ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa , São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº XXXXX-94.2024.8.08.0048 REQUERENTE: CRISTIANO MARTINS DE SOUZA Advogados do (a) REQUERENTE: MARCELA RANGEL LOPES - ES37385, JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282 REQUERIDO: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas e Exibição de Documentos (Filmagens de Câmeras de Segurança), com pedido de tutela provisória de urgência. Alega o autor, em síntese, que, em 09/02/2024, aproximadamente às 04h58min, trafegava com o Fiat/Fiorino, placa BAQ6H22, pela rodovia BR101, administrada pela concessionária requerida, quando um caminhão que seguia à sua frente teve o pneu step desprendido, atingindo o seu automóvel. Neste contexto, afirma que seu veículo sofreu danos em sua parte dianteira, acionando, inclusive, o sistema de airbag. Assevera que o motorista do caminhão se evadiu do local, motivo pelo qual tentou obter as imagens das câmeras de videomonitoramento instaladas na rodovia, o que lhe foi negado pela ré, sob a orientação de que é necessária determinação judicial para tanto. Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja a demandada compelida a exibir as referidas filmagens, relativas ao Km 281, da BR101, Jacuhy, nesta Comarca de Serra-ES, situadas próxima ao posto de atendimento da aludida concessionária de serviços públicos, gravadas no dia 01/02/2024, no período das 04h20min às 05h20min. No âmbito meritório, requer, apenas e tão só, a confirmação do pedido liminar supramencionado. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099 /95. DECIDO. De pronto, verifica-se que o requerente pretende, por meio desta ação, seja a suplicada compelida a apresentar as gravações de suas câmeras de videomonitoramento instaladas no Km 281, da rodovia por ela administrada, referentes ao dia 01/02/2024, das 04h20min às 05h20min. Entrementes, de acordo com o Enunciado 163 do FONAJE, “Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015 , são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.”. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes, inclusive de Turma Recursal do Eg. Tribunal de Justiça do ES: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUTOR INADIMPLENTE COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO PARA LIQUIDAR A DÍVIDA. REQUERIDO QUE NÃO APRESENTOU O EXTRATO DE LIQUIDAÇÃO DOS CONTRATOS INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO REQUERIDO A APRESENTAR O EXTRATO DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO QUE PRETENDE A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS NO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VOTO VENCIDO. POR MAIORIA DE VOTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485 , VI DO CPC/2015 . SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. Correto o entendimento do Nobre Magistrado prolator da r. sentença de piso que condenou a instituição financeira a apresentar o extrato de liquidação dos contratos inadimplentes, uma vez que o recorrido, sem a exibição do documento, não tinha como saber se o valor do empréstimo estava de acordo com o montante necessário para adimplir as parcelas em atraso. Portanto, CONHEÇO do recurso interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099 /95, condenando o recorrente ao pagamento de custas e honorários no importe de 20% sobre o valor da condenação. DR. SALOMÃO AKHNATON ZOROASTRO SPENCER ELESBON -Respeitosamente, divirjo do relator, por compreender que o procedimento exibitório de documentos, em caráter principal e autônomo, não é compatível com o rito dos juizados especiais cíveis. Ademais, há jurisprudência assente no Colendo STJ, no sentido de que o prévio requerimento administrativo constitui requisito de procedibilidade, de modo que, à sua falta, o processo merece ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. Dessarte, voto pelo provimento do recurso e, consequentemente, pela declaração da carência de ação, com base no art. 485 , VI , do CPC . DR. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA - Acompanho respeitosamente a divergência. DECISÃO: Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: Por unanimidade de votos, CONHECER recurso interposto, e por maioria de votos, a ele DAR PROVIMENTO, para DECLARAR A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485 , VI do CPC/2015 . Sem custas e honorários. (TJ- ES - RI: XXXXX20168080067 , Relator: GEDEON ROCHA LIMA JUNIOR , Data de Julgamento: 26/10/2018, COLEGIADO RECURSAL - 4º GAB - TURMA NORTE) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, EXTRATOS E CONTRATOS BANCÁRIOS QUE LASTREIAM A DÍVIDA COBRADA PELA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ACOLHIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO INCOMPATÍVEL COM AÇÃO CÍVEL SUJEITA À PROCEDIMENTO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º E ART. 51 , II , AMBOS DA LEI Nº 9.099 /95. ENUNCIADOS N. 161 E 163 DO FONAJE. EXEGESE DO ART. 51 , I DA LEI N. 9.099 /1995. PRECEDENTES DO TJRS: (RECURSO CÍVEL, Nº 71009323361, QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA , JULGADO EM: 15-05-2020) E (RECURSO CÍVEL, Nº 71007568397, SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA , JULGADO EM: 11-07-2018). PRECEDENTE DESTA COLENDA TURMA DE RECURSOS. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL N. XXXXX-81.2021.8.24.0008 , DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARCIO ROCHA CARDOSO , PRIMEIRA TURMA RECURSAL - FLORIANÓPOLIS (CAPITAL), J. 11-11-2021). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PROCESSO JULGADO EXTINTO (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: XXXXX20208240013 , Relator: Marcio Rocha Cardoso , Data de Julgamento: 05/05/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) RECURSO INOMINADO. AÇÃO NOMINADA COMO SENDO OBRIGAÇÃO DE FAZER, MAS QUE DE FATO REFERE-SE À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TESE 1000 STJ - SÚMULA 372 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-06.2016.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 04.07.2022 (TJ-PR - RI: XXXXX20168160189 Pontal do Paraná XXXXX-06.2016.8.16.0189 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette , Data de Julgamento: 04/07/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/07/2022) RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE BALCÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO POSTULANTE. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Autor narra em pedido de balcão, que firmou contrato de empréstimo consignado com o réu, e que necessita ser informado acerca do Custo Efetivo Total da operação firmada, bem como ser informado acerca dos valores devidos, como forma de viabilizar a análise de realização de empréstimo em outra instituição financeira. 2. Pedido de exibição de documentos, para a apresentação dos encargos contratados, bem como do valor da dívida, que não pode ser desvinculado da obrigação de apresentar o contrato firmado. Procedimento que não encontra amparo no procedimento do Juizado Especial Cível, podendo ser postulado mediante ação própria, no Juízo Comum, mormente quando o documento é indispensável à verificação dos valores e encargos aplicados. 5. Sentença de procedência reformada, para que o feito seja extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51 , II , da Lei 9.099 /95. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. ( Recurso Cível Nº 71006487227 , Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca , Julgado em 23/08/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS , Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca , Data de Julgamento: 23/08/2017, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/08/2017) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CHEQUE DEVOLVIDO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS , Relator: Cleber Augusto Tonial , Data de Julgamento: 19/07/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/07/2018) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. Recorre a autora pretendendo a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de exibição de toda a documentação, extratos e informações relativas às operações bancárias que contenham o seu CPF ou o seu nome, sob pena de confissão. A postulação para a exibição deve ser formulada no juízo competente, haja vista a incompatibilidade com o rito do Juizado Especial Cível para apreciar a referida pretensão. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS , Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini , Data de Julgamento: 26/04/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 29/04/2016) (enfatizei) Logo, sem maiores delongas, exsurge configurada a impossibilidade de prosseguimento desta demanda nesta seara especial. Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do inciso II , do art. 51 da Lei no 9.099 /95. Por conseguinte, cancele-se a audiência de conciliação automaticamente aprazada neste feito virtual. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, na forma do caput, do art. 55 da Lei nº 9.099 /95. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se o postulante do teor deste comando sentencial. SERRA, 19 de fevereiro de 2024. LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito