Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR. INCAPACIDADE POSTERIOR À MAIORIDADE. IMPOSSIBILIDADE DERETORNO À CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 16 DA LEI8.213/91. RECURSO DO INSS PROVIDO. Inteiro Teor: Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte decorrente do falecimento da mãe do autor, Irene dos Santos de Lacerda, ocorrido em 18/01/2008. Alega o INSS que o autor não tem a condição de dependente para fins previdenciários, pois não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 16 da Lei n. 8.213 /91. Foram apresentadas as contrarrazões. Vieram os autos virtuais conclusos para esta Turma Recursal. É o breve relatório. II - VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo), conheço do recurso interposto. A pensão por morte é prevista no artigo 74 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991: Art. 74. A pensão por morte será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II ? do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Diz-se que a pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201 , V , da Constituição Federal , regulamentada pelo art. 74 da Lei do RGPS. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido. Sua concessão, ao contrário do que faz parecer a lei, sujeita-se ao preenchimento de requisitos, entre os quais se destaca a qualidade de segurado, já que se trata de benefício previdenciário e não de benefício assistencial. A relação existente entre o benefício e a qualidade de segurado é indissociável, sob pena de desvirtuamento de todo o Sistema. Quanto à presença desse requisito não há dúvidas, pois a instituidora recebia aposentadoria. O ponto controvertido devolvido ao conhecimento desta Turma Recursal por meio do recurso interposto pelo INSS prende-se, por outro lado, na condição de dependente da parte autora. Nessa questão, a Lei 8.213 /91 contém a seguinte disciplina: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9032 /95) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei 9032/95) IV - (Revogado pela Lei 9032/95) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9528 /97). § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que sem, ser casada, mantém união estável com o segurado ou com segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal . § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.(grifos nossos) Portanto, para ser considerado dependente é imprescindível amoldar-se a uma das hipóteses descritas no art. 16 da Lei n. 8.213 /91, com as ressalvas que o próprio artigo faz,principalmente quanto à comprovação da dependência econômica. No caso em exame, sustenta o INSS que o autor não é dependente, pois embora receba aposentadoria por invalidez (acidentária), sua incapacidade não é para toda e qualquer atividade, já que, no período de 07/01/98 a 13/06/05possuiu vínculo de emprego com a empresa AUTO ONIBUSMORATENSELTDA., segundo consta no CNIS. Com razão o recorrente. Isso porque, verifica-se dos autos que o autor exercia atividade profissional. Após adquirir a maioridade, deixou de ser dependente da instituidora. A aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho foi concedida em 01/05/1995 (NB XXXXX), quando o autor tinha aproximadamente 21 anos. Já era,portanto, maior de idade e exercia trabalho. Note-se que o fato de se tornar incapaz ou inválido após a aquisição da maioridade não faz com que retorne à condição de dependente. A invalidez que amplia a dependência somente é aquela adquirida antes do dependente completar a idade de 21 anos. Completada esta idade, o evento futuro que dê causa à incapacidade, não provocará o retorno daquele que adquiriu a maioridade e a plena capacidade para os atos da vida civil à condição de depende. Ademais, seu CNIS comprova que em período recente teve vínculo de emprego com a empresa AUTO ONIBUS MORATENSE LTDA., infirmando sua condição de inválido. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Por conseguinte, casso a antecipação dos efeitos da tutela. No entanto, diante da natureza alimentar do benefício e do recebimento dos valores de boa-fé, ainda mais que lastreados em decisão judicial,não há que se falar em devolução dos mesmos, conforme entendimento majoritário da jurisprudência pátria. Como exemplo, aponto os julgados proferidos no AG XXXXX, Processo2008.03.00.0006534-9/SP, 10ª Turma, Rel. Sérgio Nascimento (DJ 08/10/2008) e AG XXXXX,Processo XXXXX-8/SP, 8ª Turma, Rel Therezinha Cazerta (DJ 01/07/2008), ambos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Deixo de condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o artigo 55 da Lei nº 9.099 /95 restringe a condenação ao recorrente. É como voto.III - EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE.FILHO MAIOR. INCAPACIDADE POSTERIOR À MAIORIDADE. IMPOSSIBILIDADE DERETORNO À CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 16 DA LEI8.213/91. RECURSO DO INSS PROVIDO. IV -