Pagamento de Horas Extraordinárias em Jurisprudência

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  • TJ-BA - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20228050001 SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA - BA

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    Os recorrentes, policiais militares do Estado da Bahia, objetivam o direito ao pagamento do adicional de periculosidade e das horas extraordinárias, considerando a jornada de trabalho mensal média de 180... a remuneração dos benefícios que utilizam tal critério para aferição, notadamente as horas extraordinárias e adicional noturno com as devidas repercussões... Assim, calcula-se os valores relativos às horas extraordinárias na forma do art. 108 do Estatuto dos Policiais Militares, que dispõe: Art. 108 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de

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  • TRT-2 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20205020087

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    DA JORNADA DE TRABALHO DO AUTOR – HORAS EXTRAORDINÁRIAS Pleiteia o Autor a descaracterização das escalas 12X36 e 4X2 com consequente pagamento de horas extraordinárias além da 8ª diária, afirmando que... Diante do apontamento realizado pelo autor, verifica-se que, de fato, não foi utilizada a globalidade salarial para o cálculo das horas extraordinárias... Observem-se os mesmos parâmetros e reflexos apontados para o cálculo das horas extraordinárias já deferidas, por todo o período, observado o posicionamento do Juízo

  • TJ-BA - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20228050141 JEQUIÉ - BA

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    HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DISCUSSÃO ACERCA DO FATOR DE DIVISÃO E BASE DO CÁLCULO DA HORA EXTRA. FATOR DE DIVISÃO 200 HORAS SEMANAIS. PRECEDENTE STJ. PAGAMENTO DA DIFERENÇA... Direito ao pagamento pelas horas extraordinárias, conforme determinado pelo art. 108 , da Lei 7.990 /2001 c/c o art. 7º , parágrafo único , do Decreto n.º 8.095 /2002... Os recorrentes, policiais militares do Estado da Bahia, objetivam o direito ao pagamento do adicional de periculosidade e das horas extraordinárias, considerando a jornada de trabalho mensal média de 180

  • TRT-2 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20235020706

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    Por conseguinte, reputo válido o regime no primeiro período acima mencionado e inválido quanto ao segundo interregno e julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e repercussões... Pleiteou o pagamento de diferenças... O cartão de ponto indica que foi computada a dobra das horas trabalhadas no banco de horas

  • TJ-GO - XXXXX20218090164

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    REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).REMUNERAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1.A Constituição Federal (artigo 7º, inciso XVI, artigo 39, § 3º), assegura o direito ao adicional de serviço extraordinário aos servidores públicos estatutários. 2.Evidenciado o labor excedente à carga horária máxima de 200 (duzentas) horas mensais prevista na legislação de regência (Lei 10.460/88), evidencia-se o direito ao recebimento do adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal. Para tanto, observar-se-á o período imprescrito de cinco anos, a contar da data do início da sobrejornada (1/10/2016), à luz do art. 7º , XXIX da CF/88 . 3.Na espécie, observa-se que o pedido inicial refere-se às diferenças salariais do adicional de 50% (cinquenta por cento) das horas extraordinárias realizadas, ou seja, antes da vigência da Lei Estadual nº 20.756/2020, ocorrida em 28/06/2020, porquanto, aplicar-se-á o disposto na Lei Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. 4.A apuração das diferenças salariais deferidas levar-se-á como base de cálculo a remuneração da servidora, composta de seu vencimento-base e as demais parcelas remuneratórias permanentes e regulares. 5.Os juros de mora deverão observar a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, enquanto a correção monetária o vencimento de cada obrigação, pelo IPCA-E. 6.Impõe-se o provimento da remessa necessária, a fim de que a sentença seja reforma para que a condenação imposta à Universidade Estadual de Goiás seja atualizada monetariamente observando os referidos critérios supramencionados. 7.A procedência do pedido inicial importa na condenação do Estado de Goiás aos ônus sucumbenciais com o arbitramento dos honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado. E nesse contexto, observar-se-á as disposições contidas no artigo 85 , § 3º , incisos I a V , § 4º , inciso II , do Código de Processo Civil . Logo, o édito sentencial merece reforma, nesse particular, a fim de ser excluído o percentual fixado a título de verba honorária sucumbencial. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação nº XXXXX-81.2020.8.09.0109 , Rel. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, DJe de 03/12/2021).RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.PROFESSORA. ADICIONAL DE 50% SOBRE AS HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO QUE SUPERA O LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PAGAMENTO DEVIDO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 37 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se em saber se a autora tem direito ou não ao recebimento de horas extras no percentual constitucional de 50% no período em que trabalhou sob o regime de substituição. 2. O direito ao adicional pelas horas extraordinárias superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) em relação à hora do serviço regular, é direito fundamental dos servidores públicos previsto na Constituição , cabendo aos órgãos locais apenas a sua regulamentação. Com efeito, o artigo 39 , § 3º , combinado com o artigo 7º , XVI , da Constituição Federal , dispõem: Art. 39 (?). § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. 3. Destaco, ainda, a respeito da jornada de trabalho do professor estadual, dispõe a Lei Estadual nº 13.909/01 Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério que: Art. 121. A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada. (...) § 2º As aulas que excederem a jornada de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais serão consideradas aulas complementares, não incidindo sobre elas o desconto previdenciário. 4. No caso em apreço, pelas provas colacionadas aos autos, sobretudo as documentais restou devidamente comprovado nos autos que a autora laborou suas horas normais, mais horas com denominação substituição ou Compl. Carga Horária, o que leva a crer tratar-se, em verdade, de serviços extraordinários, os quais devem ser remunerados com o acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento). realizou trabalhoextraordinário superior à carga horária regular. 5. Saliento que o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extras trabalhadas é uma garantia constitucionalmente assegurada e independe de regulamentação legal, visto o seu caráter de eficácia plena e aplicação imediata, e, por isso, o fato de o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério Estadual (Lei Estadual nº 13.909/2001) não conter disposição expressa sobre o adicional não ilide o direito dos servidores da educação em receber o referido adicional. 6. O pagamento do adicional de horas extras é direito fundamental previsto na Constituição Federal , com eficácia legal e aplicação imediata, não merecendo reforma a sentença que reconheceu à servidora estadual o direito ao recebimento do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal trabalhada, mesmo que em função da substituição de outro profissional da educação, porquanto teve sua jornada de trabalho superior à prevista na legislação de regência. Frise-se que, restando comprovada a realização de serviços extraordinários pelo servidor, lhe são devidas as horas extras reclamadas, independentemente da rubrica sob a qual tenha se dado esse labor adicional (substituição ou dobra). 7. Este é o entendimento desta Turma Recursal nos processos nº 5399479.90, nº 5014042-23 e nº 5614053-90. Ademais, o Estado de Goiás não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos, ou extintivos do direito alegado na exordial, não demonstrando que tenha ocorrido o desempenho de dois cargos de professor. 