Responsabilidade Exclusiva da Entidade Mantenedora do Cadastro em Jurisprudência

1.236 resultados

  • TJ-AM - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX-16.2022.8.04.0001 Capital - Fórum de Manaus - AM

    Jurisprudência • Sentença • 

    É de responsabilidade exclusiva das empresas mantenedoras de cadastros restritivos a obrigação legal de, antes de abrir registro, notificar previamente o consumidor, sendo que referida matéria constitui... De fato, não há lei que imponha à entidade mantenedora de cadastros de proteção ao crédito o dever de investigar o endereço do devedor inscrito, competindo-lhe, apenas, remeter a notificação ao endereço... Às empresas mantenedoras de cadastros restritivos de crédito, impõe se a obrigação para que, antes de enviar o nome do devedor ao cadastro de mau pagadores, que se efetive a notificação prévia, cumprindo

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MG - [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX-84.2021.8.13.0024 Belo Horizonte - MG

    Jurisprudência • Sentença • 

    pelo fornecimento do correto endereço do devedor é exclusiva do credor que solicita a negativação, não respondendo a entidade mantenedora pela eventual ineficácia da notificação... INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA Nº 359 DO STJ. OBRIGAÇÃO DA ENTIDADE MANTENEDORA. PROVA DE RECEBIMENTO EM MÃOS PELO DEVEDOR. DESNECESSIDADE... INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 404 DO STJ. - Conforme a Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, a notificação prévia da inscrição de cadastro restritivo de crédito cabe à respectiva entidade mantenedora

  • TJ-MG - [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX-22.2017.8.13.0114 Ibirité - MG

    Jurisprudência • Sentença • 

    prévia, não há se falar em qualquer responsabilização da mesma pela inscrição, cujo conteúdo material, a saber, a efetiva existência da dívida, é de responsabilidade exclusiva da sociedade empresarial... da entidade mantenedora do cadastro restritivo por eventuais incorreções materiais relacionadas ao conteúdo intrínseco da relação jurídica que deu origem ao débito e, consequentemente, à inscrição, tais... Nesse sentido, entendimento pretoriano consolidado, in verbis : A atuação da entidade mantenedora é limitada, sendo que os seus serviços são prestados exclusivamente sobre as informações que são encaminhadas

  • TJ-MG - [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20218130054 Cocais - MG

    Jurisprudência • Sentença • 

    Compete ao credor providenciar a imediata exclusão do nome do devedor que efetua o pagamento, a fim de que a entidade mantenedora possa proceder a respectiva baixa. 2... No mérito, afirmou que o autor realizou uma compra junto à ré Mundo Moderno Editora LTDA - EPP e que as temáticas relacionadas às compras e restrições são de responsabilidade exclusiva da empresa apontada... Outrossim, a responsabilidade das requeridas é evidente

