Rescisão Unilateral e Imotivada em Jurisprudência

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  • TJ-ES - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20238080068

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes , Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº XXXXX-25.2023.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOCIANI NEVES MAIA REQUERIDO: CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A Advogados do (a) REQUERENTE: STHANRLLEY OLIMPIO DINIZ - MG220491, RONDINELLE TEODORO MAULAZ - MG94372 Advogado do (a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 /95. O caso comporta julgamento, uma vez que desnecessária a produção de outras provas além daquelas que constam dos autos. Passo à análise do mérito. Trata-se de ação de manutenção/reestabelecimento de plano de saúde combinada com pedido de tutela de urgência c/c danos morais intentada por Jociani Neves Maia em face de CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO LTDA. A parte autora alega que firmou contrato na modalidade total empresarial especial com o requerido no ano de 2011. Informa que foi diagnosticada com câncer de mama em 2021 e, desde então, vem se submetendo a tratamento utilizando os serviços do plano de saúde, sendo regularmente acompanhada pelos serviços de mastologia e oncologia do Hospital São Bernardo em Colatina/ES. Entretanto, afirmou que em 24/02/2023 recebeu uma notificação de rescisão contratual por parte do requerido. Aduz que, diante do iminente cancelamento unilateral, tem sofrido dano moral em sua personalidade, notadamente abalo psíquico, humilhação, mal-estar, agravamento de tristeza e medo. Em razão disso, pretende o restabelecimento do plano de saúde e a condenação por danos morais no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Regularmente citada, a ré ofertou contestação, instruída com os documentos. Suscitou preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova, e no mérito, sustentou a improcedência da ação, sob o argumento de que, no caso dos planos coletivos, a jurisprudência pacífica do STJ admite a rescisão unilateral e imotivada. Acrescentou que a faculdade de cancelamento imotivado a ambos os contratantes é uma escolha regulatória de solução mais adequada, levando-se em consideração não apenas os critérios de conveniência e oportunidade, como também os critérios técnicos em atenção a políticas de mercado. Pugnou pela improcedência da ação. É o resumo do necessário. No mérito, a ação é parcialmente procedente. A relação jurídica estabelecida entre as partes, e que constitui o substrato do objeto da demanda, é de natureza consumerista, uma vez que há perfeito enquadramento nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor . As ações e serviços de saúde são de relevância pública, por conseguinte, cabe ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, conforme preceitua o art. 197 da Constituição de 1988 . A execução dos serviços pode ser feita por pessoa física ou jurídica de direito privado, contudo, imprescindível é a observância do regramento imposto pelo Estado. Além do que, trata-se de contrato de prestação de serviços médicos que possui características próprias, normatização em lei especial (Lei nº. 9.656 /1998) e demais regulamentos emitidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Registra-se, ainda, o relevante conteúdo social envolvido no contrato de plano de saúde, de modo a se conceder ao consumidor, parte mais vulnerável na relação jurídica, efetiva proteção aos seus direitos e a obtenção de efetividade dos serviços contratados, que, em última análise, tem por escopo a preservação da saúde e integridade física do contratante. Nesse sentido, inclusive, a Súmula 608 do C. STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” O histórico médico da autora sugere que esta foi diagnosticada com carcinoma invasivo com fenótipo lobular em 2021 em acompanhamento regular com serviço de mastologia e oncologia. Restou incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de plano de saúde coletivo empresarial em 2011. Não se ignora o entendimento majoritário do C. Superior Tribunal de Justiça, de que é válida a cláusula contratual que prevê a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo pela operadora, com a condição de que a intenção rescisória seja comunicada com antecedência mínima de 60 dias (art. 17 da Resolução ANS 195/2009) e que seja assegurado ao beneficiário o direito de migrar para plano individual ou familiar com cobertura compatível, independentemente, do cumprimento de novo período de carência (art. 1º da Resolução Consu nº 19 /1999). Entretanto, diante do conflito de interesses entre a liberdade de rescindir o contrato e o direito indisponível à saúde, deve prevalecer o direito de ser mantido o contrato de plano coletivo. Nessa esteira, ainda que ausentes os requisitos objetivos previstos na Lei nº 9.656 /98, cumpre lembrar a excepcionalidade do caso em tela, uma vez que o encerramento contratual pode culminar em consequências seríssimas à saúde da requerente, que é submetida a tratamento oncológico. Vale lembrar, outrossim, que o Código Civil em vigor adotou a eticidade como um de seus baluartes, positivando o princípio da boa-fé objetiva em seu artigo 422 , que dita: "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, o princípio da probidade e da boa-fé". Trata-se de verdadeira cláusula geral, aplicável a qualquer contrato, impondo aos contratantes uma conduta de lealdade, relacionada aos deveres anexos. No caso em testilha, a atitude da ré ao rescindir o plano de saúde que vigorou por mais de 10 anos afronta a boa-fé objetiva. Não bastasse toda a argumentação