PROCESSO CIVIL - INVENTÁRIO - LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVELA LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE OS SUJEITOS NELE RELACIONADOS, NÃO HAVENDO ORDEM DE PREFERÊNCIA ENTRE ELES PARA O A JUIZAMENTO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. II - HAVENDO A JUIZAMENTO ANTERIOR DE INVENTÁRIO RELATIVO AO MESMO ACERVO PATRIMONIAL, DEVE SER RECONHECIDA A LITISPENDÊNCIA, CONSOANTE NORMA INSERTA NO ART. 301 , § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . (TJ-DF - APL: XXXXX20118070001 DF XXXXX-58.2011.807.0001 , Relator: LECIR MANOEL DA LUZ , Data de Julgamento: 15/03/2012, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/03/2012, DJ-e Pág. 93) Destarte, infere-se que a presente protocolizada e distribuída em primeiro lugar é aquela que tramita perante o juízo da 3a Vara de Família e Sucessões de Anápolis, tornando-se, portanto, prevento para conhecer do feito relativo ao inventário do espólio de José Antônio da Silva (art. 59 , do CPC/15 ), de modo que a segunda ação, proposta a posteriori, deverá ser extinta, nos termos do artigo 485 , V , do Código de Processo Civil .Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO, o presente feito, fazendo-o com fulcro no artigo 485 , inciso V , do Código de Processo Civil .Isento de custas, na medida em que concedo os benefícios da Justiça Gratuita.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Anápolis, 4 de março de 2022. MARIANNA AZEVEDO LIMA SILOTOJuíza de Direito (assinado digitalmente)