Servidores Públicos Integrantes do Poder Executivo em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20228090170

    Jurisprudência • Sentença • 

    AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI MUNICIPAL QUE PROMOVEU A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. INDISTINÇÃO. APLICAÇÃO DA RECOMPOSIÇÃO À PARTE AUTORA, SERVIDORA INTEGRANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. DIFERENÇA ENTRE REAJUSTE SETORIAL E REVISÃO GERAL ANUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1- Consoante o disposto no art. 37 , X , da CF/88 , com redação dada pela EC 19 /1998, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. 2- A Lei Municipal 934/2013, embora apontada como lei específica dos agentes comunitários de saúde, somente adiciona tabela IV ao anexo V da Lei Municipal 872/2011, que estabelece o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Epidemias. 3- Tendo o recorrente editado Lei específica, fixando os vencimentos dos agentes comunitários de Saúde, Lei 934/2013 que alterou a Lei 872/2011, e a Lei Municipal 933/2013, que promoveu a revisão geral anual dos servidores do poder executivo, ao qual inclui a parte recorrida, referente à variação inflacionária do ano anterior, 2012, não há falar em incompatibilidade entre tais leis, nem mesmo em violação ao princípio da separação dos poderes, porque não está o Poder Judiciário intervindo para aumentar o vencimento, sob fundamento de isonomia. Inexiste violação à Súmula Vinculante 37 /STF, segundo a qual 'não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia'. 4- De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, não se trata de duplicidade de pagamento, na medida em que eventuais reajustes podem ser levados em consideração quando da elaboração das subsequentes revisões, desde que haja previsão legal. 5- Aplicação, mutatis mutandi, da Súmula 672 /STF, convertida na Súmula Vinculante 51 , com este comando normativo: 'O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622 /1993 e 8.627 /1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais' (?).? (TJGO, 1ª Câmara Cível, AgRg na AC n. XXXXX-06.2014.8.09.0116 , Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, DJe 1.976, de XXXXX-2-2016 - Grifei).AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI MUNICIPAL QUE PROMOVEU A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. INDISTINÇÃO. APLICAÇÃO DA RECOMPOSIÇÃO À PARTE AUTORA, SERVIDORA INTEGRANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. DIFERENÇA ENTRE REAJUSTE SETORIAL E REVISÃO GERAL ANUAL. POSSIBILIDADE. 1-Consoante o disposto no art. 37 , X , da Cf/88 , com redação dada pela EC 19 /1998, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. 2- A Lei municipal 934/2013, embora apontada como lei específica dos agentes comunitários de saúde, somente adiciona tabela IV ao anexo V da Lei Municipal 872/2011, que estabelece o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Epidemias. 3-Tendo o recorrente editado Lei específica, fixando os vencimentos dos agentes comunitários de Saúde, Lei 934/2013 que alterou a Lei 872/2011, e a Lei Municipal 933/2013, que promoveu a revisão geral anual dos servidores do poder executivo, ao qual inclui a parte recorrida, referente à variação inflacionária do ano anterior, 2012, não há falar em incompatibilidade entre tais leis, nem mesmo em violação ao princípio da separação dos poderes, porque não está o Poder Judiciário intervindo para aumentar o vencimento, sob fundamento de isonomia. Inexiste violação à Súmula Vinculante 37 /STF, segundo a qual 'não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia'. 4- De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, não se trata de duplicidade de pagamento, na medida em que eventuais reajustes podem ser levados em consideração quando da elaboração das subsequentes revisões, desde que haja previsão legal. 5- Aplicação, 'mutatis mutandi', da Súmula 672 /STF, convertida na Súmula Vinculante 51 , com este comando normativo: 'O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622 /1993 e 8627 /1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais'. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.? (TJGO, 1ª Câmara Cível, AgRg na AC n. XXXXX-38.2014.8.09.0116 , Rel. Des. Orloff Neves Rocha, DJe 1.913, de XXXXX-11-2015.?AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI QUE PROMOVE A REVISÃO GERA ANUAL DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. INDISTINÇÃO. APLICAÇÃO DA RECOMPOSIÇÃO À SERVIDORA INTEGRANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. DIFERENÇA ENTRE REAJUSTE SETORIAL E REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37 , INC. X , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Consoante o disposto no art. 37 , inc. X , da Constituição Federal , a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; 2. A Lei Municipal nº 934/2013, embora apontada como lei específica dos Agentes Comunitários de Saúde, somente adiciona tabela IV ao anexo V da Lei Municipal nº 872/11, que estabelece o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Epidemias; 3. Paralelamente, tendo o Município de Padre Bernardo editado Lei específica, fixando os vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde (Lei nº 934/2013 que alterou a Lei nº 872/2011) e a Lei Municipal nº 933/2013, que promove a revisão geral anual dos servidores do poder executivo, ao qual inclui a parte demandante, referente à variação inflacionária do ano anterior (2012), não há falar em incompatibilidade entre tais leis, nem mesmo em violação ao princípio da separação dos poderes, porque não está o Poder Judiciário intervindo para aumentar o vencimento, sob fundamento de isonomia; 4. