17 de Junho de 2024
- 1º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo • XXXXX-70.2020.5.13.0006 • 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa do Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Juiz
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum XXXXX-70.2020.5.13.0006 AUTOR: WILLYANE DA CONCEICAO RÉU: LLF LANCHONETE LTDA |
SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Vistos etc.
A hipótese é de embargos de declaração opostos por LLF LANCHONETE LTDA nos autos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por WILLYANE DA CONCEICAO, ao argumento de haver nulidade de citação e julgamento ultra/extra petita, conforme as razões mencionadas na petição de embargos (id. Ecf98f3). Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos. Houve manifestação do embargado, (ID 278f8ad)-. Os autos vieram conclusos para julgamento dos embargos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Embargos opostos a tempo e modo, deles conheço.
DA NULIDADE DE CITAÇÃO.
Segundo a embargante ocorrera nulidade de citação, pois a notificação feita pelo Oficial de Justiça, via whatsapp não observou as cautelas necessárias, posto que não houve a informação de qual número foi feito o contato, tampouco a identificação da parte, para fins de convalidar o ato citatório.
Diz que apenas tomou conhecimento dos termos da inicial quando da prolação da sentença de mérito, havendo indícios de má-fé da parte reclamante quanto ao fornecimento do correto endereço, que seu deu apenas após a publicação da sentença de mérito.
Entendo que razão assiste à embargante.
Em que pese os atos do oficial de justiça ser revestido de fé pública, considerando que a notificação inicial de uma ação trabalhista devem estar amparadas em elementos que confirmem a identidade do réu.
No caso, em que pese a certidão de id. 1C3b22a, constar que foi dada ciência da petição inicial à sócia ora embargante, enviando arquivo em PDF e havendo confirmação de recebimento e leitura, não consta na certidão o número do telefone, nem a confirmação do recebimento, que poderia ser feita, por exemplo, com o print da mensagem recebida pela sócia ora embargante.
Tais informações, inclusive, poderiam servir para novas intimações para demais atos do processo, inclusive por haver nova distribuição quando de novas diligências a serem cumpridas pelo oficial de justiça.
Nesse cenário, não havendo de fato a confirmação incontestável de que foi a sócia da empresa reclamada que recebeu a notificação inicial, tem-se nula de pleno direito a notificação realizada, razão pela qual acolho os embargos, declarando a nulidade dos atos processuais praticados a partir da certidão de id. 1C3b22a.
Uma vez que a parte reclamada encontra-se devidamente habilitada, reabre-se o prazo previsto em lei (05 dias), para apresentação de contestação e documentos, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Em seguida, a parte autora tem prazo idêntico para se manifestar, sob pena de preclusão.
Inclua-se o processo em pauta de audiência UNA, com a devida intimação aos litigantes.
CONCLUSÃO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, a 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, resolve ACOLHER os Embargos de Declaração opostos por LLF LANCHONETE LTDA nos autos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por WILLYANE DA CONCEICAO, declarando a nulidade dos atos processuais praticados a partir da certidão de id. 1C3b22a.
Reabre-se o prazo previsto em lei (05 dias), para apresentação de contestação e documentos, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Em seguida, a parte autora tem prazo idêntico para se manifestar, sob pena de preclusão.
Inclua-se o processo em pauta de AUDIÊNCIA UNA, para tentativa de conciliação, e, caso não logre êxito, instrução completa do feito. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum como se aqui transcrita.
Intimem-se as partes.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2022.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto