Sigilo Médico em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20218260100 SP

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    da autora, protegido por sigilo médico... Nesse sentido: " APELAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL MÉDICO HOSPITAL DA FAMEMA AUTARQUIA MUNICIPAL DE MARÍLIA Pretensão de indenização por dano moral pela quebra de sigilo... Embora juntados pela pessoa jurídica, os documentos foram a ela entregues pelo réu, médico e responsável pela sua guarda e sigilo

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  • TJ-SP - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX-14.2022.8.26.0361 Foro de Mogi das Cruzes - SP

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    hospitais, clínicas e laboratórios têm dever de sigilo profissional, conforme dispõe o Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 1.931/2009: "É vedado ao médico: Art. 89. cópias do prontuário sob sua... DIVULGAÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO. HIV... O sigilo dos dados pessoais ganha contornos cada vez mais sensíveis, sendo matéria cada dia mais regulada na seara legislativa

  • TJ-MT - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20198110041 CUIABÁ CÍVEL - MT

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    É certo, ainda, que as informações fornecidas ao médico e mantidas em prontuário se revestem de sigilo e pertencem única e exclusivamente ao paciente... nomeado pelo juiz. § 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional."... No âmbito das ações em que se discute a existência de erro médico, como é a hipótese dos autos, há de se ponderar a proteção à intimidade da paciente e o sigilo dos dados de saúde, que são considerados

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20228260590 São Vicente

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    XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; (...)... quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse... trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido. § 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias: I - à prevenção e diagnóstico médico

  • TJ-ES - AÇÃO CIVIL PÚBLICA XXXXX20238080060

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho , Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº XXXXX-07.2023.8.08.0060 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: FERNANDA ANTONELI MACEDO , MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: JULIANA ANTONELI MACEDO , MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em favor de JULIANA ANTONELI MACEDO em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE ATÍLIO VIVACQUA, todos devidamente qualificados na exordial. Narra a exordial, em síntese, que JULIANA faz uso constante e excessivo de drogas ilícitas, principalmente “crack”, razão pela qual apresenta transtornos comportamentais. Pugna pelo deferimento da medida liminar em caráter de urgência visando a internação compulsória do cidadão. Decisão inicial deferiu a tutela de urgência em ID XXXXX. Oficio registrado em ID XXXXX registrando a internação do interessado. A requerida Juliana e o ente municipal embora citados, quedaram-se inerte, conforme ID XXXXX. O ente Estadual apresentou contestação em ID XXXXX. Réplica à contestação em ID XXXXX. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 , inciso I , do Código de Processo Civil , na medida em que não existe a necessidade de dilação probatória para o deslinde da causa, estando a causa suficientemente madura para julgamento com apoio na prova documental produzida. Com efeito, a presente demanda foi instaurada com o fim de se providenciar vaga de internação para a cidadã Juliana , sendo tal medida deferida em decisão liminar registrada em ID XXXXX. No mérito, o pedido é procedente. Conforme relatado a beneficiada Juliana sofre dependência química CID F14.2, motivo pelo qual foi concedida a tutela pleiteada, diante da indicação médica especializada, conforme determina o art. 6º da Lei 10216 /2001. O fornecimento de tratamento de saúde decorre de direito constitucional basilar e de atendimento impostergável, refletido em norma de que a saúde é direito universal e de responsabilidade do Poder Público, em todos os seus níveis, e com vistas não somente na redução da incidência de doenças como na melhora das condições e qualidade de vida dos cidadãos em geral e, sobretudo, do direito à vida e sua preservação. O dever de assistência à saúde é comum aos entes da Federação, de forma que se demonstra a possibilidade de ajuizamento da ação perante União, Estado ou Município. Portanto nenhum dos entes federativos pode eximir-se de seu mister constitucional, invocando para tanto questões de ordem administrativa, financeira ou orçamentária, porque o “direito a saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço” (STF, Segunda Turma, AI 734.487 -AgR, Re. Min. Ellen Gracie , j. 3.8.2010) Neste ínterim, impende destacar os seguintes dispositivos da Lei n.º 10.216 /2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental: Art. 2º Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental: I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades; II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade; III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração; IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas; V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária; VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis; VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento; VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis; IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental. Art. 3º É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais. Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. Com efeito, a internação, quer seja voluntária, involuntária ou compulsória, é considerada medida extrema, que tem cabimento somente quando verificada a insuficiência dos recursos extra-hospitalares mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos, conforme legislação supramencionada. De toda a forma, é certo que é obrigação dos requeridos em arcar com os custos necessários para o tratamento de saúde das pessoas carentes que não detém de recursos financeiros para tanto. No caso dos autos, como extraível do Laudo Médico que a beneficiada/requerida sofre dependência química CID F14.2. Esse diagnóstico, devidamente subscrito pelo profissional médico, Dr. Geraldo Guarçoni Filho – CRM-ES 2989, é elemento suficiente a evidenciar a probabilidade do direito à internação involuntária, sobretudo por ser dele perceptível que recursos extra-hospitalares são inábeis ao convalescimento e tratamento do interessado. Verifico que também há nos autos indícios de que a cidadã não possui recursos econômico-financeiros para suportar os custos do tratamento, de forma que foi necessária a intervenção do Ministério Público para ajuizar a presente Ação Civil Pública, restando comprovado que preencheu todos os requisitos necessários para receber legitimamente o tratamento necessário. Ademais, o Laudo médico encartado com inicial demonstra claramente que a internação é imprescindível. Desta forma, entendo ser o caso de reconhecimento da obrigação do Poder Público em proceder à internação, bem como em condenar a requerida a internação involuntária, em virtude da recusa de aderir a tratamento ambulatorial, visando sua recuperação. Dispositivo À luz de todo o exposto, com fulcro no artigo 487 , I , do Código de Processo Civil , JULGO PROCEDENTE a presente Ação Civil Pública para condenar a requerida JULIANA ANTONELI MACEDO a internação compulsória já que comprovado sua dependência química CID F14.2 e recusa em se submeter a tratamento voluntário. Condeno o MUNICÍPIO DE ATÍLIO VIVACQUA e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, solidariamente, a proceder e manter a internação compulsória da requerida em hospital adequado, tornando definitiva a liminar e, por consequência julgo extinto o processo com resolução de mérito. Determino ainda que os requeridos mantenham a internação com fornecimento de transporte e terapia médica que vier a ser indicada, inclusive fornecimento de medicamentos. Sem condenação ao pagamento das custas em razão da isenção do ente público requerido e da gratuidade concedida. Expeça-se ofício ao CAPS para comunicação e acompanhamento do caso e, sendo necessário, adoção de outras providências pertinentes. Certifique a serventia o trânsito em julgado e, então, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação judicial Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atílio Vivácqua/ES, data conforme a assinatura digital. MIGUEL MAIRA RUGGIERI BALAZS JUIZ DE DIREITO

  • TRT-9 - Produção Antecipada da Prova: PAP XXXXX20245090020

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    médico’”... Constou na decisão embargada que: “Considerando a justificativa apresentada pela ré para não apresentação da documentação, especialmente quanto a eventual sigilo médico, mas também que a não apresentação... sigilo e nova intimação da parte requerente

  • TJ-PA - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20208140013 Capanema - PA

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    "RESPONSABILIDADE CIVIL Sigilo médico... de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009) na seguinte redação: "Capítulo IX SIGILO PROFISSIONAL É vedado ao médico: Art. 73... A quebra do dever de sigilo e a simples entrega do prontuário médico, sem autorização, acarretam dano moral Hipótese de DANO IN RE IPSA. Precedente do STJ. Recurso provido. DANO MORAL

  • TRT-2 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20205020468 SP

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    SIGILO Injustificável o segredo de justiça, ante o disposto no art. 5º , LX , da Constituição Federal , mesmo porque o feito não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo... Tratam-se se exames e relatórios médicos elaborados nos idos de 2016 e 2017... APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. PROVA DA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES PARTICULARES NOS MESMOS DIAS. FALTA GRAVE

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20178260650 Foro de Valinhos - SP

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    O Laudo Médico deverá estar legível, sob pena de não ser considerado, e terá validade somente para este concurso. 5.3... Os documentos encaminhados fora da forma e dos prazos estipulados neste Capítulo não serão Médico encaminhado. conhecidos. Modelo do envelope: IV... O laudo médico deverá conter o nome completo do candidato, o CRM, o perda do direito a ser nomeado para as vagas reservadas aos candidatos com deficiência. carimbo e a assinatura do profissional que emitiu

  • TRF-2 - XXXXX20184025001 XXXXX-27.2018.4.02.5001

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    PAGAMENTO DE SERVIÇOS MÉDICOS COMO DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. 1... Os contratos constantes do Anexo II, por questões relacionadas ao sigilo de dados de terceiros, tiveram as informações dos sócios-participantes omitidas... Constituíam propriamente pagamento de serviços médicos prestados por pessoas físicas e jurídicas, sujeitos ao imposto de renda retido na fonte e à declaração como renda pelos efetivos beneficiários. 4

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