TJ-GO - XXXXX20228090170
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI MUNICIPAL QUE PROMOVEU A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. INDISTINÇÃO. APLICAÇÃO DA RECOMPOSIÇÃO À PARTE AUTORA, SERVIDORA INTEGRANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. DIFERENÇA ENTRE REAJUSTE SETORIAL E REVISÃO GERAL ANUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1- Consoante o disposto no art. 37 , X , da CF/88 , com redação dada pela EC 19 /1998, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. 2- A Lei Municipal 934/2013, embora apontada como lei específica dos agentes comunitários de saúde, somente adiciona tabela IV ao anexo V da Lei Municipal 872/2011, que estabelece o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Epidemias. 3- Tendo o recorrente editado Lei específica, fixando os vencimentos dos agentes comunitários de Saúde, Lei 934/2013 que alterou a Lei 872/2011, e a Lei Municipal 933/2013, que promoveu a revisão geral anual dos servidores do poder executivo, ao qual inclui a parte recorrida, referente à variação inflacionária do ano anterior, 2012, não há falar em incompatibilidade entre tais leis, nem mesmo em violação ao princípio da separação dos poderes, porque não está o Poder Judiciário intervindo para aumentar o vencimento, sob fundamento de isonomia. Inexiste violação à Súmula Vinculante 37 /STF, segundo a qual 'não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia'. 4- De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, não se trata de duplicidade de pagamento, na medida em que eventuais reajustes podem ser levados em consideração quando da elaboração das subsequentes revisões, desde que haja previsão legal. 5- Aplicação, mutatis mutandi, da Súmula 672 /STF, convertida na Súmula Vinculante 51 , com este comando normativo: 'O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622 /1993 e 8.627 /1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais' (?).? (TJGO, 1ª Câmara Cível, AgRg na AC n. XXXXX-06.2014.8.09.0116 , Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, DJe 1.976, de XXXXX-2-2016 - Grifei).AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI MUNICIPAL QUE PROMOVEU A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. INDISTINÇÃO. APLICAÇÃO DA RECOMPOSIÇÃO À PARTE AUTORA, SERVIDORA INTEGRANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. DIFERENÇA ENTRE REAJUSTE SETORIAL E REVISÃO GERAL ANUAL. POSSIBILIDADE. 1-Consoante o disposto no art. 37 , X , da Cf/88 , com redação dada pela EC 19 /1998, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. 2- A Lei municipal 934/2013, embora apontada como lei específica dos agentes comunitários de saúde, somente adiciona tabela IV ao anexo V da Lei Municipal 872/2011, que estabelece o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Epidemias. 3-Tendo o recorrente editado Lei específica, fixando os vencimentos dos agentes comunitários de Saúde, Lei 934/2013 que alterou a Lei 872/2011, e a Lei Municipal 933/2013, que promoveu a revisão geral anual dos servidores do poder executivo, ao qual inclui a parte recorrida, referente à variação inflacionária do ano anterior, 2012, não há falar em incompatibilidade entre tais leis, nem mesmo em violação ao princípio da separação dos poderes, porque não está o Poder Judiciário intervindo para aumentar o vencimento, sob fundamento de isonomia. Inexiste violação à Súmula Vinculante 37 /STF, segundo a qual 'não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia'. 4- De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, não se trata de duplicidade de pagamento, na medida em que eventuais reajustes podem ser levados em consideração quando da elaboração das subsequentes revisões, desde que haja previsão legal. 5- Aplicação, 'mutatis mutandi', da Súmula 672 /STF, convertida na Súmula Vinculante 51 , com este comando normativo: 'O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622 /1993 e 8627 /1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais'. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.? (TJGO, 1ª Câmara Cível, AgRg na AC n. XXXXX-38.2014.8.09.0116 , Rel. Des. Orloff Neves Rocha, DJe 1.913, de XXXXX-11-2015.?AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI QUE PROMOVE A REVISÃO GERA ANUAL DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. INDISTINÇÃO. APLICAÇÃO DA RECOMPOSIÇÃO À SERVIDORA INTEGRANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. DIFERENÇA ENTRE REAJUSTE SETORIAL E REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37 , INC. X , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Consoante o disposto no art. 37 , inc. X , da Constituição Federal , a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; 2. A Lei Municipal nº 934/2013, embora apontada como lei específica dos Agentes Comunitários de Saúde, somente adiciona tabela IV ao anexo V da Lei Municipal nº 872/11, que estabelece o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Epidemias; 3. Paralelamente, tendo o Município de Padre Bernardo editado Lei específica, fixando os vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde (Lei nº 934/2013 que alterou a Lei nº 872/2011) e a Lei Municipal nº 933/2013, que promove a revisão geral anual dos servidores do poder executivo, ao qual inclui a parte demandante, referente à variação inflacionária do ano anterior (2012), não há falar em incompatibilidade entre tais leis, nem mesmo em violação ao princípio da separação dos poderes, porque não está o Poder Judiciário intervindo para aumentar o vencimento, sob fundamento de isonomia; 4. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, não se trata de duplicidade de pagamento, na medida em que eventuais reajustes podem ser levados em consideração quando da elaboração das subsequentes revisões, desde que haja previsão legal; (...) (TJGO, APELACAO CIVEL XXXXX-45.2013.8. 09.0116, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CÂMARA CIVEL, julgado em 30/06/2015, DJe 1826 de 15/07/2015). (Grifei).Nesse enredo, a título de esclarecimento, não há de se falar em afronta ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o judiciário não está interferindo no aumento da remuneração, mas sim no cumprimento da legislação que prevê o reajuste anual.Destarte, estando comprovada a condição de servidora da Câmara Municipal de Alto Horizonte da parte autora, tem ela direito ao recebimento da diferença ora pleiteada, sobretudo porque o réu não demonstrou a incapacidade em arcar com os reajustes (art. 169 , § 1º , inciso I , CF ), sendo certo que tal ônus lhe competia (art. 373 , CPC ) e dele não se desincumbiu, já que deixou de comprovar que não ocorreu o crescimento real preconizado no art. 2º, da Lei Municipal nº 597/14.Além disso, não é cabível que as limitações decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal , atinentes às despesas com pessoal, sirvam de justificativa para autorizar a inobservância dos direitos dos servidores públicos, conforme precedente do STJ ( REsp. nº 1702264/TO , 2.ª T., Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2017).Logo, a alegação do réu de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não tem o condão de afastar o direito da parte autora, não podendo ser oposta pela Administração para justificar o descumprimento dos direitos subjetivos de seus servidores, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida de rigor.Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da petição inicial, a fim de reconhecer, em favor da parte autora, o direito às diferenças salariais oriundas do reajuste anual de 2014, instituído pela redação do art. 2º da Lei Municipal 597/2014, e condenar o Município de Alto Horizonte a implantação e ao pagamento retroativo dos reajustes salariais previstos no art. 2º da Lei Municipal 597/2014, acrescidos de juros moratórios, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494 /97, a partir da data da citação, e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do vencimento de cada parcela, com reflexo sobre o 13º salário e férias, limitado aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), por ser relação de trato sucessivo.Para a fase de execução (cumprimento desta sentença), a parte credora deverá ser intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cálculo atualizado do seu crédito, com as deduções legais, em caso de incidência (imposto sobre a renda, contribuição previdenciária e outras decorrentes de lei); as fichas financeiras, o contrato de honorários, as contas bancárias e os números de CPF e OAB (reclamante e advogado), se ainda não juntados; deverá, ainda, obter junto ao seu órgão pagador a especificação das verbas remuneratórias que devem compor a base de cálculo, mencionando os dispositivos legais pertinentes. Outrossim, lembrar do limite, por exequente, para o pagamento por meio de requisição de pagamento de pequeno valor - RPV; e, caso ultrapasse, deverá haver renúncia expressa ao excedente, diante da impossibilidade de fracionamento da execução (RPV e precatório), nos termos do 100 , § 8º , da CF/88 , e do art. 13 , §§ 4º e 5º , da Lei nº 12.153 /09.Apresentado o cálculo, intime-se a parte devedora para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias; desde já com a advertência de que a alegação de excesso de execução deverá atender o que dispõe o § 2º do art. 535 do CPC .Após, proceda-se à conferência dos cálculos e à conclusão para julgamento ou a homologação do crédito e, desde já, nada havendo a decidir, certificado o trânsito em julgado, reprodução desta sentença instruída com a memória do cálculo do crédito, serve como requisição de pagamento - RPV, devendo ser observadas as deduções legais (Darf/Dare/Gps) e ou o envio de relatório aos órgãos de controle de arrecadação tributária e previdenciária (conferência de dados mediante acesso a este processo judicial digital).O pagamento deverá ser realizado de forma administrativa, no prazo legal de 60 (sessenta dias), informado-se isto a este Juízo, para o arquivamento deste processo judicial digital.Facultado o desarquivamento, em caso de descumprimento; devendo ser intimado o devedor, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias; sem o que, desde já, fica deferida a penhora on line / sequestro (SISBAJUD), na Conta Única do Tesouro, e a expedição do alvará judicial.Não tendo havido renúncia expressa ao excedente, o pagamento deverá ser feito por meio de precatório, observada a alçada (art. 2º e 13 da Lei 12.153 /09).Em não sendo requerida regularmente a execução, proceda-se ao arquivamento do processo; facultado o desarquivamento, observada a prescrição quinquenal.Sem ônus, neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099 /95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153 /09), ressalvada condenação por litigância de má-fé (cobrança indevida a ser aferida).Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153 /2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Campinorte/GO, data e hora do sistema.Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito2