TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190014
APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ENTIDADES MANTENEDORA E MANTIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NEGATIVAÇÃO DA ENTIDADE MANTENEDORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Autora que reclama ter sido negativada pela operadora de saúde ré por dívida inadimplida por entidade da qual é mantenedora, a qual possui CNPJ próprio, o que resultou em recusa no cadastro de um fornecedor. 2. Apelação da parte ré contra a sentença que consolidou a tutela deferida para exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. 3. Instituições mantenedoras e mantidas que possuem obrigações e denominações distintas, com personalidade jurídica e inscrição no CNPJ próprias, inferindo-se que as obrigações assumidas pela mantida não resultam, automaticamente, na responsabilidade solidária da mantenedora. 4. Não se verifica a incidência de qualquer legislação que resulte na responsabilidade solidária da mantenedora perante a operadora de plano de saúde contratada exclusivamente pela mantida. 5. Pode-se admitir a responsabilidade subsidiária da mantenedora em relação às obrigações assumidas pela instituição mantida e que restarem inadimplidas, sendo necessária, neste caso, a observância do devido processo legal, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, sendo descabido o uso arbitrário das próprias razões para coagir a mantenedora ao pagamento de uma dívida que, em princípio, é de responsabilidade exclusiva da mantida. 6. Ainda que assim não fosse, o débito que originou a negativação está sendo discutido em ação autônoma, com a consignação dos valores devidos, o que afasta, ainda mais, o direito da parte ré em buscar o adimplemento da dívida diretamente contra a instituição mantenedora. 7. Dano moral configurado in re ipsa. Inteligência do enunciado 343 desse Tribunal, o qual dispõe que "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." 8. Conhecimento e não provimento da apelação da parte ré.