Pedido Liminar para Exibição de Documentos em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10694311001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTRATOS BANCÁRIOS - DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES - PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - POSSIBILIDADE - MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. É cabível o pedido de exibição incidental de documentos, necessários à instrução do processo, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC/2015 . Em se tratando de pedido incidental de exibição de documentos, não há exigência de prévio requerimento administrativo, uma vez que os contratos bancários pactuados são comuns às partes. Por decorrência natural da própria relação contratual e do direito de acesso à informação, a instituição financeira tem a obrigação de apresentar, sempre que solicitada, todas as informações relativas à movimentação financeira derivada das transações celebradas com seus clientes, inclusive contratos e extratos bancários.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-30.2019.8.26.0000

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    TUTELA DE URGÊNCIA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – Deferimento de tutela de urgência para exibição de documentos, com cominação de multa para a hipótese de descumprimento - O prestador de serviços possui a obrigação de fornecer os documentos que guardam relação com negócios firmados com seus clientes, objeto da liminar pleiteada - Passa-se a adotar a mais recente orientação do julgado da Eg. 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.763.462 – MG, relatado pelo Exmo. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, efetivado nos termos do art. 1.036 , caput, CPC/2015 , visando unificar o entendimento e orientar a solução de recursos repetitivos, quanto ao cabimento ou não de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do CPC/2015 , assim proferido: "(…). 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015 :"Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400 , parágrafo único , do CPC/2015 "(Tema XXXXX/STJ) (…)" – Como, na espécie, (a) a existência (a. 1) de relação jurídica entre as partes agravante e o cliente Jamil Urbinati Garcia, cujo espólio é representado por Elena Soubia Garcia, está suficientemente demonstrada pelos documentos juntados aos autos, e (a. 2) dos documentos objeto do pedido de exibição, no caso dos autos, relativos aos extratos bancários, é provável, porque demonstrada a relação jurídica entre a parte agravante e o cliente falecido, uma vez demonstrada a existência da conta poupança, (a. 3) mas não foi satisfeito o requisito indispensável, como decidido pelo Eg. STJ no Tema XXXXX/STJ, de tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva cabível para a exibição, em situação em que o banco réu apresentou documentos em contestação e (b) é de se reconhecer presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e de perigo de dano ( CPC/2015 , arts. 294 e 300 , caput), em intensidade suficiente, para, na atual situação processual, o deferimento da tutela de urgência requerida, para determinar a exibição dos extratos bancários do cliente falecido, uma vez que comprovada a relação contratual, e o perigo de dano, ante a demora na persecução de valores devidos a título de expurgos inflacionários, (d) a solução é: (d.1) a manutenção da r. decisão agravada, quanto à concessão de tutela de urgência para exibição de documentos e (d.2) a reforma da r. decisão agravada, apenas e tão somente para afastar a multa diária fixada, por cominação prematura, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para, observando o entendimento do STJ, adote as medidas necessárias para a exibição de documentos. Recurso provido, em parte.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX05499783001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDIDO LIMINAR PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS À CONCESSÃO DA MEDIDA. Revelando-se favorável ao requerente a aparência do bom direito e o perigo da demora, não bastantes à tutela antecipada, mas ensejadores do deferimento da liminar simples e provisória, razoável é que seja a medida deferida.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20208090000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CARÁTER SATISFATIVO. ADMISSÃO PELO NOVO CPC . INTERESSE PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO. E-MAIL RECEBIDO. 1. Segundo precedentes do STJ, a exibição de documentos, dentro da nova processualística do CPC de 2015 , continua a possuir natureza satisfativa, sendo desnecessário a comprovação da probabilidade de direito e perigo de dano, bastando que a parte tenha relação jurídica com a portadora da documentação e justifique a necessidade de se obtê-la. 2. De acordo com o Tema 648 do STJ ( REsp XXXXX/MS ), para a exibição de documentos se faz necessário o prévio pedido administrativo que, in casu, restou, até prova em contrário, demonstrado pelo agravado, via e-mail negativo recebido do banco agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000

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    AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Decisão agravada que rejeitou o pedido incidental de exibição de documentos diante da ausência de prévio requerimento administrativo e de comprovação de recusa por parte da requerida – Descabimento – Pedido de exibição incidental que tem previsão no artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil – Documentos comuns às partes, relevantes à instrução do processo, que pretende a revisão de cláusulas dos referidos contratos – Possibilidade de se determinar a exibição por parte ré, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que, por meio dos documentos, se pretende comprovar – Decisão reformada – Recurso provido.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238160000 Sarandi XXXXX-21.2023.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMO. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO. SÚMULA Nº 50 DO TJPR. MITIGAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. CONTRATOS DIVERSOS ANEXADOS. EMENDA DA INICIAL. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEROSSIMILHANÇA E CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADAS. INVERSÃO DO ÔNUS. ART. 6º , INCISO VIII , DO CDC . PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. (Art. 396 do Código de Processo Civil ). (TJPR - 13ª Câmara Cível - XXXXX-21.2023.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.04.2023)

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20178090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM CARÁTER INCIDENTAL E LIMINAR. POSSIBILIDADE. PROVA EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA. DECISÃO MANTIDA. A medida cautelar para exibição de documento está prevista no art. 396 , do CPC/2015 , que confere ao juiz o poder de ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. A finalidade da medida é possibilitar que a parte interessada tenha acesso ao documento ou à coisa que se encontra na posse da parte adversária ou de terceiro, de forma a viabilizar a comprovação do direito postulado em juízo (no caso específico, ordenou-se a exibição de fitas de vídeo para comprovação de alegados danos morais à agravada durante o atendimento realizado por uma enfermeira do Hospital de Urgências de Goiânia ? HUGO). Recurso desprovido.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20168240008 Blumenau XXXXX-79.2016.8.24.0008

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APÓLICE DE SEGURO DE VIDA FIRMADA PELO IRMÃO DA AUTORA. DE CUJUS QUE NÃO DEIXOU FILHOS. INTERESSE NA COBRANÇA FUTURA DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO COMO BENEFICIÁRIA. DEVER DE EXIBIÇÃO. ART. 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. NÃO EXIBIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA. HONORÁRIOS DEVIDOS. PRAZO PARA EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO FIXADO. COMANDO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENALIDADE COMINATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Se a pretensão do autor é exibir documentos que estejam em poder da instituição financeira para futura judicialização, presumido está o interesse processual. "Nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados" (STJ, REsp XXXXX/MG , rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em XXXXX-4-2017, DJe XXXXX-4-2017).

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20125170005

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - REQUISITOS 1. A ação cautelar para a exibição de documento não visa somente à preservação de direito, engloba também a verificação da sua plausibilidade. É cabível a ação de exibição de documentos não somente para a instrução de um processo em curso, mas para verificar concreta possibilidade de ajuizamento de uma ação. 2. A Corte Regional consignou estar presente o fumus boni iuris , consubstanciado na utilidade dos documentos que o Sindicato-Reclamante pretende ver exibidos, porquanto têm por objetivo comprovar a jornada de trabalho exercida pelos empregados da Reclamada. O periculum in mora também restou caracterizado no obstáculo ao acesso à documentação. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00801744001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - POSSIBILIDADE. 1. Nos termos dos artigos 396 e 397 , CPC , possível a determinação de exibição incidental de documentos, desde que a parte demonstre a individuação do documento a ser exibido, a finalidade da prova e as circunstâncias em que se funda o seu requerimento. 2. Apelação provida.

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