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24 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX20185010027 • 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-1_RTORD_01008015820185010027_5256b.pdf
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Relatório

GROSS REPRESENTAÇÃO EMPRESARIAL EIRELI e MADISON COMÉRCIO DE RELÓGIOS, JÓIAS E ARTIGOS PARA PRESENTE EIRELI interpuseram tempestivamente embargos de declaração, contra a r. sentença de ID nº de72642, sob os fundamentos constantes de ID nº f527635.

É o relatório.

Fundamentação

1 – DA ADMISSIBILIDADE

Os embargos opostos são tempestivos e subscritos por advogados habilitados nos autos, motivo pelo qual os conheço.

2 – DA OMISSÃO E OBSCURIDADE

Inicialmente, as embargantes alegam a omissão e a obscuridade da sentença, em relação à procedência do pedido de pagamento de diferenças de gratificação, visto que a embargada reconheceu a condição de comissionista pura, não produzindo provas quanto ao recebimento a menor da gratificação.

A omissão apta a ser sanada através de embargos de declaração é aquela constatada na própria sentença, em relação aos pedidos efetuados na inicial, e não em cotejo com a prova produzida nos autos, já que, neste caso, caberia revisão de prova.

Ademais, na fundamentação do julgado, o Juízo destacou de forma clara e expressa que, “diante das alegações das partes, recai sobre as reclamadas o ônus da prova quanto aos critérios para o recebimento da gratificação pelos empregados, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT). Contudo, as rés não se desincumbiram do seu ônus probatório, sendo certo que as provas documentais nada mencionam sobre a existência dos alegados pressupostos e o não atingimento das metas pela reclamante, nos meses sem pagamento da verba em exame.” .

Por fim, o Juízo concluiu que, “em face da habitualidade de recebimento da gratificação pela parte autora, no valor médio ora indicado, conforme recibos salariais de ID nº 64ff646 e seguintes, além da comprovada ausência de quitação da parcela, ou o correspondente pagamento a menor, nos meses descritos na inicial, a reclamante faz jus à percepção das diferenças cabíveis.” .

Por fim, as embargantes sustentam a obscuridade do julgado, por força da distribuição do ônus da prova relativa às diferenças do FGTS, de modo que o encargo de demonstrar a inobservância dos recolhimentos recairia sobre a embargada, responsável por esta alegação.

conforme expressamente mencionado na sentença.

Como as embargantes não juntaram o extrato analítico da conta vinculada do autor, não se desvencilharam de seu ônus da prova, sendo cabível o pagamento à embargada das diferenças do FGTS não recolhido a partir de junho de 2017.

Na verdade, pelos próprios termos da peça de embargos, pretendem as embargantes a reforma da decisão. Neste caso, os embargos são incabíveis. Não estando as embargantes satisfeitas com a decisão, devem se valer do meio processual cabível, isto é, do recurso ordinário.

Comprovada a utilização dos embargos de declaração de forma protelatória, condena-se as embargantes em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 1026, parágrafo único, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração, eis que inexistentes os defeitos apontados, condenando-se as embargantes em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 1026, parágrafo único, do CPC.

Intimem-se as partes, sendo as embargantes pessoalmente para também regularizar a representação processual, em 5 dias.

TACIELA CYLLENO

Juíza do Trabalho

RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2020.

TACIELA CORDEIRO CYLLENO

Juiz do Trabalho Substituto

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