  • TJ-ES - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20238080032

    Jurisprudência • Sentença • 

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza , Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº XXXXX-39.2023.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HERCULES RAMOS VERLI REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A., SERASA S .A. Advogado do (a) AUTOR: EWERTON VARGAS WANDERMUREN - ES12241 Advogado do (a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Vistos em inspeção Relatório dispensado face o disposto no art. 38 , caput, da Lei nº. 9.099 /1995 ( Lei dos Juizados Especiais Cível e Criminal). Passo a decidir e a fundamentar. Cuida-se de ação sumaríssima aforada por HERCULES RAMOS VERLI em face de ITAÚ UNIBANCO S.A e SERASA S.A, sustentando, em síntese, a impropriedade da cobrança descrita na inicial e a ausência de notificação prévia à negativação. Relata o autor, nunca ter mantida relação comercial/obrigacional com a primeira demandada a fim de lastrear a cobrança e posterior restrição creditícia imposta, além da inexistência de notificação prévia à inserção do gravame, pela mantenedora do cadastro. Narra, nos termos da inicial, que objetivava uma linha de financiamento no Banco Bradesco, "no dia 06 de novembro de 2023 e foi frustrado pela existência de uma negativação em seu nome. Sem qualquer outra informação, foi orientado pela própria atendente do Bradesco a se dirigir ao CDL para obter informações sobre a negativação". E ainda, "para a sua surpresa, existe um apontamento no valor de mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) referente a um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados (FIDC NPL2) com contrato n.º XXXXX39889947072 emitido pelo Grupo Recovery do Brasil" Segue aduzindo que o débito remete à primeira demandada, grupo econômico do qual pertence a empresa solicitante do pagamento, consignando, "identifica-se que o Grupo Recovery é uma empresa do grupo Itaú Unibanco Holding S.A, utilizando, inclusive, o memo CPF para a identificação institucional conforme se verifica no sitio eletrônico: https://renegocie.gruporecovery.com/". Arremata, por oportuno, "que o autor NUNCA EFETUOU NEGÓCIOS BANCÁRIOS, sequer movimentou quantia tão alta em transações bancárias ou comerciais que possa justificar a vultuosa quantia de mais de R$ 30.000,00". Existindo preliminares suscitadas, tais sejam, incorreção do valor da causa e ilegitimidade passiva, emito o seguinte juízo. Nessa vereda, a teor do que prescreve o art. 292 do CPC , o valor da causa não se revela destoante dos fatos ensejadores da ação, na qual foi inserido pedido compensação por danos morais, o qual, em caso se acolhimento, será valorado pelo magistrado, a despeito do montante perquirido e indicado na exordial. Desse modo, não detectando inexatidões atreladas ao valor da causa, repilo tal vertente argumentativa. Quanto à suscita falta de legitimidade, não posso acolhê-la. Entrementes, quando a averiguação desse pressuposto processual, depender de um mergulho no cenário probatório, no campo do direito material, em dilação investigativa, com o escopo de discernir a presença de tais pressupostos, o magistrado sentenciante deverá adotar a Teoria da Asserção, abraçada, de forma unânime, nos precedentes pretorianos, segundo a qual as questões condicionantes ao processo, devem ser aferidas no estado declarado inicialmente, limitando-se ao exame do que está descrito (afirmado) na petição inicial. À luz dessa exegese, as teses vertida nas peças de escudo devem ser verticalizadamente analisadas no campo adequado. Por tais razões, devo afastar a aludida preliminar e inexistindo demais questões processuais arguidas pendente de apreciação, passo à apreciação do mérito. Cumpre destacar, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor . Oportuno se faz dizer que a responsabilidade contratual do fornecedor de serviço é objetiva. Portanto, independentemente de culpa, ele responde pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. Todavia, na aferição da responsabilidade civil, resta inafastável perquirir a ocorrência de dano, assim como o nexo causal, adequando a conduta do agente ao resultado efetivamente produzido no campo material, uma vez que, como alhures referido, em casos de responsabilidade objetiva dispensa-se unicamente a demonstração de culpa. Em situação tal qual a que ora se investiga – ordem de inserção em cadastro desabonador – desdobram-se basicamente três vertentes investigativas, a responsabilidade do personagem que determina a ordem de inserção, na qual deve se investigar a legalidade/fundamento de tal conduta; aquela da entidade responsável pelo cadastro, cujo encargo legal é a viabilização de notificação prévia; além da existência de legítima inscrição preexistente, em relação ao consumidor. Como é de sabença, nos termos da remansosa jurisprudência, o que se exige legalmente das entidades de proteção ao crédito, é a prévia notificação do consumidor acerca do registro solicitado pelo credor, o qual assimilará o ônus por eventual requerimento de inserção cadastral desprovida de lastro. Nesse passo, ao analisar a questão trazida a este Juízo, verifica-se que em momento algum a instituição financeira, Itaú Unibanco, faz prova ou fornece substrato que afaste as pretensões autorais. Decerto, analisando o caso concreto, percebo que a questão de fundo toca relação de repúdio à existência da contratação objeto da solicitação de constrição creditícia, aliada a inexistência de prévia notificação à anotação desabonadora. Nesse passo, exsurge da documentação acostada, inclusive pela corré Serasa, (id XXXXX), que o débito decorre de cessão entabulada entre o Banco Losango S/A (Grupo Bradesco), e o Grupo Recovery, pertencente à carteira que administra os créditos adquiridos pelo Itaú Unibanco, ora demandado. Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE PRESCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Preliminar suscitada em contrarrazões: Falta de interesse de agir. A parte demandada, em sede de preliminar, sustenta a ausência de interesse de agir da parte autora, pois não houve pretensão resistida de sua parte, bem como sequer há e pretensão de cobrança na via judicial, contudo a referida preliminar confunde-se com o mérito recursal, portanto será analisada conjuntamente com o apelo. Ilegitimidade passiva. Alegou a ré recovery a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, uma vez que o crédito questionado pela parte autora foi cedido pelo banco ITAÚ à empresa iresolve, não fazendo a ré parte da relação jurídica. No entanto, embora o débito questionado pela autora possa ter sido cedido à empresa iresolve, conforme certidão anexada ao evento 20, anexo5, a empresa recovery é o grupo que administra os créditos adquiridos pela securitizadora de créditos iresolve. Isso é o que se verifica do próprio site da empresa1. Além disso, a inclusão na plataforma de negociação foi realizado