Responsabilidade Exclusiva da Entidade Mantenedora do Cadastro em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190014

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    APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ENTIDADES MANTENEDORA E MANTIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NEGATIVAÇÃO DA ENTIDADE MANTENEDORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Autora que reclama ter sido negativada pela operadora de saúde ré por dívida inadimplida por entidade da qual é mantenedora, a qual possui CNPJ próprio, o que resultou em recusa no cadastro de um fornecedor. 2. Apelação da parte ré contra a sentença que consolidou a tutela deferida para exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. 3. Instituições mantenedoras e mantidas que possuem obrigações e denominações distintas, com personalidade jurídica e inscrição no CNPJ próprias, inferindo-se que as obrigações assumidas pela mantida não resultam, automaticamente, na responsabilidade solidária da mantenedora. 4. Não se verifica a incidência de qualquer legislação que resulte na responsabilidade solidária da mantenedora perante a operadora de plano de saúde contratada exclusivamente pela mantida. 5. Pode-se admitir a responsabilidade subsidiária da mantenedora em relação às obrigações assumidas pela instituição mantida e que restarem inadimplidas, sendo necessária, neste caso, a observância do devido processo legal, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, sendo descabido o uso arbitrário das próprias razões para coagir a mantenedora ao pagamento de uma dívida que, em princípio, é de responsabilidade exclusiva da mantida. 6. Ainda que assim não fosse, o débito que originou a negativação está sendo discutido em ação autônoma, com a consignação dos valores devidos, o que afasta, ainda mais, o direito da parte ré em buscar o adimplemento da dívida diretamente contra a instituição mantenedora. 7. Dano moral configurado in re ipsa. Inteligência do enunciado 343 desse Tribunal, o qual dispõe que "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." 8. Conhecimento e não provimento da apelação da parte ré.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260001 SP XXXXX-73.2019.8.26.0001

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    PROCESSO – Como a responsabilidade pela comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , § 2º , do CDC , é da entidade mantenedora do cadastro de inadimplentes e não do credor, que meramente informa a existência da dívida, de rigor, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte credora responder pela falta de notificação de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro, impondo-se, em consequência, o julgamento de extinção do processo por ilegitimidade passiva do banco réu, quanto pedido de indenização por danos morais, sustentado na violação do art. 43 , § 2º , do CDC . Julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito, por ilegitimidade passiva, nos termos especificados no julgado, julgando-se prejudicado o recurso da parte autora.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20949960001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INCLUSÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLEMENTES - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE MANTENEDORA DE BANCO DE DADOS - REJEIÇÃO - MÉRITO - PEDIDO ESTRUTURADO NA FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO APONTAMENTO - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA ENTIDADE MANTENEDORA DO BANCO DE DADOS - DEMONSTRAÇÃO DA POSTAGEM DA RESPECTIVA CORRESPONDÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - A pessoa jurídica responsável pela manutenção de Cadastro Restritivo de Crédito está legitimada para figurar no polo passivo de Ação Ordinária em que a parte Autora se opõe às inscrições do seu nome, sob o argumento da inexistência da notificação exigida pelo art. 43 , § 2º , do CDC - O cumprimento da obrigação prevista no art. 43 , § 2º , da Lei nº 8.078 /1990, ocorre com a postagem da correspondência destinada à cientificação do consumidor, dirigida ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessário o Aviso de Recebimento (AR) - Provado o envio da comunicação premonitória, não subsistem as pretensões de cancelamento da restrição e de reparação de dano manifestadas com fundamento na inexistência daquele ato.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20679690001 MG

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    EMENTA: APELAÇÕES. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA Nº 359 DO STJ. OBRIGAÇÃO DA ENTIDADE MANTENEDORA. PROVA DE RECEBIMENTO EM MÃOS PELO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 404 DO STJ. - Conforme a Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, a notificação prévia da inscrição de cadastro restritivo de crédito cabe à respectiva entidade mantenedora. Essa obrigação mostra-se satisfeita, por sua vez, mediante simples prova da postagem da correspondência dirigida ao endereço fornecido pelo credor, não se exigindo aviso de recebimento ou prova de que o devedor a recebeu em mãos, à inteligência da Súmula nº 404 do STJ - A responsabilidade pelo fornecimento do correto endereço do devedor é exclusiva do credor que solicita a negativação, não respondendo a entidade mantenedora pela eventual ineficácia da notificação.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20188130433

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    EMENTA: APELAÇÕES. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA Nº 359 DO STJ. OBRIGAÇÃO DA ENTIDADE MANTENEDORA. PROVA DE RECEBIMENTO EM MÃOS PELO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 404 DO STJ. - Conforme a Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, a notificação prévia da inscrição de cadastro restritivo de crédito cabe à respectiva entidade mantenedora. Essa obrigação mostra-se satisfeita, por sua vez, mediante simples prova da postagem da correspondência dirigida ao endereço fornecido pelo credor, não se exigindo aviso de recebimento ou prova de que o devedor a recebeu em mãos, à inteligência da Súmula nº 404 do STJ - A responsabilidade pelo fornecimento do correto endereço do devedor é exclusiva do credor que solicita a negativação, não respondendo a entidade mantenedora pela eventual ineficácia da notificação.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20625131001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL PRODUÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA Nº 359 DO STJ. OBRIGAÇÃO DA ENTIDADE MANTENEDORA. PROVA DE RECEBIMENTO EM MÃOS PELO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 404 DO STJ. - À inteligência do artigo 373 , § 1º do CPC , a comprovação da existência da dívida deve ser atribuída, em regra, à parte que alega a irregularidade de sua cobrança, na medida em que a distribuição do ônus da prova não pode implicar em desincumbência impossível ou excessivamente difícil. Com efeito, observados os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, não é possível que se atribua ao credor a prova negativa do débito, mas, contrariamente, que se exija do devedor comprovar seu adimplemento - Conforme a Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, a notificação prévia da inscrição de cadastro restritivo de crédito cabe à respectiva entidade mantenedora. Essa obrigação mostra-se satisfeita, por sua vez, mediante simples prova da postagem da correspondência dirigida ao endereço fornecido pelo credor, não se exigindo aviso de recebimento ou prova de que o devedor a recebeu em mãos, conforme a Súmula nº 404 do STJ.

  • TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20218205106

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: XXXXX-78.2021.8.20.5106 RECORRENTE: BOA VISTA SERVIÇOS S/A ADVOGADO (A): HELIO YAZBEK - OAB SP168204-A RECORRIDO (A): MYLENA KAROLYNE DUARTE DE FREITAS ADVOGADO (A): RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - OAB RN16847-A EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO INCONTROVERSO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA ENTIDADE MANTENEDORA. EXIGÊNCIA DO ART. 43 , § 2º , DO CDC . SÚMULA 359 DO STJ. ENVIO PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO SOLICITANTE DA NEGATIVAÇÃO. COMUNICAÇÃO ENVIADA COM INTERSTÍCIO RAZOÁVEL À REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO ANTES DA NEGATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AVISO DE RECEBIMENTO. DISPENSABILIDADE. SÚMULA 404 DO STJ. SUPOSTO ERRO NO ENDEREÇO FORNECIDO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CREDOR. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO NOTIFICANTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20218130567

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INCLUSÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS - ÓRGÃO MANTENEDOR DE CADASTRO - PRELIMINAR AFASTADA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CNDL - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA PELO SERASA EXPERIAN - COMPROVAÇÃO - REGULARIDADE DA COMUNICAÇÃO - ENDEREÇO DIVERSO - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CREDORA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - SPC BRASIL possui legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, ainda que os dados utilizados para a negativação sejam oriundos de outros cadastros mantidos por entidades diversas - O fornecimento dos dados cadastrais do devedor é de responsabilidade exclusiva do credor que solicita a negativação, sendo incabível responsabilizar a instituição mantenedora por eventual equívoco no endereço do notificado, tampouco pode se falar em invalidade do ato neste aspecto - Se foi comprovada a notificação prévia, inexiste o dever de indenizar por parte do órgão de proteção ao crédito.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20218130027

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ENTIDADE MANTENEDORA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência da relação jurídica que deu ensejo ao débito, cabe ao réu a prova da realização do negócio que gerou a dívida. 2. Demonstrada a existência de relação contratual entre as partes, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial. 3. O dever de notificação, por escrito e previamente, ao consumidor sobre a anotação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, é da entidade mantenedora de tais cadastros, e não da instituição credora. 4. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260577 SP XXXXX-70.2018.8.26.0577

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    PROCESSO – PROCESSO – O indeferimento da petição inicial pelo não preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 , CPC/2015 (correspondente aos arts. 282 e 283 , do CPC/1973 ) ou pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, antes da citação da parte ré, não prescinde de concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor e o transcurso in albis do prazo para cumprimento da diligência determinada, ex vi do disposto no artigo 321 , CPC/2015 – No que concerne a débitos inscritos em cadastro de inadimplentes, importados do Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundo – CCF, a responsabilidade: (a) pela veracidade do título ensejador da inscrição do apontamento, e sua respectiva atualização, é do banco sacado, e não da entidade mantedora; e (b) pela regularidade da notificação prevista no art. 43 , § 2º , do CDC , é da entidade mantenedora, e fica configurada com a prova da postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome e que tal postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor, sendo certo que o fato do endereço fornecido pelo credor estar incorreto não acarreta na responsabilização da entidade mantenedora do banco de dados por danos morais por registro indevido – Como, na espécie, a parte autora identificou no polo passivo da demanda entidade mantenedora distinta da entidade mantenedora constante do documento de fls. 25/26 juntado com a inicial, incabível o indeferimento da inicial, por inépcia, com o consequentemente julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito, sem anterior concessão à parte autora de oportunidade de emenda da inicial para correção do polo passivo, na forma do art. 321 , do CPC/2015 . Recurso provido.

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