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, não se trata de duplicidade de pagamento, na medida em que eventuais reajustes podem ser levados em consideração quando da elaboração das subsequentes revisões, desde que haja previsão legal; (...) (TJGO, APELACAO CIVEL XXXXX-45.2013.8. 09.0116, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CÂMARA CIVEL, julgado em 30/06/2015, DJe 1826 de 15/07/2015). (Grifei).Nesse enredo, a título de esclarecimento, não há de se falar em afronta ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o judiciário não está interferindo no aumento da remuneração, mas sim no cumprimento da legislação que prevê o reajuste anual.Destarte, estando comprovada a condição de servidora da Câmara Municipal de Alto Horizonte da parte autora, tem ela direito ao recebimento da diferença ora pleiteada, sobretudo porque o réu não demonstrou a incapacidade em arcar com os reajustes (art. 169 , § 1º , inciso I , CF ), sendo certo que tal ônus lhe competia (art. 373 , CPC ) e dele não se desincumbiu, já que deixou de comprovar que não ocorreu o crescimento real preconizado no art. 2º, da Lei Municipal nº 597/14.Além disso, não é cabível que as limitações decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal , atinentes às despesas com pessoal, sirvam de justificativa para autorizar a inobservância dos direitos dos servidores públicos, conforme precedente do STJ ( REsp. nº 1702264/TO , 2.ª T., Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2017).Logo, a alegação do réu de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não tem o condão de afastar o direito da parte autora, não podendo ser oposta pela Administração para justificar o descumprimento dos direitos subjetivos de seus servidores, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida de rigor.Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da petição inicial, a fim de reconhecer, em favor da parte autora, o direito às diferenças salariais oriundas do reajuste anual de 2014, instituído pela redação do art. 2º da Lei Municipal 597/2014, e condenar o Município de Alto Horizonte a implantação e ao pagamento retroativo dos reajustes salariais previstos no art. 2º da Lei Municipal 597/2014, acrescidos de juros moratórios, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494 /97, a partir da data da citação, e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do vencimento de cada parcela, com reflexo sobre o 13º salário e férias, limitado aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), por ser relação de trato sucessivo.Para a fase de execução (cumprimento desta sentença), a parte credora deverá ser intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cálculo atualizado do seu crédito, com as deduções legais, em caso de incidência (imposto sobre a renda, contribuição previdenciária e outras decorrentes de lei); as fichas financeiras, o contrato de honorários, as contas bancárias e os números de CPF e OAB (reclamante e advogado), se ainda não juntados; deverá, ainda, obter junto ao seu órgão pagador a especificação das verbas remuneratórias que devem compor a base de cálculo, mencionando os dispositivos legais pertinentes. Outrossim, lembrar do limite, por exequente, para o pagamento por meio de requisição de pagamento de pequeno valor - RPV; e, caso ultrapasse, deverá haver renúncia expressa ao excedente, diante da impossibilidade de fracionamento da execução (RPV e precatório), nos termos do 100 , § 8º , da CF/88 , e do art. 13 , §§ 4º e 5º , da Lei nº 12.153 /09.Apresentado o cálculo, intime-se a parte devedora para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias; desde já com a advertência de que a alegação de excesso de execução deverá atender o que dispõe o § 2º do art. 535 do CPC .Após, proceda-se à conferência dos cálculos e à conclusão para julgamento ou a homologação do crédito e, desde já, nada havendo a decidir, certificado o trânsito em julgado, reprodução desta sentença instruída com a memória do cálculo do crédito, serve como requisição de pagamento - RPV, devendo ser observadas as deduções legais (Darf/Dare/Gps) e ou o envio de relatório aos órgãos de controle de arrecadação tributária e previdenciária (conferência de dados mediante acesso a este processo judicial digital).O pagamento deverá ser realizado de forma administrativa, no prazo legal de 60 (sessenta dias), informado-se isto a este Juízo, para o arquivamento deste processo judicial digital.Facultado o desarquivamento, em caso de descumprimento; devendo ser intimado o devedor, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias; sem o que, desde já, fica deferida a penhora on line / sequestro (SISBAJUD), na Conta Única do Tesouro, e a expedição do alvará judicial.Não tendo havido renúncia expressa ao excedente, o pagamento deverá ser feito por meio de precatório, observada a alçada (art. 2º e 13 da Lei 12.153 /09).Em não sendo requerida regularmente a execução, proceda-se ao arquivamento do processo; facultado o desarquivamento, observada a prescrição quinquenal.Sem ônus, neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099 /95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153 /09), ressalvada condenação por litigância de má-fé (cobrança indevida a ser aferida).Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153 /2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Campinorte/GO, data e hora do sistema.Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito2

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  • TJ-AC - XXXXX20188010001 Rio Branco, AC - AC

    Jurisprudência • Sentença • 

    O Poder Executivo possui legitimidade para promover o adimplemento de suas obrigações pela via administrativa... Executivo, Legislativo e Judiciário são três poderes independentes e harmônicos entre si, integrantes da estrutura, tanto da União, como dos Estados da Federação ( CF , art. 2º )... Em surgindo lesão ou ameaça a direito, seja em razão em condutas, comportamentos, procedimentos diversos originados pela atuação do Poder Executivo, então justificar-se-á o acionamento de Poder Judiciário

  • TJ-PB - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20188152001 João Pessoa - Fóruns Cível e da Infância e Juventude - PB

    Jurisprudência • Sentença • 

    A remuneração dos servidores públicos ativos do Poder Executivo Estadual (Administração Direita e Indireta), inclusive os Defensores Públicos Estaduais, assim como os proventos e pensões dos servidores... Cuida-se de Ação Ordinária movida por AMANDA DE MELO BEZERRA E OUTROS em face do ESTADO DA PARAÍBA, aduzindo, em síntese, que são servidores públicos do Estado da Paraíba (Poder Executivo), ocupantes do... Falam que no art. 1º, a Lei Estadual nº 9.703/ 2012 estabelece que "a remuneração dos servidores públicos ativos do Poder Executivo Estadual (Administração Direita e Indireta), exclusive os Defensores

  • TJ-PB - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20188152001 João Pessoa - Fóruns Cível e da Infância e Juventude - PB

    Jurisprudência • Sentença • 

    A remuneração dos servidores públicos ativos do Poder Executivo Estadual (Administração Direita e Indireta), inclusive os Defensores Públicos Estaduais, assim como os proventos e pensões dos servidores... Cuida-se de Ação Ordinária movida por AMANDA DE MELO BEZERRA E OUTROS em face do ESTADO DA PARAÍBA, aduzindo, em síntese, que são servidores públicos do Estado da Paraíba (Poder Executivo), ocupantes do... Falam que no art. 1º, a Lei Estadual nº 9.703/ 2012 estabelece que "a remuneração dos servidores públicos ativos do Poder Executivo Estadual (Administração Direita e Indireta), exclusive os Defensores

  • TJ-ES - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA XXXXX20238080024

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira , VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574574 XXXXX-17.2023.8.08.0024 REQUERENTE: JOSE ROBERTO VASCONCELOS DE PODESTA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099 /95. PASSO A DECIDIR. O artigo 355 , do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada. Trata-se de ação ordinária aforada por José Roberto Vasconcelos de Podesta em desfavor do Estado do Espírito Santo, em que a parte autora alega que é servidor (a) público (a) estadual e que foi cedido (a) através de um convênio mantido entre a Secretaria de Estado da Saúde e o Hospital Santa Rita de Cássia, lá exercendo as funções de cirurgião-dentista. Diz que recebeu progressão funcional em 2008, 2012, 2015 e 2017 sem nenhum impedimento, mas no ano de 2018 teve indeferida sua participação no processo de promoção por seleção porque estaria exercendo suas atribuições fora do poder executivo estadual. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, argumentando, em síntese, que a legislação de regência prevê expressamente que os servidores afastados de suas atividades no poder executivo estadual não podem participar do processo de seleção e que assim sendo, o autor não se encontra apto ao ciclo promocional pretendido. Pois bem. Não há controvérsia quanto ao ingresso do (a) autor (a) no serviço público estadual para o cargo de dentista, eis que, segundo consta do histórico funcional do (a) servidor (a), seu ingresso se efetivou através de concurso público para o IESP, em 07/11/1994, conforme observado no ID XXXXX. Consta ainda do referido documento que o (a) autor (a) ficou à disposição do Hospital Santa Rita de Cássia em 01/09/2007, onde atuou até a data de sua aposentadoria em 09/2023. Segundo a tese defensiva, o fato do (a) autor (a) exercer suas funções em hospital filantrópico, o (a) retira da condição de atuante no poder executivo estadual e assim sendo, não faria jus ao processo de promoção previsto na Lei 640/2012, que assim disciplina: Art. 3º O servidor público não poderá concorrer à promoção por seleção se estiver afastado de seu cargo em virtude de: I - penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo; II - licença para trato de interesses particulares; III - prisão, mediante sentença transitada em julgado; IV - afastamento para atividade fora do Poder Executivo Estadual; V - afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da Republica Federativa do Brasil . É inequívoco que, desde seu ingresso no serviço público estadual, o (a) autor (a) recebe sua remuneração paga pelo Estado do Espírito Santo. O seu regime jurídico é aquele previsto na Lei Complementar Estadual 46/94, que disciplina: Art. 33 - Os servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e das autarquias e fundações públicas serão lotados nos referidos órgãos ou entidades, e a localização caberá à autoridade competente de cada órgão ou entidade. § 1º - O servidor público da administração direta do Poder Executivo será lotado na Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal, onde ficarão centralizados todos os cargos, ressalvados os casos previstos em Lei. Não há dúvidas de que o (a) autor (a) está lotado (a) na Secretaria de Estado da Saúde e obteve progressões na carreira, conforme se observa do documento de ID XXXXX, do qual extraio que: obteve progressão por enquadramento; optou pela modalidade de subsídio; obteve progressão horizontal. O regime jurídico-administrativo a que o (a) autor (a) permaneceu vinculado (a) até sua retirada para aposentadoria dispõe: Art. 45 - É assegurado ao servidor público, após a nomeação e cumprimento do estágio probatório, o desenvolvimento funcional na forma e condições estabelecidas nos planos de carreiras e de vencimentos através de progressões horizontal e vertical e de ascensão. A hipótese trazida pela defesa é de que o (a) autor (a) encontrava-se “a disposição” e atuou em entidade que não é parte integrante da administração direta ou indireta estadual. Ora, se assim o é, encontra-se vergastado o disposto no próprio regime jurídico estadual: Art. 53 - O servidor público não poderá servir fora da repartição em que for lotado ou estiver alocado, salvo