17 de Junho de 2024
- 1º Grau
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TJSP • Procedimento Comum Cível • Perdas e Danos • XXXXX-89.2017.8.26.0347 • 3ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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r3a Vara Cível da Comarca de Matão
Autos nº XXXXX-89.2017.8.26.0347
Meritíssimo Juiz:
Trata-se de ação de cobrança c.c danos materiais, em princípio entre partes maiores e capazes.
O feito foi sentenciado a fls. 307/311, com decretação de procedência da ação.
A fls. 316/326 os requeridos interpuseram recurso de apelação. Ao mesmo tempo, informaram o falecimento do requerido Matheus Henrique dos Santos Franco.
A fls. 339, o autor pugna pela substituição do de cujus no polo passivo da demanda, por suas herdeiras Larissa de Souza Franco e Heloisa de Souza Franco, ambas menores e incapazes, representadas pela genitora Natália Nascimento de Souza.
Destarte, havendo superveniente interesse de incapazes neste feito, justifica-se, a partir desse momento, a intervenção do Ministério Público como custus legis.
O pedido da parte autora foi deferido e os sucessores foram incluídos no polo passivo da ação (fls. 347).
A requerida Larissa Souza Franco, representada por sua genitora Natália Nascimento de Souza, requereu a anulação de todos os atos processuais praticados após o falecimento de Mateus Henrique dos Santos Franco, ocorrido no dia 06/11/2018, pois não teve ciência do feito, sendo-lhe cerceado o direito de defesa. Isso porque, o processo deveria ter sido suspenso até a habilitação dos sucessores, o que não ocorreu (fls. 374/375).
É o breve relatório.
Assiste razão à requerida Larissa Souza Franco.
Com efeito, seu genitor Mateus Henrique dos Santos Franco, que era um dos requeridos na ação, faleceu em 06/11/2018 sendo este fato noticiado nos autos em 20/11/2018, conforme fls. 283/285 e em 02/01/2019 (fls. 299 e 300).
Não obstante, o processo prosseguiu sem a habilitação dos sucessores de Mateus, inclusive Larissa, que é menor de idade, sendo proferida sentença de mérito.
Novamente o falecimento de Mateus foi informando por ocasião da interposição do recurso de apelação, sendo juntada cópia da certidão de óbito (fls. 324).
Na sequência, o processo foi suspenso e deferida a habilitação.
Verifica-se, portanto, que os sucessores habilitados não tiveram a oportunidade de participar da instrução processual, visto que somente ocorreu a habilitação após a prolação da sentença de primeiro grau. Ocorre que o falecimento do co-requerido Mateus havia sido informado antes do encerramento da instrução, conforme se depreende dos autos.
A hipótese, portanto, caracteriza causa de nulidade dos atos processuais praticados a partir do óbito de Mateus Henrique dos Santos Franco.
Desse modo, manifesto-me pelo deferimento do pedido de fls. 374/375, decretando-se a nulidade dos atos processuais a partir de 06/11/2018, oportunizando-se aos sucessores o exercício do direito de defesa.
Matão, 12 de janeiro de 2022.
CARLOS ALBERTO MELLUSO JÚNIOR
Promotor de Justiça
Marina Luglio Albaricci Marques
Analista Jurídico