pela empresa recovery (evento 1, contr2), não havendo o que se falar em ilegitimidade passiva da ré. Preliminar afastada. Apelo preliminar: Nulidade da sentença. Ofensa ao contraditório e vício de fundamentação. Julgamento sem análise das provas. No caso, não há falar em nulidade da decisão, porquanto está devidamente fundamentada a sentença, com base nas provas produzidas aos autos por ambas as partes, cumprindo com o disposto no art. 489 , § 1º , do CPC . Preliminar rejeitada. (...)" (TJRS; AC XXXXX-55.2022.8.21.0018 ; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Altair de Lemos Junior ; Julg. 25/10/2023; DJERS 25/10/2023)"Tal informação pode ser, de igual forma, facilmente aferida por mera consulta à rede mundial de computadores. Diante disso, não foi promovida a juntada do instrumento original supostamente aquiescido pelo requerente, a fim de consubstanciar alegação de higidez do negócio jurídico e licitude da avença. Por óbvio, a ré não se desincumbiu de demonstrar, quando podia e devia fazê-lo, o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do reclamante, nos termos da lei processual, comprovando a existência e exigibilidade do débito discutido. Ao revés, depreende-se que considerável percentual da peça de escudo, dedica-se a questões inócuas, sem afastar, a partir de fatos e direito, o tecido dialético articulado pela parte autora, uma vez que incumbe à requerida acostar o título cuja cobrança ensejou a constrição imposta. Ademais, pontuo que não se verifica excludente de ilicitude por fato de terceiro, situação que não se coaduna com a prova dos autos. Dessa forma, resta delineado o ato ilícito e o consequente dever de indenizar. Como de sabença, não há de se falar em afastamento da responsabilidade da empresa em razão da cessão efetivada, pois a ela incumbe verificar a licitude do título originário, inclusive com comunicação inequívoca do devedor acerca da alteração quanto a titularidade do crédito, antes de proceder à solicitação de inscrição no cadastro restritivos. Nesse sentido, é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE DA DÍVIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Ainda que haja prévia notificação acerca da cessão de crédito, cabe ao cessionário demonstrar que o contrato que deu origem à divida que ensejou a negativação de fato é objeto da cessão de crédito. Não comprovada à regularidade da dívida impugnada e objeto da lide, a exclusão do nome do devedor do cadastro de proteção creditícia é medida que se impõe. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. A indenização excessiva comporta minoração. (TJMG; APCV XXXXX-19.2014.8.13.0145 ; Juiz de Fora; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Flávio de Almeida ; Julg. 27/05/2020; DJEMG 01/06/2020)” grifei “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. (...) O dano moral, pela inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, segundo jurisprudência dominante, é presumido (in re ipsa).. A fixação do quantum do dano moral deve se ater: (1) à capacidade/possibilidade daquele que vai indenizar, já que não pode ser levado à ruína; (2) suficiência àquele que é indenizado, pela satisfação da compensação pelos danos sofridos. (TJMG; APCV XXXXX-96.2014.8.13.0363 ; João Pinheiro ; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ramom Tácio ; Julg. 26/06/2019; DJEMG 05/07/2019)” grifei O que se deve ressaltar, é que na investigação sobre a ocorrência de danos morais oriundos da inserção/manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros negativos, tal modalidade de dano indenizável está classificado como dano ‘in re ipsa”, portanto presumido, bastando a ocorrência do fato em si, de maneira que não há necessidade de produção de prova dos efetivos reflexos psíquicos. Trata-se de entendimento sedimentado no universo jurídico contemporâneo, constituindo tese acadêmica superada. Válido frisar que o valor da indenização não pode ensejar enriquecimento sem causa e, sim, representar a função compensatória, ante o abalo sofrido. Considerando a razoabilidade, a proporcionalidade, as particularidades do caso e a capacidade econômica das partes, ao passo que mostra-se adequado o valor do dano moral de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Observa-se que às condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 , devem observar a aplicação da Taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e correção monetária e, no caso, se tratando de ilícito extracontratual, aplica-se tal índice a partir do evento danoso, a saber, a negativação. A propósito:"Na linha da jurisprudência do STJ, é devida a atualização da verba indenizatória pela taxa Selic, que também contempla os juros de mora” ( AgInt no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 01/06/2020). Registro, por oportuno, que a responsabilidade da entidade cadastral, Serasa S.A, in casu, não foi evidenciada nos autos, pois demonstrou cabalmente a respectiva remessa do comunicado para o endereço fornecido pelo credor/solicitante. Ainda que a litisconsorte tenha alegado, inclusive em sede de preliminar de ilegitimidade, que a anotação foi instrumentalizada por empresa diversa, colacionada à sua defesa a remessa de notificação acerca da negativação iminente, demonstrando de forma paralela sua atuação na relação questionada, bem como a inexistência de antijuridicidade por ela assimilada. Repisa-se ainda, no que tange à mantenedora do cadastro, o que se exige legalmente é a prévia notificação acerca do registro solicitado pelo credor, sendo despicienda a investigação acerca da legitimidade da dívida ou endereço do consumidor, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a notificação, prescindindo de Aviso de Recebimento (AR). Assim como a responsabilidade pela falta de comunicação prévia ao consumidor é assimilada pelo banco de dados, a incumbência pela informação em que se assenta a inscrição é exclusiva do credor que a solicita. À luz dessa premissa, consoante se infere dos documentos carreados aos autos, resta, portanto, atendido ao disposto no artigo 43 , parágrafo 2º , do Código de Defesa do Consumidor . Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença. Ante o exposto, nos termos do artigo 487 , I , do CPC , julgo extinta a fase de cognição do processo e acolho em parte o pedido inicial para: a) confirmar em definitivo a decisão que antecipou os efeitos da tutela; b) declarar a inexistência de relação jurídica de crédito/débito entre as partes, relativa ao contrato descrito na inicial, ensejador da negativação; e, c) condenar a reclamada Itaú Unibanco S.A, a pagar ao autor, indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros e correção monetária pela Selic, a contar do fato danoso. Rejeito o pedido em relação à requerida Serasa S .A. Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099 /1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Mimoso do Sul, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito

  • TJ-GO - XXXXX20198090119

    Jurisprudência • Sentença • 

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL RECONHECIDO, SALVO QUANDO JÁ EXISTENTE INSCRIÇÃO DESABONADORA REGULARMENTE REALIZADA, COMO OCORRE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. I -Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC . -Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. (...) (STJ, 2ª Seção, Resp nº 1.061.134/RS , Relª Minª Nancy Andrighi , DJe de 01/04/2009, g.) APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NEGATIVAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1- É parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização por dano moral a entidade cadastral responsável pela inserção de dados, porquanto a esta incumbe o dever de notificar o consumidor. 2- A ausência de notificação pelo banco de dados, ainda que pública a inadimplência em razão de protesto e inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques sem fundo, impõe a inobservância da regra do artigo 43 , § 2º , do Código de Defesa do Consumidor , sob pena de caracterizar conduta ilícita. (?) APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJGO, Rel. Des. Helio Maurício de Amorim , 5ª Câmara Cível ? Dje 633 de XXXXX-8-2010).Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.Súmula nº 359: ?Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de se proceder à inscrição.?Súmula nº 404. ?É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.?

  • TJ-MG - XXXXX20188130232 MG

    Jurisprudência • Sentença • 

    procedida a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a entidade mantenedora do cadastro de restrição deve responder pelos danos morais sofridos pelo consumidor. - A fixação do quantum... De início, arguiu a empresa ré a preliminar de ilegitimidade passiva para responder por eventual anotação ilícita ao argumento de que trata-se de responsabilidade exclusiva da instituição credora, qual... EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BOA VISTA SERVIÇOS S/A - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - LEGITIMIDADE PASSIVA - EXIGÊNCIA DO ARTIGO 43 , § 2º DO CDC - DANO MORAL - DEVER DE INDENIZAR - TERMO A QUO JUROS DE MORA. - A entidade mantenedora

  • TJ-MG - XXXXX20178130133 MG

    Jurisprudência • Sentença • 

    exatidão dos dados são de responsabilidade exclusiva do credor que solicita a negativação... APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ART. 43 , § 2º CDC - ENTIDADE MANTENEDORA DE BANCO DE DADOS - COMPROVAÇAO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. - Na forma do... do referido dado é de responsabilidade exclusiva do credor que solicita a negativação. 5 - A multa prevista no art. 334 , § 8º , do CPC/2015 , em caso de não comparecimento injustificado da parte em audiência

  • TJ-MG - XXXXX20168130702 MG

    Jurisprudência • Sentença • 

    o qual era de responsabilidade exclusiva do credor informá-lo... - LEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE MANTENEDORA DO BANCO DE DADOS - RESP XXXXX/RS - CONFIGURAÇÃO - COMUNICADO DIRIGIDO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR - COMPROVAÇÃO DA POSTAGEM - INSCRIÇÃO DEVIDA -... DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. - A pessoa jurídica mantenedora de cadastro de restrição ao crédito possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação de reparação por danos morais, em que a parte

  • TJ-MG - XXXXX20158130079 MG

    Jurisprudência • Sentença • 

    Ocorre que a responsabilidade entre a entidade mantenedora do cadastro e a credora é solidária, não eximindo aquela da responsabilidade por eventual dano... Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - SÚMULA 385 STJ - INAPLICABILIDADE - FALSÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CREDOR E DA ENTIDADE MANTENEDORA DO CADASTRO... mantenedora de cadastro de inadimplentes diversa

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo