Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

TJMG • [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • DIREITO DO CONSUMIDOR (1156) • XXXXX-37.2021.8.13.0054 • Vara Única da Comarca de Barão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara Única da Comarca de Barão

Assuntos

DIREITO DO CONSUMIDOR (1156), Responsabilidade do Fornecedor (6220), Indenização por Dano Moral (7779), Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorTJMG_9642264858.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Justiça de Primeira Instância

Comarca de BARãO DE COCAIS / Vara Única da Comarca de Barão de Cocais

PROCESSO Nº: XXXXX-37.2021.8.13.0054

CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: IDERVAL MARCELO GOMES SOARES

RÉU/RÉ: L.A.M.FOLINI e outros

SENTENÇA

Iderval Marcelo Gomes Soares ajuizou ação de indenização por danos morais, com pedido liminar, em face da Mundial Editora e de Mundo Moderno Editora Ltda.

Alegou que adquiriu produtos da primeira requerida, não obtendo êxito em quitar as prestações. Renegociou a dívida em parcelas e, novamente, não conseguiu pagar a totalidade, restando o valor de R$1.088,00. Em 07/01/2021, os requeridos protestaram o nome do requerente no Cartório de Protestos e o autor foi incluído no Serasa. No dia 14/01/2021, o requerente efetuou o pagamento dos valores em atraso, atualizado para R$ 1.200,00. A quitação foi feita através do segundo requerido.

Recebeu da primeira requerida, como comprovação do pagamento, Declaração de Inexistência de Débitos.

Embora tenha ocorrido a quitação, afirmou que seu nome permaneceu no cadastro de inadimplentes, conforme consulta de balcão realizada no dia 04/03/2021 e certidão positiva XXXXX extraída no dia 05/03/2021, no Cartório de Tabelionato de Protesto e Títulos de Barão de Cocais/MG.

Pleiteou que seja determinado o cancelamento definitivo do protesto cartorário: apontamento XXXXX, protesto n.º 35544, livro 118, folha 107,

de 07/01/2021, valor de R$ 1.088,00; a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA); e, o recebimento de 50 salários-mínimos, a título de indenização por danos morais.

A tentativa de resolução do extrajudicial conflito por meio da plataforma www.consumidor.gov.br restou infrutífera (ID XXXXX).

Gratuidade da Justiça e tutela de urgência concedidas (ID XXXXX).

Citações (ID XXXXX).

Mundo Moderno Editora LTDA - EPP ofereceu contestação. Alegou, preliminarmente, a falta do interesse de agir. No mérito, aduziu que o autor deixou de efetuar os pagamentos da renegociação de sua dívida, causando a inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Afirmou que alguns dias após a efetivação do protesto, o autor prosseguiu com o pagamento dos valores em atraso. Aduziu que foi entregue ao autor uma declaração de inexistência de débitos e que ele deveria, de mão própria, comparecer em cartório para desfazer o protesto. Afirmou pela inexistência da responsabilidade civil e dos danos morais. Pugnou que os pedidos sejam julgados improcedentes.

L.A.M Folini - ME também ofereceu contestação. Alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade em compor o polo passivo da lide. No mérito, afirmou que o autor realizou uma compra junto à ré Mundo Moderno Editora LTDA - EPP e que as temáticas relacionadas às compras e restrições são de responsabilidade exclusiva da empresa apontada. Explicou que não há que se falar em responsabilidade por vendas, produtos ou tampouco por cobranças neste sentido. Pugnou pela ausência de danos morais. Pleiteou pelo reconhecimento da preliminar e pela improcedência dos pedidos autorais.

Aberta a audiência de conciliação, as partes foram ouvidas na forma da lei, não sendo possível a realização de acordo (ID XXXXX).

Impugnação à contestação (ID XXXXX).

Intimadas para especificarem a produção de provas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (ID’s XXXXX e XXXXX).

Vieram-me os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Decido.

II - Fundamentação

a) Preliminares

a.1) Preliminar da falta do interesse de agir arguida pelo Mundo Moderno LTDA

Em sede preliminar, o réu aduziu a ausência de interesse de agir, ao argumento que o cancelamento do registro cartorário poderia ser requisitado pelo autor.

Todavia, o interesse de agir configura-se com a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, com o fito de pacificar a contenda submetida ao crivo do Poder Judiciário.

