

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  • TJ-MG - [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS XXXXX20198130079 Contagem - MG

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    Reputam-se inexistentes os atos praticados por advogado sem procuração nos autos quando a parte a quem representaria não os ratifica em manifestação posterior... O Sindico Sandro a partir de 14/04/2014 teria renda mensal de R$363,00 mais a isenção da taxa de condomínio Importante ressalta, que todos os documentos estão de posse do Autor, que deveria ter anexado... Nesse sentido a jurisprudência tem posicionamento que são inexistentes os atos praticados por advogado sem procuração nos autos quando a parte a quem representaria não os ratifica em manifestação posterior

  • TJ-ES - Cumprimento de sentença XXXXX20228080024

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho , 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº XXXXX-15.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDER JOSE DA SILVA EXECUTADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do (a) EXEQUENTE: GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA - ES11303 Advogado do (a) EXECUTADO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 SENTENÇA Processo nº XXXXX-15.2022.8.08.0024 SENTENÇA O Executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando, a ausência de citação e a nulidade dos atos processuais. Analisando os autos, verifico que o Executado se encontra com a razão, pelos fatos expostos a seguir. A parte Autora entrou com ação de conhecimento em face do Réu que tramitou junto ao sistema Projudi, sob o nº 0021925-55.2018.808.0347 , que declarou a revelia do Réu e o condenou da seguinte forma: “Pelo exposto, nos termos do art. 487 , inciso I , do CPC , ACOLHO os pedidos contidos na peça inicial, para: a) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que preveem taxa de administração integral, cláusula penal pela desistência/cancelamento e prazo para restituição e b) CONDENAR a ré (MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA-MULTIMARCAS CONS) a devolver à parte autora ( EDER JOSE DA SILVA ) imediatamente o valor de R$ 8.141,08 (oito mil cento e quarenta e um reais e oito centavos), referente às parcelas efetivamente pagas (com prova documental nos autos ? evento nº 2.9), imediatamente, com correção monetária, nos termos da Súmula 35 do E. STJ, desde a data do respectivo desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC ), deduzidos apenas os encargos contratuais de taxa de administração no percentual de 0,28% (afastado o desconto de multa compensatória da cláusula penal).” Na fase de execução foi penhorado o valor de R$ 11.254,26 (onze mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos), valor esse que foi liberado em favor da parte Exequente, que ajuizou a presente ação, requerendo a execução do valor que entende ser remanescente. Intimado para se manifestar quanto ao pedido de execução do saldo remanescente, o Executado apresentou uma exceção de pré-executividade, alegando que não foi citado no processo que tramitou junto ao Projudi, uma vez que seu único endereço é situado na Avenida Amazonas, 126, Centro, Belo Horizonte MG, CEP XXXXX-000. A parte autora foi intimada para se manifestar quanto a referida alegação, mas não o fez. Inicialmente destaco que a questão da nulidade da citação, trata-se de matéria que poderá ser arguida pelo executado no bojo da impugnação ao cumprimento de sentença, tal como estatui o art. 525 , § 1º , I do CPC , que assim dispõe, in verbis: "Art. 525 . Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;"A citação é o ato de chamamento da parte ré ao processo, que dá ciência ao demandado da pretensão manifestada em juízo pela parte autora, constituindo a relação jurídica processual (art. 238 do CPC ). Analisando os autos verifica-se que no processo originário, o AR de citação do Réu foi expedido para o endereço Avenida Nossa Senhora da Penha, 280, Ed. Praia Center Praia do Canto, Vitória/ES, CEP: 29050-055, mas retornou sem êxito (evento 07). Assim, foi expedido a citação para o mesmo endereço, porém, por Oficial de Justiça, no qual certificou que citou a Ré, porém, o Sr. Gustavo Santos da Silva , se recusou a exarar a sua assinatura. Após instaurado o cumprimento de sentença, foi expedida a carta de intimação, para o mesmo endereço, em face do executado, diligência que se amolda ao que dispões o art. 513 , § 2º , II do CPC , já que o réu, considerado revel na fase de conhecimento, não possuía procurador constituído nos autos e foi acostado o Aviso de Recebimento - AR, correspondente à carta de intimação expedida em face do executado (evento 59), na qual consta o nome de"Romildo Jadson"como o recebedor da correspondência. Destarte, pode-se afirmar que a carta de intimação foi recebida por pessoa estranha aos autos. Tem-se com isso que o executado não foi pessoalmente intimado para tomar ciência do cumprimento de sentença, porém, a ação prosseguiu com a penhora do valor através do sistema Bacen Jud e liberação do valor em favor da parte Autora. Na presente ação que tramita no Pje, em que a parte ajuizou requerendo a execução do valor remanescente, o AR de citação retornou sem êxito e intimada para se manifestar, a parte autora informou o endereço correto da Executada, qual seja, Avenida Amazonas, n.º 126, Centro, Belo Horizonte/MG, CEP XXXXX-000, a qual foi finalmente intimada da ação e apresentou a exceção de pré-executividade. Ressalta-se que em consulta a diversos processos da Executada no sistema Pje, o endereço que consta é Avenida Amazonas, n.º 126, Centro, Belo Horizonte/MG, CEP XXXXX-000 e em análise a alguns processos como os de números XXXXX-45.2018.808.0347 e XXXXX-89.2019.8.08.0347 , ou seja, na mesma época em que foi ajuizada a ação originária da parte Autora, verifiquei que os AR’s de citação para o endereço nesta cidade de Vitória retornaram como recusados e nos mandados de citação por oficial de justiça, há a recusa da parte de receber a citação sob a alegação de é uma empresa que presta serviços para a Executada. Portanto, a Executada nunca possuiu endereço Avenida Nossa Senhora da Penha, 280, Ed. Praia Center Praia do Canto, Vitória/ES, CEP: 29050-055 e, sim na cidade de belo Horizonte, como indicou a Autora na presente ação. Conforme se infere, muito embora a sentença tenha reconhecido a citação válida é de fácil constatação a nulidade de citação, pelos fatos acima expostos, já que o referido ato é personalíssimo, tal como estatui o art. 248 , § 1º do CPC . Nesse sentido, segue a seguinte jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DA CITAÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ARGUIÇÃO POR MERA PETIÇÃO - QUESTÃO NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO - CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE - VIOLAÇÃO À PESSOALIDADE DO ATO - NULIDADE RECONHECIDA - EXECUÇÃO EXTINTA - RECURSO PROVIDO. - O vício transrescisório da nulidade da citação constitui matéria passível de ser examinada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte, podendo ser objeto de ação específica ou, ainda, suscitada como matéria de defesa em sede de processo executivo. - Considerando que a carta citatória foi recebida por terceiro estranho à lide, impõe-se a anulação do ato e dos subsequentes, visto que a validade da citação constitui pressuposto de desenvolvimento regular do processo. - Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv XXXXX-4/001, Relator (a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 01 / 02 / 2024 ) Assim, acolho o pedido do Executado de arguição de nulidade de citação no processo originário que tramitou no Projudi sob o nº 0016870-89.2019.808.0347 e por conseguinte, anular todos os atos subsequentes, inclusive a sentença executada e os atos de constrição, julgando extinta a presente execução. P.R.Int-se as partes e transitando em julgado, arquive-se. VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juiz (a ) de Direito