8. Outrossim, cumpre ressaltar que aremuneração do funcionário público deve ser a base de cálculo sobre a qual deve incidir as horas extras laboradas, uma vez que todos os adicionais possuem natureza salarial e integram a hora normal trabalhada, assim como a hora extra, e não somente seu vencimento base. Inteligência da Súmula Vinculante nº 16 , STF. 9. Dessa forma, é inquestionável o direito da autora, ora recorrida, ao recebimento do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal trabalhada, o que será devidamente apurado em fase de cumprimento de sentença, através de cálculos aritméticos mesmo que em função da substituição de outro profissional da educação, porquanto teve sua jornada de trabalho superior à prevista na legislação de regência, conforme estabelecido na sentença, a qual não merece reforma. 10. Recurso conhecido e desprovido. 11. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Sem custas por isenção legal. (TJGO, Recurso Inominado nº 5357346- 62.2020.8.09.0051, Rel Rozana Fernandes Camapum, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 02/12/2021).JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA SOBRE HORAS EXTRAS. SERVIDORPÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. HORA EXTRA. ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). PREVISÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A respeito da jornada de trabalho do professor estadual, dispõe a Lei nº 13.909/2001 (Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério): Art. 121. A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada. § 2º As aulas que excederem a jornada de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais serão consideradas aulas complementares, não incidindo sobre elas o desconto previdenciário.? 2. Nesse toar, a parte reclamante colacionou contracheques e ficha financeira aos autos, comprovando que laborou suas horas normais (210 horas), mais horas com denominação substituição ou Compl. Carga horária professor, o que leva a crer tratar-se, em verdade, de serviços extraordinários, os quais devem ser remunerados com o acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento), realizando trabalho extraordinário superior à carga horária regular. 3. Cumpre gizar que o direito dos servidores públicos à remuneração por serviço extraordinário, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à hora normal de trabalho, está consagrado no art. 39 , § 3º e art. 7º , inciso XVI , ambos da Constituição da Republica e na lei nº 13.909/2001. 4. Sendo assim, demonstrado o pagamento da verba indenizatória referente ao excesso de jornada conforme rubricas "adicional. Tempo. Serviço-professor e" Compl. carga horária - Professor ", na forma simples, em descompasso com a previsão legal, torna-se necessária a determinação do pagamento de horas extras com o respectivo acréscimo constitucional, uma vez que restara demonstrado nos autos os serviços extraordinários ao estipulado legalmente. Nesse toar, o entendimento do TJ-GO:"REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. HORA EXTRAORDINÁRIA. ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DEVIDOS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. 1 ? O artigo 39 , § 3º da Constituição Federal , estendeu o direito ao adicional de serviço extraordinário aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário (cargo público). 2 - Assim, na hipótese de realização de horas extrajornada, ainda que em substituição, será devido o pagamento das horas extras. 3 - Honorários advocatícios majorados de 10% para 12%, nos termos do artigo 85 , §§ 2º e 11 , do Código de Processo Civil . REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário XXXXX- 78.2016.8.09.0044, Rel. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2019, DJe de 30/05/2019). 5. Dessarte, será devido o pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extras laboradas pela reclamante. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 7. Honorários advocatícios pelo Recorrente, estes fixados em 15% do valor da condenação. (TJGO, Recurso Inominado nº XXXXX-96.2020.8.09.0051 , Rela. Rozana Fernandes Camapum, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 01/12/2021).DISPOSITIVODiante do exposto, nos termos do Art. 487 , I , do Código de Processo Civil , JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para declarar que as horas laboradas e nomeadas como "substituição" e/ou "complementares" são horas extraordinárias e devem ser remuneradas com 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal; e para CONDENAR o réu ESTADO DE GOIÁS ao pagamento das diferenças das horas extraordinárias trabalhadas e não remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), sendo a remuneração da parte autora a base de cálculo para a sua incidência, quantias a serem calculadas na fase de cumprimento de sentença, por mero cálculo a ser realizado pela parte autora.Sobre o valor da condenação, incidirá juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F , da Lei 9.494 /97), desde a citação, além de correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da data que deveria ter sido realizado o correspondente pagamento.O valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença, que eventualmente o réu tenha deixado de pagar, nos moldes do Art. 323 do Código de Processo Civil . Da mesma forma, o réu poderá requerer no cumprimento da sentença a dedução de valores que tenha antecipadoSem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099 /95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153 /2009.Não há necessidade da remessa necessária nos termos do art. 11 da Lei 12.153 /2009.Publicada e registrada eletronicamente.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletrônica) ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP XXXXX-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 4

  • TRT-3 - ATOrd XXXXX20225030134 TRT03

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    as horas excedentes da 8a diária e 44a semanal (art. 7º , XIII , da CF/88 ), de forma não cumulativa; - reflexos do adicional de horas extraordinárias em RSR (domingos e feriados), aviso prévio, 13º salários... As horas extraordinárias deferidas serão apuradas na fase de liquidação de sentença, com base nos seguintes parâmetros: adicional convencional (observando-se o prazo de vigência da norma coletiva - art... Tendo em vista a habitualidade e a natureza salarial, são devidos os reflexos do adicional de horas extraordinárias em RSR (domingos e feriados), aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40% (

  • TJ-GO - XXXXX20228090149

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    ?A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada?.Por seu turno, o art. 51 da lei 10.460/88, que disciplina o trabalho dos servidores públicos civis em geral, fixa 200 (duzentas) horas mensais como limite máximo de horas a serem laboradas, in verbis:?O funcionário cumprirá jornada de trabalho de, no máximo, 8 (oito) horas diárias, 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais?.Desse modo, aplicando a diretriz do artigo 2º , parágrafo 2º , da lei 12.376 /2010 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ? LINDB, ou seja, o postulado de que lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior, constato que a jornada mensal do professor, servidor público do Estado de Goiás, está limitada a 200 (duzentas) horas. Em sendo assim, observada a orientação do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.569.560-RJ , de que as horas complementares ou laboradas em substituição porque excedem o limite máximo das 200 (duzentas) horas devem ser remuneradas como extraordinárias, reconheço o direito da parte autora ao recebimento das horas constantes das rubricas ?complementação de carga horária? e ?substituição? como extraordinárias, noutras palavras, reconheço ser devido o pagamento das mencionadas horas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Logo, a parte autora faz jus à diferença resultante do valor devido e o efetivado. A propósito: "REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR ESTADUAL. HORA EXTRAORDINÁRIA. ADICIONAL DE 50%. CARGA HORÁRIA. 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. I - Ao teor do disposto na Constituição Federal (artigo 7º, inc. XVI, art. 39, § 3º), o direito ao adicional de serviço extraordinário estende-se aos servidores públicos estatutários e, na hipótese de realização da atividade extrajornada, é devido o pagamento das horas extras, pois, configurado período de trabalho excedente ao legalmente previsto na lei 13.909/2001. II- É irrelevante que os acréscimos provisórios sejam denominados como substituição ou complementação carga horária - professor?, pois, ambos constituem, na verdade, prorrogação da carga horária original do autor, fundados na necessidade de substituição de outro profissional, cuja situação não afasta o direito ao recebimento das horas extras. III - In casu, é fato incontroverso que a autora cumpriu carga horária superior a normal, conforme extrai-se dos contracheques jungidos aos autos, razão pela qual faz jus à percepção do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o acréscimo da carga horária suplementar. IV - Ao servidor público submetido, por lei, à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, deve ser adotado no cálculo do adicional do labor extraordinário o divisor de 200 (duzentas) horas mensais. V - O cálculo do montante das horas extras deverá incidir sobre o valor da remuneração do servidor público, e não sobre o seu vencimento. VI - E, em relação aos consectários da condenação, a sentença está de acordo com o entendimento do STF, no julgamento do RE 870.947 , com repercussão geral. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO."(TJGO, Reexame Necessário XXXXX-16.2018.8.09.0051 , Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/06/2020, DJe de 30/06/2020). GrifadoCom efeito, é irrelevante que os acréscimos provisórios sejam nominados como ?substituição? ou ?complementação carga horária - professor?, o fato é que ambos constituem, na verdade, prorrogação da carga horária original da parte autora, fundados na necessidade de desenvolver atividades complementares ao magistério ou de substituição de outro profissional. Essas situações não autorizam afastar o direito do professor ao pagamento das horas laboradas além da jornada normal de 200 (duzentas) horas mensais. Nesta senda, a hora extraordinária deve ser calculada sobre o valor da hora normal, acrescida de 50% (cinquenta por cento), conforme dispõe o art. 7º , XVI , da Constituição Federal , in verbis:?Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;"Ainda, o direito de o servidor público à percepção da remuneração do serviço extraordinário está previsto no artigo 39 , § 3º , da Constituição Federal . Leia-se:?Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração depessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.(...);§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.? No que tange à base de cálculo a ser utilizada para o cômputo das horas extras, deve-se atender ao disposto na Súmula Vinculante 16 do Supremo Tribunal Federal que estabelece a remuneração como patamar. ?Súmula Vinculante 16 : Os artigos 7º , IV , e 39 , § 3º , da Constituição , referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.?Nesse sentido, a dicção do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:?DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTES ÀS HORAS EXTRAS. PROFESSORA MUNICIPAL. HORAS EXTRAS COMPROVADAS. ADICIONAL DE 50%. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494 /97. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.1.Se uma professora estadual exerce suas atividades em dobro ou substitui outro em suas funções, não se justifica sua remuneração apenas com base na carga horária, devendo receber pelo excedente extraordinário (horas extras), inclusive com reflexo nas férias, consoante entendimento sedimentado na Súmula Vinculante nº 16 , editada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como os artigos 7º , IV , e 39 , § 3º (redação da EC 19 /98) da Constituição Federal , art. 18 e 79, § 7º, da Lei Municipal nº 262 /2008. 2. A servidora pública tem direito a receber o adicional de 50% (cinquenta por cento) pelas horas extras trabalhadas, com base na totalidade da sua remuneração, ainda que em substituição de outro profissional da educação ou laborando em dobro, porquanto teve sua jornada de trabalho superior à estabelecida na legislação de regência. (...)."(TJGO, Apelação/ Reexame Necessário XXXXX-45.2017.8.09.0128 , Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2020, DJe de 12/07/2020). Grifado Por fim, convém ressaltar que o montante a ser pago deverá ser apurado com base na remuneração auferida no respectivo período em que os valores assinalados nos contracheques jungidos à inicial tornaram-se devidos, observada a prescrição quinquenal.Ante o exposto, nos termos do artigo 487 , I , do Código de Processo Civil , JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer o direito do autor JOÃO BATISTA RODRIGUES PEREIRA à percepção do adicional de horas extras de no mínimo 50% (cinquenta por cento), com base na remuneração, referente às horas extraordinárias trabalhadas, observada a prescrição quinquenal contada regressivamente a partir da data de ajuizamento da ação, qual seja, 21/02/2022, devendo o Estado de Goiás pagar as diferenças apuradas, referentes às horas que ultrapassem 200 (duzentas) horas mensais, bem como as laboradas e nomeadas como"substituição"e ?compl. carga horária - professor?, com dedução dos valores já realizados.Sobre a condenação incidirá juros de mora nos índices da caderneta de poupança, nos moldes do artigo 1º-F da Lei n. 9.494 /1997, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil ) e corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, desde as datas em que as prestações deveriam ter sido adimplidas, ou seja, a partir do dia 10 (dez) do mês posterior ao vencido, nos termos do artigo 96 da Constituição do Estado de Goias.Sem custas por se tratar da Fazenda Pública. Condeno o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas e baixas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 29

