TJ-GO - XXXXX20228090007
JUIZADOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. AÇÃO DECLARATÓRIA TRAMITANDO EM VARA CÍVEL. DISCUSSÃO ACERCA DO TÍTULO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS DEMANDAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso Inominado aviado em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 2º e 51 , II , ambos da Lei nº 9.099 /95, considerando ser inadmissível a suspensão do feito, no sistema dos Juizados Especiais. 2. Constada a existência de prejudicialidade externa, no caso, ação ajuizada pela recorrida-executada (processo n. XXXXX-73 - 2ª Vara Cível de Águas Claras-DF), com pedido de rescisão contratual e de nulidade da multa, ora executadas pela recorrente na presente ação executiva, mister seria a suspensão do processo, nos termos do art. 921 , I c/c o artigo 313 , V , alínea ?a?, ambos do CPC . 3. Não obstante, tal procedimento não se coaduna com a sistemática própria da Lei n. 9.099 /95, mormente pela colisão com os princípios informadores dos juizados especiais, especialmente o da celeridade. 4. Assim, torna-se inviável o prosseguimento da execução, cabendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, que se afigura, de fato, a solução menos gravosa para as partes, que poderão discutir amplamente acerca da validade do título no âmbito da ação ordinária própria, sem a limitação probatória e procedimental inerente à Lei 9.099 /95. (Acórdão XXXXX, 20110710379274ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal). 5. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099 /95. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099 /95 (TJDFT - Acórdão XXXXX, XXXXX20188070016 , Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 21/10/2019). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS E, CONCOMITANTEMENTE, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do artigos 2º e 51 , inciso II , ambos da Lei nº 9.099 /95.