acima, destaco que o ajuste celebrado entre as partes também é fortemente influenciado pela função social do contrato. Diante disso, a relação contratual não pode se ater meramente a letra da lei, ao contrário, deve ser interpretada conforme a luz dos princípios constitucionais, entre eles a Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º, III da CF/88), bem como o direito a vida e a saúde (artigo 5º e 6º respectivamente, da CF/88). Consoante entendimento da 3ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, a rescisão unilateral pela operadora é possível, pois não se aplica a vedação do art. 13 , parágrafo único , II , da Lei nº 9.656 /1998; entretanto, não deve o beneficiário ficar em completo desamparo, numa relação contratual constituída desde o princípio para a segurança da vida e da saúde, de modo que a rescisão unilateral não pode ser imotivada, ao reverso, para que seja possível tal rescisão faz-se necessário a apresentação de motivação idônea. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE SUPLEMENTAR. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO STJ. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. TRATAMENTO DE CÂNCER. INTERRUPÇÃO. BOA-FÉ. CONTROLE JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 29/09/15. Recurso especial interposto em 24/11/16 e concluso ao gabinete em 06/11/17. 2. O propósito recursal é definir se é válida, em qualquer circunstância, a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo por parte da operadora de plano de saúde. 3. A ANS estabeleceu por meio de Resolução Normativa que os contratos coletivos por adesão ou empresarial "somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias" (art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/09). 4. Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde - cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana - por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo. 5. Deve ser mantida a validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, desde que haja motivação idônea. 6. No particular, a beneficiária estava em pleno tratamento de tumor cerebral e foi surpreendida com a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde. Considerando as informações concretamente registradas pelo acórdão recorrido, mantém-se o vínculo contratual entre as partes, pois inexistente motivação idônea para a rescisão do plano de saúde. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI , Data de Julgamento: 12/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019) Ainda, sobre esse tema o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou em sede de recursos repetitivos, de modo que a operadora deverá assegurar a continuidade do tratamento até a efetiva alta: TEMA REPETITIVO 1082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Portanto, reconhece-se a abusividade da rescisão unilateral. Passo, então, à análise dos danos extrapatrimoniais. A efetiva ocorrência do dano moral decorre naturalmente do aborrecimento causado a autora. A culpa da ré decorre do cancelamento indevido do plano, deixando a autora em completo desamparo. A narrativa dos fatos, consoante a vestibular, traz de forma clara e evidente o constrangimento suportado pela Requerente, em virtude da atuação da ré. O que inicialmente poderia configurar mero aborrecimento se transformou em fato causador de abalo à esfera psíquica, de dano real e efetivo à honra da autora, ensejando reparação. Quanto ao valor, ressalto que a indenização por dano moral compreende uma satisfação compensatória do constrangimento sofrido pelo ofendido e não deve ser arbitrada de forma a se tornar fonte de enriquecimento da parte que a pleiteia. O quantum indenizatório não pode ir além da extensão do dano. A indenização por dano moral visa atenuar a dor sofrida pela pessoa, o que não significa que deve enriquecê-la. Destarte, considerando o fato em si e o constrangimento sofrido pela autora, o grau de culpa da ré, e a situação econômica das partes, impende fixar o valor da indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). De resto, a soma das demais alegações autorais confronta-se com os fatos verificados e documentos coligidos aos autos, e consequentemente, são afastados os argumentos restantes, por inaplicáveis. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar as partes rés ao: a) restabelecimento do plano de saúde da parte autora até a efetiva alta, em mesmas condições contratuais; b) pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Confirmo in totum a decisão de id. XXXXX. Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099 /1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios. Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41 , § 2º da Lei nº 9099 /95. Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as devidas homenagens. Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe. Servirá esta como mandado, termo, ofício e carta precatória, sendo que a autenticação eletrônica confere originalidade a esta para todos os efeitos legais. Sentença registrada. P.R.I.C. Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente. ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz (a ) de Direito

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  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20238260565 São Caetano do Sul

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    Paira a discussão dos autos acerca da legitimidade da imotivada rescisão unilateral da ré comunicada à autora, com antecedência de 60 dias... Em contato com a ré, lhe foi informada somente sobre a cláusula que permite a rescisão unilateral... III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular."

