Sigilo Médico em Jurisprudência

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  • TJ-SC - RECURSO CÍVEL XXXXX20168240079

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    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS MÉDICOS. SUPOSTA QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL DURANTE DEPOIMENTO DO RÉU COMO TESTEMUNHA EM AÇÃO TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DECLARANDO A PRESCRIÇÃO NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PRAZO QUINQUENAL. EXEGESE DO ART. 27 DA LEI N. 8.078 /1990. PRECEDENTES. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. EXEGESE DO ART. 1.013 , § 4º , DO CPC . QUEBRA DE SIGILO MÉDICO. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES DO PRONTUÁRIO MÉDICO DO DE CUJUS SEM AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEVER LEGAL, JUSTA CAUSA OU AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE. OBRIGAÇÃO COMPULSÓRIA DO MÉDICO DE MANTER SEGREDO DAS INFORMAÇÕES OBTIDAS NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 73 DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E RECONHECER O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. XXXXX-33.2016.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Gab 01 - Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu Mar 10 00:00:00 GMT-03:00 2022).

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260577 São José dos Campos

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    Apelação. Responsabilidade civil. Ação de indenização. Psicóloga. Quebra de sigilo médico e violação ao direito de intimidade do paciente. Ocorrência. Danos morais configurados. Reparação extrapatrimonial que deve atender às condições econômicas da vítima, à extensão do dano e à gravidade do fato, cujo arbitramento reclama fixação proporcional à sua finalidade. Redução da quantia fixada pelo juiz singular. Impossibilidade. Recurso não provido.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20088060173 Viçosa do Ceará

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. DANOS MORAIS. ENTREGA SEM AUTORIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONSTANTES EM PRONTUÁRIO MÉDICO CARACTERIZADO PELO SIGILO. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA E DA RESOLUÇÃO Nº 1.638/2002 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. CÓDIGO DE ÉTICA DOS ASSISTENTES SOCIAIS INOBSERVADO. ATO ILEGAL. DANO IN RE IPSA. DANOS PRESUMIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente demanda trata acerca da ofensa ao direito de privacidade de cidadã que teve informação de prontuário médico divulgado a terceiro, sem autorização, por assistente social do Hospital e Maternidade Municipal de Viçosa do Ceará. Indubitavelmente, portanto, a necessidade da responsabilização do ente apelante, com fulcro no art. 37 , § 6º , da Constituição Federal , que atribui a responsabilidade objetiva ao ente público. 2. Assistente social assinou declaração com informação contida em prontuário médico da paciente. O artigo 1º da Resolução 1.638/02 do Conselho Federal de Medicina afirma que o referido documento tem caráter legal, sigiloso e científico. 3. O Código de Ética Médica, o qual se aplica às organizações de prestação de serviços médicos, dispõe que é vedado ao profissional liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa, o que não houve no caso em comento. 4. A privacidade é protegida de tal maneira que sua violação gera direito a indenização por danos morais in re ipsa. Portanto, não há que se falar nas consequências de danos materialmente factíveis para ensejar a referida indenização, sendo estes presumíveis. Precedente do STJ. 5. Apelação conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260019 SP XXXXX-79.2018.8.26.0019

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    AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. Autor que alega quebra de sigilo médico e violação ao seu direito de intimidade, em razão de emissão de relatório médico pela ré, sem sua autorização. Sentença de parcial procedência. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. Autor que requer a majoração dos danos morais. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. Ré que alega justa causa para emissão do relatório médico, utilizado em defesa processual de colega de profissão; bem como a expedição de ofício para entrega de prontuário médico. Documento que foi emitido para controverter os fatos narrados na inicial da demanda indenizatória promovida pelo autor. Relatório médico que apenas relatou consulta realizada pelo autor e seu encaminhamento para medicação intravenosa. Expedição de ofício para entrega de prontuário médico. Intimidade do autor que poderia ser resguardada com a decretação de sigilo dos autos. Dano moral não verificado. Sentença reformada. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO e RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS): REOMS XXXXX20174013603

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    CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À INTIMIDADE. SIGILO PROFISSIONAL. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DE PRONTUÁRIOS MÉDICOS APENAS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU DO PACIENTE. RESERVA JURISDICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O sigilo médico advém do direito fundamental à intimidade, previsto no art. 5º , X , da Constituição Federal . Assim, a utilização de prontuários médico-hospitalares em investigações de índole criminal está sujeita ao princípio da reserva jurisdicional. Precedentes do STJ e do STF. 2. O STF também decidiu em sede de repercussão geral no RE XXXXX/MG que os poderes de investigação do Ministério Público Federal também se sujeitam às hipóteses de reserva jurisdicional. 3. Dessa forma, correta a sentença que decidiu que as informações sigilosas dos prontuários médicos requeridos pelo Ministério Público do Trabalho somente poderiam ser acessadas mediante autorização judicial ou da paciente. 4. Remessa oficial desprovida.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX AC

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    A propósito, transcrevo os normativos de regência: Código de Ética Médica Capítulo IX Sigilo profissional É vedado ao médico: Art. 73... Documentos médicos É vedado ao médico: Art. 89... Defende que os precedentes trazidos no acórdão recorrido se referem a casos de sigilo bancário e fiscal, situação distinta dos prontuários médicos, os quais não são legalmente qualificados como sigilosos

  • TRT-1 - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20215010000 RJ

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    MANDADO DE SEGURANÇA. ACOMPANHAMENTO DO ADVOGADO À PERÍCIA MÉDICA. A vedação à revelação de informações confidenciais destina-se somente ao médico, não afetando de nenhum modo o direito que assiste ao paciente de divulgar tanto quanto queira dos seus dados e prontuários médicos. Se o paciente-periciado decidir, espontaneamente, que quer ser acompanhado pelo seu advogado, esse é um direito que lhe assiste - não podendo o perito pretender contrapô-lo ao argumento do sigilo médico, pois, repise-se, o direito ao sigilo é do paciente, não do médico. Portanto, é direito da parte e prerrogativa do causídico, em princípio, o acompanhamento em diligência pericial médica. Concedida a segurança.

  • TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20138140301

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    ACÓRDÃO Nº. PRIMEIRA TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-38.2013.8.14.0301 COMARCA: BELÉM UNIDADE JUDICIÁRIA: 11ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL APELANTE: UNIMED DOCA APELANTE: HOSPITAL GERAL UNIMED APELANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELANTE: HOSPITAL DO CORACAO DO PARA LTDA ADVOGADO: JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO OAB/PA 14.782 APELADO: TEREZINHA DE SOUZA SANTOS APELADO: VILMA DE NAZARE SOUZA ...Ver ementa completaSANTOS APELADO: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: M. A. D. J. S. APELADO: RAIMUNDA VANIA SOUZA SANTOS APELADO: ANTONIO DENIS DE SOUZA SANTOS APELADO: ALINE ALVES DE JESUS ADVOGADA: MARIANA N. OLIVEIRA ALVES OAB/PA 12529 RELATORA: DES.ª MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – REQUISIÇÃO PRONTUÁRIO MÉDICO–– PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL – SIGILO MÉDICO NÃO ABSOLUTO – MEDIDA EXCEPCIONAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. NO VOTO DA RELATORA. 1- Não pode qualquer normativa obstaculizar o direito constitucional a informação relevante e assim, impedir o direito de familiares a terem acesso a documentos médicos referente ao óbito de seus parentes quanto tais documentos são imprescindíveis a garantia dos direitos a personalidade do falecido, conforme Art. 12 par. úni

  • TRT-12 - ROT XXXXX20225120027

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    DOENÇA LABORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. SIGILO DO PRONTUÁRIO MÉDICO. EFEITOS . Embora não se negue o direito do autor de manter em sigilo o seu prontuário médico, resguardando, assim, o seu direito constitucional à intimidade e à privacidade, tal documentação era essencial à completude da diligência pericial médica realizada nos autos. Assim, diante da ausência de prova dos elementos da responsabilidade civil, ônus que pertencia ao autor, incabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20225040801

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    EMENTA NULIDADE PROCESSUAL. PERÍCIA MÉDICA. QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL. PRESENÇA DO RÉU SEM CONSENTIMENTO DO PERICIADO. A perícia médica é ato médico e, por isso, o periciado tem garantido o direito ao sigilo profissional de dados sobre sua saúde irrelevantes aos deslinde do processo. A presença de preposto da empresa sem consentimento do periciado que, conforme admitiu o perito, sentiu-se extremamente desconfortável, caracteriza nulidade do exame pericial.

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