  • TJ-GO - XXXXX20218090034

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    Conforme consta nos contracheques, a carga horária mensal da Autora nos meses de outubro/2015 a setembro/2020 foi de 210 (duzentas e dez) horas mensais (arquivos 4/9 do evento nº 01), de modo que as 10 (dez) horas excedentes, por mês, considerando a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas/aula, devem, por isso, serem remuneradas como hora extraordinária. (TJGO. Apelação cível nº XXXXX-17.2018.8.09.0051 .) Da natureza das aulas pagas como substituição e compl. carga horária professorO Estado de Goiás, em sua contestação, admite que as horas trabalhadas pelo professor além de sua jornada máxima são pagas com o nome de "substituição" ou "complementação", tentado dar nova nomenclatura a um instituto que já existe no ordenamento jurídico, qual seja, a hora extra, devendo receber o tratamento referente a esse instituto.Nos termos do artigo 123 da Lei 13.909/01, a jornada de trabalho do professor é dividida entre a sala de aula e o tempo de preparo das aulas e correção de atividades e provas:?Art. 123. O professor em efetiva regência de classe terá o percentual de 30% (trinta por cento) de sua jornada de trabalho a título de horas-atividade, benefício consistente em uma reserva de tempo destinada a trabalhos de planejamento das tarefas docentes, assistência, atendimento individual dos alunos, pais ou responsáveis, formação continuada, a serem cumpridos preferencialmente na unidade escolar.?É o senso comum a compreensão de que o trabalho do professor não se limita a ministrar aulas, abrangendo também o estudo e preparo dessas aulas, bem como a correção das atividades dos alunos. A lei, ciente dessa particularidade do magistério, divide a jornada de trabalho em 70% para a sala de aula e 30% para as demais atividades, sendo que ambos os trabalhos são jornada efetiva. Em sua contestação, o Estado de Goiás, de forma desrespeitosa com o múnus do professor, deprecia as horas-atividades, alegando que, como elas não são vigiadas de alguma forma, o professor poderia ser sobrecarregado com horas-aula em toda a sua jornada sem receber nada mais por isso. Além de essa alegação não observar a lei, também revela o desinteresse do ente público de garantir a saúde do professor, que pode se debilitar com o trabalho excessivo, e de promover uma educação de qualidade, a qual não pode ser alcançada se o professor não dispuser de tempo para se preparar.É de conhecimento notório que os professores em geral dedicam-se firmemente aos seus alunos nos períodos em que não estando dando aulas, pois precisam corrigir provas, trabalhos e organizar as próximas aulas. Sem tempo para tanto, o professor se vê obrigado a dar aulas improvisadas, além de não poder se dedicar a corrigir seus estudantes, prática essencial para o aprendizado.Assim, se o professor passa em sala de aula mais tempo do que 70% de sua jornada normal, deve ser remunerado pelas aulas extras como hora extra.O Estado de Goiás ainda acrescenta que cada aula dura apenas 50 minutos e por esse motivo não haveria horas extras. Também sem razão. O tempo de trabalho de qualquer trabalhador não compreende apenas as horas efetivas em que está em seu posto, mas também o tempo em que está a disposição de seu empregador. No caso do professor, existe um deslocamento dentro da própria escola entre uma aula e outra, sendo certo que o professor labora sim a hora inteira nessas intercorrências.O Tribunal de Justiça goiano é firme em reconhecer que tanto as horas em substituição, como as complementares são horas extras e devem ser remuneradas como tal:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE COBRANÇA. PROFESSOR ESTADUAL. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DEVIDO E REFLEXOS LEGAIS DECORRENTES. 1 - O artigo 39 , § 3º , da Constituição Federal , estendeu o direito ao adicional de serviço extraordinário aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário (cargo público). Desse modo, quando um professor estadual substitui outro em suas funções, não se justifica sua remuneração apenas com base na carga horária, exigindo-se o pagamento do excedente extraordinário (horas extras constitucionalmente previstas), tendo em vista que, em função da substituição, teve jornada superior à legalmente prevista na Lei nº 13.909/2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério Estadual. 2 - Demonstrando-se que a sentença observou os limites da causa, afasta-se a alegação de julgamento ultra petita. REMESSA OBRIGATÓRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO. Apelação cível nº XXXXX-33.2012.8.09.0051 .) A hora extra deve ser calculada sobre o valor da hora normal, acrescida de 50%, conforme dispõe o texto constitucional :?Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal?O que acontece é que o valor da hora extra, em especial se laborada com constância, terá impacto em outros direitos sociais, tais como férias e 13º salário.Dos juros e correção monetáriaOs juros de mora e a correção monetária devem seguir a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, dispensando maiores digressões:?3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.?Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para:a) reconhecer que as horas laboradas e nomeadas como "substituição" e "complementares" são horas extraordinárias e devem ser remuneradas com 50% sobre a hora normal;b) reconhecer que as horas trabalhadas excedentes a 200 horas mensais são horas extraordinárias e devem ser remuneradas com 50% sobre a hora normal;c) condenar o Estado de Goiás ao pagamento da diferença entre o valor percebido e o piso salarial nacional no período de irregularidade assinalado, com os reflexos e vantagem da carreira, consistentes em férias, terço constitucional e o décimo terceiro;d) condenar o Estado de Goiás ao pagamento das horas extras trabalhadas e não remuneradas;e) sobre essa condenação deverão incidir juros de mora pela caderneta de poupança desde a citação e correção monetária pelo IPCA a partir do pagamento de cada salário.Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.Sem custas, pois a Fazenda Pública é isenta.Considerando a iliquidez desta sentença, DETERMINO a remessa necessária ao E. Tribunal de Justiça de Goiás após esgotado o prazo recursal das partes, nos termos do artigo 496 , inciso I e seu § 3º do Código de Processo Civil .Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se, via DJe.Cumpra-se. Corumbá de Goiás/GO, Data do Sistema. ALINE FREITAS DA SILVAJuíza de Direito Respondente - Decreto Judiciário nº 2522/2021 (assinado eletronicamente)