  • TJ-ES - Cumprimento de sentença XXXXX20228080048

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa , São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº XXXXX-97.2022.8.08.0048 EXEQUENTE: IMPACTO CONTABILIDADE LTDA Advogado do (a) EXEQUENTE: LILIANE CABRAL DE SOUZA - ES17212 EXECUTADO: SALES TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos em inspeção Narra a autora, em síntese, que, no ano de 2021, prestou serviços contábeis e fiscais à demandada, sendo ajustado, para tanto, a contraprestação mensal de R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais). Afirma, também, que cumpriu com todas as obrigações pactuadas entre as partes. Não obstante isso, reclama que a ré não pagou as contraprestações devidas nos meses de junho a agosto daquele ano, encontram-se em débito com a quantia total de R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), sem o acréscimo dos juros moratórios convencionados. Pede, assim, que a demandada seja condenada ao pagamento da dívida. Destarte, a decisão proferida no ID XXXXX anulou todos os atos praticados após a expedição carta de citação/intimação da requerida (ID XXXXX), inclusive a sentença proferida no ID XXXXX, diante da nulidade de citação desta parte. Nessa senda, expedida nova comunicação processual para a suplicada, vê-se que a mesma foi devidamente citada quanto aos termos da presente lide e intimada para a nova audiência de conciliação realizada, não comparecendo ao ato solene (ID’s XXXXX e XXXXX). É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099 /95. DECIDO. Inicialmente, DECRETO A REVELIA na ré, na forma do art. 20 da Lei 9.099 /995. Feitas tais considerações, importante destacar que a presunção de veracidade dos fatos gerada pela contumácia da parte demandada é relativa, devendo restar provado nos autos as alegações autorais, conforme se extrai do próprio comando normativo em tela e do entendimento consolidado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça ( AgRg no REsp XXXXX/SC ; Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI ; Órgão Julgador T4 – Quarta Turma; Data do Julgamento 15/09/2011; Data da Publicação/Fonte DJe 22/09/2011). Com efeito, por meio do instrumento carreado no ID XXXXX, a autora comprou que, em 20/01/2021, foi contratada pela ré para a prestação de serviços contábeis e fiscais, sendo ajustado, para tanto, mensalidade de R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais). Entrementes, depreende-se da planilha carreada no ID XXXXX que a requerida deixou de arcar com o pagamento das contraprestações referentes aos meses de junho a agosto/2021, totalizando débito de R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), ainda não acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Diante do exposto e da contumácia da demandada, reputa-se legítimo o débito deduzido, nos termos do art. 394 e 395 do Código Civil Brasileiro, devendo ser acrescido de atualização monetária e juros moratórios desde o inadimplemento. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), acrescidos de correção monetária e juros moratórios desde o vencimento de cada parcela devida. Declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487 , inciso I , do CPC/15 . Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099 /95. Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deve a parte credora informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma. Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJE; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15 , não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º , do art. 523 do CPC/15 ; (d) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. Por derradeiro, em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/ XXXXX-26.2020.8.08.0000 , do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15 , expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no § 3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15 ), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA, 2 de abril de 2024. Juiz de Direito

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20178260347 SP

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    A hipótese, portanto, caracteriza causa de nulidade dos atos processuais praticados a partir do óbito de Mateus Henrique dos Santos Franco... Desse modo, manifesto-me pelo deferimento do pedido de fls. 374/375, decretando-se a nulidade dos atos processuais a partir de 06/11/2018, oportunizando-se aos sucessores o exercício do direito de defesa... Verifica-se, portanto, que os sucessores habilitados não tiveram a oportunidade de participar da instrução processual, visto que somente ocorreu a habilitação após a prolação da sentença de primeiro grau

  • TRT-4 - ATOrd XXXXX20205040014 TRT04

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    Não há falar, assim, em nulidade dos atos processuais a partir da intimação de fls. 391- 393 sob o argumento expendido, observando-se que não é o caso de aplicação do disposto na Súmula 427 do TST... ISTO POSTO 1.NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS A embargante sustenta que os atos processuais são nulos desde a notificação acerca da data aprazada para a audiência de instrução, uma vez que apenas uma das... COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, por meio das razões apresentadas às fls. 411-415, apresenta embargos de declaração à decisão de fls. 396- 407, sustentando a nulidade dos atos processuais desde o despacho

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20178260347 SP

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    A hipótese, portanto, caracteriza causa de nulidade dos atos processuais praticados a partir do óbito de Mateus Henrique dos Santos Franco... Desse modo, manifesto-me pelo deferimento do pedido de fls. 374/375, decretando-se a nulidade dos atos processuais a partir de 06/11/2018, oportunizando-se aos sucessores o exercício do direito de defesa... Verifica-se, portanto, que os sucessores habilitados não tiveram a oportunidade de participar da instrução processual, visto que somente ocorreu a habilitação após a prolação da sentença de primeiro grau

  • TJ-SP - Cumprimento de sentença XXXXX20218260100 SP

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    NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PENHORA INDEVIDA Processo Principal n º XXXXX-29.2017.8.26.0100 Cumprimento de sentença nº XXXXX-51.2021.8.26.0100 CURY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA... NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS Apesar das executadas terem, por meio da petição de fls. 292/293 dos autos principais, comunicado ao d. juízo a substituição de seus antigos patronos, requerido expressamente... dos atos processuais a partir das fls. 81 pela falta de intimação, que seja acolhida a presente impugnação para reconhecer o excesso nos cálculos do exequente e o desbloqueio do valor de R$ 7.274,91

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