EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO DO AUTOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FORMALISMO EXACERBADO. A ausência de apresentação de comprovante de endereço não implica em indeferimento da exordial, não competindo ao Judiciário exigir documentos não elencados como indispensáveis à propositura da demanda, tal qual o comprovante de endereço. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-65.2019.8.09.0006 , Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/06/2020, DJe de 15/06/2020) Assim, considerando que o comprovante de endereço é um documento dispensável para instruir a demanda e sem previsão no art. 319 do Código de Processo Civil , afasto a preliminar alegada. Da falta de interesse de agir Ora, inexiste controvérsia quanto ao fato do requerimento administrativo prévio configurar o interesse de agir da parte para as ações de cobrança do Seguro DPVAT , sendo tal entendimento pacífico nas Cortes Superiores. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT . NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240 -RG. 1. O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5.º , XXXV , da Constituição Federal , conforme firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240 , Rel. Min. Roberto Barroso. 2. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracteriza após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: ?2. Inexiste uma das condições da ação, pois que não houve indícios de que fora realizado qualquer pedido administrativo perante a Seguradora reclamada. 3. Inexiste necessidade do pronunciamento judicial, pois não havendo que se falar em pretensão resistida a justificar propositura da presente demanda, não há o interesse de se ingressar com a demanda em juízo.? 4. Recurso DESPROVIDO.? ( RE XXXXX , Relator (a): Min. LUIZ FUX, julgado em 10/10/2014, publicado em Dje202 DIVULG 15/10/2014 PUBLIC 16/10/2014). Todavia, a despeito da orientação acima exposta, mister destacar que para o deslinde da presente lide ? em que já houve contestação e realização de perícia médica, estando a causa madura para julgamento ?, imperioso se faz adotar o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, quando da análise do RE nº 631.240/MG . Em tal julgado, o STF declarou que a apresentação da contestação de mérito pela parte ré afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo e, por conseguinte, demonstrar o interesse de agir da parte autora e a resistência da parte adversa à pretensão autoral. Nessa perspectiva, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, seguiu a aludida orientação em casos semelhantes. A propósito: Agravo Regimental em Apelação Cível. Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT . Reembolso de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS). Litispendência. Não caracterizada. Pedidos diversos. (...) III - Contestação apresentada. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Interesse de agir e resistência à pretensão autoral configurados. Quando do julgamento do RE nº 839.314/MA , de relatoria do Ministro Luiz Fux, e RE nº 826.890/MA , de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, restou definida no âmbito do Supremo Tribunal Federal a orientação, em síntese, de que para o ajuizamento da ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT é necessária a comprovação do prévio requerimento administrativo. Entretanto, para o deslinde da presente controvérsia, é imprescindível adotar o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando da análise do RE nº 631.240/MG , no sentido de que a apresentação da contestação de mérito pela parte requerida afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir da parte autora e a resistência da seguradora à pretensão autoral. IV - (...) Agravo Regimental conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. (TJGO, APELACAO CIVEL XXXXX - 49.2012.8.09.0149, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CÂMARA CIVEL, julgado em 08/03/2016, DJe 1991 de 17/03/2016) Na presente situação, repito, o feito tramitou regularmente, tendo a seguradora demandada apresentado contestação e sido realizada perícia médica ordenada pelo juízo, razão pela qual, amparado no entendimento das Cortes Superiores acima esposado, entendo suprida a necessidade de comprovação/realização de prévio requerimento administrativo de indenização do seguro DPVAT ou a negativa do mesmo. Inexistindo outras preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, e, ainda, não havendo preliminares, passo ao exame do mérito da questão. O ponto controvertido da demanda reside em perquirir se a parte autora tem ou não direito ao recebimento da indenização do seguro DPVAT de forma integral, decorrente das sequelas em acidente de trânsito ocorrido no dia 28/12/2017. É cediço que o Seguro Obrigatório DPVAT prevê coberturas somente para os eventos morte e invalidez, total ou parcial, resultantes de acidentes com veículos automotores ao teor da Lei nº 6.194 /74: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. In casu, o Laudo Médico Pericial apresentado no mov. 58, subscrito pelo Médico Perito nomeado por esse juízo, atesta que, em decorrência do acidente automobilístico, ocorrido no dia 28/12/2017, a parte autora não sofreu lesão que lhe acarretou invalidez permanente. À vista disso, considerando que a prova existente dos autos não é suficiente para comprovar a alegada invalidez permanente/parcial decorrente do sinistro, entendo que a pretensão postulada pela parte autora não merece acolhimento. Nesse ínterim, veja-se decisão do E. Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PROVA PERICIAL NOMEADA PELO CONDUTOR DO FEITO NÃO CONTESTADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE LESÃO DE CARÁTER PERMANENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. A Lei do seguro DPVAT impõe a necessidade de demonstrar invalidez permanente (total ou parcial) para fins de recebimento de indenização. 2. Constatado por laudo técnico elaborado por perito oficial, submetido ao contraditório, que a lesão sofrida pela Apelante, em decorrência de acidente automobilístico, não deixou sequela caracterizadora de invalidez, não prospera a pretensão de recebimento da indenização securitária. 3. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal que se impõe, em razão do conhecimento e negativa de provimento do recurso de apelação (art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.