Rescisão Unilateral e Imotivada em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE SUPLEMENTAR. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO STJ. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. TRATAMENTO DE CÂNCER. INTERRUPÇÃO. BOA-FÉ. CONTROLE JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 29/09/15. Recurso especial interposto em 24/11/16 e concluso ao gabinete em 06/11/17. 2. O propósito recursal é definir se é válida, em qualquer circunstância, a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo por parte da operadora de plano de saúde. 3. A ANS estabeleceu por meio de Resolução Normativa que os contratos coletivos por adesão ou empresarial "somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias" (art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/09). 4. Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde - cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana - por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo. 5. Deve ser mantida a validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, desde que haja motivação idônea. 6. No particular, a beneficiária estava em pleno tratamento de tumor cerebral e foi surpreendida com a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde. Considerando as informações concretamente registradas pelo acórdão recorrido, mantém-se o vínculo contratual entre as partes, pois inexistente motivação idônea para a rescisão do plano de saúde. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.

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  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20178260554 SP XXXXX-74.2017.8.26.0554

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    "APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL. Ação de obrigação de fazer c.c. danos morais e tutela de urgência. Sentença de procedência parcial. Inconformismo das rés. ILEGITIMIDADE ATIVA. Inocorrência. Beneficiárias que são parte legítima para impugnar a rescisão unilateral imotivada do contrato de plano de saúde coletivo empresarial. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Operadora de plano de saúde que é parte legítima para responder por rescisão fundamentada em suposta cláusula abusiva. Administradora de benefícios que participa da cadeia de fornecimento da prestação de serviço, respondendo à pretensão inicial nos termos do art. 7º do CDC . APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . Aplicável ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor . Entendimento firmado na Súmula nº 608 do STJ e na Súmula nº 100 deste Tribunal, mesmo para a hipótese de contrato celebrado entre pessoas jurídicas. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. Inadmissibilidade. Abusividade do cancelamento imotivado do plano de saúde coletivo, sem que fosse oferecida às autoras a possibilidade de contratação de plano individual ou familiar, nos termos da Resolução CONSU nº 19. Denúncia imotivada que deve observar a boa-fé objetiva. Precedentes. Sentença confirmada. Sucumbência recíproca, com majoração dos honorários devidos pelas rés, em razão da sucumbência recursal. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS".(v.29524).

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20138260108 SP XXXXX-36.2013.8.26.0108

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    PLANO DE SAÚDE - Obrigação de fazer - Contrato coletivo empresarial - Cláusula que prevê a possibilidade de rescisão unilateral do contrato, sem qualquer justificativa - Pedido de nulidade da rescisão, com a manutenção do contrato nos moldes anteriormente estabelecidos - Sentença de procedência - Insurgência da requerida - APLICAÇÃO DO CDC - Aplicabilidade que se impõe ainda que a estipulante seja pessoa jurídica, por se encaixarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedores de serviço - Súmula nº 469 do STJ - RESCISÃO UNILATERAL - Admissibilidade da rescisão do contrato de plano de saúde coletivo condicionada ao cumprimento da Resolução CONSU nº 19 /99 - Operadora que deverá garantir aos autores a manutenção em plano de saúde individual ou familiar, nas mesmas condições do plano de saúde coletivo do qual eram beneficiários, sem a exigência de novos prazos de carência - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC : "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656 /1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656 /1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33). 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050201