  • TJ-GO - XXXXX20218090034

    Jurisprudência • Sentença • 

    Conforme consta nos contracheques, a carga horária mensal da Autora nos meses de outubro/2015 a setembro/2020 foi de 210 (duzentas e dez) horas mensais (arquivos 4/9 do evento nº 01), de modo que as 10 (dez) horas excedentes, por mês, considerando a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas/aula, devem, por isso, serem remuneradas como hora extraordinária. (TJGO. Apelação cível nº XXXXX-17.2018.8.09.0051 .) Da natureza das aulas pagas como substituição e compl. carga horária professorNos termos do artigo 123 da Lei 13.909/01, a jornada de trabalho do professor é dividida entre a sala de aula e o tempo de preparo das aulas e correção de atividades e provas:?Art. 123. O professor em efetiva regência de classe terá o percentual de 30% (trinta por cento) de sua jornada de trabalho a título de horas-atividade, benefício consistente em uma reserva de tempo destinada a trabalhos de planejamento das tarefas docentes, assistência, atendimento individual dos alunos, pais ou responsáveis, formação continuada, a serem cumpridos preferencialmente na unidade escolar.?É o senso comum a compreensão de que o trabalho do professor não se limita a ministrar aulas, abrangendo também o estudo e preparo dessas aulas, bem como a correção das atividades dos alunos. A lei, ciente dessa particularidade do magistério, divide a jornada de trabalho em 70% para a sala de aula e 30% para as demais atividades, sendo que ambos os trabalhos são jornada efetiva. Assim, não é possível admitir que as horas-atividade dedicadas pelo professor no exercício de seu múnus sejam contabilizadas sem a contraprestação devida, visto que isso abriria margem à sobrecarga do professor com horas-aula em toda a sua jornada sem receber nada mais por isso. Além de referida hipótese não observar a lei, também revela o desinteresse do ente público de garantir a saúde do professor, que pode se debilitar com o trabalho excessivo, e de promover uma educação de qualidade, a qual não pode ser alcançada se o professor não dispuser de tempo para se preparar.É de conhecimento notório que os professores em geral dedicam-se firmemente aos seus alunos nos períodos em que não estando dando aulas, pois precisam corrigir provas, trabalhos e organizar as próximas aulas. Sem tempo para tanto, o professor se vê obrigado a dar aulas improvisadas, além de não poder se dedicar a corrigir seus estudantes, prática essencial para o aprendizado.Assim, se o professor passa em sala de aula mais tempo do que 70% de sua jornada normal, deve ser remunerado pelas aulas extras como hora extra.O Tribunal de Justiça goiano é firme em reconhecer que tanto as horas em substituição, como as complementares são horas extras e devem ser remuneradas como tal:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE COBRANÇA. PROFESSOR ESTADUAL. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DEVIDO E REFLEXOS LEGAIS DECORRENTES. 1 - O artigo 39 , § 3º , da Constituição Federal , estendeu o direito ao adicional de serviço extraordinário aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário (cargo público). Desse modo, quando um professor estadual substitui outro em suas funções, não se justifica sua remuneração apenas com base na carga horária, exigindo-se o pagamento do excedente extraordinário (horas extras constitucionalmente previstas), tendo em vista que, em função da substituição, teve jornada superior à legalmente prevista na Lei nº 13.909/2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério Estadual. 2 - Demonstrando-se que a sentença observou os limites da causa, afasta-se a alegação de julgamento ultra petita. REMESSA OBRIGATÓRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO. Apelação cível nº XXXXX-33.2012.8.09.0051 .) A hora extra deve ser calculada sobre o valor da hora normal, acrescida de 50%, conforme dispõe o texto constitucional :?Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal.?O que acontece é que o valor da hora extra, em especial se laborada com constância, terá impacto em outros direitos sociais, tais como férias e 13º salário.Dos juros e correção monetáriaOs juros de mora e a correção monetária devem seguir a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, dispensando maiores digressões:?3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.?Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para:a) reconhecer que as horas laboradas e nomeadas como "substituição" e "complementares" são horas extraordinárias e devem ser remuneradas com 50% sobre a hora normal;c) reconhecer que as horas trabalhadas excedentes a 200 horas mensais são horas extraordinárias e devem ser remuneradas com 50% sobre a hora normal;d) condenar o Estado de Goiás ao pagamento da diferença entre o valor percebido e o piso salarial nacional nos período de irregularidade assinalado, com os reflexos e vantagem da carreira, consistentes em férias, terço constitucional e o décimo terceiro, como também, condenar o Estado de Goiás ao pagamento das horas extras trabalhadas e não remuneradas, cujo montante totaliza R$ 60.541,83 (sessenta mil, quinhentos e quarenta e um mil reais e oitenta e três centavos);f) sobre essa condenação deverão incidir juros de mora pela caderneta de poupança desde a citação e correção monetária pelo IPCA a partir do pagamento de cada salário.Sem custas e honorários, observado o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099 /95, aplicada de forma subsidiária, conforme autoriza o disposto no art. 27 da Lei nº 12.153 /09.Nos termos do art. 11 da Lei 12.153 /2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se. Corumbá de Goiás/GO, Data do Sistema. ALINE FREITAS DA SILVAJuíza de Direito Respondente - Decreto Judiciário nº 2522/2021 (assinado eletronicamente)

  • TRT-15 - ATOrd XXXXX20215150094 TRT15

    Jurisprudência • Sentença • 

    Assim, se o autor pediu 02 horas extraordinárias por dia, mas só foi vencedor em 01 hora extraordinária diária, não haveria sucumbência de sua parte, mas apenas da reclamada... Ou seja: se o autor requereu 02 horas extraordinárias por dia, mas só foi vencedor em 01 hora extraordinária diária, teria sucumbido em metade de sua pretensão, havendo sucumbência recíproca... Os contracheques evidenciam o pagamento da supressão do intervalo intrajornada, bem como pagamento de horas extras

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