quando autorizado, para fim determinado e por prazo certo, por autoridade competente. Art. 54. O servidor público poderá ser cedido aos Governos da União, de outros Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios para exercer cargo de provimento em comissão ou função de confiança, desde que sem ônus para o Estado, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, prorrogável a critério do Governador, salvo situações especificadas em lei. § 1º Findo o prazo da cessão, o servidor público retornará ao seu lugar de origem, sob pena de incorrer em abandono de cargo. § 2º O servidor público poderá ser cedido, desde que sem ônus para o Estado, ainda que esteja em estágio probatório, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes ou órgãos independentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que tenha sido nomeado para provimento de cargo efetivo, desde que a relação conjugal tenha sido estabelecida antes da nomeação. É incontroverso que o (a) requerente se encontrava cedido (a), e com ônus para o requerido, que é quem lhe remunerava mensalmente e lhe concedia as licenças previstas em lei para o gozo de férias e afastamentos que constam da ficha funcional (ID XXXXX). Assim, estando cedido (a) com ônus, o (a) autor (a) permanece vinculado (a) à administração direta, não podendo ser alijada das promoções na carreira com o subterfúgio alegado pela defesa, de que (realiza atividade fora do poder executivo). Isto porque se está cedido (a), por óbvio que é no interesse público da Administração, e não por vontade própria do (a) servidor (a). Neste sentido: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA E COBRANÇA - FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL CEDIDO PARA O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, COM ÔNUS PARA ORIGEM - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO - PROGRESSÃO FUNCIONAL - DIREITO - RECURSO PROVIDO. Nos casos de cessão do servidor para outro órgão da administração pública não se rompe o seu vínculo funcional, fazendo ele jus a todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo. (TJMS. Apelação Cível n. XXXXX-13.2014.8.12.0001 , Campo Grande, Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017, Relator (a): Des. Alexandre Bastos , j: 22/03/2018, p: 25/03/2018) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TRT DA 2ª REGIÃO. CESSÃO COM ÔNUS PARA O CEDENTE. VINCULAÇÃO AO ÓRGÃO DE ORIGEM. CONTINUIDADE. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO SERVIDOR CEDIDO. 1. O servidor removido cedido continua vinculado ao órgão de origem. Sendo deste o ônus pela cessão, deve também ser o responsável pela assistência a saúde do servidor cedido e a dos seus dependentes. 2. Ademais, no caso concreto, aplica-se o no art. 9º da Lei n.º 6999 /1982 que prevê que "o servidor requisitado para o serviço eleitoral conservará os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo ou emprego". 3. Desse modo, em que pese entendimento contrário, a autora tem o direito de usufruir do convênio de saúde oferecido pelo TRT da 2ª Região, seu órgão de origem, tendo em vista que a cessão se aperfeiçoou com ônus para o cedente. 4. Apelação da União não provida. ( APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-75.2008.4.03.6100/SP Quinta Turma. Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Relator: Juíza Federal em Auxílio LOUISE FILGUEIRAS. DE 16/08/2017) Concluo que o (a) demandante (a) não poderia ter sido tolhido de seu direito ao Ciclo Promocional dos servidores da saúde apenas e tão somente por estar cedido (a) a hospital, devendo o requerido adotar providências no sentido de lhe assegurar a participação no processo de promoção, na forma prevista na LCE 640/2012. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de reconhecer o direito do (a) autor (a) em participar dos processos de promoção na carreira, devendo o requerido adotar as providências necessárias para incluir o (a) servidor (a) no rol de servidores aptos a concorrerem à promoção por seleção no Ciclo 2018, com as devidas adequações de seus vencimentos. Por via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487 , I , CPC . Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099 /95. P.R.I. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA

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    AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI MUNICIPAL QUE PROMOVEU A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. INDISTINÇÃO. APLICAÇÃO DA RECOMPOSIÇÃO À PARTE AUTORA, SERVIDORA INTEGRANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. DIFERENÇA ENTRE REAJUSTE SETORIAL E REVISÃO GERAL ANUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1- Consoante o disposto no art. 37, X, da CF/88, com redação dada pela EC 19 /1998, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. 2- A Lei Municipal 934/2013, embora apontada como lei específica dos agentes comunitários de saúde, somente adiciona tabela IV ao anexo V da Lei Municipal 872/2011, que estabelece o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Epidemias. 3- Tendo o recorrente editado Lei específica, fixando os vencimentos dos agentes comunitários de Saúde, Lei 934/2013 que alterou a Lei 872/2011, e a Lei Municipal 933/2013, que promoveu a revisão geral anual dos servidores do poder executivo, ao qual inclui a parte recorrida, referente à variação inflacionária do ano anterior, 2012, não há falar em incompatibilidade entre tais leis, nem mesmo em violação ao princípio da separação dos poderes, porque não está o Poder Judiciário intervindo para aumentar o vencimento, sob fundamento de isonomia. Inexiste violação à Súmula Vinculante XXXXX/STF, segundo a qual 'não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia'. 4- De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, não se trata de duplicidade de pagamento, na medida em que eventuais reajustes podem ser levados em consideração quando da elaboração das subsequentes revisões, desde que haja previsão legal. 5- Aplicação, mutatis mutandi, da Súmula XXXXX/STF, convertida na Súmula Vinculante 51, com este comando normativo: 'O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622 /1993 e 8.627 /1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais' (?).? (TJGO, 1ª Câmara Cível, AgRg na AC n. XXXXX-06.2014.8.09.0116 , Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi , DJe 1.976, de XXXXX-2-2016 - Grifei).AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI MUNICIPAL QUE PROMOVEU A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. INDISTINÇÃO. APLICAÇÃO DA RECOMPOSIÇÃO À PARTE AUTORA, SERVIDORA INTEGRANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. DIFERENÇA ENTRE REAJUSTE SETORIAL E REVISÃO GERAL ANUAL. POSSIBILIDADE. 1-Consoante o disposto no art. 37, X, da Cf/88, com redação dada pela EC 19 /1998, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. 2- A Lei municipal 934/2013, embora apontada como lei específica dos agentes comunitários de saúde, somente adiciona tabela IV ao anexo V da Lei Municipal 872/2011, que estabelece o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Epidemias. 3-Tendo o recorrente editado Lei específica, fixando os vencimentos dos agentes comunitários de Saúde, Lei 934/2013 que alterou a Lei 872/2011, e a Lei Municipal 933/2013, que promoveu a revisão geral anual dos servidores do poder executivo, ao qual inclui a parte recorrida, referente à variação inflacionária do ano anterior, 2012, não há falar em incompatibilidade entre tais leis, nem mesmo em violação ao princípio da separação dos poderes, porque não está o Poder Judiciário intervindo para aumentar o vencimento, sob fundamento de isonomia. Inexiste violação à Súmula Vinculante XXXXX/STF, segundo a qual 'não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia'. 4- De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, não se trata de duplicidade de pagamento, na medida em que eventuais reajustes podem ser levados em consideração quando da elaboração das subsequentes revisões, desde que haja previsão legal. 5- Aplicação, 'mutatis mutandi', da Súmula XXXXX/STF, convertida na Súmula Vinculante 51, com este comando normativo: 'O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622 /1993 e 8627 /1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais'. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.? (TJGO, 1ª Câmara Cível, AgRg na AC n. XXXXX-38.2014.8.09.0116 , Rel. Des. Orloff Neves Rocha , DJe 1.913, de XXXXX-11-2015.?AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI QUE PROMOVE A REVISÃO GERA ANUAL DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. INDISTINÇÃO. APLICAÇÃO DA RECOMPOSIÇÃO À SERVIDORA INTEGRANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. DIFERENÇA ENTRE REAJUSTE SETORIAL E REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, INC. X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Consoante o disposto no art. 37, inc. X, da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; 2. A Lei Municipal nº 934/2013, embora apontada como lei específica dos Agentes Comunitários de Saúde, somente adiciona tabela IV ao anexo V da Lei Municipal nº 872/11, que estabelece o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Epidemias; 3. Paralelamente, tendo o Município de Padre Bernardo editado Lei específica, fixando os vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde (Lei nº 934/2013 que alterou a Lei nº 872/2011) e a Lei Municipal nº 933/2013, que promove a revisão geral anual dos servidores do poder executivo, ao qual inclui a parte demandante, referente à variação inflacionária do ano anterior (2012), não há falar em incompatibilidade entre tais leis, nem mesmo em violação ao princípio da separação dos poderes, porque não está o Poder Judiciário intervindo para aumentar o vencimento, sob fundamento de isonomia; 4. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, não se trata de duplicidade de pagamento, na medida em que eventuais reajustes podem ser levados em consideração quando da elaboração das subsequentes revisões, desde que haja previsão legal; (...) (TJGO, APELACAO CIVEL XXXXX-45.2013.8. 