Se não houve acordo entre as partes antes da fase processual, está configurada a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir. Ademais, verifica-se que o cancelamento do protesto cartorário é somente um dos pedidos arguidos pelo autor.

Com base nestes fundamentos, rejeito a preliminar.

a.2) Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela L.A.M Folini - ME

Em sede de preliminar, a ré suscitou sua ilegitimidade para compor o polo passivo. A presente questão se confunde com o mérito propriamente dito, por isso, junto com ele será analisada.

b) Mérito

A priori, cumpre destacar que é fato incontroverso que o autor, apesar de ter quitado todos os seus débitos junto às requeridas, continuou com seu nome protestado e inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.

Resta, portanto, como ponto controvertido da lide perquirir se estão pressente os pressupostos configuradores do dever de indenizar.

Na esteira do art. , X, da Constituição, corroborado pelo que dispõe os arts. 186 e 927, do Código Civil, aquele que, ao perpetrar conduta ilícita, causar dano a outrem, estará obrigado a indenizar o dano, ainda que ele seja de natureza extrapatrimonial. Deste raciocínio, decorre logicamente a ideia de que a indenização é devida sempre que o postulante demonstrar, no caso concreto, a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos.

Além disto, em se tratando de danos morais, a vítima deve provar, com clareza, ter suportado dor, vexame, humilhação ou sofrimento, ou mesmo a mácula a direito personalíssimo, autorizando a reparação dos prejuízos extrapatrimoniais.

No caso dos autos, compreendo que ambas as rés participam do mesmo grupo econômico. A primeira requerida foi a responsável por efetuar as vendas ao autor e a segunda a responsável por emitir a declaração de inexistência de débitos. No mais, a própria L.A.M Folini reconheceu, em sede de contestação, que é a responsável por efetuar as cobranças da empresa Mundo Moderno LTDA.

Nesse espeque, entende-se que ao autor quitar todas as pendências; e a segunda requerida, emitir uma declaração de inexistência de débitos, todos os protestos e as negativações oriundas da aludida dívida deveriam ser canceladas.

Outrossim, a responsabilidade das requeridas é evidente. Não foram tomadas as devidas cautelas e nem os cuidados mínimos para efetivamente atender o seu cliente, causando transtornos que poderiam ser facilmente evitados. Trata-se, no caso em comento, de verdadeira desorganização entre empresas parceiras.

Assim, deve ser acolhido o pedido que busca o arbitramento de indenização para pagamento do dano moral, mas em menor valor do que o postulado.

O pagamento de uma dívida cria legitima expectativa dos consumidores em "limparem seus nomes", e se verem verdadeiramente livres de todas as restrições decorrentes da negativação. Sendo dever dos credores a retirada dos apontamentos realizados nos cadastros de mau pagadores.

Esse também é o entendimento do c. STJ:

RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. RETIRADA. OBRIGAÇÃO DO CREDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Compete ao credor providenciar a imediata exclusão do nome do devedor que efetua o pagamento, a fim de que a entidade mantenedora possa proceder a respectiva baixa. 2. Ademais, é presumido o dano moral em caso de comprovada demora do credor em providenciar a retirada do nome do autor, após o devido pagamento. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp683.409/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTATURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 238, g.n.)

Diante do exposto, não há como argumentar a inexistência dos danos morais

Assim e já considerando que o requerente contribuiu para a negativação, quando pagou os débitos com atraso, observando-se os princípios da moderação, proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00.

III - Dispositivo

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para:

a) confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela;

b) determinar o cancelamento do protesto cartorário: Apontamento XXXXX, Protesto n.º 35544, Livro 118, folha 107, de 07/01/2021, valor de R$ 1.088,00

c) determinar a exclusão do nome do requerente do cadastro de proteção dos cadastros de proteção ao crédito, referente ao documento XXXXX-01.

d) condenar as rés a pagarem ao autor, solidariamente, a quantia de R$3.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente, segundo os índices da CGJ/MG, desde a data da publicação desta sentença (Súmula n. 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação (art. 405, do Código Civil).

Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com baixa.

BARãO DE COCAIS, data da assinatura eletrônica.

LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA

Juiz (íza) de Direito

Vara Única da Comarca de Barão de Cocais

Rua Padre Mauro Farias, 290, Viúva, BARãO DE COCAIS - MG - CEP: 35970-000

w

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1679569293/inteiro-teor-1679569294