ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO , Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone: (27) 37215022 - Ramal: 274 PROCESSO Nº XXXXX-74.2024.8.08.0014 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ( LEI MARIA DA PENHA )- CRIMINAL (1268) REQUERENTE: MARLI GONCALVES MARIA PATROCINIO REQUERIDO : BERNARDINO MAXIMO DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A Vistos etc. Cuidam os autos de requerimento de medidas protetivas de urgência (MPU) apresentado pela vítima em face do (a) requerido (a), ambos qualificados nos autos. O requerimento formulado foi minuciosamente analisado, resultando no deferimento das MPU em plantão judiciário (ID XXXXX). A vítima compareceu ao cartório desta Vara informando que deseja a revogação das medidas protetivas de urgência, conforme se extrai da certidão de ID XXXXX. É o relatório. Fundamento e decido. A Lei nº 11.340 /2006, conhecida como Lei Maria da Penha , foi criada para oferecer proteção integral à mulher vítima de violência doméstica, contemplando medidas protetivas de urgência. A meu sentir, referido diploma legal traz autênticas medidas cautelares alternativas à prisão, conjugadas a outras medidas de caráter extrapenal de proteção à mulher, presentes nos arts. 11, 22, 23 e 24, os últimos sob o título de medidas protetivas de urgência, hipótese dos autos. Como medida inibitória, seu deferimento pressupõe, por óbvio, a presença do risco à integridade da requerente, conforme a recente mudança legislativa promovida pela Lei nº 14.550 /23. Não obstante a discussão sobre a natureza jurídica do presente procedimento, se natureza cautelar ou satisfativa, é certo que a medida deve continuar enquanto houver necessidade, devendo ser reavaliada, periodicamente. No presente caso, após o deferimento das medidas protetivas de urgência (MPU) concedidas em favor da vítima, ela compareceu ao cartório desta Vara e pediu a cessação dos efeitos das MPU. No meu entender, tal fato autoriza a presunção de que a situação de risco inicialmente delineada não mais existe. E, como já dito acima, e agora reforço: para que as medidas protetivas de urgência não sejam revogadas, como se infere do nomen juris, necessária a atualidade das agressões e a persistência do risco e urgência, o que não se vislumbra por ora. Ressalto que a revogação das medidas protetivas de urgência, tendo em vista a atual ausência de risco a integridade física/psicológica da vítima, não obsta que a declarante requeira amparo judicial perante este juízo, caso aconteçam novos fatos. DISPOSITIVO Postas estas considerações, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 485 , inc. VI , do CPC , na forma do art. 3º do CPP . Revogo as medidas protetivas de urgência. Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial. Intimem-se o requerido e a requerente. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina-ES, data da assinatura eletrônica. PAULA MOSCON Juíza de Direito