09.0116, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA , 3A CÂMARA CIVEL, julgado em 30/06/2015, DJe 1826 de 15/07/2015). (Grifei).Nesse enredo, a título de esclarecimento, não há de se falar em afronta ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o judiciário não está interferindo no aumento da remuneração, mas sim no cumprimento da legislação que prevê o reajuste anual.Destarte, estando comprovada a condição de servidora da Câmara Municipal de Alto Horizonte da parte autora, tem ela direito ao recebimento da diferença ora pleiteada, sobretudo porque o réu não demonstrou a incapacidade em arcar com os reajustes (art. 169, § 1º, inciso I, CF), sendo certo que tal ônus lhe competia (art. 373 , CPC ) e dele não se desincumbiu, já que deixou de comprovar que não ocorreu o crescimento real preconizado no art. 2º, da Lei Municipal nº 597/14.Além disso, não é cabível que as limitações decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal , atinentes às despesas com pessoal, sirvam de justificativa para autorizar a inobservância dos direitos dos servidores públicos, conforme precedente do STJ ( REsp. nº 1702264/TO , 2.ª T., Rel. Ministro Herman Benjamin , DJe 19/12/2017).Logo, a alegação do réu de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não tem o condão de afastar o direito da parte autora, não podendo ser oposta pela Administração para justificar o descumprimento dos direitos subjetivos de seus servidores, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida de rigor.Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da petição inicial, a fim de reconhecer, em favor da parte autora, o direito às diferenças salariais oriundas do reajuste anual de 2014, instituído pela redação do art. 2º da Lei Municipal 597/2014, e condenar o Município de Alto Horizonte a implantação e ao pagamento retroativo dos reajustes salariais previstos no art. 2º da Lei Municipal 597/2014, acrescidos de juros moratórios, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494 /97, a partir da data da citação, e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do vencimento de cada parcela, com reflexo sobre o 13º salário e férias, limitado aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), por ser relação de trato sucessivo.Para a fase de execução (cumprimento desta sentença), a parte credora deverá ser intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cálculo atualizado do seu crédito, com as deduções legais, em caso de incidência (imposto sobre a renda, contribuição previdenciária e outras decorrentes de lei); as fichas financeiras, o contrato de honorários, as contas bancárias e os números de CPF e OAB (reclamante e advogado), se ainda não juntados; deverá, ainda, obter junto ao seu órgão pagador a especificação das verbas remuneratórias que devem compor a base de cálculo, mencionando os dispositivos legais pertinentes. Outrossim, lembrar do limite, por exequente, para o pagamento por meio de requisição de pagamento de pequeno valor - RPV; e, caso ultrapasse, deverá haver renúncia expressa ao excedente, diante da impossibilidade de fracionamento da execução (RPV e precatório), nos termos do 100, § 8º, da CF/88, e do art. 13 , §§ 4º e 5º , da Lei nº 12.153 /09.Apresentado o cálculo, intime-se a parte devedora para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias; desde já com a advertência de que a alegação de excesso de execução deverá atender o que dispõe o § 2º do art. 535 do CPC .Após, proceda-se à conferência dos cálculos e à conclusão para julgamento ou a homologação do crédito e, desde já, nada havendo a decidir, certificado o trânsito em julgado, reprodução desta sentença instruída com a memória do cálculo do crédito, serve como requisição de pagamento - RPV, devendo ser observadas as deduções legais (Darf/Dare/Gps) e ou o envio de relatório aos órgãos de controle de arrecadação tributária e previdenciária (conferência de dados mediante acesso a este processo judicial digital).O pagamento deverá ser realizado de forma administrativa, no prazo legal de 60 (sessenta dias), informado-se isto a este Juízo, para o arquivamento deste processo judicial digital.Facultado o desarquivamento, em caso de descumprimento; devendo ser intimado o devedor, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias; sem o que, desde já, fica deferida a penhora on line / sequestro (SISBAJUD), na Conta Única do Tesouro, e a expedição do alvará judicial.Não tendo havido renúncia expressa ao excedente, o pagamento deverá ser feito por meio de precatório, observada a alçada (art. 2º e 13 da Lei 12.153 /09).Em não sendo requerida regularmente a execução, proceda-se ao arquivamento do processo; facultado o desarquivamento, observada a prescrição quinquenal.Sem ônus, neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099 /95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153 /09), ressalvada condenação por litigância de má-fé (cobrança indevida a ser aferida).Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153 /2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Campinorte/GO, data e hora do sistema. Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito2

  • TJ-PB - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20188152001 João Pessoa - Fóruns Cível e da Infância e Juventude - PB

    Jurisprudência • Sentença • 

    A remuneração dos servidores públicos ativos do Poder Executivo Estadual (Administração Direita e Indireta), inclusive os Defensores Públicos Estaduais, assim como os proventos e pensões dos servidores... Cuida-se de Ação Ordinária movida por AMANDA DE MELO BEZERRA E OUTROS em face do ESTADO DA PARAÍBA, aduzindo, em síntese, que são servidores públicos do Estado da Paraíba (Poder Executivo), ocupantes do... Falam que no art. 1º, a Lei Estadual nº 9.703/ 2012 estabelece que "a remuneração dos servidores públicos ativos do Poder Executivo Estadual (Administração Direita e Indireta), exclusive os Defensores

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