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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJPI • AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE • DIREITO PROCESSUAL PENAL • XXXXX-48.2022.8.18.0140 • Central de Inquéritos do Tribunal de Justiça do Piauí - Inteiro Teor

há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Central de Inquéritos

Assuntos

DIREITO PROCESSUAL PENAL, Prisão em flagrante

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorTJPI_05e271ae2317395e01e44224f9a90109471955b3.pdf
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

Central de Audiência de Custódia de Teresina

, Praça Edgard Nogueira, s/n, TERESINA - PI - CEP: 64000-920

PROCESSO Nº: XXXXX-48.2022.8.18.0140

CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)

ASSUNTO: [Prisão em flagrante]

AUTORIDADE: Central de Flagrantes de Teresina e outros

FLAGRANTEADO: MARIA EDUARDA FERREIRA SENA REIS

DECISÃO

Dos autos consta que MARIA EDUARDA FERREIRA SENA REIS qualificado nos autos do flagrante, foi autuado pela suposta prática TRÁFICO DE DROGAS (art. 33 da lei 11.343/2006), POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (art. 12 da lei 10.826/2003), por fato ocorrido em 05/072022 por volta das 12:00h,Rua Onze, casa-30, Residencial Dandara dos Cocais, bairro Santa Maria da Codipe, Teresina-PI.

A autoridade policial comunicou a prisão em flagrante conforme o Auto de Prisão em Flagrante ID XXXXX.

Inicialmente, deixo consignado que foi realizada a audiência de custódia, pela plataforma Microsoft TEAMS, nos termos do PROVIMENTO Nº 86, DE 05 DE AGOSTO DE 2021 que Disciplina a retomada das audiências de custódia, a serem realizadas, preferencialmente, por videoconferência, em todas as Comarcas do Estado do Piauí.

Nos termos do disposto no artigo 6º, parágrafos 2º e 3º do Provimento n. 03/15 do TJPI, foi dada a palavra a dda. Promotora de Justiça que se manifestou pela HOMOLOGAÇÃO do presente auto de prisão em flagrante, pugnando pela CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE em PRISÃO PREVENTIVA. Pronunciou-se então o dd. Advogado constituído, DR. VALDIR RODRIGUES MORAES, OAB/PI 20743, NÃO SE OPONDO À HOMOLOGAÇÃO do presente auto de prisão em flagrante, e pugnando pela CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA cumulada com as MEDIDAS CAUTELARES previstas no artigo 319 do CPP.

Consta nos autos, que na data 05/07/2022, por volta das 12:00h, a autoridade policial deu cumprimento ao Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 0822314-282022.8.18.0140, na Rua Onze, casa-30, Residencial Dandara dos Cocais, bairro Santa Maria da Codipe. Ao adentrarem na casa o nacional ROGER FRANCISCO SENA RODRIGUES, conseguiu evadir-se pelo fundo do quintal, deixando para trás a sua companheira MARIA EDUARDA FERREIRA SENA REIS com uma criança de 10 meses de idade.

Durante as buscas pela residência foram encontrados 36 trouxinhas de maconha, já embalada para distribuição, uma quantia de R $243,00 e uma munição calibre 38 intacta de cartão de crédito, e uma arma artesanal estilo metralhadora e 03 munições.

Diante das circunstâncias, os agentes deram voz de prisão em flagrante a Maria Eduarda Ferreira Sena Reis e procederam com sua condução até a Central de Flagrantes de Teresina para as devidas providências.

Relatado, decido.

Compulsando o Auto de Prisão em flagrante, vê-se que estão presentes os requisitos formais previstos no art. 285 e seguintes e também no art. 302 e seguintes, todos do Código de Processo Penal Brasileiro, não havendo nenhuma ilegalidade a justificar o relaxamento da prisão procedida pela Autoridade Policial, pois, foi realizado mediante condutor e testemunhas, todos foram ouvidos e assinaram o auto de prisão em flagrante.

Portanto, não existem vícios formais ou materiais que possam macular a peça, razão pela qual, HOMOLOGO , para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o presente auto de prisão em flagrante.

Superada a questão da legalidade da prisão em flagrante, passo à análise da conversão em prisão preventiva .

A materialidade das condutas e indícios suficientes de autoria

restam demonstrados também por outros documentos que instruem o Auto de Prisão em Flagrante, tais como o termo de oitiva do condutor e das testemunhas, o auto de exibição e apreensão,e demais documentos acostados aos autos.

Compulsando os autos, verifica-se no ID XXXXX às fls. 25 no Auto de Exibição e Apreensão que foram encontrados os seguintes objetos: "36 trouxinhas de uma substância vegetal supostamente maconha, 01 celular samsung galaxy sm-g 980, a importância de rs 15,00, maquineta cartão point mini, a importância de rs 80,00, munição calibre 38, munições calibre 380, arma de fabricação artesanal,a importância de r$ 47,00, a importância de rs 16,00"

Sendo assim, verifico que o fumus comissi delicti resta evidenciado , um dos pressupostos estabelecidos pelo art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, uma vez que há provas suficientes da materialidade e, ainda, fortes indícios da autoria do fato.

A legislação não se contenta com a comprovação da materialidade e os indícios de autoria, exigindo ainda que haja a demonstração do perigo gerado pela liberdade do agente, consubstanciado por uma das hipóteses trazidas pelo caput do art. 312 (garantia da ordem pública e da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal), o periculum libertatis . Este requisito, que embora já fosse apreciado por este juízo antes das mudanças legislativas, e decorresse da percepção da prisão preventiva como medida cautelar extrema e excepcional, releva destacar que recebeu expresso reconhecimento legal, no caput do art. 312, do CPP.

Assim, tem-se que, quanto ao periculum libertatis , basta a presença de uma das quatro circunstâncias previstas no art. 312 do CPP, para autorizar, em princípio, a segregação cautelar de um cidadão, quais sejam: a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e, por fim, a garantia de aplicação da lei penal.

Conforme nova redação dada ao art. 311, do CPP, temos que "caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial".

Entretanto, nos autos não há requerimento de prisão preventiva em desfavor do autuado formulado pelo Ministério Público ou pela Autoridade Policial.

No ponto releva destacar que o STF afastou a possibilidade de conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva, ao analisar o HC XXXXX/MG, reconhecendo como ilegal a conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva.

Em respeito à força reconhecida aos precedentes judiciais, entendo no caso pela necessidade de aplicar a posição da Corte Constitucional, razão pela qual deixo de apreciar a eventual conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva.

Tem-se que, pois, ausente representação da Autoridade Policial ou requerimento do Ministério Público, não é admissível a decretação da prisão preventiva de ofício por este Juízo.

Passo, então, à análise da admissibilidade de medidas cautelares diversas da prisão.

Nesse sentido, quanto ao perigo do agente ser posto em liberdade, conforme já fundamentado, entendo que são cabíveis e adequadas a aplicação de medidas cautelares , todas conforme razões contemporâneas, nos termos do art. 315, § 1º, CPP.

Na hipótese dos autos, parece suficientemente demonstrado que a aplicação de medidas cautelares alternativas mais gravosas são necessárias para prevenir a reiteração delitiva, bem como assegurar o paradeiro e atividades rotineiras do flagranteado, não havendo hipótese legal que autorize a decretação da prisão preventiva.

Reputo também cabível e adequada a monitoração eletrônica, que será reavaliada após, no máximo, 90 dias, com fulcro no art. 4º, parágrafo único da resolução 412, de 23/08/2021 do CNJ, diante da necessidade de maior fiscalização das atividades rotineiras do flagranteado, além de salvaguardar o cumprimento das medidas retro citadas.

Assim dispõe o art. 4º, parágrafo único da resolução 412, de 23/08/2021 do CNJ:

"Art. 4º O monitoramento eletrônico, na hipótese de medida cautelar diversa da prisão, observará o art. 10, caput, da Resolução CNJ no 213/2015. Parágrafo único. A medida será excepcional e substitutiva da prisão preventiva, sendo aplicada por tempo determinado, recomendando-se o prazo máximo de 90 (noventa) dias para reavaliação da necessidade de manutenção por igual período, nos moldes do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal."

Em relação à aplicação cumulativa das medidas cautelares, Eugênio Pacelli ensina que: "as cautelares pessoais diversas da prisão poderão ser impostas cumulativa ou isoladamente, desde que haja compatibilidade entre elas".

Nesse ponto, é imperioso destacar que eventual descumprimento das medidas cautelares impostas ao investigado poderá ensejar sua substituição, imposição de outras medidas em cumulação ou, até mesmo, decretação da prisão preventiva, conforme estabelece o art. 282, § 4º, do CPP:

"Art. 282. (...) § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código."

Outrossim, é claro que o retorno à criminalidade e o descumprimento injustificado de qualquer das obrigações impostas por força de medidas cautelares poderá ensejar a revogação de sua liberdade, ocasião que, em decisão amplamente fundamentada, poderá ser decretada a prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.

Em razão de todo o exposto, não está este Juízo autorizado a proceder à conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva, sendo adequada e necessária a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme parecer ministerial.

Ante o exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO , ao tempo em que, em consonância com o parecer ministerial, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a autuada MARIA EDUARDA FERREIRA SENA REIS , mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do arts. 282, I e II, 319, ambos do CPP:

a) Comparecimento a todos os atos, sempre que intimado;

b) No prazo de cinco dias úteis, o custodiado deverá providenciar seu cadastro e atendimento psicossocial por videochamada, na Central Integrada de Alternativas Penais (CIAP), através de agendamento prévio pelo WhatsApp, no (86) 3230-7828 ou (86) 3230-7827, de segunda a sexta, das 8h às 13h, exclusivamente através de mensagens de texto, para o início do devido cumprimento da medida cautelar de comparecimento, a fim prestar informações de seu paradeiro e de suas atividades;

c) Proibição de deixar a comarca, sem prévia autorização do Juízo;

d) Monitoração eletrônica, que será reavaliada após 90 dias com base no art. 4, parágrafo único da resolução 412, de 23/08/2021 do CNJ e no art. 319, IX, do CPP, c/c art. 10, Resolução do CNJ, 2013/2015;

e) Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 20h às 05h da manhã, nos dias úteis e aos finais de semana e feriados;

f) Proibição de frequentar bares, restaurantes, casas de diversão e estabelecimentos congêneres;

g) Proibição de manter contato com ROGER FRANCISCO SENA RODRIGUES;

Ressalte-se que o descumprimento das medidas cautelares determinadas pode ensejar a decretação da prisão preventiva do autuado.

Expeça-se alvará de soltura, para imediato cumprimento, devendo o autuado ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, noticiando o investigado das medidas cautelares aplicadas e suas consequências (art. 312, parágrafo primeiro, do CPP).

Ciência ao Ministério Público, à autoridade policial e à Defesa.

Cumpra-se com urgência.

Expedientes necessários.

TERESINA-PI, 6 de julho de 2022.

Juiz (a) de Direito do (a) Central de Audiência de Custódia de Teresina

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