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    1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº. XXXXX-74.2019.8.05.0201 RECORRENTE: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RECORRIDOS: CENTRAO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA DINIZ LEAL ROSA RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CANCELAMENTO DO CONTRATO EM PREJUÍZO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. CONDENAÇÃO DA ACIONADA A RESTABELECER O CONTRATO. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte demandada contra sentença que julgou procedente a ação para condenar a acionada: ¿determinar que a ré restabeleça e mantenha o contrato de plano de saúde coletivo firmado com a 1ª autora, em prol dos beneficiários/usuários do plano, dentre os quais está o 2º autor. Confirmo a decisão do evento 50 dos autos¿. Intimada, a recorrida ofereceu contrarrazões. VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço do mesmo. Adentrando na análise do mérito do recurso, entendo que o mesmo não deve ser provido. Informa a autora que mantém contrato de plano de saúde coletivo empresarial, e que teria recebido notificação de rescisão unilateral, cuja motivação teria sido a ¿onerosidade excessiva¿. A acionada/recorrente sustenta legalidade da conduta, embasada na legislação e resoluções de regência. Em que pese as razões da recorrente, a sentença está de acordo o entendimento da turma, de modo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A rescisão no caso sub examine, revela-se abusiva, não apenas pela motivação inidônea (onerosidade excessiva não demonstrada), mas também porque há beneficiário em tratamento oncológico, de modo que a interrupção redundaria em danos irreversíveis. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE SUPLEMENTAR. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO STJ. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. TRATAMENTO DE CÂNCER. INTERRUPÇÃO.BOA-FÉ. CONTROLE JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 29/09/15. Recurso especial interposto em 24/11/16 e concluso ao gabinete em 06/11/17. 2. O propósito recursal é definir se é válida, em qualquer circunstância, a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo por parte da operadora de plano de saúde. 3. A ANS estabeleceu por meio de Resolução Normativa que os contratos coletivos por adesão ou empresarial "somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias" (art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/09). 4. Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde - cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana - por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo. 5. Deve ser mantida a validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, desde que haja motivação idônea. 6. No particular, a beneficiária estava em pleno tratamento de tumor cerebral e foi surpreendida com a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde. Considerando as informações concretamente registradas pelo acórdão recorrido, mantém-se o vínculo contratual entre as partes, pois inexistente motivação idônea para a rescisão do plano de saúde. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019) Por tais razões, a sentença, nos fundamentos lançados, é incensurável e, portanto, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos. Em assim sendo, servirá o decisum de 1 º grau de acórdão do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 , da Lei 9.099 /95, segunda parte in verbis: ¿O julgamento em segunda instancia constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula servirá de acórdão¿. Assim, a sentença impugnada não merece reparos. Destarte, Voto pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, aplicando-se o disposto no art. 46 da Lei 9099 /95. Condeno a recorrente ao pagamento das custas, bem como em honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor atualizado da causa. Salvador, 08 de maio de 2020. SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO JUIZA PRESIDENTE/RELATORA

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260100 SP XXXXX-29.2022.8.26.0100

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    Apelação Cível – Plano de saúde – Ação cominatória– Procedência – Condenação da ré a renovar o contrato de seguro saúde da autora que pretendia rescindir - Inconformismo da ré – Rescisão unilateral imotivada – Impossibilidade - Contrato com menos de 30 beneficiários - Características híbridas com um plano de saúde de natureza familiar - Vulnerabilidade de um grupo com poucos beneficiários - Necessidade de motivação - Orientação jurisprudencial do TJSP e do STJ – Sentença mantida- Recurso improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

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    DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL PLANO DE SAÚDE FAMILIAR OU INDIVIDUAL E COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. POSSIBILIDADE. ART. 13 , PARÁGRAFO ÚNICO , II , DA LEI Nº 9.656 /1998. INAPLICABILIDADE AO CASO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É possível a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, visto que a norma prevista no art. 13 , II, parágrafo único , da Lei n. 9.656 /1998 aplica-se exclusivamente aos contratos individuais ou familiares. Com efeito, é claramente inviável, em vista da preservação do equilíbrio econômico-financeiro da avença e da segurança jurídica, simplesmente transmutar uma avença coletiva em individual. Precedentes. 2. Contudo, ainda que o plano de saúde coletivo possa ser rescindido unilateralmente, observados os requisitos legais, esta Corte reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento médico que possa implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente e/ou o nascituro, como é o caso que envolve o período de gestação. 3. Agravo interno não provido.

  • TJ-MT - XXXXX20178110002 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO - CANCELAMENTO UNILATERAL - ATO ILEGAL E ABUSIVO - NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). 2. A rescisão unilateral e imotivada do contrato extrapola os limites do mero dissabor quando beneficiário do contrato se vê privado do atendimento, com comprometimento para o restabelecimento da própria saúde, devendo ser indenizado pelo dano moral sofrido.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20178172001

