Ação de Cobrança C/c Pedido de Exibição de Documentos em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20158260577 SP XXXXX-04.2015.8.26.0577

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    APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA C.C. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – Contrato de Seguro de Vida – Extinção do feito, sem apreciação do mérito, que deve ser afastada – Os pedidos de cobrança e de exibição do instrumento contratual não possuem incompatibilidade de procedimentos, pois este pode ser feito incidentalmente, em fase instrutória do processo de cognição (art. 396 e seguintes do CPC )– Há notícia da relação jurídica entre as partes, da resistência da ré em pagar o valor da apólice e da relevância da análise das cláusulas contratuais para o deslinde da controvérsia a ser instaurada, o que justifica os pedidos formulados – Sentença anulada – Retorno dos autos à Primeira Instância para regular prosseguimento do feito – Recurso provido.

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  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20168240008 Blumenau XXXXX-79.2016.8.24.0008

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APÓLICE DE SEGURO DE VIDA FIRMADA PELO IRMÃO DA AUTORA. DE CUJUS QUE NÃO DEIXOU FILHOS. INTERESSE NA COBRANÇA FUTURA DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO COMO BENEFICIÁRIA. DEVER DE EXIBIÇÃO. ART. 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. NÃO EXIBIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA. HONORÁRIOS DEVIDOS. PRAZO PARA EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO FIXADO. COMANDO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENALIDADE COMINATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Se a pretensão do autor é exibir documentos que estejam em poder da instituição financeira para futura judicialização, presumido está o interesse processual. "Nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados" (STJ, REsp XXXXX/MG , rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em XXXXX-4-2017, DJe XXXXX-4-2017).

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20108260000 SP XXXXX-28.2010.8.26.0000

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    AÇÃO DE COBRANÇA C. C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Indeferimento da cumulação de pedidos ? Ordem de desmembramento Descabimento Possibilidade de formulação de pedido incidental de exibição de documentos Art. 355 do CPC Dispensa da ação cautelar Objeto da exibição especificado Indicação precisa da agência e conta cujos esclarecimentos são perseguidos Suficiência Prosseguimento do feito determinado Recurso provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20078190042

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DANOS MORAIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU. O ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO QUE RECEBE DINHEIRO EM DEPÓSITO JUDICIAL, RESPONDE PELO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA AOS VALORES RECOLHIDOS. SÚMULA Nº 179 , DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. VIOLAÇÃO DAS NORMAS CONTRATUAIS. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTA DE POUPANÇA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO RELATIVA À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES EXPURGADOS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-3

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015 , é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015 , que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio. Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4. Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil , aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973. A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6. Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7. Recurso especial provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-30.2019.8.26.0000

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    TUTELA DE URGÊNCIA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – Deferimento de tutela de urgência para exibição de documentos, com cominação de multa para a hipótese de descumprimento - O prestador de serviços possui a obrigação de fornecer os documentos que guardam relação com negócios firmados com seus clientes, objeto da liminar pleiteada - Passa-se a adotar a mais recente orientação do julgado da Eg. 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.763.462 – MG, relatado pelo Exmo. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, efetivado nos termos do art. 1.036 , caput, CPC/2015 , visando unificar o entendimento e orientar a solução de recursos repetitivos, quanto ao cabimento ou não de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do CPC/2015 , assim proferido: "(…). 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015 :"Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400 , parágrafo único , do CPC/2015 "(Tema XXXXX/STJ) (…)" – Como, na espécie, (a) a existência (a. 1) de relação jurídica entre as partes agravante e o cliente Jamil Urbinati Garcia, cujo espólio é representado por Elena Soubia Garcia, está suficientemente demonstrada pelos documentos juntados aos autos, e (a. 2) dos documentos objeto do pedido de exibição, no caso dos autos, relativos aos extratos bancários, é provável, porque demonstrada a relação jurídica entre a parte agravante e o cliente falecido, uma vez demonstrada a existência da conta poupança, (a. 3) mas não foi satisfeito o requisito indispensável, como decidido pelo Eg. STJ no Tema XXXXX/STJ, de tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva cabível para a exibição, em situação em que o banco réu apresentou documentos em contestação e (b) é de se reconhecer presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e de perigo de dano ( CPC/2015 , arts. 294 e 300 , caput), em intensidade suficiente, para, na atual situação processual, o deferimento da tutela de urgência requerida, para determinar a exibição dos extratos bancários do cliente falecido, uma vez que comprovada a relação contratual, e o perigo de dano, ante a demora na persecução de valores devidos a título de expurgos inflacionários, (d) a solução é: (d.1) a manutenção da r. decisão agravada, quanto à concessão de tutela de urgência para exibição de documentos e (d.2) a reforma da r. decisão agravada, apenas e tão somente para afastar a multa diária fixada, por cominação prematura, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para, observando o entendimento do STJ, adote as medidas necessárias para a exibição de documentos. Recurso provido, em parte.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260004 SP XXXXX-56.2016.8.26.0004

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    PROCESSO – Ação de Exibição de Documentos – Demanda em que a pretensão da parte de exibição de documentos exaure-se em si mesma, com a simples apresentação dos documentos, porquanto objetiva tomar conhecimento de informações constantes no documento pleiteado, apenas para verificar a viabilidade de eventual demanda futura, inexistindo pretensão ao ajuizamento de ação principal, deve ter seu processamento admitido como ação autônoma, ante sua natureza satisfativa, seja pelo procedimento dos arts. 401 a 403 do CPC/2015 , seja pelo procedimento comum (art. 318 e seguintes, do CPC/2015 ), uma vez que, com a exibição dos documentos pretendidos, a parte autora tem por satisfeito o objetivo buscado com a propositura da ação, sendo certo que tal orientação não contraria nenhuma norma do novo CPC /2015. – Reconhecimento de que a ação ajuizada pela parte autora apelada é ação autônoma de exibição de documentos e não de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR", conforme nome que lhe foi atribuído. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Reconhecimento (a) da presença das condições da ação e todos os requisitos para a propositura da ação para exibição de contratos, estabelecidos no julgamento do REsp n. XXXXX-MS , sob o rito do art. 543-C , do CPC/1973 , correspondente ao art. 1.036 , do CPC/2015 , pela Eg. Segunda Seção do STJ, com inteira aplicação à espécie, por se tratar de contrato ajustado entre a parte autora consumidora e a parte ré fornecedora, e (b) do direito da parte autora cliente à exibição pleiteada na inicial, uma vez que a parte ré fornecedora (b. 1) tem o dever de apresentar os documentos que demonstrem a origem e a evolução da dívida inscrita em cadastro de inadimplentes identificada no resumo de consulta juntado aos autos e os termos em que pactuado o negócio jurídico entre as partes, do qual o débito em questão decorre, apesar da alegação de não haver instrumento contratual físico, por se tratar de contrato ajustado por telefone junto à Central de Atendimento Telefônico, porquanto é dever do fornecedor exibir documentos que guardem relação com os negócios firmados com seus clientes, nos termos do art. 399 , I e III , do CPC/2015 , ainda mais por se tratar de documento comum às partes, e, (b. 2) na espécie, ficou demonstrado o não atendimento pela parte ré de prévio pedido administrativo formulado pela parte autora, (c) impondo-se, em consequência, a manutenção da r. sentença recorrida, que julgou procedente a ação para determinar que o réu exiba os documentos que demonstrem a origem e a evolução da dívida inscrita em cadastro de inadimplentes identificada no resumo de consulta juntado aos autos e os termos em que pactuado o negócio jurídico entre as partes, do qual o débito em questão decorre – Incabível a aplicação da presunção de veracidade a que se refere o art. 400 , do CPC/2015 , correspondente ao art. 359 , do CPC/1973 , cabendo, em caso de descumprimento de ordem de exibição, ao prudente arbítrio judicial, a busca e apreensão (art. 403 , do CPC/2015 , com correspondência no art. 362 do CPC/1973 ) SUCUMBÊNCIA – Manutenção da condenação da parte apelante ré ao pagamento dos encargos de sucumbência, nos termos em que fixados pela r. sentença. Recurso desprovido, com reforma, de ofício, da r. sentença para afastar a presunção de veracidade e determinar a exibição dos documentos sob pena de busca e apreensão, cabendo, em caso de descumprimento de ordem de exibição, ao prudente arbítrio judicial, a busca e apreensão.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-75.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de exibição de documento – Decisão que acolheu o pedido da autora e determinou ao réu a exibição dos documentos pleiteados, objeto da lide, no prazo de 05 dias, pena de ser aplicada a presunção estabelecida no art. 400 do Novo CPC e aplicação de multa – A penalidade aplicável às hipóteses de descumprimento da ordem judicial, em caso de recusa ilegítima à exibição de documentos, era no CPC/73 a busca e apreensão, e agora é em última análise a pena de confesso estabelecida no art. 400 , I , do Novo CPC , obviamente de apreciação com as demais provas produzidas, o que se observa – Dever de exibição do Banco - Exegese dos artigos 373 , II , do NCPC e 6º, VIII, do CDC – É incabível a fixação de multa em pedido de exibição de documentos, pois a falta de exibição implica no reconhecimento de verdade dos fatos objeto dos documentos, incidindo a regra prevista no art. 400 do NCPC – Corrobora os temos da Súmula 372 do C. STJ de que "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória" – Precedentes do C. STJ - Decisão em parte modificada – Recurso parcialmente provido, com observação.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00801744001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - POSSIBILIDADE. 1. Nos termos dos artigos 396 e 397 , CPC , possível a determinação de exibição incidental de documentos, desde que a parte demonstre a individuação do documento a ser exibido, a finalidade da prova e as circunstâncias em que se funda o seu requerimento. 2. Apelação provida.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20178090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS CUMULADA COM DECLARATÓRIA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE ENTRE PROCEDIMENTOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INCABÍVEL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO INICIAL. 1 - É inviável a cumulação de ação de prestação de contas de procedimento especial com a ação declaratória c/c exibição de documentos c/c indenização de procedimento comum, eis que além da incompatibilidade de ritos a ação de prestação de contas se desdobra em duas fases distintas (artigo 550 e seguintes do CPC ). A fungibilidade entre os procedimentos se verifica quando a adoção de um único rito não descaracteriza os demais, o que não ocorre no caso vertente, em que a adoção de procedimento ordinário não abarcaria um procedimento com ele compatível, mas se sobreporia ao rito especial, que tem características originais e incompatíveis com o procedimento ordinário. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

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