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20238260152 Cotia

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    unilateral, conforme interpretação ampliativa conferida ao art. 13, III, da Lei 9.656/98 pelo STJ no Tema 1082: Tema XXXXX/STJ - A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral... Narrou, em síntese, que o contrato celebrado com a parte autora foi feito na modalidade coletivo empresarial, de modo que seria lícita sua rescisão unilateral com aviso prévio de 60 dias, nos termos da... Nulidade da cláusula que prevê a rescisão imotivada. Aplicabilidade das regras dos planos individuais e familiares ao plano falso coletivo. Sentença reformada nesse ponto. Recurso provido

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20238260177 Embu-Guaçu

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    Portanto, a controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de rescisão unilateral do plano de saúde na hipótese em questão... Nesses termos, a rescisão unilateral promovida pelas requeridas deve ser reconhecida como abusiva, sendo condenadas à obrigação de manutenção do contrato, conforme julgado do Colendo Superior Tribunal... A denúncia unilateral e imotivada viola a confiança com relação ao evento futuro, inerente aos contratos relacionais. Aplicação analógica do art. 13 , III, da Lei 9656 /98

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20238260100 SÃO PAULO

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    contratual – Tutela de urgência – Suspensão da exigibilidade da cobrança dos meses março e abril passados, que abarcariam o aviso prévio de 60 dias para rescisão unilateral imotivada – Medida indeferida... unilateral dos contratos coletivos... Ilegalidade da exigência de notificação prévia de 60 dias para rescisão imotivada. Inexigibilidade das mensalidades do período posterior à solicitação de cancelamento

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20238260048 Atibaia

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    Rescisão unilateral pela operadora do plano. Tutela parcialmente deferida. Sentença de parcial procedência. Recurso da requerida. Cancelamento do plano de saúde unilateralmente... APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE – RESCISÃO UNILATERAL – Impossibilidade – Beneficiário que apresenta Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição genética pela qual está submetido a tratamento que não pode... Cabe frisar, por oportuno, que não se está a discutir a regularidade da rescisão unilateral pretendida no tocante ao plano coletivo, cuja liceidade restou apreciada e reconhecida por ocasião do entendimento

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20188260002 SP

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    RESCISÃO UNILATERAL. Sentença de procedência... Abusividade da cláusula contratual de rescisão unilateral e imotivada pelo plano de saúde (art. 51 , CDC ). Beneficiária em tratamento médico... Rescisão do contrato, após prévia notificação. Impossibilidade. Inocorrência de fraude ou inadimplência, vedada a rescisão unilateral

  • TJ-BA - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20118050022 BARREIRAS - BA

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    RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE . APÓLICE VIGENTE HÁ QUASE TRÊS DÉCADAS. CONSUMIDORES ATUALMENTE EM TRATAMENTO DE DOENÇAS GRAVES . ALEGADA DEFASAGEM NO VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO... RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES . DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2... RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL DURANTE TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIO. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO DA EQUIDADE E BOA-FÉ

  • TJ-RN - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA XXXXX20198205001

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    No particular, a beneficiária estava em pleno tratamento de tumor cerebral e foi surpreendida com a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde... O propósito recursal é definir se é válida, em qualquer circunstância, a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo por parte da operadora de plano de saúde. 3... RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO STJ. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. TRATAMENTO DE CÂNCER. INTERRUPÇÃO. BOA-FÉ

  • TJ-BA - PETIÇÃO CÍVEL XXXXX20208050001 SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA - BA

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    Na hipótese dos autos, a operadora de plano de saúde observou as condições para realizar a rescisão unilateral e imotivada do contrato coletivo empresarial, de modo que não há se falar em abusividade em... O propósito recursal é definir: i) se o Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de plano de saúde coletivo e ii) se é válida a rescisão unilateral imotivada do contrato por parte da operadora... RESCISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO

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