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    QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-21.2017.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: Recife – 20ª Vara Cível – Seção B. APELANTE: Severino José dos Santos. APELADO: Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO ORDINÁRIA – PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL – RESCISÃO UNILATERAL – POSSIBILIDADE – CUMPRIMENTO DOS PRAZOS LEGAIS – MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR – MANUTENÇÃO DA COBERTURA E APROVEITAMENTO DOS PERÍODOS DE CARÊNCIA – VALOR DA MENSALIDADE – MANUTENÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PREÇO DE ACORDO COM A TABELA – DANOS MORAIS AUSENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 17, parágrafo único, da Resolução nº 195/2009 da ANS, é permitida rescisão unilateral imotivada dos contratos de plano de saúde coletivo, desde que observada a vigência mínima de 12 meses e assegurada a prévia notificação com antecedência mínima de 60 dias. 2. Comprovado o preenchimento dos requisitos para a rescisão unilateral, assegurando-se, ainda, a migração para plano individual/familiar com a mesma cobertura e aproveitamento dos prazos de carência, inexiste, contudo, direito à manutenção do mesmo valor da mensalidade cobrado no plano coletivo. 3. A cobrança de mensalidades com valores mais baixos nos planos de saúde coletivos decorre da possibilidade de fornecimento de informações mais precisas acerca da massa de usuários, bem como da maior liberdade de negociação com a seguradora, circunstância que não ocorre nos planos individuais, que devem seguir parâmetros previamente estabelecidos pela ANS. 4. Demonstrada a atuação da seguradora no exercício regular de um direito, não se constata a ocorrência de ato ilícito apto a caracterizar dano moral indenizável. 5. Sentença mantida, majorando-se os honorários, nos termos do art. 85 , § 11º , do CPC , de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00. 6. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso em epígrafe, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator CK

  • TJ-DF - XXXXX20198070009 DF XXXXX-92.2019.8.07.0009

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    CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. ASSISTÊNCIA COLETIVA POR ADESÃO. RECUSA EM FORNECER TRATAMENTO A GESTANTE. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. NOTIFICAÇÃO DA SEGURADA COM ANTECEDÊNCIA DE 60 DIAS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 17 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 195/2009. RESOLUÇÃO NORMATIVA 455/2020. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MIGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO NÃO COMERCIALIZADO. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, em que a autora requereu fosse a ré compelida à obrigação de restabelecer a cobertura integral do plano de saúde, arcando com todas as despesas de sua gravidez, bem como a condenação em pagamento por danos morais. 1.1. Sentença de improcedência sob fundamento de que não houve ilegalidade na rescisão unilateral do contrato realizado pela ré. 1.2. Apelo da autora para reforma da sentença a fim de que seja julgado procedente os pedidos iniciais. 2. Da relação de consumo. 2.1. A presente demanda refere-se a uma relação de direito consumerista, amoldando-se ao descrito nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor . 2.2. Conforme já sedimentado pelo c. STJ por meio do enunciado da Sùmula n. 469: ?Súmula 469 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.? (Súmula 469 , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 06/12/2010) 2.3. Observe que a mencionada súmula não faz distinção entre os contratos de planos de saúde coletivo e individual. Sendo assim, ambos são regidos pela Lei n. 8.078 /90. 3. Da legalidade na resilição. 3.2. Os contratos relativos a planos de saúde, seja individual ou coletivo, são regidos pela Lei n. 9.656 /98. No entanto, de acordo com entendimento firmado pelo c. STJ, a norma em comento não impede a resilição dos contratos coletivos de assistência médica, celebrados entre as operadoras de planos de saúde e as empresas. 3.3. Precedente: ?(...) É inaplicável aos contratos de plano de saúde coletivo o impedimento legal de resilição unilateral, prevista no artigo 13 , parágrafo único , II , da Lei nº 9.656 /98, a qual é aplicável somente aos planos de saúde individuais ou familiares. (...)? ( AgInt no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020) 4. A Resolução Normativa n. 455/2020 da ANS revogou o disposto no parágrafo único do artigo 17 da RN 195/2009, em razão de decisão proferida na Ação Civil Pública n. XXXXX-83.2013.4.02.51.01 (TRF-2ª Região), sob o fundamento de que está proibido a fidelização do consumidor em planos de saúde coletivo. A anulação ocorrida se deu sob o fundamento de que o consumidor poderá rescindir o contrato de plano de saúde sem ter que cumprir prazo de fidelização de 12 meses. 4.1. Assim, mesmo com a revogação do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009, ainda prevalece o entendimento de que é possível a rescisão imotivada pela seguradora, mesmo porque, afigura-se inviável a pretensão de eternizar o contrato, impedindo a parte de exercer o seu direito à resilição unilateral, previsto contratualmente. 5. Da opção de migração para o plano de saúde individual. 5.1. Não há como obrigar as operadoras de planos de saúde a ofertarem aos segurados opção de migração para contrato de plano de saúde individual se estas não possuem comercialização deste produto. 5.2. A despeito de todo o exposto, no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), é possível aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência ou incolumidade física. No entanto, este não é o caso dos autos, pois, a apelante se encontra grávida, não tendo demonstrado que o seu estado de saúde ou do nascituro é grave. 6. Nesse descortino, reputa-se lícita a resilição do contrato pela apelada, ainda que de forma imotivada, consoante previsão contratual, não cabendo indenização. 6.1. Sentença mantida. 7. Recurso improvido.

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