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24 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJRN • EXECUÇÃO FISCAL • XXXXX-73.2021.8.20.5101 • 3ª Vara da Comarca de Caicó do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Vara da Comarca de Caicó

Juiz

LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª Vara da Comarca de Caicó
Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000


Processo nº XXXXX-73.2021.8.20.5101 - EXECUÇÃO FISCAL (1116)

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAICO

EXECUTADO: DROGARIA BOA PASSAGEM LTDA - ME


SENTENÇA



I – RELATÓRIO

Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN em face da DROGARIA BOA PASSAGEM LTDA – ME, partes devidamente qualificadas, cujo objeto consiste na execução dos créditos tributários objeto das certidões de dívida ativa nº. 052.001.00678-1, 052.001.00679-0, 052.001.00680-3 e 009.001.0008-3.

Realizado o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, a diligência restou parcialmente frutífera, conforme se verifica do extrato do sistema Sisbajud, acostado no id nº 74242731.

Em seguida, a parte executada apresentou petição no id nº 74182928, em que requereu a suspensão da ação executiva, ao argumento de que aguarda resposta de requerimentos administrativos formulados junto à Fazenda Municipal, tendo por objeto os débitos tributários em discussão na presente lide. Juntou documentos (id nº 74183929).

Intimada, a parte exequente sustentou que o pedido formulado pela parte executada é alheio ao processo, tendo em vista que diz respeito à CDAs diversas daquelas executadas no presente feito, fazendo referência, na verdade, a outro processo judicial (ID XXXXX).

Na sequência, este juízo indeferiu o pedido de suspensão (ID XXXXX).

Por fim, aportou aos autos petição da Fazenda exequente na qual esta informa que houve a quitação total da dívida, pugnando, ao final, pela extinção da presente execução (id nº 79058451).

É o relatório. Fundamento. Decido.



II – FUNDAMENTAÇÃO



Considerando que, nos termos do art. , da Lei nº 6.830/1980 ( LEF), aplicam-se subsidiariamente à Execução Fiscal as disposições do Código de Processo Civil, cabível a transcrição dos arts. 924 e 925 do diploma processual, que tratam da extinção do processo de execução:



Art. 924. Extingue-se a execução quando:

I - a petição inicial for indeferida;

II - a obrigação for satisfeita;

III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

IV - o exequente renunciar ao crédito;

V - ocorrer a prescrição intercorrente.



Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.



Nesse contexto, verifica-se que, em conformidade com o disposto no art. 924, inc. II, do CPC, a execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor.

Por sua vez, o Código Tributário Nacional dispõe:



Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento; [...].



Na espécie, a Fazenda exequente noticiou o pagamento integral do débito objeto deste feito executivo, inclusive dos honorários advocatícios, pelo que nada mais resta a este juízo senão extinguir a presente execução fiscal ante a satisfação da obrigação.



III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil e art. 156, inc. I, do Código Tributário Nacional, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus efeitos jurídicos e legais.

Por consequência, determino à Secretaria que providencia o eventual desbloqueio de ativos financeiros da parte executada que eventual permaneçam constritos nos presentes autos.

Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, em atenção ao princípio da causalidade.

Honorários satisfeitos na via administrativa.

Diligencias necessárias quanto ao recolhimento das custas processuais.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Diligências e expedientes necessários.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.



(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06)

Luiz Cândido de Andrade Villaça

Juiz de Direito

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